Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram decisão da primeira instância que reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de um ex-empregado (reclamante) de posto de gasolina, agredido por assaltantes em seu local de trabalho. Os desembargadores também mantiveram a condenação de indenização por dano moral, tendo em vista a comprovação do dano causado ao ex-empregado, exposto ao risco e violência durante dois assaltos. De acordo com a Segunda Turma, cabe ao empregador garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança. A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo Auto Posto Avelino Neto Ltda (reclamado) contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Balsas.
O reclamado pedia a reforma da sentença da primeira instância que o condenou a pagar aviso prévio; férias integrais, com acréscimo de um terço; 6/12 de décimo terceiro salário; FGTS e multa de 40%; 51 horas extras mensais; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base; e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Além de fornecer as guias do seguro-desemprego, bem como devolver a CTPS (carteira de trabalho) do reclamante anotada.
No recurso, o reclamado argumentava que a demissão do reclamante ocorreu por sua livre e espontânea vontade de abandonar o emprego, sem aviso prévio, e que somente em juízo alegou que deixou o emprego devido aos assaltos que ocorreram no local de trabalho. Argumentava, ainda, que o reclamante foi previamente avisado de sua demissão; que a rescisão do contrato de trabalho foi realizada no prazo legal e que foram pagas todas as verbas rescisórias. Sustentava a improcedência da condenação por dano moral em virtude da inexistência de ato ilícito do empregador e impugnava a condenação no pagamento de FGS, alegando a quitação da verba.
Ao elaborar seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, ressaltou que o reclamado não conseguiu comprovar as alegações sobre o ato demissional do ex-empregado e o consequente pagamento das verbas rescisórias. O relator destacou que o juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta do empregador, entendendo que o reclamante correu risco de mal considerável (conforme previsto no artigo 483, da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho), ficando na mira de revólver de assaltantes.
A exposição aos assaltos deixou o ex-empregado emocionalmente abalado e sem condições psicológicas de continuar trabalhando com o reclamado. Ele temia a ocorrência de novos assaltos, uma vez que o empregador não adotou medida de segurança par evitar ou reduzir os riscos no ambiente de trabalho.
Para o desembargador James Magno, o contrato de trabalho é uma relação sinalagmática, contendo direitos e obrigações recíprocas. “Assim, provado nos autos que o reclamante foi, de fato, vítima de agressão praticada por assaltantes nas dependências do reclamado, e que não foram adotadas medidas de segurança no ambiente de trabalho, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu o pagamento das verbas rescisórias”.
O relator também considerou correta a condenação por dano moral. A indenização por dano moral, prevista na Constituição Federal, engloba todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa, que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. Para o deferimento do pedido de indenização é suficiente a prova do ato ilícito ocorrido e do nexo de causalidade deste com o dano. No processo analisado, ficou comprovado que o reclamante sofreu dois assaltos durante o desempenho de suas atividades, “fatos estes que, indubitavelmente, causaram-lhe dano moral, decorrente do risco e da violência sofrida pelo empregado, que foi submetido à coerção, constrangimento e ameaças sob a mira de um revólver”.
Tendo sido demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo trabalhador e os atos praticados por assaltantes no ambiente de trabalho, “cumpre ao empregador reparar civilmente o dano moral causado ao autor, compensando-o financeiramente, nos termos do art. 186 do Código Civil”.
O relator votou pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de FGTS.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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