RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Dispõe sobre os prazos para efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º Os mutuários das operações que se enquadrem na condição de que trata o caput do art. 3º da Lei Nº 11.775, de 2008, que tenham parcelas de juros vencidas, até 31 de dezembro de 2009, inclusive nos casos em que a União assumiu os riscos das operações, na forma definida pela Medida Provisória Nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, cujas parcelas ainda não tenham sido encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, para inscrição em Divida Ativa da União (DAU), podem liquidá-las, até 30 de junho de 2011, com os seguintes benefícios:
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, nas condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros; e
II - aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros.
Art. 2º Os mutuários das operações que se enquadrem na condição de que trata o caput do art. 3º da Lei Nº 11.775, de 2008, que tenham parcelas de juros vencidas ou vincendas, entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011, inclusive nos casos em que a União assumiu os riscos das operações, na forma definida pela Medida Provisória Nº 2.196-3, de 2001, cujas parcelas ainda não tenham sido encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, para inscrição em DAU, podem liquidá-las, até 30 de junho de 2011, com os seguintes benefícios:
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, nas condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros; e
II - aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros.
Art. 3º Os mutuários das operações de que trata o art. 1º podem contratar a operação de financiamento prevista no inciso II do art. 3º da Lei Nº 11.775, de 2008, até 30 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução Nº 3.796, de 15 de outubro de 2009.
Art. 4º Os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, terão até 30 de junho de 2011para adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.
Art. 5º Com relação às operações de que trata o art. 4º da Lei Nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que, em caso de inadimplemento após a repactuação, as parcelas de juros em atraso ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.
Art. 6º As instituições financeiras devem, até 30 de setembro de 2011, informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.
Art. 7º A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 1º, 2º e 4º desta Resolução não implicam postergação ou alteração dos prazos de vencimento das operações, sendo que as parcelas de juros das operações que estiverem ou vierem a ficar em situação de inadimplência devem ser mantidas nesta condição até a sua liquidação, inclusive com a manutenção de possíveis ações de cobrança por parte das instituições financeiras e, no caso de operações passíveis de inscrição em DAU, do cumprimento dos prazos para a referida inscrição.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco