quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DECISÃO: União é condenada a indenizar mãe e filho menor de idade que foram impedidos de embarcar em voo mesmo apresentando a documentação necessária

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.541,51 e por danos morais no valor de R$ 15 mil à mãe e filho que foram impedidos de embarcar para a França, onde residiam, porque o agente de imigração entendeu que o reconhecimento de firma da autoridade francesa na declaração de autorização feita pelo pai do menor não era suficiente para autorização do embarque.

A União apelou da sentença sustentando que não houve ilegalidade ou abuso de autoridade por parte do agente de imigração e que os autores em nenhum momento foram tratados com desrespeito ou sofreram constrangimento.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o art. 84 da Lei nº 8.069/1990, ao tratar das viagens internacionais realizadas por crianças e adolescentes, dispõe que quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

O magistrado salientou que, no caso, a genitora que acompanhava o menor de idade em viagem para a França estava munida de carta de autorização do pai, devidamente assinada e cuja firma foi reconhecida pela autoridade francesa competente. Para o desembargador, diante da apresentação da documentação referida, a viagem deveria ter sido permitida, cabendo à União demonstrar a existência de motivo excepcional para duvidar da veracidade do documento apresentado.

Quantos aos danos materiais, o magistrado salientou que constam documentos que comprovam que os autores tiveram de comprar novas passagens para embarque, e por isso a sentença não merece reparos nesse ponto. Em relação aos danos morais, estes se verificam ante a violação a direito da personalidade, encontrando amparo nos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal e nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.

“Ao impedir os autores de embarcar de maneira indevida, violou-se de maneira evidente sua liberdade de locomoção, constatada, portanto, afronta a direito da personalidade hábil à reparação estatal. O valor arbitrado de R$ 15 mil não é exorbitante, mas condizente com parâmetro jurisprudencial do TRF1”, finalizou o relator.

Processo nº: 0006613-69.2004.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 09/10/2017
Data de publicação: 05/10/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-uniao-e-condenada-a-indenizar-mae-e-filho-menor-de-idade-que-foram-impedidos-de-embarcar-em-voo-mesmo-apresentando-a-documentacao-necessaria.htm

Mantida justa causa de empregado da Eletropaulo que teria cobrado R$ 5 mil de um cliente para regularizar suposta fraude

Última Atualização: Terça, 24 Outubro 2017 18:58 | Imprimir

Após receber denúncia de um cliente alegando que dois empregados da Eletropaulo – um deles o autor da reclamação trabalhista – teriam cobrado R$ 5 mil para regularizar suposta fraude no centro de medição de energia, a companhia de energia elétrica dispensou o auxiliar de eletricista por justa causa.

De acordo com a delação, o auxiliar e seu parceiro – que também foi demitido por justa causa – estiveram no local para fazer uma investigação de fraude e, alegando haver irregularidade no centro de medição, falaram que a Eletropaulo cobraria um valor alto do cliente. Segundo o empregado, a irregularidade era o rompimento dos lacres do relógio e a passagem de energia por fora do relógio sem registrar.

Nesse momento, a dupla sugeriu que o cliente pagasse R$ 5 mil a eles para que a regularização fosse feita. Após a recusa de pagamento, baixaram a "oferta" para R$ 3 mil. Foi quando o cliente, proprietário do restaurante vistoriado, ameaçou chamar a polícia, que os dois foram embora.

Aproximadamente um mês depois, eles voltaram ao endereço e mexeram no centro de medição sem autorização e sem comunicar ao cliente. Além do mais, nessa ocasião, os empregados haviam sido designados para um bairro distante 16 quilômetros do restaurante, fato comprovado pelo rastreamento do veículo utilizado pelos eletricistas, sendo que não havia qualquer serviço para realizar na localidade.

Após ser apresentada a denúncia, a Eletropaulo abriu um procedimento de investigação que apurou o ato de improbidade do empregado e de seu colega de trabalho, consistente em solicitar valores de cliente para regularizar suposta fraude. Em seguida, demitiu os empregados por justa causa, o que levou o auxiliar de eletricista a ajuizar a reclamação trabalhista.

Para o juízo de 1º grau, "restou devidamente comprovada a conduta lesiva por parte do reclamante, o que justifica a proporcionalidade da medida adotada pela empresa para punir a improbidade do empregado".

Inconformado com a decisão que julgara a ação parcialmente procedente, o empregado interpôs recurso ordinário aduzindo que a justa causa aplicada era indevida, pois não houve a ocorrência de ato que ensejasse a quebra da confiança entre as partes.

No julgamento do recurso, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 destacaram o fato de o empregado trabalhar no setor de recuperação de receitas (fraudes) e de a descoberta do ato de improbidade ter se dado em razão de denúncia do cliente à Eletropaulo. Esclareceram ainda que "o fato de não se ter materializado o prejuízo não afasta a justa causa para o rompimento contratual, cuja configuração basta o rompimento da relação de confiança que deve permear a relação de emprego".

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Davi Meirelles, "os fatos estão satisfatoriamente documentados e estribam em prova bastante da quebra de confiança que, embora seja conduta que, em regra, se prolongue no tempo, nada impede que ela possa dar-se em razão de um único ato culposo, hipótese apresentada nos autos".

Assim, a 14ª Turma entendeu que ficou comprovada a prática de falta grave e considerou correta a decisão de origem, que decretara a justa causa imputada ao reclamante e reconhecera a ruptura contratual motivada da relação de emprego, não havendo que se falar nas verbas rescisórias incluídas na peça de ingresso, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e materiais com base na suposta conduta ilegal da empresa.
(Processo nº: 1000252-18.2017.5.02.0710)

Texto: Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2


Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21335-mantida-justa-causa-de-empregado-da-eletropaulo-que-teria-cobrado-r-5-mil-de-um-cliente-para-regularizar-suposta-fraude

Irmãs vítimas de maus-tratos por casal adotante têm direito a dano moral e pensão

Um casal que adotou duas crianças teve confirmada a destituição do poder familiar e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil, acrescido de pensão alimentícia fixada em 80% do salário mínimo - até que elas sejam novamente adotadas ou completem 24 anos.

O Ministério Público foi o autor da ação, agora apreciada em grau de recurso pela 4ª Câmara Civil do TJ. As primeiras denúncias de maus-tratos contra as meninas ocorreram em 2014. Hoje, as irmãs estão com 12 e 10 anos. No processo, ficou comprovado que os maus-tratos praticados pelos pais adotivos já aconteciam antes da atuação do conselho tutelar.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, embora a adoção seja considerada medida irrevogável e irrenunciável, a negligência dos adotantes em oferecer condições para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional das filhas justificou a medida. Os adotantes não demonstraram interesse na manutenção dos vínculos familiares, tanto que concordaram com a destituição. Para a fixação dos danos morais, a câmara analisou o comportamento atípico do casal.

"Castigar imoderadamente os filhos, agredi-los física e verbalmente, humilhá-los e desqualificá-los no seio familiar e publicamente, ameaçá-los com castigos e malefícios diversos, o abuso de autoridade, a violência psicológica, o desamparo emocional foram mais do que suficientes para ensejar a reparação", registrou Figueira Júnior.

No seu entendimento, as condutas comissivas e omissivas dos adotantes configuraram abandono afetivo na exata medida em que infringiram os deveres jurídicos de assistência imaterial e proteção impostos como decorrência do poder familiar, o que enseja a compensação pecuniária pelos danos morais causados. A decisão, unânime, apenas adequou o valor dos danos, fixados inicialmente em R$ 100 mil. O processo tramitou em segredo de justiça. 


Fotos: Divulgação/Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/irmas-vitimas-de-maus-tratos-por-casal-adotante-tem-direito-a-dano-moral-e-pensao?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%2Fvisualizar%3Bjsessionid%3D6448D64B0AC2E99E909361DC24B61339%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_DbfgrBm2EhBs%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_6JBfezjkOU7u__column-1%26p_p_col_count%3D1

Justiça determina que drogaria deve ter farmacêutico responsável

20/10/2017 - 15:47

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveram o recurso interposto por um técnico de farmácia que se insurgiu contra a sentença que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança que impetra em face do Secretário de Municipal de Saúde de Campo Grande. O autor moveu a ação em razão de ter seu pedido de alvará sanitário para o funcionamento de sua drogaria negado.

De acordo com os autos, o agravante alega que seu pedido foi negado sob o argumento de que a Lei n° 13.021/14 prevê a obrigatoriedade da permanência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia. Contudo, argumenta não ser seu caso, tendo em vista que seu estabelecimento comercial não é uma farmácia e, sim, uma drogaria, cuja diferença encontra-se no artigo 4º da Lei 5.991/73.

Aponta ainda que há outros mandados de segurança que lhe concederam a licença para funcionamento anteriormente. Sendo assim, pede pelo provimento do recurso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, esclarece que os estabelecimentos farmacêuticos submetem-se à renovação periódica da licença sanitária, sendo que é necessário observar a legislação em vigor à época de tal ato, logo, as ordens judiciais concedidas em favor do agravante anteriormente não podem servir de salvo conduto para que atue à margem da lei, tendo em vista a modificação pela qual passou a lei. Portanto, precisará se adequar a atual condição imposta para o funcionamento de farmácias e drogarias, isto é, necessidade da assistência por farmacêutico habilitado.

Pondera que o argumento apresentado pelo agravante de que seu estabelecimento não é alcançado pela legislação não tem fundamento, uma vez que a referida lei também equiparou as drogarias e farmácias aos mesmos moldes dentro da lei. Assim, os fundamentos que levaram a concessão dos alvarás concedidos anteriormente não vigoram mais.

“Logo, empregando conclusão do parecer, não prevalecem as alegações da agravante, eis que a legislação em vigor prevê expressamente a necessidade de farmacêutico habilitado para ser responsável técnico de farmácias e drogarias. Portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 1405321-31.2017.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=40129

Liminar suspende aumento de plano de saúde

Reajuste por faixa etária superava 100%.

        O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para suspender provisoriamente aumento de plano de saúde aplicado por uma seguradora a uma cliente. De acordo com a decisão, o reajuste aplicado em razão de mudança de faixa etária superaria 100%.

        Foi determinada a emissão de novos boletos sem a aplicação do aumento e fixada multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento da decisão.
   
       O magistrado mencionou em seu despacho julgamento do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o reajuste por faixa etária deve estar previsto em contrato e observar as normas de órgãos governamentais reguladores. Também ressaltou que não podem ser aplicados percentuais aleatórios e sem base atuarial idônea. “Incumbirá à operadora a prova acerca da observância desse critério constante do precedente, não prevalecendo, de partida, o aumento praticado”, escreveu.
   
        Cabe recurso à decisão.

        Processo nº 1091353-08.2017.8.26.0100

         Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto ilustrativa)
         imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49204&pagina=1

INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria

O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido em benefício do trabalhador.

"Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência ao autor, e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos", analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva porque, mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, ele poderia apresentar dificuldades em razão do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescentou o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa iniciou em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).


Fotos: Divulgação/Flickr-Centro Güel
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/inss-nao-pode-exigir-que-trabalhador-se-submeta-a-cirurgia-para-evitar-aposentadoria

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Balconista de quiosque que não podia ir ao banheiro deve ser indenizada por danos morais

13/10/2017

Uma balconista que trabalhava no quiosque de uma empresa de fabricação e comércio de sorvetes, e que não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para usar o banheiro, teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantido o direito de receber indenização por danos morais. De acordo com a juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador que é privado do seu direito de utilizar o toalete é atacado em sua dignidade.

A balconista afirmou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em um quiosque da empresa e que, por ficar só no local de trabalho, não podia usufruir do intervalo intrajornada e nem se ausentar para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Alegando que a situação configuraria uma afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, causando desconforto, aflição e prejuízo, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O empregador refutou as alegações da empregada, sem contudo juntar prova de seus argumentos, salientou a magistrada na decisão. O preposto da reclamada afirmou, em juízo, que não sabia dizer qual o tempo de intervalo intrajornada da balconista. Disse, ainda, que ela trabalhava com um outro funcionário da empresa, mas não soube informar o nome do mesmo. Por fim, confessou que  quando ingressou na empresa, a balconista já havia saído. Já uma testemunha da empresa afirmou que a balconista trabalhava inicialmente com outra funcionária, mas que a colega foi promovida e passou a trabalhar na fábrica. Salientou, ainda, que se o quiosque ficasse em nenhum funcionário, a empresa era multada.

Ainda de acordo com a magistrada, a testemunha da autora da reclamação, que trabalhava em um outro quiosque, confirmou que a balconista não usufruía de intervalo intrajornada e que, para que pudessem ir ao banheiro, precisavam se revezar.

Para a juíza, ficou claro que a "a situação impeditiva de utilização do toalete ocorria, o que ataca frontalmente a dignidade da reclamante e exorbita os poderes da empresa ao impedi-la de aliviar suas necessidades fisiológicas quando surgissem". Lembrando os graves malefícios físicos e morais que a restrição ao uso do banheiro ocasiona ao ser humano, a magistrada deferiu o pleito de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 (alíneas 'c' e 'd') da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.

Ao deferir, também, o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.925,62, a juíza disse encontrar, no caso concreto, os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: prova da existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Para a magistrada, é evidente que quem é privado do seu direito de utilizar o toalete é atacado em sua dignidade. "O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade", concluiu a magistrada.

Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000971-71.2016.5.10.0017 (PJe-JT)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


Fonte:
https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50756

Atendente de lanchonete tratada aos gritos pela gerente deve receber indenização por danos morais

Atendente de lanchonete tratada aos gritos pela gerente deve receber indenização por danos morais

19/10/2017

Uma atendente que trabalhava em uma loja de uma grande rede de lanchonetes de fast-food deve receber indenização por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil, após sofrer assédio moral no local de trabalho por parte de sua superiora hierárquica. A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu que, ao gritar com a atendente na frente dos clientes, a gerente se excedeu e acabou ferindo a dignidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a atendente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que era humilhada pela gerente da loja na frente dos colegas de trabalho e dos clientes. A empresa, em defesa, refutou a prática de assédio moral.

Em sua decisão, a magistrada revelou que a testemunha da autora, ouvida em juízo, confirmou que a gerente, embora não proferisse xingamentos, gritava com a atendente e com os demais funcionários na frente dos clientes, e que as ordens e orientações eram dadas aos gritos. A própria testemunha da empresa, salientou a juíza, confirmou que quando as tarefas não eram cumpridas no prazo, a gerente "excedia um pouco o limite do respeitoso". Para a magistrada, "se a própria testemunha que trabalha para a empresa fez tal declaração, é porque a situação realmente era mais gravosa do que declarado, por razões óbvias".

O excesso por parte da gerente no tratamento dispensado à atendente fere a dignidade do ser humano, especialmente em se tratando de local de trabalho, o primeiro no qual deve ser exigido respeito ao trabalhador, frisou a magistrada na sentença. Caso as tarefas não estejam sendo desempenhadas a contento, salientou a juíza, o empregador pode utilizar seu poder diretivo para aplicar advertências ou suspensão, ou ainda rescindir o contrato de trabalho, "não estando autorizado, todavia, a gritar com o funcionário, ainda mais na presença de clientes".

Ao reconhecer que houve assédio moral no ambiente de trabalho - mesmo que de natureza leve -, causando dano à funcionária, a magistrada deferiu o pleito de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 1,5 mil, valor equivalente a aproximadamente uma remuneração da atendente à época da dispensa.

Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000497-73.2015.5.10.0005

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Motorista de ônibus obrigado a descarregar bagagens de passageiros deve receber por acúmulo de funções


20/10/2017

A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a um motorista de empresa de ônibus, que além de dirigir o veículo era obrigado a carregar e descarregar as bagagens dos passageiros, o direito de receber diferenças salariais por acúmulo de funções, fixadas em 20% sobre seu salário base. De acordo com a magistrada, a atividade de carga e descarga extrapola os limites do cargo de motorista, para o qual o trabalhador foi contratado.

Ao pedir o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, o trabalhador argumentou, na petição inicial, que embora contratado como motorista, acumulava função de auxiliar de plataforma, uma vez que era obrigado a carregar e descarregar bagagens em quase todos os pontos de embarque.
Em defesa, a empresa contestou a existência do apontado acúmulo, alegando que conta com auxiliares de plataforma que fazem o serviço de carga e descarga de bagagens.

Na sentença, a juíza explicou que o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo ou desvio funcional tem fundamento na existência de enriquecimento sem causa do empregador, que se beneficia do trabalho mais complexo e de maior responsabilidade proporcionado pelo empregado, sem o pagamento da contraprestação devida.

No caso concreto, salientou a magistrada, testemunha ouvida em juízo relatou que realmente existem auxiliares de plataforma nas rodoviárias de Brasília e de Goiânia, mas que o serviço é "muito bagunçado". Revelou, contudo, que em Paracatu e em Luziânia não existe esse funcionário, e nessas paradas quem tem que tirar a bagagem do ônibus é o próprio motorista. Apontou, ainda, que são feitos desembarques eventuais em Valparaíso, onde não existe rodoviária e onde quem tem que descarregar as bagagens, geralmente, também é o motorista. A testemunha disse, por fim, que esse acúmulo não acontecia apenas com o autor da reclamação, mas com os motoristas da empresa em geral.

Para a magistrada, ficou comprovado que rotineiramente o autor da reclamação era obrigado a retirar bagagens do bagageiro para entregar aos passageiros, encargo que extrapola os limites do cargo contratado. Tanto é assim, salientou a magistrada, que esse serviço é destinado a um cargo específico dentro da empresa, que é o de auxiliar de bagagem. Com esse argumento, a juíza reconheceu o direito do trabalhador a receber diferenças salariais por acúmulo de funções durante todo o pacto laboral, fixadas em 20% sobre seu salário base, percentual compatível com a carga de serviço extra que lhe era atribuída, concluiu a magistrada.

Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001637-30.2015.5.10.0010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


Fonte:
https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50792

DECISÃO: Universidade é obrigada a matricular aluna convocada apenas pela internet e por jornal

19/10/17 19:41

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Rondônia (Unir) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que assegurou a matrícula de uma estudante no curso de pedagogia, convalidando toda a atividade acadêmica, notas e presenças diárias já anotadas nos registro acadêmico.

Consta dos autos que a estudante teve seu pedido de matrícula negado administrativamente por não ter comparecido na data em que foi convocada para confirmar seu interesse na vaga. A convocação se deu pela internet e o edital foi publicado também em um jornal de grande circulação.

Em suas alegações recursais, a Universidade sustentou que permitir a um candidato “que macule as regras editalícias ofende a exigência maior de que a administração adote medidas isonômicas a todos os concorrentes”, e salientou que a estudante não atendeu às regras pré-estabelecidas no edital, por isso não poderia privilegiar a autora e, por consequência, infringir o princípio da impessoalidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Velasco Albernaz, esclareceu que apesar de a convocação não ter sido feita apenas pela internet, a publicação em jornal de grande circulação aconteceu durante o final de semana e o prazo fixado para a matrícula foi muito curto, além de iniciar imediatamente após a publicação, dificultando a possibilidade de ciência e de atendimento da convocação.

Para o magistrado, a disposição de prazos curtos para efetivação de matrícula afronta os princípios da razoabilidade e da publicidade, e por isso, a sentença não merece reforma. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Unir e à remessa necessária.

Processo nº: 0007468-15.2013.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 27/09/2017
Data de publicação: 05/10/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-universidade-e-obrigada-a-matricular-aluna-convocada-apenas-pela-internet-e-por-jornal.htm

Alíquota do IPTU deve ser cobrada de forma diferente em condomínio da Capital


18/10/2017 - 05:00
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por E. da S.M. em desfavor do município de Campo Grande. O apelante recorreu da decisão na qual seu pedido para que a cobrança do IPTU de sua casa fosse cobrado com alíquota mínima de 0,5% foi indeferido.

Segundo os autos, o autor é dono de uma casa em um condomínio fechado em Campo Grande e, por se tratar de um loteamento particular, E. da S.M. alega que é indevida a cobrança do referido imposto com alíquota máxima de 3,5% sobre a base de cálculo acrescido de taxas municipais, tendo em vista que a infraestrutura foi construída e é mantida por meio de recursos privados, sem a contraprestação ou disponibilidade de qualquer serviço público.

Na inicial ainda esclareceu que não questiona a cobrança do IPTU com base no artigo 144 da Lei Municipal nº 1.466/73 e nem a constitucionalidade da cobrança das alíquotas, mas, sim, a ilegalidade da aplicação progressiva de 3,5%. Sustentou ainda que a porcentagem não tem amparo legal, em especial ao artigo 148, II, do Código Tributário Municipal, bem como as taxas cobradas. Contudo, a ação foi julgada improcedente em 1º grau.

Diante dessa decisão, E. da S.M. recorreu alegando que as provas trazidas nos autos são sólidas e eficazes, sendo suficientes para a procedência dos pedidos. Aponta que a discussão do tema e a necessidade de produção de provas não se enquadra na impossibilidade material de produção de prova negativa.

Ainda reiterou que as despesas para a manutenção do loteamento, tais como pavimentação, meio-fio, rede de esgoto e coleta de lixo são suportadas exclusivamente pela Associação composta pelos moradores do condomínio, sem contrapartida pública. Aponta ainda que não há abastecimento de água e esgoto público.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que, de acordo com o Código Tributário Municipal, é possível a incidência de IPTU na alíquota de 0,5% do valor venal de terreno não edificado e localizado dentro do perímetro urbano quando o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por lei, como os colocados pelo apelante, por exemplo, asfalto, sistema de água e esgoto, rede de energia, entre outros. Por outro lado, é permitida a cobrança do tributo na alíquota de 3,5% do valor venal de imóvel não edificado quando presentes, pelo menos, três dos aperfeiçoamentos previstos em lei.

Dessa forma, o desembargador argumenta que, no caso do imóvel em questão, foram realizadas infraestruturas com recursos particulares, situação que impede a cobrança do IPTU na forma almejada pelo município, principalmente pela ausência de participação efetiva do Poder Público nos melhoramentos ali existentes, já que se limitou a autorizar o empreendimento. Sendo assim, entende que deve aplicar-se a alíquota na porcentagem de 0,5 e não de 3,5 sobre o valor venal do imóvel na cobrança do IPTU, anulando-se parcialmente os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados com a incidência de 3,5%, o desembargador entende que também deve ser provido, com a correção monetária a partir do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça.

“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por E. da S.M. e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença para determinar que o lançamento do tributo IPTU seja realizado com base na alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, anulando-se, parcialmente, os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura desta ação”.

Processo n° 0845030-90.2015.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=40110

Paciente é indenizada por falha no tratamento de implantes dentários

Publicado em 19.10.2017 por GECOM - TJAC

Decisão definiu que a clínica e a implantodontista tem responsabilidade solidária sobre os danos experimentados pela autora.

O Juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a odontologista A.F.M. e S omitido, solidariamente, ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos por V.N.F. no valor de R$ 8 mil, bem como pelos danos materiais no valor de R$ 7.700, que visam restituir o valor pago em tratamento dentário falho.

A decisão sob o Processo n° 0010928-86.2012.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.987 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 34), desta quinta-feira (19). A prótese apresentou folga e os réus não comprovaram que não havia defeito nos implantes dentários, nem que houve adequada assistência profissional.

Entenda o caso

A autora alegou ter gasto um total de R$ 13.560 em tratamento dentário e implantes.  Desde que colocou os implantes dentários narrou os incômodos à implantodontista responsável, que lhe respondia que era normal e passageiro. Estes não estavam bem ajustados, por isso se soltavam com frequência.

Contudo, como a dentição não encaixava corretamente, a demandante passou a ter dores de cabeça e no ouvido, bem como problemas na aparência, que em sua opinião ficou esteticamente pior do que era, além de problemas psiquiátricos, conforme laudo do H (H omitido). Segundo os autos, a reclamante voltou à clínica para reparos, no entanto, a odontóloga não atuava mais no estado.

Em contrapartida, a parte reclamada Sorriso Saúde afirmou que o contrato foi feito com a profissional e não com a clínica, uma vez que fornece apenas a infraestrutura para o trabalho, por isso sustentou sua ilegitimidade passiva.

Já a primeira ré A.F.M. não se manifestou por meio de contestação, nem se apresentou nas audiências, mesmo tendo assinado o recebimento dos avisos, por isso decretada revelia.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo rejeitou a argumentação apresentada pela referida clínica, pois sua atuação no mercado local é de prestadora de serviços odontológicos, sendo seu papel relacionado ao objetivo de facilitar o acesso dos pacientes a esses serviços.

A magistrada registrou ainda que no orçamento apresentado nos autos consta o timbre e nome fantasia da empresa, demonstrando que a ação foi intermediada entre a autora e o dentista vinculado ao empreendimento.

Quanto à primeira demandada, foi  verificada a responsabilidade subjetiva ao não se desincumbir de esquivar de sua culpa pela atuação negligente ou com imperícia, que causaram danos físicos e emocionais na paciente.

Destaca-se que as testemunhas ratificaram o abalo sofrido pela autora, na qual atestaram as reclamações de dor, as faltas ao trabalho e como toda essa situação afetou profundamente sua saúde e vida profissional, pois a reclamante é professora e estava ausente em sala de aula, por esse motivo a secretaria da escola optou por deixa-la no laboratório de artes, mudando sua função.

Como não há o que se falar em ausência de prova dos fatos constitutivos, a titular da unidade judiciária concordou com a presunção de veracidade dos fatos expostos devido à revelia. “A revelia da parte ré A.F.M. não deixam dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, bem com a responsabilidade de indeniza-los”, concluiu Cardozo.

Apesar de a paciente ter alegado ter gasto um valor superior ao arbitrado para danos materiais, o Juízo estabeleceu o ressarcimento em equivalência aos recibos emitidos pelos réus e juntados aos autos. Já o dano moral foi comprovado pela lesão física, dores intensas e no tratamento corretivo que teve que suportando pela paciente.

Contudo, a professora enfatizou o vexame que era conviver com uma prótese que caía a todo o momento, o que já ocorreu na presença de seus alunos. “Os constrangimentos que envolvem a parte estética influenciam a autoestima e causam sensação de humilhação e desgaste emocional a ponto de levar a paciente à necessidade de tratamento psicológico, como de fato ocorreu”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.


Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/paciente-e-indenizada-por-falha-no-tratamento-de-implantes-dentarios/

Cliente que teve plano de saúde cancelado injustamente deve ser indenizada em R$ 10 mil

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo omitido ()  a pagar R$ 10 mil, a título de indenização moral, para cliente que teve contrato cancelado indevidamente.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “além da negativa de realizar os exames médicos, ainda cancelou o plano de saúde firmado há mais de trinta anos com a autora. Tal atitude, ofendeu, repito, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”.

De acordo com os autos, a consumidora é usuária do plano de saúde há mais de 30 anos. Ao se direcionar para um hospital e solicitar exame, no ano de 2016, foi informada que o contrato havia sido cancelado. Com isso, compareceu ao endereço indicado pela operadora para saber o motivo do cancelamento. No local, foi informada que havia um depósito referente ao mês de novembro de 2011, que não tinha sido debitado.

Mesmo sabendo que o pagamento era descontado diretamente na folha e que, após a data do débito foram realizados vários procedimentos médicos nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo todos autorizados pela G omitido, a cliente pagou o referido déficit. Em seguida, entrou em contato com a administradora do plano para solucionar o problema, mas foi notificada que o rompimento era definitivo.

Por esta razão, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, a restituição no cadastro de credenciados. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a G omitido argumentou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque não é fornecedora ou empresa que vise o lucro, e sim de autogestão. Também afirmou que o contrato de assistência é firmado entre ela e o Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão e que a cliente apenas aderiu aos planos e programas oferecidos. Mencionou ainda que a consumidora tinha ciência do débito e, por fim, defendeu a inexistência de danos morais.

Em fevereiro de 2017, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, deferiu a tutela de urgência e determinou recredenciamento dela no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura. Também determinou o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral.
Pleiteando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0062413-53.2016.8.06.0064) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, a cliente alegou que entidades como a envolvida podem não possuir fins lucrativos, porém recebem contraprestações pelos serviços de assistência à saúde, e que, por isso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no referido caso.

Ao apreciar o caso, nessa terça-feira (17/10), o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a decisão de 1º Grau somente para fixar em R$ 10 mil o valor da indenização moral. “Além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da requerente”, explicou o desembargador Francisco Bezerra.

Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-que-teve-plano-de-saude-cancelado-injustamente-deve-ser-indenizada-em-r-10-mil/

TURMA NEGA INDENIZAÇÃO POR FRATURA DECORRENTE DE QUEDA DE PESO DENTRO DE ACADEMIA

por BEA — publicado em 19/10/2017 16:45

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, supostamente sofridos em decorrência de um instrutor da Academia M omitido ter deixado cair um peso de 25 quilos em seu pé. 

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu fraturas no dedo polegar de seu pé direito, dentro do estabelecimento da ré, em razão de falha na prestação do serviço, pois o instrutor da academia teria faltado com seu dever profissional deixando cair um halter de 25 quilos sobre o pé da autora. Afirmou que em conseqüência do ocorrido teve que usar gesso e muletas, além do repouso obrigatório para sua recuperação, consequências que lhe causaram muitos transtornos, pois atrapalharam sua mudança para a cidade de São Paulo.   

A academia foi citada, apresentou contestação e argumentou que: o equipamento foi corretamente manuseado pelo instrutor; que não existe prova de que o mesmo a tenha desrespeitado; que seus funcionários prestaram a devida assistência à autora; e por fim, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de indenização.

A sentença proferida pelo juiz da Vara Cível de Planaltina julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.

Inconformada, a autora interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “De acordo com a apelante, foi o instrutor de ginástica da academia que lançou uma anilha de peso (25kg) que resvalou e caiu sobre o pé direito da autora, causando-lhe fraturas diversas no dedo polegar. Todavia, as provas produzidas levam ao entendimento contrário: "...que nesse momento o professor Roni não estava ao lado da autora, já que atendia outros alunos...que a impressão que o depoente teve foi que a autora estava pegando uma anilha quando o peso caiu no seu pé, porque o acidente aconteceu quando a autora estava fora da máquina, estando ela em pé, ao lado do aparelho..." (fl. 179). Ainda, segundo informação constante dos autos, cf depoimentos às fls. 178/180, o acidente ocorreu fora da máquina, que seria impossível o arremesso de uma anilha de 25 kg em direção ao aparelho de ginástica e que na academia cada aluno recebe treinamento como fazer um treino personalizado mas que a apelante seguia um treino próprio.

Houve pronto atendimento à apelante que foi encaminhada ao hospital (fl. 180). Resta, evidente, portanto, que não houve omissão da apelada nem no socorro da acidentada nem nas obrigações de informar, treinar e acompanhar os alunos sobre suas rotinas nas cargas das máquinas, que afasta a possibilidade de tratamento irônico ou ofensivo”.

Processo:  APC 20150510074822

Grávida não pode valer-se da condição para usufruir prioridade em nome de terceiros

18/10/2017 16:37 2320 visualizações

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Camboriú que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado por mulher grávida que não foi beneficiada pelo atendimento prioritário em uma instituição bancária.  A autora da ação foi ao banco para pagar contas em nome de sua empregadora e posicionou-se na fila preferencial. Ao ser atendida pelo caixa, entretanto, foi informada que o serviço prioritário só era oferecido para fazer pagamentos em nome da pessoa, e não de terceiros.

Em sua defesa, o banco explicou que o atendimento preferencial é exclusivo para pagamento de títulos em nome de pessoa física e que, no dia dos fatos, não havia movimento nos caixas normais. Também afirmou que em nenhum momento a autora foi humilhada. O desembargador Rubens Schulz, relator do acórdão, ressaltou que, embora tenha sido negado o atendimento à mulher grávida na fila preferencial por portar boletos de terceiros, isso não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem do consumidor. No seu entender, ao contrário do sustentado pela mulher, o fato em si não causou ofensa a sua honra, dor intensa ou humilhação capazes de gerar transtornos psíquicos.

Acrescentou que, na situação concreta, o atendente apenas cumpria a legislação. "No caso, o simples fato da apelante ser impedida de utilizar o caixa preferencial pode ter lhe causado incômodo e aborrecimento, mas não gerou qualquer dano à sua dignidade. Ao contrário, o atendente objetivava apenas o cumprimento da legislação de atendimento prioritário. Em razão disso, inexiste o ilícito capaz de gerar a indenização", concluiu Schulz. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002180-49.2010.8.24.0113).

Fotos: Divulgação/Flickr-Connie Solera
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/gravida-nao-pode-valer-se-da-condicao-para-usufruir-prioridade-em-nome-de-terceiros

Demora para reparar defeito de automóvel gera direito a restituição, mas não a dano moral

A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro.

Ao analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo estipulado em lei, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recuso da Ford Motor Company para excluir da condenação o pagamento a título de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

Expectativa frustrada

“Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual”, argumentou a relatora.

A ministra destacou que, no caso, houve apenas o atraso no reparo e a intenção do consumidor de optar pela restituição do valor pago. Os autos não registram a necessidade de idas e vindas à concessionária responsável pelo reparo, tampouco qualquer outra situação que caracterizasse dano moral indenizável.

“A fixação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa do recorrido quanto à utilização de seu automóvel e à reparação do mesmo para regular fruição, sem ter sido traçada qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais e da opção de ver restituído o valor pago pelo bem, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia”, frisou.

Valor integral

A turma rejeitou as demais pretensões do fabricante, tais como a limitação do ressarcimento ao valor do veículo na tabela Fipe (em vez do valor pago na compra) ou a necessidade de perícia para comprovar o defeito não sanado.

Segundo a relatora, tais pontos não foram prequestionados pelo TJBA, o que inviabiliza sua análise no recurso especial.

Sobre a restituição do valor, a ministra afirmou que é um direito do consumidor, portanto foi correta a decisão do tribunal de origem ao determinar a devolução integral do quanto despendido na compra do veículo.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais
Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civil pública
Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social
Não compete ao Ministério Público a função de curadoria especial de interditando
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1673107

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Demora-para-reparar-defeito-de-automóvel-gera-direito-a-restituição,-mas-não-a-dano-moral

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Hospital é condenado por perder aliança de paciente durante cirurgia

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/10/2017 12:52

Os desembargadores da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que obriga o Hospital das Clínicas de Santa Cruz a pagar R$ 10 mil a um casal por danos morais. Depois que a mulher foi internada para retirar um cálculo renal, sua aliança sumiu. A joia foi retirada por um enfermeiro e posta numa bancada dentro do centro cirúrgico. O casal também receberá uma indenização de R$ 1.320 mil por danos materiais.

O magistrado Ricardo Alberto Pereira, relator do acórdão, ressaltou que não é possível afirmar se a joia foi perdida ou furtada, mas que a organização do hospital faltou com seu dever de informação e cuidado com os bens dos pacientes.

“A autora foi internada no dia 15 e a operação ocorreu no dia 18, transcurso de tempo suficiente para que a paciente fosse regularmente informada de que não poderia utilizar qualquer acessório durante a cirurgia, possibilitando que a joia, que além do valor monetário possui valor sentimental, tivesse sido adequadamente guardada”, afirmou no acórdão.

Processo n°: 0256480-26.2011.8.19.0001

JGP/SF


Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/49860

Hospital é condenado por perder aliança de paciente durante cirurgia

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/10/2017 12:52

Os desembargadores da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que obriga o Hospital das Clínicas de Santa Cruz a pagar R$ 10 mil a um casal por danos morais. Depois que a mulher foi internada para retirar um cálculo renal, sua aliança sumiu. A joia foi retirada por um enfermeiro e posta numa bancada dentro do centro cirúrgico. O casal também receberá uma indenização de R$ 1.320 mil por danos materiais.

O magistrado Ricardo Alberto Pereira, relator do acórdão, ressaltou que não é possível afirmar se a joia foi perdida ou furtada, mas que a organização do hospital faltou com seu dever de informação e cuidado com os bens dos pacientes.

“A autora foi internada no dia 15 e a operação ocorreu no dia 18, transcurso de tempo suficiente para que a paciente fosse regularmente informada de que não poderia utilizar qualquer acessório durante a cirurgia, possibilitando que a joia, que além do valor monetário possui valor sentimental, tivesse sido adequadamente guardada”, afirmou no acórdão.

Processo n°: 0256480-26.2011.8.19.0001

JGP/SF


Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/49860

Bancária vítima de fraude deve ser indenizada em R$ 20 mil

A juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) a pagar indenização moral de R$ 20 mil para bancária que teve o nome negativado indevidamente por suposta sociedade em empresa.

Consta no processo (nº 0220128-61.2013.8.06.0001) que ela foi vítima de assalto em 2008 e teve os documentos subtraídos. Posteriormente, ao requerer certidão na Sefaz, constatou que no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) o seu nome constava como sócia de uma empresa com sede na avenida Dedé Brasil, bairro Parangaba, em Fortaleza.

Ocorre que a bancária alega jamais ter tido qualquer relacionamento com a referida pessoa jurídica, além de tratar-se de fraude realizada por terceiros, os quais obtiveram acesso a todos os seus documentos em razão do citado assalto. Também informou que foram feitos empréstimos junto às instituições financeiras que totalizam dívida de mais de R$ 500 mil, tendo sido cadastrado o nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa também possui dívidas na Sefaz no valor de cerca de R$ 27 mil.

Alegando que a Junta Comercial arquivou os aditivos sem a precaução de verificar o mínimo de veracidade dos documentos, visto que a assinatura deles é bem diferente da constante na carteira de identidade da vítima, ela ajuizou ação na Justiça. Solicitou a retirada do nome dela do quadro de sócios da empresa e dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.

Na contestação, a Junta Comercial sustentou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois possui a missão de arquivar os documentos que lhes sejam apresentados, não lhe conferindo a lei competência para modificá-los e muito menos investigar eventuais falsidades ou declarações inexatas de seus signatários. Disse ainda que neste caso somente um exame grafotécnico poderia concluir se as assinaturas não eram mesmo da autora, porém não possui um setor competente para realizar tal exame.

“Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a inclusão da requerente como sócia da empresa descrita na exordial corresponde de fato a uma atuação fraudulenta, o que enseja a retirada de seu nome da empresa em questão, e de outros órgãos decorrentes da qualidade de sócia da empresa retromencionada”, afirmou a magistrada na sentença.

A juíza explicou ainda que, “quanto ao pleito de danos morais, insta consignar que a responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os danos causados a outrem, sejam pessoas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (16/10).


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/bancaria-vitima-de-fraude-deve-ser-indenizada-em-r-20-mil/

Hamburgueria deve indenizar consumidora por servir refrigerante vencido

Publicado em 18.10.2017 por GECOM - TJAC
Decisão condenou estabelecimento por expor a saúde de seus consumidores com produtos inapropriados.


A hamburgueria F.H. foi condenada a indenizar moralmente uma cliente C.P.F. por servir bebida vencida à consumidora. A determinação foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, esclareceu que a condenação tem caráter punitivo e pedagógico, para isso foram utilizados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em concordância com os fatos descritos nos autos.

A decisão do Processo n° 0600580-68.2017.8.01.0070 foi publicada na edição n° 5.985 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 133 e 134), desta terça-feira (17), e estabelece R$ 500 de danos morais e restituição dos R$ 5 pagos em refrigerante.

Entenda o caso

Na reclamação registrada pela cliente consta fotografia que comprova o vencimento do refrigerante.  Ao constatar que o refrigerante adquirido era impróprio para o consumo, teve o produto substituído no local por outro produto também vencido.

A falha na prestação de serviço ocorreu em fevereiro deste ano. Ainda segundo a petição inicial, a funcionária da ré se negou a restituir o valor pago pela bebida. Por isso, a reclamante registrou que não houve um tratamento satisfatório no empreendimento alimentício.

Decisão

A juíza de Direito ressaltou que não pode ser admitida a entrega de produtos inapropriados para o consumo. “Observo que a ré agiu sem os devidos cuidados necessários, expondo, assim, a saúde de seus consumidores, disponibilizando produtos para venda fora do período de validade”.

A magistrada enfatizou, por fim, que o estabelecimento comercial, como prestador de serviço no ramo da alimentação, tem o dever de zelar pelos produtos fornecidos aos consumidores, colocando à disposição dos mesmos itens que estejam em perfeitas condições de consumo.

Da decisão cabe recurso.


Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/hamburgueria-deve-indenizar-consumidora-por-servir-refrigerante-vencido/

DECISÃO: Crime de fraude de lei sobre estrangeiro é absorvido pelo crime de uso de documento falso

18/10/17 17:50

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), cometido duas vezes, em continuidade delitiva. A decisão foi tomada após a análise de recurso do Ministério Público Federal (MPF) requerendo a condenação do réu também pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, do CP) e fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309, do CP).

Narra a denúncia que o réu foi preso em flagrante no dia 20/02/2015 por apresentar documento falso a agentes da Polícia Federal durante fiscalização de rotina na Operação Sentinela deflagrada no Município de Óbidos/PA. Na ocasião, o denunciado apresentou um documento de identidade da República da Colômbia e cartão de entrada e saída da Coordenação Geral de Imigração da Polícia Federal em nome de uma pessoa. No entanto, ao revistarem a bagagem, os agentes encontraram outro documento de identidade da República da Colômbia com nome diverso daquele constante nos documentos apresentados.

Segundo o MPF, da narrativa dos fatos, resta evidente que o denunciado, com vontade livre e consciente, inseriu informações falsas em uma Cédula de Cidadania comprada em Bogotá, Colômbia, com o objetivo de usar documento falso de natureza pública no Brasil, fazendo-o, no mínimo, por duas vezes. “Trata-se, portanto, de conduta que se amolda às espécies de falsificação de documento público, uso de documento falso e uso, por estrangeiro, de nome que não é o seu com a finalidade de entrar e permanecer no território nacional”, concluiu.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, não obstante a sentença tenha utilizado o princípio da especialidade (aquele em que a lei especial prevalece sobre a lei geral), a melhor solução para o caso é a adoção do princípio da consunção ou absorção, isto é, o fato mais grave consome os demais fatos menos graves e amplos. “Da leitura dos dispositivos legais, evidenciado está que o delito do art. 309 do CP é menos grave do que o art. 304 do CP, de forma que se mostra plenamente possível a absorção daquele crime por esse”, explicou.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que esse entendimento é encampado pela doutrina. “Se o sujeito, além de empregar nome que não é o seu, fizer uso de documento falso, deverá responder unicamente pelo delito previsto no art. 304 do CP, o qual absorve o crime em comento. O conflito aparente de leis é solucionado pelo princípio da consunção”, disse.

Fraude de Lei Sobre Estrangeiro

Art. 309, Código Penal - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Processo nº: 0001194-76.2015.4.01.3902/PA
Data da decisão: 18/9/2017
Data da publicação: 29/09/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-crime-de-fraude-de-lei-sobre-estrangeiro-e-absorvido-pelo-crime-de-uso-de-documento-falso.htm

DECISÃO: É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

18/10/17 19:47

DECISÃO: É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP).

Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem apresentou uma CNH falsa.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado continha indício de adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade.

Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível somente quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio.

O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.

O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração de crime impossível.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia.

Processo n°: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 21/08/2017
Data da publicação: 04/09/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-imprescindivel-para-a-configuracao-de-crime-impossivel-que-a-falsificacao-seja-grosseira.htm