sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Atendente de lanchonete tratada aos gritos pela gerente deve receber indenização por danos morais

Atendente de lanchonete tratada aos gritos pela gerente deve receber indenização por danos morais

19/10/2017

Uma atendente que trabalhava em uma loja de uma grande rede de lanchonetes de fast-food deve receber indenização por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil, após sofrer assédio moral no local de trabalho por parte de sua superiora hierárquica. A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu que, ao gritar com a atendente na frente dos clientes, a gerente se excedeu e acabou ferindo a dignidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a atendente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que era humilhada pela gerente da loja na frente dos colegas de trabalho e dos clientes. A empresa, em defesa, refutou a prática de assédio moral.

Em sua decisão, a magistrada revelou que a testemunha da autora, ouvida em juízo, confirmou que a gerente, embora não proferisse xingamentos, gritava com a atendente e com os demais funcionários na frente dos clientes, e que as ordens e orientações eram dadas aos gritos. A própria testemunha da empresa, salientou a juíza, confirmou que quando as tarefas não eram cumpridas no prazo, a gerente "excedia um pouco o limite do respeitoso". Para a magistrada, "se a própria testemunha que trabalha para a empresa fez tal declaração, é porque a situação realmente era mais gravosa do que declarado, por razões óbvias".

O excesso por parte da gerente no tratamento dispensado à atendente fere a dignidade do ser humano, especialmente em se tratando de local de trabalho, o primeiro no qual deve ser exigido respeito ao trabalhador, frisou a magistrada na sentença. Caso as tarefas não estejam sendo desempenhadas a contento, salientou a juíza, o empregador pode utilizar seu poder diretivo para aplicar advertências ou suspensão, ou ainda rescindir o contrato de trabalho, "não estando autorizado, todavia, a gritar com o funcionário, ainda mais na presença de clientes".

Ao reconhecer que houve assédio moral no ambiente de trabalho - mesmo que de natureza leve -, causando dano à funcionária, a magistrada deferiu o pleito de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 1,5 mil, valor equivalente a aproximadamente uma remuneração da atendente à época da dispensa.

Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000497-73.2015.5.10.0005

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Fonte:
https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50787

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