19/10/2017
Uma atendente que trabalhava em uma loja de uma grande rede de lanchonetes de fast-food deve receber indenização por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil, após sofrer assédio moral no local de trabalho por parte de sua superiora hierárquica. A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu que, ao gritar com a atendente na frente dos clientes, a gerente se excedeu e acabou ferindo a dignidade da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a atendente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que era humilhada pela gerente da loja na frente dos colegas de trabalho e dos clientes. A empresa, em defesa, refutou a prática de assédio moral.
Em sua decisão, a magistrada revelou que a testemunha da autora, ouvida em juízo, confirmou que a gerente, embora não proferisse xingamentos, gritava com a atendente e com os demais funcionários na frente dos clientes, e que as ordens e orientações eram dadas aos gritos. A própria testemunha da empresa, salientou a juíza, confirmou que quando as tarefas não eram cumpridas no prazo, a gerente "excedia um pouco o limite do respeitoso". Para a magistrada, "se a própria testemunha que trabalha para a empresa fez tal declaração, é porque a situação realmente era mais gravosa do que declarado, por razões óbvias".
O excesso por parte da gerente no tratamento dispensado à atendente fere a dignidade do ser humano, especialmente em se tratando de local de trabalho, o primeiro no qual deve ser exigido respeito ao trabalhador, frisou a magistrada na sentença. Caso as tarefas não estejam sendo desempenhadas a contento, salientou a juíza, o empregador pode utilizar seu poder diretivo para aplicar advertências ou suspensão, ou ainda rescindir o contrato de trabalho, "não estando autorizado, todavia, a gritar com o funcionário, ainda mais na presença de clientes".
Ao reconhecer que houve assédio moral no ambiente de trabalho - mesmo que de natureza leve -, causando dano à funcionária, a magistrada deferiu o pleito de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 1,5 mil, valor equivalente a aproximadamente uma remuneração da atendente à época da dispensa.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000497-73.2015.5.10.0005
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