Um candidato aprovado em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi considerado inapto para a função no exame médico admissional. No entanto, a doença apresentada pelo autor não o impedia de exercer a função de carteiro, para a qual ele fora aprovado. Este foi o entendimento adotado pelos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que consideraram "arbitrária e abusiva a conduta da reclamada, que deixou de realizar a sua efetiva contratação em razão da referida patologia".
No julgamento de 1º grau, foi acolhido o laudo pericial que concluíra pela ausência de incapacidade laborativa do candidato e determinava a sua contratação no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Diante disso, os Correios interpuseram recurso ordinário, analisado pela 4ª Turma. A empresa assegurou que o reclamante, ao se inscrever no concurso público, aderiu aos termos do edital, sendo que ele não havia sido aprovado no exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório. De acordo com a sua defesa, "as atividades requerem permanência em pé por várias horas, esforço físico para carregar malotes, razão pela qual os candidatos que possuam patologias de coluna ficam impedidos de serem contratados pela recorrente". O acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, enfatizou que apesar de o exame médico admissional ser uma exigência prevista em lei e também no edital do concurso prestado pelo autor, "há que se ter em conta que sua finalidade é de proteção à saúde e segurança do empregado, não podendo servir, como critério de exclusão de candidatos ao cargo que apresentem alguma característica física não tolerada pelo futuro empregador". Para os magistrados, admitir essa forma de avaliação é "tolerar critérios discriminatórios nos processos de seleção, sejam eles realizados por entes da administração pública ou entes privados". A 4ª Turma considerou que a doença apresentada pelo autor não impede o exercício da função para a qual ele foi aprovado e manteve, nesse âmbito, a sentença, que entendera que "o autor não foi considerado apto por ser portador desta disfunção e não porque apresentava qualquer limitação". O acórdão manteve a decisão de 1º grau, inclusive no que diz respeito à data da contratação, que deve ser retroativa. Obs.: o processo está pendente de análise de recurso de revista. (Processo nº 0001989-58.2013.5.02.0049; Acórdão nº 20170196164) Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2
Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24550
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Direito Trabalhista e Previdenciário (INSS) Empresarial, em Campinas e região
sexta-feira, 23 de junho de 2017
Empresa pública é condenada a contratar candidato portador de doença que não impedia o exercício da função
quinta-feira, 22 de junho de 2017
TJ-AM inicia uso de ferramenta que promete agilizar processos de inadimplência
Fonte:http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/tj-am-inicia-uso-de-ferramenta-que-promete-agilizar-processos-de-inadimplencia.ghtml
Mulher ofendida e barrada em portaria de festa será indenizada
21/06/2017 - 14:13
Esta notícia foi acessada 455 vezes.
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um clube de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão da autora ter sido ofendida e barrada por segurança de festa promovida no local.
Alega a autora que no dia 30 de março de 2014 foi ao clube para se divertir no evento conhecido como “domingueira” com seu pai e amigos. Narra que foi impedida de entrar na festa por funcionária da portaria que a teria ofendido gratuitamente em tom agressivo dizendo que “essa quenga não vai entrar – quengas aqui não entram”, fato ocorrido perante inúmeras pessoas. Narra que registrou um boletim de ocorrência sobre o caso e ingressou com a ação pretendendo a condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu nega a conduta atribuída a seus funcionários, alegando que pessoas somente são impedidas de entrar no local por falta de apresentação de documentos de identificação ou porte de objetos não permitidos pelas normas de segurança seguidas em qualquer estabelecimento. Afirma ainda que a autora não comprovou suas alegações.
Conforme analisou o juiz titular da vara, Juliano Rodrigues Valentim, o boletim de ocorrência registrado pela autora afirma que “ao ser abordada por segurança do evento na fila de entrada para apresentação de seu documento pessoal, informou a esta que era maior e que iria encontrar com seu pai que já estava no local, pelo que a ofensora a rotulou como prostituta acompanhante de algum senhor que lá estava, tentando entrar sem documento e sob a alegação de estar acompanhada de seu pai, verbalizando em alto e bom som sua opinião pejorativa e ofensiva com relação à autora”.
Segundo o magistrado, os depoimentos das testemunhas que estavam próximas ao local dos fatos confirmam o relato da autora, de que a segurança do local ofendeu a autora em meio a várias pessoas. Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa não foi convincente sobre a dinâmica dos fatos, apesar de sustentar a falta de apresentação do documento de identificação da autora.
Sobre a situação, entendeu o juiz que “é inegável a vergonha e a humilhação que acomete aquela que é ofendida publicamente com o epíteto de “quenga” (prostituta) quando não o é, e, por isso, atacada por funcionária de evento público que, nesta condição, deveria zelar pelo bem-estar dos frequentadores do local e assim não o fez. Não há dúvida de que a situação afeta direitos ligados à honra e à dignidade e ultrapassa a linha do mero dissabor ou transtorno”.
Processo nº 0837088-41.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38448
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Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um clube de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão da autora ter sido ofendida e barrada por segurança de festa promovida no local.
Alega a autora que no dia 30 de março de 2014 foi ao clube para se divertir no evento conhecido como “domingueira” com seu pai e amigos. Narra que foi impedida de entrar na festa por funcionária da portaria que a teria ofendido gratuitamente em tom agressivo dizendo que “essa quenga não vai entrar – quengas aqui não entram”, fato ocorrido perante inúmeras pessoas. Narra que registrou um boletim de ocorrência sobre o caso e ingressou com a ação pretendendo a condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu nega a conduta atribuída a seus funcionários, alegando que pessoas somente são impedidas de entrar no local por falta de apresentação de documentos de identificação ou porte de objetos não permitidos pelas normas de segurança seguidas em qualquer estabelecimento. Afirma ainda que a autora não comprovou suas alegações.
Conforme analisou o juiz titular da vara, Juliano Rodrigues Valentim, o boletim de ocorrência registrado pela autora afirma que “ao ser abordada por segurança do evento na fila de entrada para apresentação de seu documento pessoal, informou a esta que era maior e que iria encontrar com seu pai que já estava no local, pelo que a ofensora a rotulou como prostituta acompanhante de algum senhor que lá estava, tentando entrar sem documento e sob a alegação de estar acompanhada de seu pai, verbalizando em alto e bom som sua opinião pejorativa e ofensiva com relação à autora”.
Segundo o magistrado, os depoimentos das testemunhas que estavam próximas ao local dos fatos confirmam o relato da autora, de que a segurança do local ofendeu a autora em meio a várias pessoas. Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa não foi convincente sobre a dinâmica dos fatos, apesar de sustentar a falta de apresentação do documento de identificação da autora.
Sobre a situação, entendeu o juiz que “é inegável a vergonha e a humilhação que acomete aquela que é ofendida publicamente com o epíteto de “quenga” (prostituta) quando não o é, e, por isso, atacada por funcionária de evento público que, nesta condição, deveria zelar pelo bem-estar dos frequentadores do local e assim não o fez. Não há dúvida de que a situação afeta direitos ligados à honra e à dignidade e ultrapassa a linha do mero dissabor ou transtorno”.
Processo nº 0837088-41.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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Supermercado indeniza consumidora por falsa acusação de furto
Decisão | 21.06.2017
Mulher foi agredida fisicamente, revistada em público e chamada de ¿preta, favelada¿ pela segurança do estabelecimento
A DDDDDDD. (nome suprimido) deverá pagar indenização por danos materiais e morais no valor R$ 16.475 a uma consumidora que foi acusada de furto e agredida por uma funcionária da rede de supermercados. A decisão, de 13 de junho, é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, titular da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A consumidora contou que foi agredida verbal e fisicamente pela segurança, que a acusou de furto, agindo com brutalidade. Ela relatou também que foi revistada publicamente e que os objetos pessoais foram retirados de sua bolsa e não foram devolvidos.
O supermercado se defendeu dizendo não haver qualquer prova da abordagem indevida de seus funcionários. Negou também a violência física, os insultos e a acusação de furto. Afirmou que a revista foi discreta e adequada.
Durante a instrução do processo, foi ouvida uma testemunha da consumidora. Ela afirmou que viu o momento em que a consumidora estava na fila do caixa, aguardando para pagar a compra, quando foi caluniada e chamada de “preta, favelada” pela segurança. A testemunha contou também que a segurança agrediu fisicamente a consumidora, derrubando-a e desferindo pontapés.
A consumidora apresentou ainda um laudo pericial de exame corporal realizado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil de Minas Gerais, em que se atestou a ocorrência da agressão.
Já a testemunha arrolada pelo supermercado admitiu ter chegado ao local após o acontecimento. Explicou ainda que não havia suspeita de furto em desfavor da consumidora e que há um procedimento padrão de revista das bolsas, sendo as abordagens feitas com educação.
“Percebe-se que a testemunha da requerida pouco soube afirmar acerca dos eventos narrados na peça exordial, tendo-se limitado a fazer afirmações genéricas a respeito do modo como geralmente se dão as abordagens a pessoas físicas no caso de suspeita de furto”, afirmou o juiz. Por outro lado, para ele, o relato apresentado pela testemunha da consumidora “foi contundente, capaz de corroborar o alegado” na inicial e nos documentos juntados ao processo.
Para o magistrado, a conduta da funcionária do supermercado “configura, evidentemente, ato ilícito, o qual causou o dano moral experimentado pela consumidora”. Para ele, “os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, pois que ofenderam sua dignidade”.
O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. A consumidora pediu ainda a reparação pelos danos patrimoniais, porque teve seus objetos pessoais recolhidos. Ela apresentou comprovantes no valor de R$ 1.475,30 referentes à compra dos objetos perdidos, portanto o pedido foi julgado procedente.
Veja a movimentação do processo 6098721-48.2015.8.13.0024 no sistema PJe.
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http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/supermercado-indeniza-consumidora-por-falsa-acusacao-de-furto.htm#.WUuz7JLyuCg
Banco do Brasil tem que prestar contas sobre depósitos judiciais
Decisão | 21.06.2017
Decisão envolve disputa entre Estado e instituição financeira sobre questões relacionadas à Lei 21.720/2015
A 2ª Vara da Fazenda e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte condenou o Banco do Brasil S.A. a prestar contas de todos os depósitos judiciais efetuados e alvarás expedidos, cumpridos ou não cumpridos, em contas individuais ou específicas, do período de 01/10/2016 a 31/12/2016. A decisão diz respeito às ações nas quais o Estado de Minas Gerais não seja parte. A sentença também ordena que a instituição financeira indique se excluiu valores remanescentes dos depósitos repassados ao Estado em 2015 do fundo de reserva, diga por que o fez e para onde direcionou essas quantias.
Além disso, a decisão do juiz Elton Pupo Nogueira determina que a instituição financeira se justifique quanto à negativa de pagamento dos alvarás judiciais que lhe foram apresentados a ela, contendo informação sobre a existência ou não de saldo positivo no fundo de reserva e em outras contas, ainda que individuais, de depósitos judiciais.
A ação foi proposta pelo Estado de Minas para exigir contas da instituição financeira a respeito da custódia dos depósitos judiciais.
Em sua decisão, o juiz Elton Nogueira afirma que há indícios de que a instituição financeira pode ter utilizado um expediente para deixar de cumprir o pagamento dos alvarás expedidos. “Não há dúvidas de que o Banco do Brasil tem dever de prestar contas da administração de dinheiro que não lhe pertence, e só a apresentação detalhada de contas será capaz de esclarecer se a falta de recursos noticiada pelo Banco do Brasil no final do ano de 2016 decorreu de manobra contábil para descumprir por vias transversas a lei objeto de posterior Adin [Ação Direta de Inconstitucionalidade] no Supremo Tribunal Federal, ou se o Estado de Minas Gerais utilizou e deixou de recompor os recursos do fundo e conta específica utilizados para pagamento dos depósitos judiciais do Tribunal de Justiça".
Entenda o caso
O Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira responsável pela guarda dos depósitos realizados em juízo. Sempre que há algum litígio e ele envolve o pagamento de quantias sobre as quais há conflito, o valor é depositado em juízo. Quando o conflito chega ao fim ou se, por qualquer outro motivo, o juiz determina a retirada de algum montante, o magistrado emite um alvará, que é levado ao Banco do Brasil, para ser pago ao cidadão ou à empresa que o recebeu.
Depois da Lei Estadual nº 21.720, de julho de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais, grande parte deles pode ser transferida ao Estado. No entanto, foi preservado um fundo para garantir o pagamento dos alvarás. Há alguns meses, esses pagamentos que deveriam ser feitos pelo Banco do Brasil têm apresentado problemas, porque o banco alega não ter o saldo necessário para quitar os documentos que lhe são apresentados.
O impasse com o Banco do Brasil começou em dezembro do ano passado, quando o TJMG foi informado de que não havia recursos disponíveis para o pagamento dos alvarás. Em razão disso, o TJMG solicitou à Advocacia Geral do Estado que ajuizasse uma Ação de Exigir Contas ao Banco do Brasil cuja sentença pode ser consultado pelo sistema PJe.
O texto da sentença pode ser consultado pelo sistema PJe.
PJe: 5019894-69.2017.8.13.0024
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terça-feira, 20 de junho de 2017
CPTM deverá pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro de vagão de metrô superlotado
CPTM deverá pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro de vagão de metrô superlotado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter acórdão da Justiça de São Paulo que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado na capital paulista. A decisão foi unânime.
No pedido de indenização, o passageiro narrou que embarcou em um vagão que já estava lotado. Na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável. Por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que justificasse a condenação da CPTM.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu a indenização de R$ 15 mil por entender que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.
Segurança e conforto
Por meio de recurso especial, a CPTM alegou que os seguranças da estação não empurraram os usuários, mas apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A companhia também alegou que o autor da ação já estava no vagão, de forma que não houve contato físico entre ele e os agentes metroviários.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto.
Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.
Valor proporcional
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Villas Bôas Cueva também concluiu que o valor de danos morais arbitrado pelo TJSP atendeu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida pedagógica e punitiva.
“Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros”, apontou o ministro.Leia o voto do relator.
Destaques de hoje
- Ministra Laurita Vaz enaltece papel de notários e registradores
- STJ participa de evento que discute práticas sustentáveis na administração pública
- Cabe ao juiz originário determinar execução provisória em caso de desaforamento
- Juízo de Madureira (RJ) é competente para decidir sobre eleição na Assembleia de Deus
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645744
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BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE POR NEGATIVA DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO
por AB — publicado em 14/06/2017 15:30
O Banco Santander terá que indenizar consumidor cujo acesso à agência foi negado, após o travamento da porta giratória. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada de forma unânime pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que compareceu à agência do banco réu para realização de pagamento e que, ao chegar próximo à porta giratória com detector de metais, informou ao vigilante que possuía prótese mecânica na perna, sendo liberada sua entrada. Diz que, em razão do valor do documento, era necessária autorização especial que levaria aproximadamente 20 minutos. Em virtude disso, resolveu buscar alguns documentos no carro, deixando com a atendente do caixa seus documentos pessoais. Afirma que ao retornar, foi impedido pelo vigilante de entrar no banco, em razão do detector de metais, e que, mesmo provando a existência de prótese, sua entrada não foi franqueada, nem mesmo com a presença da gerente, que devolveu seus documentos minutos depois. Dirigiu-se então a outra agência do banco réu e, explicando a situação, conseguiu entrar e realizar o pagamento desejado.
O réu, por sua vez, afirma que a existência de porta giratória com detector de metais é imposta por Lei, para segurança de funcionários e clientes, e que não há prova de que tenha havido exigência ilegal ou abuso por parte dos funcionários, tendo eles agido conforme orientação normativa.
A titular do Juizado Cível explica que era ônus da ré "provar que inexistiu defeito na prestação do serviço e que todo o atendimento foi prestado de forma correta, o que seria facilmente verificado pelas imagens do sistema de vigilância da agência. No entanto, a ré nada demonstrou".
A magistrada pondera que "é direito e até mesmo dever do Banco, para salvaguarda de seu patrimônio e da integridade física de seus funcionários e clientes, condicionar a entrada de pessoas sem objetos metálicos que possam eventualmente ser utilizados para lesar aqueles que dentro da agência, nos termos da Lei 7.102/83. No entanto, trata-se de liberdade condicionada. Condicionada ao sistema normativo e à tutela dos direitos e liberdades individuais", diz ela.
Portanto, conclui a julgadora, "configura-se falha na prestação do serviço o impedimento arbitrário, desarrazoado e abusivo de acesso de cliente com prótese mecânica a agência bancária sob o pretexto de segurança, fato que, por si só, configura dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de prestação do serviço, do sentimento de humilhação e discriminação em razão de sua condição peculiar".
Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição ré a pagar-lhe a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0704825-33.2017.8.07.0016
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/banco-deve-indenizar-cliente-por-negativa-de-acesso-ao-estabelecimento
Facebook terá de indenizar político de Coimbra por danos morais
Decisão | 16.06.2017
O P(nome suprimido) e seu secretário naquela cidade também foram condenados pela publicação de conteúdo difamatório na rede social
Um morador de Coimbra, na região mineira Mata, será indenizado por danos morais e materiais pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pelo P(nome suprimido) de Coimbra e por um integrante desse partido. O morador, candidato a vice-prefeito naquela cidade em 2012, foi alvo de insultos e de publicações difamatórias, veiculadas em um perfil falso, criado no Facebook pelo secretário do P local. O ex-candidato vai receber R$ 1,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O valor será pago, solidariamente, pelos três réus.
A decisão foi tomada na Comarca de Viçosa e confirmada pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença determinou ainda que os réus não podem usar o nome ou a imagem do autor da ação, sem sua autorização, de forma depreciativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, a ser revertida em favor do ex-candidato.
Ele informou no processo que o perfil foi criado e era administrado por um membro do P da cidade, que integrava a chapa oposta nas eleições. O ex-candidato chegou a solicitar ao Facebook a exclusão das publicações, mas não obteve sucesso.
Ofensas
Após a decisão na Primeira Instância, o político recorreu ao TJMG requerendo que o prefeito e o ex-prefeito da cidade, reeleitos após a campanha, também fossem responsabilizados, porque teriam sido favorecidos pelas publicações difamatórias. Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente em relação aos dois e eles não foram condenados.
No recurso julgado no TJMG, o secretário do P disse que não publicou as ofensas e que a divulgação poderia ter sido feita por um hacker. Já o partido afirmou que as publicações foram feitas por seu integrante e, portanto, não poderia ser responsabilizado. O Facebook argumentou que não consegue monitorar as publicações dos usuários e que a exclusão de conteúdos está condicionada a uma determinação judicial. A empresa requereu ainda a redução no valor da indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, destacou que o ex-candidato chegou a procurar um cartório para registrar uma ata com o teor das publicações. Ressaltou ainda que ficou comprovado que as mensagens foram produzidas pelo integrante do P, segundo foi identificado pela empresa de informática que fornece o serviço de internet na cidade.
O magistrado afirmou também que o secretário do partido nem sequer apresentou provas de que o computador estivesse com vírus ou que as ofensas tivessem sido publicadas por um hacker. Também observou que no perfil de Facebook verdadeiro do integrante do P o padrão de escrita era semelhante ao utilizado no perfil falso. “Portanto, ele deve ser responsabilizado por sua conduta”, disse. Por sua ligação com o partido, o magistrado entendeu que o P também deveria responder solidariamente pelos danos.
Honra
Para o relator, a responsabilidade do Facebook também ficou configurada, já que o ex-candidato fez um pedido administrativo para que o conteúdo difamatório fosse retirado da rede social, mas não foi atendido. Sem obter sucesso, o político ajuizou uma ação cautelar de forma a conseguir que seu direito fosse resguardado. “Logo, o provedor concorreu para a existência do evento danoso”, concluiu.
No entendimento do relator, o nome, a honra e a seriedade do autor foram prejudicados diante da população de Coimbra, sem que houvesse qualquer prova que, de fato, justificasse as ofensas que lhe foram feitas. Para o desembargador, foge à normalidade que um opositor, protegido pelo anonimato e agindo com má-fé, difame a honra e o nome dos adversários sem que haja provas de que praticaram condutas reprováveis.
Diante disso, o relator condenou os réus ao pagamento da indenização por danos morais. Condenou-os ainda a pagar R$ 1,4 mil pelos danos materiais comprovados pelo ex-candidato, que teve gastos com deslocamentos e taxas de cartório para resolver a situação. “O ofensor não fez qualquer prova das suas imputações, nem tampouco concedeu direito de resposta à vítima, circunstâncias que superam os meros dissabores cotidianos”, afirmou. O relator também entendeu que os réus não reduziram a extensão do dano quando tiveram ciência das publicações, obrigando o ex-candidato a contratar advogado e a perder parte de seu tempo para resolver os problemas criados.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior.
Veja a movimentação desse processo no Portal TJMG. A decisão também está disponível para consulta na internet.
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Juiz reduz multa fixada em sentença por descumprimento da obrigação de anotar condições insalubres na CTPS
publicado 19/06/2017 00:00, modificado 19/06/2017 01:51

Com base no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, é possível reduzir o valor de multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, levando-se em conta que a penalidade visa a garantir o cumprimento da obrigação. A multa não pode ser motivo de enriquecimento sem causa do credor. Esse é o teor da decisão do juiz Felipe Clímaco Heineck, titular 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, que reduziu a multa imposta em sentença a uma siderúrgica pelo descumprimento da obrigação de anotar as condições insalubres na carteira de trabalho de um empregado. O valor, que chegaria a R$18 mil, foi considerado excessivo pelo julgador, diante das particularidades do caso. Por esta razão, a penalidade foi reduzida para R$3 mil.
A sentença condenou a empresa a registrar na carteira as condições de trabalho insalubres, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a contar da data de intimação pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$100,00. Intimada a cumprir a obrigação de fazer em 14/12/15, a empregadora devolveu a carteira na Secretaria da Vara em 18/12/15, dentro do prazo fixado. Mas o documento veio sem o registro das condições insalubres, o que somente foi efetivado na data de 13/06/16, após nova intimação para o ato. Diante desse contexto, o trabalhador requereu a aplicação da multa.
No entanto, após examinar o processo, o juiz considerou exagerado o valor de R$18 mil, obtido pela multiplicação do valor diário de R$100,00 pelos 180 dias entre a primeira intimação e o efetivo cumprimento da obrigação. Para o magistrado, ficou claro que a demora no cumprimento da obrigação pela empregadora deveu-se, em parte, ao trâmite processual, como protocolos de petições, prazos concedidos para manifestações e tramitação interna na Secretaria da Vara.
De acordo com a decisão, a empresa atendeu prontamente quando intimada na primeira vez, com cumprimento incompleto. Na segunda vez, complementou o ato. Atento a todos esses aspectos e, ainda, não enxergando prejuízo para o empregado, o magistrado entendeu por bem reduzir a quantia para R$3 mil.
Recurso - O trabalhador recorreu, mas a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, lembrou que a fixação de astreintes tem por objetivo compelir o devedor a cumprir obrigação determinada na sentença. Por outro lado, destacou que a penalidade pode ser reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
A desembargadora ponderou que a multa cominatória não é alcançada pela coisa julgada, podendo ser aumentada, reduzida ou suprimida pelo juiz, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, prevê o artigo 537, parágrafo 1º do CPC, aplicado pelo juiz de 1º Grau.
Para a relatora, o valor de R$3 mil é razoável e suficiente para cumprir a finalidade coercitiva da medida, evitando, por outro lado, que sirva como meio de enriquecimento sem causa do trabalhador. Mesmo porque, como frisou, o valor de R$18 mil é muito acima do valor da própria execução, de R$11.787,25, em afronta ao disposto no artigo 412 do CCB, de aplicação subsidiária. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.
- 00273-2010-054-03-00-0 (AP) — Sentença em 21/02/2017
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https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/juiz-reduz-multa-fixada-em-sentenca-por-descumprimento-da-obrigacao-de-anotar-condicoes-insalubres-na-ctps
Pagamento retroativo isenta INSS de ressarcir beneficiários de auxílio-doença
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Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24509
segunda-feira, 19 de junho de 2017
Ceprocamp seleciona aluno para cursos por idade

César Rodrigues/AAN
A desempregada Adriana Aparecida de Souza reclama dos critérios para distribuição de vagas do Ceprocamp
O programa de cursos oferecidos pela Prefeitura de Campinas está com inscrições abertas, mas um dos critérios para a seleção dos futuros alunos chama atenção de quem preenche a ficha na internet: a idade. Apesar de já existir jurisprudência sobre o assunto, a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação nesse sentido. Por outro lado, a administração municipal alega que a preferência pelos jovens é justificada para o incentivo do primeiro emprego, o que pode deixar de fora quem é mais velho e precisa voltar ao mercado de trabalho.
Desempregada há dois anos, a profissional de vendas Adriana Aparecida de Souza quer se qualificar em busca de novas oportunidades. Com o desejo mudar de ramo, ela tenta uma vaga no curso Técnico em Meio Ambiente oferecido pelo Centro de Educação Profissional de Campinas (Ceprocamp). As inscrições são realizadas pela internet, onde o candidato preenche seus dados pessoais na ficha online. “Preciso voltar ao mercado de trabalho, mas fiquei indignada quando vi que posso ser eliminada pela minha idade” , diz Adriana, de 46 anos.
De fato, o edital do Ceprocamp, que oferece vagas gratuitas de estudo, prevê a classificação dos candidatos conforme três requisitos: renda, tipo de escola frequentada e idade. Os candidatos mais jovens são beneficiados com uma pontuação maior, de acordo com a faixa etária. Enquanto o concorrente entre 16 e 24 anos alcança 30 pontos, quem tem além de 45 anos recebe apenas 15. “É um absurdo! Tenho tanto direito quanto os mais novos e também preciso trabalhar como eles”, reclama a candidata Adriana, que atualmente vive de bicos, cuida de dois pais idosos e está sendo sustentada pelo companheiro.
A pontuação pela faixa etária representa 30% da nota final do concorrente a um lugar nos cursos profissionalizantes. Já a renda familiar tem um peso de 50% - quanto menores os rendimentos, maior a contagem de pontos e mais chances tem o candidato na disputa por uma vaga. Complementando o prontuário do candidato, quem cursou instituições públicas também é beneficiado, representando outros 20% da somatória que vai definir quem poderá ser matriculado. “O objetivo principal do programa é ofertar cursos de qualificação profissional para a população de baixa renda e em condições de vulnerabilidade”, explica José Batista de Carvalho Filho, gestor dos programas de educação profissional da Fundação Municipal para Educação Comunitária (Fumec), mantenedora do Ceprocamp.
Batista destaca que a opção de selecionar os futuros alunos pela faixa etária é uma necessidade do mercado de trabalho. “Existe uma gama de jovens desempregados, justamente nesta faixa que consideramos prioritária. Para muitos deles, pode significar o caminho para superar essa condição de exclusão. O primeiro emprego pede experiência e qualificação e, por isso, ele não consegue disputar uma vaga” , considera Batista, destacando ainda que a baixa pontuação pela idade não é totalmente determinante para que os mais velhos, como Adriana, não consigam efetuar sua matrícula.
Para o advogado Guilherme Pessoa Franco de Camargo, Adriana pode recorrer à Justiça caso se sinta prejudicada. “A Constituição Federal prevê que se deve evitar formas discriminatórias em razão da idade. Contudo, os tribunais têm admitido as discriminações por idade caso exista lei específica sobre o tema e sejam atendidos critérios de razoabilidade nesta discriminação” , explica o especialista em direito público.
A opinião de outro advogado consultado é semelhante. Rodrigo Ferreira Eduardo também cita o princípio da isonomia prevista pela Constituição. “Porém, essa ideia não significa que todas as pessoas devam ser tratadas exatamente da mesma forma em todos os casos. O tratamento diferenciado deve pressupor um fundamento legal que seja justificado” , esclarece Rodrigo, dizendo ainda que debateu o caso com os colegas do escritório Satori Advogados, de Campinas.
Rodrigo cita que o Supremo Tribunal Federal já assegurou a legitimidade para o estabelecimento de idade como requisito para a admissão de servidores na administração pública. “Assim, como acontece em alguns concursos públicos para ingresso em determinadas carreiras, deve haver uma justificativa legal para sua utilização”, ressalta o especialista, em referência ao edital do Ceprocamp. Ele também destaca que quem se sentir prejudicado pode buscar o Judiciário, que vai se manifestar sobre a constitucionalidade do critério da idade, de acordo com a situação.
No alvo da polêmica, o gestor da Fumec/Ceprocamp alega que em nenhuma hipótese há discriminação pela faixa etária, lembrando que o edital para este semestre prevê 10% das vagas ofertadas para candidatos afrodescendentes e outros 10% para aqueles com deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais. No entanto, ele reconhece não poder atender a todos os pedidos de matrícula. “Em Campinas, quantas pessoas estão desempregadas por falta de qualificação? Todos os necessitados deveriam ter sua vaga assegurada, mas prefeitura nenhuma conseguiria resolver esse problema”, diz.
SERVIÇO
Fonte: http://correio.rac.com.br/_conteudo/2017/06/campinas_e_rmc/483373-ceprocamp-seleciona-aluno-para-cursos-por-idade.html
Processo Seletivo Ceprocamp
Inscrições online até às 23h59 de 19 de junho
Divulgação da classificação: 26 de junho
Endereço na internet: www.ceprocamp.sp.gov.br
Maiores informações: (19) 3231-7350 / 3232-1340
Escrito por:
Jose Eduardo Mansurterça-feira, 13 de junho de 2017
Gestante que abandonou emprego ao ser destratada pelo patrão consegue indenização por danos morais
publicado 13/06/2017 00:02, modificado 13/06/2017 01:38

A trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava grávida novamente. Como prova, apresentou uma gravação, datada de 22/07/2014. Conforme argumentou, a conversa demonstrava que naquele momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso, contou que ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em janeiro de 2015.
Para a juíza Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.
Na visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar atestados médicos depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A vontade de não retornar ao trabalho chegou a ser compreendia pela juíza, que constatou que a trabalhadora estava com uma criança de apenas 10 meses de idade e já grávida de outro bebê, com data gestacional de aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a sentença, essa circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a ocorrência de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego. Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego em 26/11/2014, determinando o cumprimento das obrigações pertinentes pelo empregador.
Danos morais – Em outro pleito, no entanto, a ex-empregada teve melhor sorte: é que ela pediu indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.
De fato, a conversa revelou que o empresário proferiu termos e dizeres impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada, ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer uma cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de “irresponsável" e "super-desonesta". Na conversa, o patrão disse ainda que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos, referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à primeira gestação.
O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma "irresponsabilidade" na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a”, registrou na sentença.
Ponderou a juíza que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador. “Para a realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz necessária a autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita ser realizada nas férias, período esse destinado ao descanso e lazer do empregado”, ressaltou na decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram feitas ameaças de forma velada à empregada de que, caso não pedisse demissão, ela responderia por seus atos e não deveria se arrepender depois.
Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do Código Civil.
Recurso - Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve decisão. O caso foi apreciado pela 6ª Turma do Regional mineiro, que confirmou o entendimento adotado na sentença quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.
- PJe: 0010750-07.2015.5.03.0041 (RO) — Acórdão em 21/03/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas@trt3.jus.br
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Banco deve indenizar consumidor por danos morais
Juizados Especiais | 12.06.2017
Cidadão esperou mais de 4h na fila para ser atendido; lei estipula 30 minutos em dias de intenso movimento
Um consumidor deverá ser indenizado em R$ 3 mil por ter ficado mais de quatro horas na fila aguardando atendimento em uma agência do banco Bradesco S.A. em Uberaba. A decisão é da 2ª Turma Recursal da comarca, confirmando decisão do juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, do Juizado Especial. A turma entendeu que o tempo em que o cliente permaneceu aguardando atendimento contraria os padrões legislativos e éticos de atendimento ao consumidor.
O consumidor alegou que no dia 7 de outubro de 2015 dirigiu-se à agência localizada no centro de Uberaba e retirou sua senha às 10h12 para efetuar procedimentos rotineiros. Notou que o atendimento estava muito lento e, “como todo cidadão, sentiu-se menosprezado”, pois os poucos funcionários que ali estavam conversavam sobre assuntos paralelos.
Disse ainda que a falta de respeito foi tamanha que chegou a ficar na fila mais de 4h para ser atendido. Alegou ter sofrido abalo psíquico que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos, requerendo indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco defendeu-se afirmando que não houve, por sua parte, ação ou omissão, culposa ou dolosa, que violasse direito e causasse dano ao autor.
Em sua decisão, o juiz Narciso Alvarenga considerou que houve nítida violação a direito do consumidor, uma vez que a atitude do banco é ilícita, implicando responsabilização pelo dano moral causado ao consumidor. Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, ressaltou que a instituição excedeu o limite legal de espera do cliente em horários mais cheios nas agências em oito vezes.
Recurso
Inconformado com a sentença, o banco ajuizou recurso junto à 2ª Turma Recursal da comarca de Uberaba, reafirmando que não praticou ato ilícito, não havendo, portanto, danos decorrentes de comportamento ilegal.
Ao negar o recurso, o juiz relator Fabiano Rubinger de Queiroz afirmou ter ficado devidamente comprovado o tempo em que o consumidor ficou na fila do banco. Dessa forma, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil – culpa, dano e nexo de causalidade – estão presentes, devendo o banco indenizar o consumidor pelo desconforto e desrespeito sofridos.
Votaram de acordo com o relator os juízes Lúcio Eduardo de Brito e Fabiano Garcia Veronez.
Acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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segunda-feira, 12 de junho de 2017
Auxiliar sem intervalo para descanso não invalida norma coletiva que ampliou jornada
(Seg, 12 Jun 2017 08:00:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da I(suprimido) Ltda. contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso. De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.
A conclusão da Turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, o Regional ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.
Relator do recurso da International Paper ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).
No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada. “Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.
Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1677-53.2013.5.15.0071
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/auxiliar-sem-intervalo-para-descanso-nao-invalida-norma-coletiva-que-ampliou-jornada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da I(suprimido) Ltda. contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso. De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.
A conclusão da Turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, o Regional ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.
Relator do recurso da International Paper ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).
No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada. “Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.
Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1677-53.2013.5.15.0071
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/auxiliar-sem-intervalo-para-descanso-nao-invalida-norma-coletiva-que-ampliou-jornada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
Mulher acidentada ao fugir de rato no McDonald’s receberá indenização de R$ 40 mil
Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.
Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.
Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.
Incapacidade parcial
A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).
Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.
Responsabilidade
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.
A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.
“Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Taxa condominial pode ser redirecionada para garantir quitação de obrigações
Peça publicitária não é enganosa só por usar fonte menor do que 12 pontos
Cooperativas Unimed têm responsabilidade solidária por exame negado indevidamente
Mantida suspensa decisão que impedia reajuste de tarifas de transporte em São Paulo
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1010526
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mulher-acidentada-ao-fugir-de-rato-no-McDonald%E2%80%99s-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-R$-40-mil
Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.
Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.
Incapacidade parcial
A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).
Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.
Responsabilidade
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.
A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.
“Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
Taxa condominial pode ser redirecionada para garantir quitação de obrigações
Peça publicitária não é enganosa só por usar fonte menor do que 12 pontos
Cooperativas Unimed têm responsabilidade solidária por exame negado indevidamente
Mantida suspensa decisão que impedia reajuste de tarifas de transporte em São Paulo
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1010526
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mulher-acidentada-ao-fugir-de-rato-no-McDonald%E2%80%99s-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-R$-40-mil
Erro em notícia gera dever de indenizar
11/06/2017
Emissora foi condenada a pagar R$ 50 mil.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a indenizar centro comercial no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em razão de informação incorreta divulgada em notícia.
Consta dos autos que a emissora noticiou que teria ocorrido um homicídio dentro do estabelecimento, mas ficou comprovado que o fato aconteceu em local próximo. Ao ajuizar a ação, o centro comercial alegou que teve sua imagem prejudicada ao ser associado ao incidente.
Segundo o desembargador J.B. Paula Lima, uma vez que ficou caracterizada falha na devida apuração ao divulgar os fatos, é imperativo o dever de reparar o dano. “Evidente que a notícia inverídica causou transtornos às autoras, pois a falta de segurança de estabelecimentos comerciais e de alguns bairros da cidade é diariamente noticiada, de modo que a inverdade da informação causa impactos nocivos à imagem da empresa.”
A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles.
Apelação nº 1075677-88.2015.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44839
Emissora foi condenada a pagar R$ 50 mil.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a indenizar centro comercial no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em razão de informação incorreta divulgada em notícia.
Consta dos autos que a emissora noticiou que teria ocorrido um homicídio dentro do estabelecimento, mas ficou comprovado que o fato aconteceu em local próximo. Ao ajuizar a ação, o centro comercial alegou que teve sua imagem prejudicada ao ser associado ao incidente.
Segundo o desembargador J.B. Paula Lima, uma vez que ficou caracterizada falha na devida apuração ao divulgar os fatos, é imperativo o dever de reparar o dano. “Evidente que a notícia inverídica causou transtornos às autoras, pois a falta de segurança de estabelecimentos comerciais e de alguns bairros da cidade é diariamente noticiada, de modo que a inverdade da informação causa impactos nocivos à imagem da empresa.”
A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles.
Apelação nº 1075677-88.2015.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44839
sexta-feira, 9 de junho de 2017
Cego após aguardar cirurgia por um ano, homem receberá R$ 30 mil e pensão vitalícia
08/06/2017 16:58 1073 visualizações
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou solidariamente o Estado e município do litoral norte ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de paciente que ficou cego após esperar, por um ano, atendimento para tratar um deslocamento de retina do olho direito. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
O autor necessitava dos procedimentos de vitrectomia e peeling de membrana, prescritos pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde para sua recuperação. Após aguardar um ano para ser atendido, contudo, acabou informado que não seria possível a realização da cirurgia. A demora lhe causou cegueira. Marceneiro de profissão, ele afirma que ficou incapacitado de exercer seu ofício após o episódio. Os entes públicos sustentaram ausência de responsabilidade, mas seus argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.
O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, manteve a sentença, inclusive a pensão mensal vitalícia, ainda que conste nos autos que o homem está aposentado por invalidez desde 2009. No seu entendimento, esse quadro não inviabiliza a pensão. Para Knoll, ficou evidente que o agravamento do quadro do paciente e a consequente perda da visão foram causados exclusivamente pela ausência de atenção e amparo dispensados pelos entes públicos ao quadro de saúde do marceneiro. A pensão mensal foi fixada no valor de 1,8 salário mínimo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0035872-90.2007.8.24.0033).
Fotos: Divulgação/Morguefile
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cego-apos-aguardar-cirurgia-por-um-ano-homem-recebera-r-30-mil-e-pensao-vitalicia?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou solidariamente o Estado e município do litoral norte ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de paciente que ficou cego após esperar, por um ano, atendimento para tratar um deslocamento de retina do olho direito. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
O autor necessitava dos procedimentos de vitrectomia e peeling de membrana, prescritos pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde para sua recuperação. Após aguardar um ano para ser atendido, contudo, acabou informado que não seria possível a realização da cirurgia. A demora lhe causou cegueira. Marceneiro de profissão, ele afirma que ficou incapacitado de exercer seu ofício após o episódio. Os entes públicos sustentaram ausência de responsabilidade, mas seus argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.
O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, manteve a sentença, inclusive a pensão mensal vitalícia, ainda que conste nos autos que o homem está aposentado por invalidez desde 2009. No seu entendimento, esse quadro não inviabiliza a pensão. Para Knoll, ficou evidente que o agravamento do quadro do paciente e a consequente perda da visão foram causados exclusivamente pela ausência de atenção e amparo dispensados pelos entes públicos ao quadro de saúde do marceneiro. A pensão mensal foi fixada no valor de 1,8 salário mínimo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0035872-90.2007.8.24.0033).
Fotos: Divulgação/Morguefile
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cego-apos-aguardar-cirurgia-por-um-ano-homem-recebera-r-30-mil-e-pensao-vitalicia?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Concessionária indeniza noiva cuja festa de casamento foi arruinada por falta de luz
08/06/2017 18:03 1410 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de noiva cuja festa de casamento foi realizada às escuras. Na data marcada para as bodas, em dezembro, houve uma tempestade de verão que, aparentemente, motivou a queda de energia.
Os convidados presentes - muitos nem sequer conseguiram achar o local da festa - foram recepcionados no breu. As bebidas foram servidas quentes. Os pratos quase não foram consumidos, pois a única luz para enxergar a mesa vinha da filmadora - cuja bateria logo acabou. As sobremesas derreteram, assim como o bolo, que só pôde ser cortado posteriormente, na casa dos pais dos noivos. O evento em si não teve registro fotográfico, música e nem valsa. Sem ar condicionado, o espaço parecia uma sauna.
Apesar de a concessionária alegar que a falta de luz ocorreu por força maior, no caso as tempestades que assolaram a região, não conseguiu comprovar que a queda de energia no local do casório pode ser atribuída ao fenômeno meteorológico. O desembargador André Carvalho, relator da apelação, considerou que caberia à empresa, conhecedora do maior risco de tempestades naquela época do ano, tomar medidas preventivas que contornassem a situação e não submetessem os consumidores a essa falha na prestação dos serviços e suas consequências. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004542-53.2007.8.24.0008).
Fotos: Divulgação/Morguefile
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/concessionaria-indeniza-noiva-cuja-festa-de-casamento-foi-arruinada-por-falta-de-luz?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de noiva cuja festa de casamento foi realizada às escuras. Na data marcada para as bodas, em dezembro, houve uma tempestade de verão que, aparentemente, motivou a queda de energia.
Os convidados presentes - muitos nem sequer conseguiram achar o local da festa - foram recepcionados no breu. As bebidas foram servidas quentes. Os pratos quase não foram consumidos, pois a única luz para enxergar a mesa vinha da filmadora - cuja bateria logo acabou. As sobremesas derreteram, assim como o bolo, que só pôde ser cortado posteriormente, na casa dos pais dos noivos. O evento em si não teve registro fotográfico, música e nem valsa. Sem ar condicionado, o espaço parecia uma sauna.
Apesar de a concessionária alegar que a falta de luz ocorreu por força maior, no caso as tempestades que assolaram a região, não conseguiu comprovar que a queda de energia no local do casório pode ser atribuída ao fenômeno meteorológico. O desembargador André Carvalho, relator da apelação, considerou que caberia à empresa, conhecedora do maior risco de tempestades naquela época do ano, tomar medidas preventivas que contornassem a situação e não submetessem os consumidores a essa falha na prestação dos serviços e suas consequências. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004542-53.2007.8.24.0008).
Fotos: Divulgação/Morguefile
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/concessionaria-indeniza-noiva-cuja-festa-de-casamento-foi-arruinada-por-falta-de-luz?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
quinta-feira, 8 de junho de 2017
INSS É CONDENADO A INDENIZAR EPILÉTICO QUE TEVE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO DE FORMA INDEVIDA
Para magistrados, cancelamento do benefício do segurado da Previdência Social afronta decisão judicial
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um segurado da Previdência Social o direito de receber indenização de R$ 5 mil mais juros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ter o benefício de auxílio-doença suspenso, de forma irregular, por duas vezes.
Na ação de indenização, o autor, que sofre lesões cerebrais (epilepsia refratária) desde o ano de 2004, alegou que teve o beneficio previdenciário cancelado três vezes de forma indevida. Segundo ele, o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. O segurado apresentou apelação alegando que os atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que a primeira interrupção foi legal, tendo em vista que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
Para o magistrado, os dois outros cancelamentos do auxílio-doença pelo INSS representaram afronta a decisão judicial, e estão eivados de irregulares que foram restabelecidas pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse.
“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”.
Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.
Apelação Cível 0003175-86.2010.4.03.6125/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Visitas a notícia
Esta notícia foi visualizada 497 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/355248
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um segurado da Previdência Social o direito de receber indenização de R$ 5 mil mais juros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ter o benefício de auxílio-doença suspenso, de forma irregular, por duas vezes.
Na ação de indenização, o autor, que sofre lesões cerebrais (epilepsia refratária) desde o ano de 2004, alegou que teve o beneficio previdenciário cancelado três vezes de forma indevida. Segundo ele, o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. O segurado apresentou apelação alegando que os atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que a primeira interrupção foi legal, tendo em vista que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
Para o magistrado, os dois outros cancelamentos do auxílio-doença pelo INSS representaram afronta a decisão judicial, e estão eivados de irregulares que foram restabelecidas pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse.
“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”.
Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.
Apelação Cível 0003175-86.2010.4.03.6125/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/355248
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