21/06/2017 - 14:13
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Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um clube de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão da autora ter sido ofendida e barrada por segurança de festa promovida no local.
Alega a autora que no dia 30 de março de 2014 foi ao clube para se divertir no evento conhecido como “domingueira” com seu pai e amigos. Narra que foi impedida de entrar na festa por funcionária da portaria que a teria ofendido gratuitamente em tom agressivo dizendo que “essa quenga não vai entrar – quengas aqui não entram”, fato ocorrido perante inúmeras pessoas. Narra que registrou um boletim de ocorrência sobre o caso e ingressou com a ação pretendendo a condenação do clube ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu nega a conduta atribuída a seus funcionários, alegando que pessoas somente são impedidas de entrar no local por falta de apresentação de documentos de identificação ou porte de objetos não permitidos pelas normas de segurança seguidas em qualquer estabelecimento. Afirma ainda que a autora não comprovou suas alegações.
Conforme analisou o juiz titular da vara, Juliano Rodrigues Valentim, o boletim de ocorrência registrado pela autora afirma que “ao ser abordada por segurança do evento na fila de entrada para apresentação de seu documento pessoal, informou a esta que era maior e que iria encontrar com seu pai que já estava no local, pelo que a ofensora a rotulou como prostituta acompanhante de algum senhor que lá estava, tentando entrar sem documento e sob a alegação de estar acompanhada de seu pai, verbalizando em alto e bom som sua opinião pejorativa e ofensiva com relação à autora”.
Segundo o magistrado, os depoimentos das testemunhas que estavam próximas ao local dos fatos confirmam o relato da autora, de que a segurança do local ofendeu a autora em meio a várias pessoas. Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa não foi convincente sobre a dinâmica dos fatos, apesar de sustentar a falta de apresentação do documento de identificação da autora.
Sobre a situação, entendeu o juiz que “é inegável a vergonha e a humilhação que acomete aquela que é ofendida publicamente com o epíteto de “quenga” (prostituta) quando não o é, e, por isso, atacada por funcionária de evento público que, nesta condição, deveria zelar pelo bem-estar dos frequentadores do local e assim não o fez. Não há dúvida de que a situação afeta direitos ligados à honra e à dignidade e ultrapassa a linha do mero dissabor ou transtorno”.
Processo nº 0837088-41.2014.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38448
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