segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Vesting e Cliff: Qual a importância para as Startups?

01/05/2018

Escrito por:
Muito se ouve falar de Vesting e de Cliff na hora da elaboração do contrato entre os sócios de uma Startup. Será que eles são importantes? O que essas palavras significam? É disso que vamos tratar no artigo de hoje.

Em primeiro lugar, é importante entender que ambas as cláusulas visam proteger os sócios de uma Startup. Elas são cláusulas que se complementam. Portanto, não é obrigatório, mas recomendável, que se utilize ambas as cláusulas.

Essa proteção se faz necessária diante da instabilidade dos primeiros anos de uma Startup. Muitas não sobrevivem aos primeiros 5 anos e muitos sócios desistem no meio do caminho e, consequentemente, acumulam-se problemas logo no início da vida da empresa.

Em meio a esse contexto surgem as cláusulas de Vesting e Cliff, ambas foram importadas para o Direito Brasileiro com o intuito de proteger os sócios dessa instabilidade inicial de seu negócio, trazendo mais segurança e tranquilidade para os primeiros anos, que por si só já são muito conturbados.

Para tornar mais fácil a compreensão, vamos exemplificar:

1. Pedro e Marcos resolveram criar juntos uma Startup chamada “Mercado Fácil”, um aplicativo que revolucionaria as redes de supermercados. Em conjunto, resolveram que cada um teria direito a 50% do negócio.

2. Passado o primeiro ano, diante de muitas dificuldades, Marcos entende que a Mercado Fácil não terá sucesso, por isso ele desiste e deixa de trabalhar para a Startup.

3. Pedro não desiste do negócio e, após muito esforço, consegue revolucionar e transformar as redes de supermercados com o Mercado Fácil, fazendo com que a empresa se torne altamente lucrativa.

4. Marcos, que havia abandonado a Startup, continua com sua cota de 50% e, mesmo sem ter contribuído e trabalhado em prol da Mercado Fácil, se aproveita do sucesso da empresa.

Para evitar situações como essa é que surgem as cláusulas de Vesting e Cliff. Mas como elas poderiam proteger Pedro? Vamos explicar por partes.

Com relação à cláusula de Vesting, ela prevê pressupostos para que o sócio adquira a sua participação societária por completo. Ou seja, Marcos e Pedro deveriam cumprir certas obrigações para ter direito aos 50% da Mercado Fácil.

Por exemplo, poderia ter sido acordado entre Marcos e Pedro que a participação societária por completo só se daria em 5 anos. Ou seja, a cada ano ambos iriam adquirir 10% de participação societária.

Como Marcos saiu em seu primeiro ano de Startup, teria direito a apenas 10%, e não 50%, como foi na situação narrada.

É certo que essa cláusula é uma motivação para que todos os envolvidos com a Startup permaneçam por mais tempo.

Entretanto, é necessário tomar cuidado: Se não for bem redigida, a cláusula de Vesting pode ser interpretada como ganho de capital e, consequentemente, tributada. Isso porque, devido à progressividade característica da Vesting (por exemplo, 10% no primeiro ano, 20% no segundo e assim por diante), pode ser que seja interpretado que os sócios estão diante de um ganho de capital ano após ano. Consequentemente, deverão ser tributados sobre a renda.

Por isso, é necessário que ela seja escrita de forma bem clara, a demonstrar que, caso determinado evento ocorra, o sócio estará obrigado a vender sua participação aos demais sócios ou à própria empresa.

Com essa interpretação, fica evidente que não há qualquer ganho ao longo do tempo, mas sim que a participação societária está sujeita à perda diante de certas ocorrências.

Pode parecer complexo, mas o entendimento dessa nuance é essencial para que seja redigida uma cláusula de Vesting de acordo com o Direito Brasileiro e os sócios se protejam de eventuais riscos trabalhistas e de tributação, por exemplo.

Já a Cliff é uma cláusula complementar à cláusula de Vesting, vejamos:

O Cliff prevê um período de tempo mínimo para que os sócios obtenham a sua primeira participação societária, e daí se inicia o período de Vesting.

Vamos voltar ao exemplo inicial e imaginar que Marcos e Pedro assinaram tanto uma cláusula de Cliff quanto uma de Vesting.

1. A cláusula de Cliff previa que para eles obterem sua primeira participação societária seria necessário 1 ano de participação na Startup Mercado Fácil.

2. Já a cláusula de Vesting previa que a participação societária seria de 50% para cada um deles após o período de 5 anos.

3. Isso significa que Marcos e Pedro precisariam de 1 ano na Mercado Fácil (período de Cliff) para obter seus primeiros 10% de participação societária. Caso um deles saísse da Startup antes de seu primeiro ano, nada teriam direito.

4. Após o período de Cliff e a obtenção dos 10% de participação, a cada ano eles teriam o direito (ou, como vimos, deixariam de estar sujeitos a perda de participação societária) de 10%, até o limite de 50%, conforme acordado entre ambos anteriormente.

5. Passado os 5 anos, ambos estariam com 50% de participação societária, cumpridas assim as cláusulas de Vesting e Cliff.

Concluindo o raciocínio, é importante percebermos que essas cláusulas possuem uma importância grande, pois protegem os empreendedores, principalmente os sócios de Startups, em seus primeiros anos de vida.

A cláusula de Cliff faz com que o primeiro ano (ou o tempo que for acordado) de vida da Startup esteja protegido e os sócios sejam incentivados a permanecer no quadro da empresa.

Enquanto isso, a cláusula de Vesting é um complemento a de Cliff, e faz com que os sócios sejam incentivados a permanecer e a acreditar no sucesso de sua Startup, sob a pena de perderem participação societária.

Referências:

Natureza jurídica do Vesting: Como um tradução errada pode acabar com o futuro tributário e trabalhista de uma Startup. Artigo de Erik Fontenele Nybo e Lucas Pimenta Júdice. Retirado do livro “Direito das Startups”, da editora Juruá

Direito para Startups: manual jurídico para empreendedores. Natal, RN. Lucas Bezerra Vieira.

Fonte:
https://www.paduanseta.com/single-post/2018/05/01/Vesting-e-Cliff-Qual-a-import%C3%A2ncia-para-as-Startups

WhatsApp e telefônicas devem informar dados de usuários

Números foram responsáveis por divulgação de fake news
31/08/2018 17h14 - Atualizado em 31/08/2018 17h20

A Justiça determinou que o WhatsApp (WhatsApp Inc. e Facebook Serviços online do Brasil Ltda.) e duas operadoras de telefonia celular (OI Móvel S/A e SURF TELECOM) forneçam os dados cadastrados dos titulares e número do IP (Internet Protocol), no caso do WhatsApp, de três números de celular responsáveis por espalhar fake News.

 A decisão liminar foi tomada pelo juiz Eduardo Veloso Lago, titular da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, ontem, 30 de agosto, em uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo candidato a deputado estadual a reeleição, L omitido. Caso as empresas descumpram a decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil.

 De acordo com o processo, o candidato tem sido vítima de notícias falsas (fake news) que vêm sendo difundidas por meio do aplicativo WhatsApp. A mensagem que estava circulando continha foto em um folheto com uma conversa inverídica, de cunho difamatório, segundo a defesa do candidato.

 Ainda segundo o processo, os usuários dos três números de telefone utilizados para propagar a mensagem foram quem iniciaram a disseminação, uma vez que as mensagens não contavam com a marcação de “encaminhada”.

“Imperativo o combate às chamadas fake News”, registrou o juiz Eduardo Veloso Lago, no despacho em determinou que empresas forneçam os dados. Para motivar a decisão, o magistrado citou a Constituição da República e a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –, que determinam que os provedores armazenem e disponibilizem, mediante decisão judicial, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

A defesa do candidato pediu ainda bloqueio dos números de celulares apontados na plataforma WhatsApp. Entretanto, esse pedido foi negado. O juiz avaliou que o pedido é “descabido, uma vez que atingiria terceiros estranhos à lide”.

Acompanhe o andamento do processo 5119849-39.2018.8.13.0024 na plataforma PJe.



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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/whatsapp-e-telefonicas-devem-informar-dados-de-usuarios.htm#.W410qCRKiCh

TSE indefere pedido de registro de candidatura de Lula à Presidência da República

Ministros vedaram a prática de atos de campanha pelo ex-presidente. Coligação O Povo Feliz de Novo poderá fazer substituição do candidato em até 10 dias

01.09.201802:15

Sessão extraordinária do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos (6 a 1), o registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para disputar as eleições à Presidência da República em outubro. A decisão seguiu o entendimento do relator do pedido na Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que declarou a inelegibilidade de Lula com base na Lei da Ficha Limpa.

Também por maioria (5 a 2), o colegiado decidiu facultar à Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdo B/Pros) a substituição de seu candidato a presidente no prazo de 10 dias. Os ministros proibiram a Lula a prática de atos de campanha, incluindo a veiculação de propaganda eleitoral no rádio, na televisão e em outros meios de difusão de informação, como internet e redes sociais, até que ocorra sua eventual substituição. Os ministros também determinaram a retirada do nome do ex-presidente da República da programação da urna eletrônica de votação.

Antes de proferir seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu as razões que o levaram a pedir a convocação da sessão extraordinária dessa sexta-feira (31) e a realizar o julgamento do pedido de registro. Segundo ele, após a análise das razões da defesa de Lula e dos argumentos apresentados nas impugnações e notícias de inelegibilidade do caso, a questão a ser decidida se restringia a matéria de direito, sem a necessidade de se abrir prazo para alegações finais, uma vez que não houve apresentação de provas.

O relator ponderou ainda que não havia qualquer razão para o TSE contribuir para a insegurança jurídica e política do país por meio da ampliação do prazo para julgamento do pedido de registro de candidatura. Barroso afirmou que, no caso, não houve atropelo nem tratamento desigual. Os direitos de Lula, disse ele, foram assegurados, assim como o direito de a sociedade brasileira ter uma eleição presidencial com os candidatos devidamente definidos, antes do início do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

Em seu extenso voto, o ministro Barroso fez um histórico da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), ressaltando sua importância para a vida política do país e o fato de sua constitucionalidade ter sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  “Trata-se de uma norma originada de projeto de lei de iniciativa popular que contou com mais de 1,5 milhão de assinaturas e foi aprovada por votação expressiva pelo Congresso Nacional. Uma lei que tem lastro expresso no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, que impõe a proteção da moralidade como valor para o exercício do mandato eletivo, levando-se em conta a vida pregressa do candidato”, assinalou.

O pedido de registro de Lula foi questionado no TSE por impugnações, notícias de inelegibilidade e ações de impugnação de mandato, num total de 17 processos. As demandas foram apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por candidatos e partidos adversários, entidades e até eleitores. Todas essas contestações continham, essencialmente, o mesmo fundamento: Lula é inelegível em razão da incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, itens 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, a Lei da Ficha Limpa), que dispõe que são inelegíveis aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (item 1) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (item 6).

Decisão da ONU

A alegação central da defesa foi rejeitada pelo ministro Barroso. Os advogados argumentaram que a medida cautelar emitida pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações (ONU) no último dia 17 teria provocado a suspensão da inelegibilidade decorrente da condenação de Lula pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), constituindo fato superveniente suficiente para afastar qualquer obstáculo à sua candidatura, nos termos do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990,.

Segundo o relator, apesar da importância do órgão para a garantia dos direitos humanos no plano internacional, suas recomendações não têm força vinculante, ou seja, a Justiça brasileira não está obrigada a cumpri-las. O relator, entretanto, considerou necessário examinar os argumentos apontados pelo órgão administrativo da ONU para recomendar que Lula não fosse impedido de concorrer às eleições de outubro até que todos os recursos se esgotassem.

Na representação que fez à ONU, a defesa de Lula alegou que a condução da ação penal que resultou na sua condenação a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP) violou direitos constantes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. A defesa pediu que a Justiça Eleitoral cumprisse a determinação do comitê, argumentando que a decisão vinculava o Judiciário brasileiro, uma vez que o país aderiu à Convenção e à jurisdição do Sistema ONU, sendo irrelevante a ausência de publicação de decreto presidencial para se atribuir força vinculante ao tratado internacional.

Além da ausência de força vinculante, o relator enumerou um conjunto de fundamentos para rejeitar a aplicação da medida cautelar expedida pelo Comitê de Direito Humanos da ONU: a orientação foi proferida no âmbito de uma comunicação protocolada antes do esgotamento dos recursos internos disponíveis, sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, o que impediu que o comitê tivesse à sua disposição todos os elementos de fato e de direito para a análise da questão.

Além disso, sustentou o relator, a medida cautelar foi proferida por apenas dois dos 18 membros do comitê, sem qualquer fundamentação a respeito do risco iminente de dano irreparável ao direito de disputar eleição, previsto no artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Por fim, Barroso ressaltou que o julgamento final do mérito da questão pelo comitê da ONU ocorrerá somente no ano que vem, ou seja, após as eleições e depois da posse do presidente eleito, quando os fatos já estarão consumados e serão de “difícil ou traumática reversão”.

Divergência

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin afirmou que a falta de decreto executivo dando efetividade ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não pode comprometer a sua aplicação em território nacional porque as suas disposições têm efeito supralegal, ou seja, estão hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.  Segundo o ministro, por esse motivo não se pode negar eficácia à medida cautelar expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU.

Embora concorde que o ex-presidente Lula deve ser considerado inelegível por força da Lei da Ficha, o ministro Fachin entende que, em razão da liminar concedida pelo órgão internacional, o ex-presidente obteve o direito de suspender a eficácia da decisão que resultou na sua inelegibilidade, por isso deve-se reconhecer seu direito de se candidatar às eleições presidenciais enquanto perdurar a medida cautelar deferida. “A segurança está acima da minha convicção individual e da convicção coletiva. O Poder Judiciário não reescreve a Constituição nem edita as leis. Cumpre as regras e as faz cumprir”, afirmou, acrescentando que não se pode produzir uma regra ad hoc (para a finalidade do caso), por mais “sensível e limítrofe que ele seja”. 

Para Fachin, a decisão do Comitê da ONU e a prerrogativa prevista no parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição (que dispõe sobre garantias individuais decorrentes dos tratados internacionais do qual o Brasil é parte) garantem a Lula o direito, ainda que em caráter provisório, de se candidatar às eleições deste ano, mesmo estando preso.

Votos

O ministro Jorge Mussi acompanhou integralmente o voto do relator pelo indeferimento do registro de Lula, ressaltando que a Lei da Ficha Limpa teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF e se aplica “de modo pleno e irrestrito” a todos os cidadãos que concorrem a cargos eletivos. Segundo ele, a condenação do ex-presidente em segunda instância torna a inelegibilidade do candidato “patente” e “cristalina”, não cabendo à Justiça Eleitoral analisar o mérito dessa decisão. Alinhado ao relator do processo, ele acrescentou que o entendimento do Comitê de Direitos Humanos da ONU não possui efeito vinculante.

O ministro Og Fernandes também aderiu à argumentação do relator e manifestou o entendimento de que a decisão do Comitê das Nações Unidas não tem caráter vinculante nem força normativa suficiente para afastar a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. Na mesma linha, o ministro Admar Gonzaga sustentou não ser possível subordinar os comandos constitucionais brasileiros aos requerimentos do comitê da ONU. Para ele, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ostenta natureza de norma intermediária e não pode contrariar o texto da Constituição de 1988, notadamente na parte em que exige requisitos mínimos de probidade e moralidade para o exercício do mandato. O ministro entendeu ainda que, após a decisão do TSE, não se aplica ao caso o artigo 16-A da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), que permite ao candidato com registro sub judice participar da campanha eleitoral e ter seu nome mantido na urna.

O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho de Carvalho Neto também acompanhou o voto do relator pelo indeferimento do registro de Lula com base na Lei da Ficha Limpa. Para ele, a medida cautelar expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU não tem o efeito de suspender a inelegibilidade, ainda mais por prazo incompatível com a efetividade do processo eleitoral brasileiro em curso, sobretudo no tocante à estabilidade e segurança jurídica. “Num exemplo dramático, nós poderíamos estar diante de decisões que suspendessem a própria eleição ou determinassem a soltura do candidato”, advertiu.

Última a votar, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber também negou o registro de Lula em razão de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, mas divergiu parcialmente do relator para assegurar ao ex-presidente o direito de participar da campanha eleitoral, utilizar o horário gratuito de rádio e TV e ter seu nome na urna enquanto seu o pedido de registro estiver sub judice, ou seja, pendente de uma decisão final do Judiciário, no termos do artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A ministra ressaltou que a norma alcança os candidatos a qualquer cargo. Quanto aos efeitos da medida cautelar deferida pelo comitê da ONU, Rosa Weber destacou que se trata de matéria polêmica em razão da discussão de seu alcance, porém acompanhou o entendimento do relator no sentido de não haver cumprimento obrigatório de suas decisões, por não ter havido a conclusão de todos os atos necessários à incorporação da norma internacional ao direito brasileiro.

Preliminar

Antes da manifestação dos demais integrantes do colegiado, em preliminar, por quatro votos contra três, os ministros negaram o pedido da defesa de Lula para adiar o julgamento para que as partes que impugnaram o registro pudessem se manifestar e para que o Ministério Público Eleitoral oferecesse um parecer final. De acordo com o relator do pedido de registro, não havia necessidade de se abrir novo prazo para alegações finais, visto que não houve apresentação de provas.

VP,LC, LR, RR

Tags:
#Urna eletrônica #Tribunal Superior Eleitoral #Eleições (2018)
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação

Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Setembro/tse-indefere-pedido-de-registro-de-candidatura-de-lula-a-presidencia-da-republica

Sistemas eletrônicos do INPI estão normalizados

NOTÍCIAS
por
Última modificação: 31/08/2018 18h06
Imagem: freedigitalphotos e joesive47

O INPI informa aos usuários que estão normalizados os sistemas eletrônicos, que ficaram indisponíveis entre o dia 23 de agosto e a manhã de 31 de agosto.

Os prazos foram devolvidos e, para quem tinha prazo vencendo nesse período, será permitido que o cumprimento da ação junto ao INPI seja feito até o dia 10 de setembro. Saiba mais no comunicado sobre devolução de prazo.

É importante reiterar que os problemas ocorreram por falha de procedimento técnico no dia 23/8, conforme descrito em notícia anterior.

Em relação às providências e orientações para os usuários, cabem os seguintes esclarecimentos: 

1) No período de 18h45 de 22/08 até 22h15 de 23/08, todas as Guias de Recolhimento da União (GRUs), novos cadastros e alterações cadastrais foram desconsideradas pelos sistemas. O INPI realizará a recuperação das GRUs não isentas, emitidas no mesmo período, o que ocorrerá ao longo dos próximos dias. - Veja a lista "GRUs a serem recuperadas no PAG";

2) Os peticionamentos feitos entre as 18h45 de 22/08 e 16h22 de 23/08 foram preservados, mas não estarão disponíveis neste momento aos usuários no BuscaWeb. Esta disponibilização ocorrerá ao longo dos próximos dias, à medida que o processo de recuperação das GRUs seja realizado. Deve-se ressaltar que esse procedimento não prejudicará a tramitação normal dos respectivos processos e petições. - Veja a lista de protocolos eletrônicos no anexo "Protocolos Eletrônicos a serem recuperados no PAG".

3) Entre 16h22 e 22h15 do dia  23/8, todas as tentativas de peticionamento deverão ser refeitas, já que os sistemas não finalizaram estas operações.

4) Procedimentos que deverão ser realizados pelos usuários:

a) Refazer os novos cadastros e as alterações cadastrais;

b) Considerando o interesse e urgência do usuário, cabem os seguintes encaminhamentos:

                        b.1) Usuários que apenas geraram a GRU no período do item 1, mas não efetuaram o pagamento e o protocolo da mesma, devem desconsiderar a guia gerada e gerar outra para o mesmo serviço;

                        b.2) Usuários que geraram e pagaram a GRU no período do item 1, mas não efetuaram o protocolo, podem optar por:

                            - Gerar nova GRU e realizar o protocolo desejado e, após a liberação da GRU anterior, realizar o pedido de restituição

                            -  Aguardar a disponibilização da GRU para fazer o protocolo com a respectiva Guia. 

            b.3) GRUs geradas antes das 18h45 do dia 22/08 poderão ser usadas normalmente.

Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/sistemas-eletronicos-do-inpi-estao-normalizados

Lenalidomida: importações excepcionais encerradas

CONTROLADOS

Medicamento já está disponível no mercado nacional e já pode ser adquirido por usuários, hospitais e secretarias de saúde. Substância é teratogênica e tem uso restrito.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 31/08/2018 18:01
Última Modificação: 31/08/2018 18:07
 
O prazo para a importação excepcional de Lenalidomida foi encerrado pela Anvisa. Somente as importações cujas faturas comerciais foram emitidas até data de hoje (31/8) terão sua entrada permitida na modalidade de importação excepcional.

No último dia 10 de agosto, a Anvisa havia definido que o prazo para a autorização de importação excepcional de Lenalidomida estaria aberto até o dia 14 de setembro. No entanto, o medicamento Revlimid® (à base da substância Lenalidomida) já se encontra amplamente disponível no mercado brasileiro o que torna possível a compra nacional.

Assim, o prazo dado anteriormente para a importação excepcional de medicamentos à base de lenalidomida de 14 de setembro de 2018 foi sustado. 

A permissão de importação excepcional concedida até o momento atendia à necessidade de compras das Secretarias de Saúde, entidades hospitalares e operadoras de planos de saúde, para o cumprimento de decisões judiciais. Estas autorizações contemplavam ainda, pessoas físicas, com a finalidade de garantir o tratamento e a assistência de pacientes com quadros de saúde graves que necessitavam do uso do medicamento. 

Por isso, somente as importações, cujas faturas comerciais foram emitidas até a data de hoje, poderão ser fiscalizadas para fins de liberação. Após esta data não será mais permitida a entrada deste medicamento no país na modalidade de importação excepcional. 

A Lenalidomida é um medicamento de uso bastante restrito, pois o produto apresenta risco de teratogenicidade, ou seja, de provocar malformações congênitas em bebês de forma similar à talidomida.

Os prescritores devem orientar os pacientes de forma adequada. Além disso, devem preencher a Notificação de Receita e do Termo de Responsabilidade e Esclarecimento, conforme disposto na RDC 191/2017. A aquisição do medicamento no país também deve ocorrer de acordo com o estabelecido na referida resolução.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=lenalidomida-importacoes-excepcionais-encerradas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4840737&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Atualizado descritivo de petições primárias de registro

DISPOSITIVOS MÉDICOS
A partir de 31 de agosto, as solicitações deixam de ser diferenciadas entre produtos nacionais e importados.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 03/09/2018 10:58
Última Modificação: 03/09/2018 11:26
 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa às empresas detentoras de registros e cadastros de dispositivos médicos, bem como aquelas que pretendem encaminhar petições junto à área, que houve atualização nos descritivos dos códigos de assunto de petições primárias.

De acordo com a Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS), desde o dia 31 de agosto de 2018, os assuntos de petições primárias de¿materiais¿e¿equipamentos, submetidos à Gerência de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde (GEMAT) e à Gerência de Tecnologia em Equipamentos (GQUIP), deixam de ser diferenciados entre nacionais e importados.

Essa alteração não demanda qualquer ação por parte dos detentores de registros e cadastros, uma vez que será executada diretamente no banco de dados da Agência.

A figura abaixo ilustra o que ocorrerá com os assuntos de petição no sistema de peticionamento eletrônico da Agência.

Os assuntos de petições primárias de produtos para diagnóstico in vitro permanecerão sendo diferenciados entre nacionais e importados, até que seja viabilizada alteração nos formulários de peticionamento eletrônico.

Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=atualizado-descritivo-de-peticoes-primarias-de-registro&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=4849760&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content