01/05/2018
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Muito se ouve falar de Vesting e de Cliff na hora da elaboração do contrato entre os sócios de uma Startup. Será que eles são importantes? O que essas palavras significam? É disso que vamos tratar no artigo de hoje.
Em primeiro lugar, é importante entender que ambas as cláusulas visam proteger os sócios de uma Startup. Elas são cláusulas que se complementam. Portanto, não é obrigatório, mas recomendável, que se utilize ambas as cláusulas.
Essa proteção se faz necessária diante da instabilidade dos primeiros anos de uma Startup. Muitas não sobrevivem aos primeiros 5 anos e muitos sócios desistem no meio do caminho e, consequentemente, acumulam-se problemas logo no início da vida da empresa.
Em meio a esse contexto surgem as cláusulas de Vesting e Cliff, ambas foram importadas para o Direito Brasileiro com o intuito de proteger os sócios dessa instabilidade inicial de seu negócio, trazendo mais segurança e tranquilidade para os primeiros anos, que por si só já são muito conturbados.
Para tornar mais fácil a compreensão, vamos exemplificar:
1. Pedro e Marcos resolveram criar juntos uma Startup chamada “Mercado Fácil”, um aplicativo que revolucionaria as redes de supermercados. Em conjunto, resolveram que cada um teria direito a 50% do negócio.
2. Passado o primeiro ano, diante de muitas dificuldades, Marcos entende que a Mercado Fácil não terá sucesso, por isso ele desiste e deixa de trabalhar para a Startup.
3. Pedro não desiste do negócio e, após muito esforço, consegue revolucionar e transformar as redes de supermercados com o Mercado Fácil, fazendo com que a empresa se torne altamente lucrativa.
4. Marcos, que havia abandonado a Startup, continua com sua cota de 50% e, mesmo sem ter contribuído e trabalhado em prol da Mercado Fácil, se aproveita do sucesso da empresa.
Para evitar situações como essa é que surgem as cláusulas de Vesting e Cliff. Mas como elas poderiam proteger Pedro? Vamos explicar por partes.
Com relação à cláusula de Vesting, ela prevê pressupostos para que o sócio adquira a sua participação societária por completo. Ou seja, Marcos e Pedro deveriam cumprir certas obrigações para ter direito aos 50% da Mercado Fácil.
Por exemplo, poderia ter sido acordado entre Marcos e Pedro que a participação societária por completo só se daria em 5 anos. Ou seja, a cada ano ambos iriam adquirir 10% de participação societária.
Como Marcos saiu em seu primeiro ano de Startup, teria direito a apenas 10%, e não 50%, como foi na situação narrada.
É certo que essa cláusula é uma motivação para que todos os envolvidos com a Startup permaneçam por mais tempo.
Entretanto, é necessário tomar cuidado: Se não for bem redigida, a cláusula de Vesting pode ser interpretada como ganho de capital e, consequentemente, tributada. Isso porque, devido à progressividade característica da Vesting (por exemplo, 10% no primeiro ano, 20% no segundo e assim por diante), pode ser que seja interpretado que os sócios estão diante de um ganho de capital ano após ano. Consequentemente, deverão ser tributados sobre a renda.
Por isso, é necessário que ela seja escrita de forma bem clara, a demonstrar que, caso determinado evento ocorra, o sócio estará obrigado a vender sua participação aos demais sócios ou à própria empresa.
Com essa interpretação, fica evidente que não há qualquer ganho ao longo do tempo, mas sim que a participação societária está sujeita à perda diante de certas ocorrências.
Pode parecer complexo, mas o entendimento dessa nuance é essencial para que seja redigida uma cláusula de Vesting de acordo com o Direito Brasileiro e os sócios se protejam de eventuais riscos trabalhistas e de tributação, por exemplo.
Já a Cliff é uma cláusula complementar à cláusula de Vesting, vejamos:
O Cliff prevê um período de tempo mínimo para que os sócios obtenham a sua primeira participação societária, e daí se inicia o período de Vesting.
Vamos voltar ao exemplo inicial e imaginar que Marcos e Pedro assinaram tanto uma cláusula de Cliff quanto uma de Vesting.
1. A cláusula de Cliff previa que para eles obterem sua primeira participação societária seria necessário 1 ano de participação na Startup Mercado Fácil.
2. Já a cláusula de Vesting previa que a participação societária seria de 50% para cada um deles após o período de 5 anos.
3. Isso significa que Marcos e Pedro precisariam de 1 ano na Mercado Fácil (período de Cliff) para obter seus primeiros 10% de participação societária. Caso um deles saísse da Startup antes de seu primeiro ano, nada teriam direito.
4. Após o período de Cliff e a obtenção dos 10% de participação, a cada ano eles teriam o direito (ou, como vimos, deixariam de estar sujeitos a perda de participação societária) de 10%, até o limite de 50%, conforme acordado entre ambos anteriormente.
5. Passado os 5 anos, ambos estariam com 50% de participação societária, cumpridas assim as cláusulas de Vesting e Cliff.
Concluindo o raciocínio, é importante percebermos que essas cláusulas possuem uma importância grande, pois protegem os empreendedores, principalmente os sócios de Startups, em seus primeiros anos de vida.
A cláusula de Cliff faz com que o primeiro ano (ou o tempo que for acordado) de vida da Startup esteja protegido e os sócios sejam incentivados a permanecer no quadro da empresa.
Enquanto isso, a cláusula de Vesting é um complemento a de Cliff, e faz com que os sócios sejam incentivados a permanecer e a acreditar no sucesso de sua Startup, sob a pena de perderem participação societária.
Referências:
Natureza jurídica do Vesting: Como um tradução errada pode acabar com o futuro tributário e trabalhista de uma Startup. Artigo de Erik Fontenele Nybo e Lucas Pimenta Júdice. Retirado do livro “Direito das Startups”, da editora Juruá
Direito para Startups: manual jurídico para empreendedores. Natal, RN. Lucas Bezerra Vieira.
Fonte:
https://www.paduanseta.com/single-post/2018/05/01/Vesting-e-Cliff-Qual-a-import%C3%A2ncia-para-as-Startups
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