terça-feira, 4 de setembro de 2018

Plano de saúde e médico são condenados por morte de paciente

Viúva será indenizada em R$ 150 mil

03/09/2018 08h45

A mulher de um homem que morreu em decorrência da falta de atendimento de emergência, em Governador Valadares, deverá ser indenizada pela U omitido. e pelo médico que atendeu o idoso no plantão cardiológico. Além de indenização de R$ 150 mil pelos danos morais, ambos deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de um salário mínimo por mês até o ano em que a vítima completasse 67 anos.



A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz José Arnóbio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares. Os magistrados, em primeira e segunda instância, entenderam que a conduta ilícita do profissional ficou comprovada.



Segundo os autos, o homem, à época com 64 anos, procurou o pronto atendimento da U, às cinco horas da manhã, com um quadro de fortes dores e sensação de peso no peito e no braço esquerdo, além de tonteira e vômito, sintomas típicos de infarto.



Inicialmente, o paciente foi atendido por um clínico geral. O médico indicou a hipótese diagnóstica de “precordialgia” e encaminhou o idoso para um especialista. O termo designa uma dor no lado esquerdo do tórax, a qual pode ser o indício de algo errado com o coração. Contudo, o cardiologista de plantão, após realizar um eletrocardiograma que apontou anormalidades, liberou o paciente sem adotar qualquer cuidado ou tratamento. O homem dirigiu-se para casa, deitou-se e faleceu em seguida.



Ambos os réus recorreram. A defesa do cardiologista alegou que o médico não praticou ato ilícito e atuou rigorosamente dentro do protocolo e da técnica médica. Já a cooperativa sustentou que o profissional atendeu ao cumprimento de todos os cuidados necessários que o caso do paciente exigia. A empresa e o plantonista pediram, ainda, a revisão de valores da indenização e do salário estipulado.



De acordo com o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, o erro médico ficou comprovado. “A reparação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico, com o objetivo de que a parte autora não reitere sua conduta ilícita”, disse.



O magistrado considerou também que, segundo o laudo do perito judicial, “o paciente apresentava um quadro de extrema gravidade”, diante do qual “o médico não seguiu o protocolo da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC)”, pois o homem deveria ficar internado para providências médicas. Como a conduta médica levou o paciente à morte prematura, o relator manteve os valores de indenização e de salário.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva seguiram o relator.

Veja a movimentação processual e a íntegra do acórdão.

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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plano-de-saude-e-medico-sao-condenados-por-morte-de-paciente.htm#.W46l_yRKiCg

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