07/11/2017 21h08São Paulo
Bruno Bocchini - Repórter da Agência Brasil
A partir de janeiro de 2018, a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde será ampliada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A nova listagem terá a inclusão de 18 novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias, além da ampliação de cobertura para outros sete, incluindo medicamentos orais contra o câncer. Pela primeira vez, um medicamento para tratamento da esclerose múltipla foi incluído.
A atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada amanhã (8) no Diário Oficial da União e passa a valer a partir do dia 2 de janeiro. A nova lista é obrigatória para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656 de 1998, ou àqueles que foram adaptados à lei.
A ampliação da cobertura pode levar a aumento das mensalidades. Após a publicação da Resolução Normativa que amplia a lista obrigatória, a inclusão das novas coberturas é avaliada por um ano pela ANS. Caso a agência identifique impacto financeiro, este será avaliado no cálculo do reajuste do ano seguinte.
Entre os novos procedimentos obrigatórios está um medicamento imunobiológico para tratamento de esclerose múltipla, além de oito medicamentos orais para tratamento de cânceres de pulmão, melanoma, próstata, tumores neuroendócrinos, mielofiborese e leucemia. Também está entre as novas obrigações a realização de um exame PET-CT - para diagnóstico de tumores neuroendócrinos. A lista completa das incorporações está disponível no site da ANS.
As operadoras que não cumprirem a nova listagem serão punidas com multas de R$ 80 mil por infração cometida. Para denunciar eventuais descumprimentos, o consumidor deve entrar em contato com a ANS e fazer a reclamação. Os canais de atendimento são: Disque ANS: 0800 701 9656 – atendimento telefônico gratuito, disponível de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas (exceto feriados); o Portal da ANS; e o Núcleos da ANS, que funcionam com atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30 (exceto feriados), em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do país.
Rol de procedimentos
Para saber se o procedimento receitado pelo médico está entre os obrigatórios, os consumidores podem consultar o site da agência. A lista de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos de saúde é atualizada a cada dois anos pelo Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (Cosaúde), formado por representantes de órgãos de defesa do consumidor, prestadores de serviços, operadoras de planos de saúde, conselhos e associações profissionais, e representantes de beneficiários. Depois de discutida no Cosaúde, a proposta final de revisão é submetida a consulta pública no site da ANS.
Edição: Amanda Cieglinski
Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-11/planos-de-saude-serao-obrigados-oferecer-18-novos-procedimentos-em-2018
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Homem é condenado a pagar danos morais por causa de adultério
06/11/2017 16h25
A traição dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240 do Código Penal. Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e ensejar danos morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação vexatória, com exposição pública do adultério. Esse é o entendimento do juiz substituto Rodrigo Foureaux, atuante na comarca de Niquelândia, ao condenar um homem a indenizar sua ex-companheira, por causa de relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 15 mil a ex-mulher e aos dois filhos.
“Não se estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a continuar com o casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa deve, antes, caso a requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se com o fim de ficar livre para se envolver com quem quiser. O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é”, elucidou o magistrado.
O casal oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de idade. Em 2013, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha o caso há cerca de seis anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações.
Para Rodrigo Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são presumidos. Ele, inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é necessária comprovação. “(conforme julgados anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves. A jurisprudência precisa ser revista”, destacou o magistrado.
A infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz observou na sentença, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, da Paraiba. “Com o presente projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida ao descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não faz sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de indenização, e a infidelidade seguida de sucessivas situações constrangedoras não possua o respaldo jurídico necessário”.
Divórcio e partilha
Além de buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do aluguel, referente à residência na qual morava a família e que ficou para o ex-marido. Para deferir o pedido, o magistrado verificou que a casa foi adquirida por ambos, durante a vigência do matrimônio. “Na hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel de propriedade de ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro cônjuge que não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta) do aluguel do bem”. Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a quantia de R$ 394.
No ano do casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas, em 2014, um ano após a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que a ex-mulher também tem direito às verbas rescisórias, incluindo valor do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo, referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do valor à mulher e aos filhos. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/16613-homem-e-condenado-a-pagar-danos-morais-por-causa-de-adulterio
A traição dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240 do Código Penal. Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e ensejar danos morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação vexatória, com exposição pública do adultério. Esse é o entendimento do juiz substituto Rodrigo Foureaux, atuante na comarca de Niquelândia, ao condenar um homem a indenizar sua ex-companheira, por causa de relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 15 mil a ex-mulher e aos dois filhos.
“Não se estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a continuar com o casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa deve, antes, caso a requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se com o fim de ficar livre para se envolver com quem quiser. O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é”, elucidou o magistrado.
O casal oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de idade. Em 2013, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha o caso há cerca de seis anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações.
Para Rodrigo Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são presumidos. Ele, inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é necessária comprovação. “(conforme julgados anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves. A jurisprudência precisa ser revista”, destacou o magistrado.
A infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz observou na sentença, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, da Paraiba. “Com o presente projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida ao descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não faz sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de indenização, e a infidelidade seguida de sucessivas situações constrangedoras não possua o respaldo jurídico necessário”.
Divórcio e partilha
Além de buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do aluguel, referente à residência na qual morava a família e que ficou para o ex-marido. Para deferir o pedido, o magistrado verificou que a casa foi adquirida por ambos, durante a vigência do matrimônio. “Na hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel de propriedade de ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro cônjuge que não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta) do aluguel do bem”. Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a quantia de R$ 394.
No ano do casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas, em 2014, um ano após a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que a ex-mulher também tem direito às verbas rescisórias, incluindo valor do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo, referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do valor à mulher e aos filhos. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/16613-homem-e-condenado-a-pagar-danos-morais-por-causa-de-adulterio
Motorista indeniza casal por acidente de carro
Vítimas receberão por prejuízo financeiro, dano moral e estético
07/11/2017 17h54 - Atualizado em 07/11/2017 18h09
A Justiça mineira condenou um motorista a reparar os danos a um casal envolvido em acidente automobilístico em Contagem. Ele terá de indenizar os dois em R$8.700 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. Pelos danos estéticos, a mulher receberá R$15 mil; e o marido, R$5 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o casal, o acidente ocorreu em 18 de maio de 2013, quando o condutor desrespeitou o sinal de parada obrigatória e colidiu com o carro deles, causando vários ferimentos no rosto da mulher. Ela também teve perdas parciais da visão e da audição.
Em primeira instância, o juiz Leonardo de Lima Públio fixou a indenização em R$30 mil por danos morais, R$20 mil por danos estéticos, R$8 mil por danos morais reflexos ao marido, além de indenização de R$8.930 por danos materiais.
O motorista recorreu. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu plausíveis os argumentos do causador do acidente e, fundamentada no princípio da razoabilidade, reduziu a indenização por danos estéticos e morais.
Os demais desembargadores da turma, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, votaram de acordo com a relatora. Veja o acórdão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/motorista-indeniza-casal-por-acidente-de-carro.htm#.WgLpY8anHIU
07/11/2017 17h54 - Atualizado em 07/11/2017 18h09
A Justiça mineira condenou um motorista a reparar os danos a um casal envolvido em acidente automobilístico em Contagem. Ele terá de indenizar os dois em R$8.700 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. Pelos danos estéticos, a mulher receberá R$15 mil; e o marido, R$5 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o casal, o acidente ocorreu em 18 de maio de 2013, quando o condutor desrespeitou o sinal de parada obrigatória e colidiu com o carro deles, causando vários ferimentos no rosto da mulher. Ela também teve perdas parciais da visão e da audição.
Em primeira instância, o juiz Leonardo de Lima Públio fixou a indenização em R$30 mil por danos morais, R$20 mil por danos estéticos, R$8 mil por danos morais reflexos ao marido, além de indenização de R$8.930 por danos materiais.
O motorista recorreu. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu plausíveis os argumentos do causador do acidente e, fundamentada no princípio da razoabilidade, reduziu a indenização por danos estéticos e morais.
Os demais desembargadores da turma, Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, votaram de acordo com a relatora. Veja o acórdão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
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Banco terá de indenizar cliente que ficou em fila por mais de 2 horas
07/11/2017 12h36
O juiz Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º Juizado Especial Cível, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3 mil a Z omitido. Ele permaneceu por mais de 2 horas na fila de atendimento da instituição bancária, aguardando atendimento.
Em dezembro de 2016, o cliente compareceu ao Banco da Avenida Goiás para efetuar o levantamento de um alvará. De acordo com o processo, Z chegou à agência às 10h45, mas teria sido atendido somente às 12h50.
Devidamente citado, representantes do banco compareceram em audiência, mas apenas 15 minutos após o início da sessão, o que tornou a instituição bancária revel no processo.
Para o magistrado que analisou o caso, é indiscutível que houve desrespeito aos direitos do autor, que aguardou além do tempo permitido. “Toda evidência acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano”, afirmou, acrescentando que a indenização é suficiente a fim de novas condutas seja evitado. Veja sentença. (Texto: Weber Witt - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16617-banco-do-brasil-tera-de-indenizar-cliente-que-ficou-em-fila-por-mais-de-2-horas
O juiz Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º Juizado Especial Cível, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3 mil a Z omitido. Ele permaneceu por mais de 2 horas na fila de atendimento da instituição bancária, aguardando atendimento.
Em dezembro de 2016, o cliente compareceu ao Banco da Avenida Goiás para efetuar o levantamento de um alvará. De acordo com o processo, Z chegou à agência às 10h45, mas teria sido atendido somente às 12h50.
Devidamente citado, representantes do banco compareceram em audiência, mas apenas 15 minutos após o início da sessão, o que tornou a instituição bancária revel no processo.
Para o magistrado que analisou o caso, é indiscutível que houve desrespeito aos direitos do autor, que aguardou além do tempo permitido. “Toda evidência acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano”, afirmou, acrescentando que a indenização é suficiente a fim de novas condutas seja evitado. Veja sentença. (Texto: Weber Witt - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16617-banco-do-brasil-tera-de-indenizar-cliente-que-ficou-em-fila-por-mais-de-2-horas
Passageira impedida de desembarcar de navio até pagar despesas médicas será indenizada
Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram a decisão de condenar a M omitido e a T omitido a indenizar por danos morais e a ressarcir pelos serviços médicos prestados no navio.
A autora pediu reparação de danos contra as duas empresas porque durante a viagem teve problemas de saúde e precisou de atendimento médico e medicamentos. Ela acreditava que essas despesas estavam incluídas no seguro contratado, mas no momento do desembarque foi surpreendida com a cobrança.
Ela explicou que não tinha o valor das despesas e foi impedida de desembarcar. Só pode deixar a embarcação depois que seu companheiro desceu sozinho para obter a quantia necessária para a liberação.
Pediu a restituição em dobro do valor cobrado com despesas médicas e medicamentos de R$ 1.584,55, totalizando R$ 3.169,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter sido impedida de desembarcar do navio.
Sentença
Na Comarca de Porto Alegre, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, o ressarcimento de R$ 1.584,55, referente aos serviços médicos prestados a bordo do navio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.880,00.
Recurso
A M recorreu da decisão, alegando culpa era exclusiva da ré T, que tinha um contrato autônomo com a passageira e negou o reembolso dos valores gastos com medicamentos durante a viagem dela.
A outra ré, T, em sua defesa, sustentou que a responsabilidade pelo fato da autora ter sido impedida de sair do navio é exclusiva de terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo alegado constrangimento.
A Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, não reconheceu o pedido da ré T.
Até poderia ter razão a parte ré T, se tivesse apresentado aos autos o seu contrato, demonstrando que a autora tinha sido esclarecida suficientemente acerca das condições da contratação, ou seja, que foi informada que eventuais despesas médicas suportadas durante a viagem a bordo do navio, deveriam ser pagas por ela antes do desembarque e posteriormente reembolsadas, explicou a magistrada. Referiu que houve falha no dever de informação, especialmente quanto à forma de cobrança que deu origem aos danos morais suportados pela autora. Por isso, não afastou a solidariedade da condenação.
Quanto à M, a Juíza Glaucia Dipp Dreher disse que foi arbitrária a conduta cometida dentro do navio. A magistrada encerrou seu voto com a afirmação de que a atitude da ré afrontou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que o consumidor inadimplente seja submetido ao ridículo, constrangimentos ou ameaças. Tinha a requerida os meios legais de efetuar a cobrança, de modo que proibir o desembarque da autora até que seu companheiro obtivesse o montante para cobrir as despesas médicas utilizadas durante a viagem, feriram os seus direitos de personalidade e lhe causaram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Dessa forma, mantida a sentença que condenou solidariamente as empresas rés a indenizarem por danos morais e materiais.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Proc. nº 71006650444
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 07/11/2017 17:00
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=405199
A autora pediu reparação de danos contra as duas empresas porque durante a viagem teve problemas de saúde e precisou de atendimento médico e medicamentos. Ela acreditava que essas despesas estavam incluídas no seguro contratado, mas no momento do desembarque foi surpreendida com a cobrança.
Ela explicou que não tinha o valor das despesas e foi impedida de desembarcar. Só pode deixar a embarcação depois que seu companheiro desceu sozinho para obter a quantia necessária para a liberação.
Pediu a restituição em dobro do valor cobrado com despesas médicas e medicamentos de R$ 1.584,55, totalizando R$ 3.169,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter sido impedida de desembarcar do navio.
Sentença
Na Comarca de Porto Alegre, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, o ressarcimento de R$ 1.584,55, referente aos serviços médicos prestados a bordo do navio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.880,00.
Recurso
A M recorreu da decisão, alegando culpa era exclusiva da ré T, que tinha um contrato autônomo com a passageira e negou o reembolso dos valores gastos com medicamentos durante a viagem dela.
A outra ré, T, em sua defesa, sustentou que a responsabilidade pelo fato da autora ter sido impedida de sair do navio é exclusiva de terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo alegado constrangimento.
A Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, não reconheceu o pedido da ré T.
Até poderia ter razão a parte ré T, se tivesse apresentado aos autos o seu contrato, demonstrando que a autora tinha sido esclarecida suficientemente acerca das condições da contratação, ou seja, que foi informada que eventuais despesas médicas suportadas durante a viagem a bordo do navio, deveriam ser pagas por ela antes do desembarque e posteriormente reembolsadas, explicou a magistrada. Referiu que houve falha no dever de informação, especialmente quanto à forma de cobrança que deu origem aos danos morais suportados pela autora. Por isso, não afastou a solidariedade da condenação.
Quanto à M, a Juíza Glaucia Dipp Dreher disse que foi arbitrária a conduta cometida dentro do navio. A magistrada encerrou seu voto com a afirmação de que a atitude da ré afrontou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que o consumidor inadimplente seja submetido ao ridículo, constrangimentos ou ameaças. Tinha a requerida os meios legais de efetuar a cobrança, de modo que proibir o desembarque da autora até que seu companheiro obtivesse o montante para cobrir as despesas médicas utilizadas durante a viagem, feriram os seus direitos de personalidade e lhe causaram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Dessa forma, mantida a sentença que condenou solidariamente as empresas rés a indenizarem por danos morais e materiais.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Proc. nº 71006650444
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 07/11/2017 17:00
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=405199
terça-feira, 7 de novembro de 2017
Consumidor será indenizado por problemas no abastecimento de água
Indenização foi fixada em R$ 10 mil.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor. Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando que ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação, afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência, seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.2014.8.26.0424
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor. Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando que ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação, afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência, seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.2014.8.26.0424
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Motorista é condenado por homicídio culposo
A 13ª Vara Criminal Central condenou motorista acusado de homicídio culposo a três anos de detenção, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dez salários mínimos, divididos igualmente entre a viúva e o filho da vítima. A sentença determinou, ainda, a suspensão ou proibição de o acusado obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por um ano.
Consta da denúncia que o motorista, após ingerir bebida alcoólica, bateu o carro contra um poste e uma árvore, o que provocou incêndio no veículo. De acordo com os autos, ele teria fugido do local sem auxiliar seu amigo, que estava dentro do automóvel e acabou morrendo carbonizado. Procurado pela viúva da vítima no dia seguinte ao acidente, ele omitiu o ocorrido, alegando que o amigo o teria deixado em casa no dia dos fatos.
Ao proferir a sentença, o juiz José Roberto Cabral Longaretti negou o pedido de perdão judicial pleiteado pela defesa e julgou procedente a ação penal, afirmando ter ficado “claramente caracterizado que o acusado, na realidade, procurou, desde o primeiro momento, eximir-se de sua responsabilidade ao fugir do local, retornar indagando o que tinha ocorrido, como se não soubesse, evadir-se novamente, negar à viúva a informação sobre o acidente, nunca mais procurá-la e tumultuar o andamento do feito”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001014-64.2015.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – RP (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49300&pagina=1
Consta da denúncia que o motorista, após ingerir bebida alcoólica, bateu o carro contra um poste e uma árvore, o que provocou incêndio no veículo. De acordo com os autos, ele teria fugido do local sem auxiliar seu amigo, que estava dentro do automóvel e acabou morrendo carbonizado. Procurado pela viúva da vítima no dia seguinte ao acidente, ele omitiu o ocorrido, alegando que o amigo o teria deixado em casa no dia dos fatos.
Ao proferir a sentença, o juiz José Roberto Cabral Longaretti negou o pedido de perdão judicial pleiteado pela defesa e julgou procedente a ação penal, afirmando ter ficado “claramente caracterizado que o acusado, na realidade, procurou, desde o primeiro momento, eximir-se de sua responsabilidade ao fugir do local, retornar indagando o que tinha ocorrido, como se não soubesse, evadir-se novamente, negar à viúva a informação sobre o acidente, nunca mais procurá-la e tumultuar o andamento do feito”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001014-64.2015.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – RP (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49300&pagina=1
TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela T omitido. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.
A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.
A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24468255
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.
A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.
A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Construtora é multada por pagar verbas rescisórias com cheque de outra praça
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da E omitido, de Maceió (AL), contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.
A E omitido recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque – “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.
Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10006-64.2013.5.19.0064
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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secom@tst.jus.br
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-e-multada-por-pagar-verbas-rescisorias-com-cheque-de-outra-praca?inheritRedirect=false
De acordo com esse dispositivo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio.
A E omitido recorreu ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477. No recurso ao TST, sustentou que o entendimento majoritário do TST seria o de que o depósito efetuado dentro do prazo na conta do empregado, ainda que por meio de cheque, afastaria a possibilidade de imposição da multa, “independentemente de a liberação do valor do depósito ocorrer após o prazo legal estabelecido”.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o parágrafo 4º do artigo 477 permite o pagamento por cheque – “em regra, meio de pagamento à vista”, mas, no caso, o cheque era de outra praça, com prazo de compensação diferenciado. “O empregador, optando pelo pagamento por cheque ou por transferência bancária cujo crédito se torne disponível ao empregado somente após o decurso do prazo legal, deixa de cumprir a previsão contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, razão pela qual incide a multa do parágrafo 8º”, ressaltou.
Segundo Scheuermann, o mesmo ocorre com o pagamento dos salários: o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). “O trabalhador, sem seu salário, não pode ficar privado das verbas rescisórias, fonte de renda de natureza alimentar”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10006-64.2013.5.19.0064
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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União é condenada a indenizar vítima de bullying em R$ 30 mil por danos morais
06/11/17 16:14
União é condenada a indenizar vítima de bullying em R$ 30 mil por danos morais
A 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG condenou a União a pagar R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, a uma aluna do Colégio Militar de Juiz de Fora (CMJF), vítima de bullying, por ter sido considerada pelos colegas de classe como sendo responsável pela retirada de pontuação concedida pelo professor de Química àqueles que contribuíram com doação resmas de papel solicitadas.
Consta dos autos que a estudante, autora da presente ação, cursava o terceiro ano do ensino médio no CMJF e, desde o início do ano letivo, o professor de Química incentivou os alunos a fornecerem uma resma de papel, que constava da lista de material, para fins de realização de “avaliação simulada”. Alguns alunos não concordaram com a solicitação, caso da autora, não entregando o material solicitado. Após o término do prazo concedido pelo professor, os alunos que entregaram a resma de papel foram agraciados com três pontos na matéria.
Inconformada, a aluna informou seu pai sobre o ocorrido, o que gerou vários questionamentos acerca do fato. Posteriormente, o Colégio realizou reunião com todos os alunos, ocasião em que foram informados da retirada da pontuação concedida. Segundo a autora, a partir de então ela passou a ser vítima de uma série de ofensas tanto no colégio como nas redes sociais já que todos passaram a apontá-la como culpada.
Em primeira instância, a União foi condenada a indenizar a estudante em R$ 15 mil. União e autora recorreram da sentença. A primeira requereu a redução do valor por entender que a análise das provas acostadas nos autos foi equivocada, bem como não houve demonstração dos danos morais suportados. A segunda, por sua vez, solicitou o aumento do valor ao argumento de que a quantia fixada não foi proporcional aos eventos narrados na inicial.
Decisão – O relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, concordou com a estudante. No entendimento do magistrado, a forma como o Colégio Militar conduziu a situação acabou por amplificar a exposição da autora. “Ao reunir todos os alunos da sala no auditório do colégio, com a presença dos coordenadores da instituição e professores para expor as razões que levaram à retirada da pontuação, a direção da escola acabou por ampliar o problema e a exposição da aluna que passou a sofrer intenso isolamento e pressões psicológicas que culminaram na sua mudança de colégio no meio do semestre letivo”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, o erro da escola não se limitou à forma escolhida para comunicar aos alunos a retirada da pontuação concedida pelo professor de Química, mas também por não tomar as providências cabíveis de proteção à aluna em tempo hábil. “Os problemas de relacionamento vivenciados pela aluna durante e após o ocorrido era de conhecimento da instituição. Não bastasse, pode-se observar que houve uma clara tendência do CMJF no sentido de minorar os atos de violência verbal sofridos pela autora. Destaca-se, ainda, que o Major que trabalhava na área disciplinar da instituição, ao tomar conhecimento do ocorrido, afirmou ter apenas solicitado a fiscalização dos monitores do colégio, mas novamente, nada foi efetivamente realizado para providenciar a conservação do regular estado psicológico da autora”, afirmou.
Sobre o valor da indenização, o juiz federal Leonardo Aguiar salientou que o caso dos autos trata de situação peculiar que versa sobre pessoa que, à época do incidente, era adolescente e, portanto, deve ter a sua situação tratada com os cuidados exigidos pela pessoa que se encontra em desenvolvimento. “Diante destes parâmetros, considerando a condição da autora de pessoa em desenvolvimento, o intenso bullying suportado e devidamente comprovado nos autos, alinhada à responsabilidade a ser atribuída à direção do colégio, entendo que o quantum fixado pelo juízo de base deve ser majorado para o patamar de R$ 30 mil”, finalizou.
Processo nº: 13871-58.2012.4.01.3801/MG
Decisão: 20/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Esta notícia foi visualizada 751 vezes.
Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-uniao-e-condenada-a-indenizar-vitima-de-bullying-em-r-30-mil-por-danos-morais.htm
União é condenada a indenizar vítima de bullying em R$ 30 mil por danos morais
A 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG condenou a União a pagar R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, a uma aluna do Colégio Militar de Juiz de Fora (CMJF), vítima de bullying, por ter sido considerada pelos colegas de classe como sendo responsável pela retirada de pontuação concedida pelo professor de Química àqueles que contribuíram com doação resmas de papel solicitadas.
Consta dos autos que a estudante, autora da presente ação, cursava o terceiro ano do ensino médio no CMJF e, desde o início do ano letivo, o professor de Química incentivou os alunos a fornecerem uma resma de papel, que constava da lista de material, para fins de realização de “avaliação simulada”. Alguns alunos não concordaram com a solicitação, caso da autora, não entregando o material solicitado. Após o término do prazo concedido pelo professor, os alunos que entregaram a resma de papel foram agraciados com três pontos na matéria.
Inconformada, a aluna informou seu pai sobre o ocorrido, o que gerou vários questionamentos acerca do fato. Posteriormente, o Colégio realizou reunião com todos os alunos, ocasião em que foram informados da retirada da pontuação concedida. Segundo a autora, a partir de então ela passou a ser vítima de uma série de ofensas tanto no colégio como nas redes sociais já que todos passaram a apontá-la como culpada.
Em primeira instância, a União foi condenada a indenizar a estudante em R$ 15 mil. União e autora recorreram da sentença. A primeira requereu a redução do valor por entender que a análise das provas acostadas nos autos foi equivocada, bem como não houve demonstração dos danos morais suportados. A segunda, por sua vez, solicitou o aumento do valor ao argumento de que a quantia fixada não foi proporcional aos eventos narrados na inicial.
Decisão – O relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, concordou com a estudante. No entendimento do magistrado, a forma como o Colégio Militar conduziu a situação acabou por amplificar a exposição da autora. “Ao reunir todos os alunos da sala no auditório do colégio, com a presença dos coordenadores da instituição e professores para expor as razões que levaram à retirada da pontuação, a direção da escola acabou por ampliar o problema e a exposição da aluna que passou a sofrer intenso isolamento e pressões psicológicas que culminaram na sua mudança de colégio no meio do semestre letivo”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, o erro da escola não se limitou à forma escolhida para comunicar aos alunos a retirada da pontuação concedida pelo professor de Química, mas também por não tomar as providências cabíveis de proteção à aluna em tempo hábil. “Os problemas de relacionamento vivenciados pela aluna durante e após o ocorrido era de conhecimento da instituição. Não bastasse, pode-se observar que houve uma clara tendência do CMJF no sentido de minorar os atos de violência verbal sofridos pela autora. Destaca-se, ainda, que o Major que trabalhava na área disciplinar da instituição, ao tomar conhecimento do ocorrido, afirmou ter apenas solicitado a fiscalização dos monitores do colégio, mas novamente, nada foi efetivamente realizado para providenciar a conservação do regular estado psicológico da autora”, afirmou.
Sobre o valor da indenização, o juiz federal Leonardo Aguiar salientou que o caso dos autos trata de situação peculiar que versa sobre pessoa que, à época do incidente, era adolescente e, portanto, deve ter a sua situação tratada com os cuidados exigidos pela pessoa que se encontra em desenvolvimento. “Diante destes parâmetros, considerando a condição da autora de pessoa em desenvolvimento, o intenso bullying suportado e devidamente comprovado nos autos, alinhada à responsabilidade a ser atribuída à direção do colégio, entendo que o quantum fixado pelo juízo de base deve ser majorado para o patamar de R$ 30 mil”, finalizou.
Processo nº: 13871-58.2012.4.01.3801/MG
Decisão: 20/10/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-uniao-e-condenada-a-indenizar-vitima-de-bullying-em-r-30-mil-por-danos-morais.htm
Consumidor receberá indenização após ter nome exposto na mídia por dívida já quitada
A 2ª Câmara Cível do TJ confirmou condenação de empresa que enviou para protesto título já quitado pelo consumidor. Em consequência deste ato, o cidadão teve seu nome publicado em jornal de grande circulação como devedor e ainda recebeu intimação de cartório de notas sobre a necessidade de pagamento da dívida, sob pena de ser protestado.
"O fato do requerido divulgar o nome do autor em jornal de grande circulação como devedor de título já pago configura a existência do dano e o dever de reparar", justificou o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, ao confirmar a indenização por danos morais em favor do demandante, arbitrada em R$ 5 mil.
A responsabilidade civil da empresa, acrescentou, ficou patente ao não trazer aos autos qualquer justo motivo para a divulgação do nome do consumidor, fato que reafirmou sua conduta negligente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001394-87.2007.8.24.005).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/consumidor-recebera-indenizacao-apos-ter-nome-exposto-na-midia-por-divida-ja-quitada
"O fato do requerido divulgar o nome do autor em jornal de grande circulação como devedor de título já pago configura a existência do dano e o dever de reparar", justificou o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, ao confirmar a indenização por danos morais em favor do demandante, arbitrada em R$ 5 mil.
A responsabilidade civil da empresa, acrescentou, ficou patente ao não trazer aos autos qualquer justo motivo para a divulgação do nome do consumidor, fato que reafirmou sua conduta negligente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001394-87.2007.8.24.005).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/consumidor-recebera-indenizacao-apos-ter-nome-exposto-na-midia-por-divida-ja-quitada
segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Consumidor será indenizado por problemas no abastecimento de água
Indenização foi fixada em R$ 10 mil.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor. Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando que ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação, afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência, seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.2014.8.26.0424
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49281&pagina=5
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresa prestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa do autor para manutenção na rede. Após restabelecimento do serviço, a água estava turva e com odor desagradável. A ré, então, demorou três dias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização de encanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor. Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicando que ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação, afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pela empresa. “O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco que experimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência, seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.2014.8.26.0424
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49281&pagina=5
Mudanças na CLT vão tornar mais difícil declaração pelo eSocial em 2018
Especialistas apontam que a reforma trabalhista aumentou ainda mais a complexidade de dados que as empresas deverão entregar sobre seus empregados para o sistema unificado do governo.
Fonte: DCI
Lei obriga shoppings a instalarem fraldários acessíveis a homens em São Paulo
02/11/2017 14h24São Paulo
Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil
O prefeito de São Paulo, João Doria, promulgou hoje (2) a lei que determina que shoppings centers e estabelecimentos similares – com grande fluxo de pessoas e banheiros públicos – da capital tenham fraldários em locais acessíveis tanto a homens como mulheres. Muitos dos fraldários são atualmente instalados em banheiros femininos.
shopping, lojas, comercio varejista
Shopping Imagem de Arquivo/Agência Brasil
O projeto de lei 79/2016, de autoria dos vereadores Toninho Vespoli (PSOL), Eduardo Suplicy (PT) e Sâmia Bomfim (PSOL), foi aprovado em 4 de outubro em sessão plenária da Câmara Municipal.
Publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (2), a lei estabelece que “os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino”.
Os estabelecimentos terão o prazo de seis meses para adaptar as suas instalações. Em caso de descumprimento da lei, o local receberá primeiro uma advertência. Se não se regularizar, será aplicada multa de R$ 10 mil.
* Texto alterado às 14h04 do dia 03/11/2017. Diferentemente do informado, o vereador Toninho Vepsoli é filiado ao PSOL, e não ao PFL.
Edição: Lidia Neves
Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-11/lei-obriga-shoppings-instalarem-fraldarios-acessiveis-homens-em-sao-paulo
Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil
O prefeito de São Paulo, João Doria, promulgou hoje (2) a lei que determina que shoppings centers e estabelecimentos similares – com grande fluxo de pessoas e banheiros públicos – da capital tenham fraldários em locais acessíveis tanto a homens como mulheres. Muitos dos fraldários são atualmente instalados em banheiros femininos.
shopping, lojas, comercio varejista
Shopping Imagem de Arquivo/Agência Brasil
O projeto de lei 79/2016, de autoria dos vereadores Toninho Vespoli (PSOL), Eduardo Suplicy (PT) e Sâmia Bomfim (PSOL), foi aprovado em 4 de outubro em sessão plenária da Câmara Municipal.
Publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (2), a lei estabelece que “os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino”.
Os estabelecimentos terão o prazo de seis meses para adaptar as suas instalações. Em caso de descumprimento da lei, o local receberá primeiro uma advertência. Se não se regularizar, será aplicada multa de R$ 10 mil.
* Texto alterado às 14h04 do dia 03/11/2017. Diferentemente do informado, o vereador Toninho Vepsoli é filiado ao PSOL, e não ao PFL.
Edição: Lidia Neves
Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-11/lei-obriga-shoppings-instalarem-fraldarios-acessiveis-homens-em-sao-paulo
Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios
A 2ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela União que pretendia o redirecionamento da execução fiscal em decorrência de multas administrativas para os sócios.
Conforme ressaltou o julgador, a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Contudo, essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.
Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. Ademais, como acrescentou o julgador, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova essas circunstâncias.
Nesse sentido, ele lembrou que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios. Não bastassem todos esses fundamentos, o julgador ainda frisou ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo. E, para arrematar, observou que na data do vencimento da multa os sócios da empresa executada já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por essas razões, o relator manteve a decisão recorrida, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte:
https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/execucao-fiscal-por-multa-administrativa-nao-pode-ser-redirecionada-para-socios
Conforme ressaltou o julgador, a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Contudo, essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.
Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. Ademais, como acrescentou o julgador, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova essas circunstâncias.
Nesse sentido, ele lembrou que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios. Não bastassem todos esses fundamentos, o julgador ainda frisou ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo. E, para arrematar, observou que na data do vencimento da multa os sócios da empresa executada já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por essas razões, o relator manteve a decisão recorrida, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte:
https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/execucao-fiscal-por-multa-administrativa-nao-pode-ser-redirecionada-para-socios
Recurso sobre leis municipais que proíbem sacolas plásticas tem repercussão geral
Sexta-feira, 03 de novembro de 2017
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360840
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga.
O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou inconstitucional a lei municipal, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito municipal. Segundo o TJ, o Estado de São Paulo já editou normas relativas à proteção ambiental sem dispor sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, e “descabe aos municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o Município de Marília”.
No recurso, o procurador-geral de Justiça alega que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo. Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux assinalou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal – a possibilidade de município legislar sobre meio ambiente – e uma controvérsia material, por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para Fux, é louvável a preocupação dos municípios quanto à redução de sacos plásticos. “O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou. “Além disso, elas contribuem para a formação de zonas mortas de até 70 mil km² no fundo dos oceanos”.
No entanto, o ministro sustenta que a questão deve ser tratada “com a complexidade devida”, ponderando que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário. “O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirmou.
Com esses argumentos, o ministro concluiu que a matéria transcende os limites subjetivos da causa por apresentar questões relevantes dos pontos de vista social e econômico, relativas ao direito à consecução da política ambiental. “É que, de acordo com o recorrente, a questão subtrai relevante expediente de concretização de resultados, inviabilizando a utilização de um instrumento eficaz de conscientização e proteção ambiental e, por outro lado, a obrigatoriedade no cumprimento da norma pode violar o princípio da defesa do consumidor, caso se entenda que o município se substitui ao empresário ao delinear a forma de prestação de serviço a ser oferecido pela empresa”, assinalou.
CF/AD
| Processos relacionados RE 732686 |
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360840
TRF3 confirma multa a operadora de plano de saúde por negar cirurgia de retirada de nódulo
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de auto de infração e de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a operadora de plano de saúde que negou procedimento médico de retirada de nódulo a beneficiária do plano. A cirurgia foi custeada pela própria paciente.
Após ter o pedido de anulação da autuação negado no primeiro grau da Justiça Federal, a operadora ingressou com recurso no TRF3. Alegou que a negativa de cobertura inicial, baseada no relatório médico, foi revista, razão pela qual emitiu, posteriormente, a autorização. Também afirmou que só tomou conhecimento do pagamento das despesas pela beneficiária quando da ciência da lavratura do auto. Após isso, tomando as providências necessárias para efetuar o reembolso espontâneo e voluntário a fim de reparar os prejuízos e danos eventualmente causados.
A relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ressaltou que, embora o plano de saúde tenha revisto a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico antes da lavratura do auto de infração, a ação da operadora não teve o condão de reparar a beneficiária de forma imediata e espontânea, uma vez que ela já havia realizado e custeado a cirurgia por conta própria.
“Salta aos olhos a falta de espontaneidade da revisão o fato de ter sido realizada sete meses após a negativa da autorização, coincidentemente na mesma data da resposta ao ofício de solicitação de esclarecimentos à ANS”, salientou.
Na decisão, a magistrada enfatizou que a própria regulamentação normativa da ANS afasta a hipótese de reparação imediata e espontânea no caso da ação realizada pela operadora ser anterior à lavratura do auto de infração, porém, posterior à requisição de informações no processo administrativo.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão recorrida e a multa aplicada a operadora do plano de saúde.
Apelação Cível 0007049-81.2015.4.03.6100/SP
Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/361467
Após ter o pedido de anulação da autuação negado no primeiro grau da Justiça Federal, a operadora ingressou com recurso no TRF3. Alegou que a negativa de cobertura inicial, baseada no relatório médico, foi revista, razão pela qual emitiu, posteriormente, a autorização. Também afirmou que só tomou conhecimento do pagamento das despesas pela beneficiária quando da ciência da lavratura do auto. Após isso, tomando as providências necessárias para efetuar o reembolso espontâneo e voluntário a fim de reparar os prejuízos e danos eventualmente causados.
A relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ressaltou que, embora o plano de saúde tenha revisto a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico antes da lavratura do auto de infração, a ação da operadora não teve o condão de reparar a beneficiária de forma imediata e espontânea, uma vez que ela já havia realizado e custeado a cirurgia por conta própria.
“Salta aos olhos a falta de espontaneidade da revisão o fato de ter sido realizada sete meses após a negativa da autorização, coincidentemente na mesma data da resposta ao ofício de solicitação de esclarecimentos à ANS”, salientou.
Na decisão, a magistrada enfatizou que a própria regulamentação normativa da ANS afasta a hipótese de reparação imediata e espontânea no caso da ação realizada pela operadora ser anterior à lavratura do auto de infração, porém, posterior à requisição de informações no processo administrativo.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão recorrida e a multa aplicada a operadora do plano de saúde.
Apelação Cível 0007049-81.2015.4.03.6100/SP
Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/361467
quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Filho nascido após 300 dias da prisão do pai tem direito a auxílio-reclusão
Publicado: 31/10/2017 13h43
Para negar o benefício, Previdência pretendia equiparar a concessão à pensão por morte
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese jurídica de que, “em princípio, o fato de o beneficiário ter nascido após 300 dias da prisão de seu genitor não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão”. O Colegiado se reuniu no dia 25 de outubro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
O incidente de uniformização foi movido contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que negou à parte autora o direito ao recebimento de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que o dependente foi concebido após a prisão do pai, não possuindo a condição de nascituro quando da ocorrência do fato gerador do benefício. No processo, foi apontada divergência entre o entendimento adotado pela Turma de Pernambuco e a de São Paulo para a qual, independentemente do momento do nascimento, há igualdade de condições com qualquer outro filho que o segurado possa ter tido.
Comprovada a divergência, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, acolheu os argumentos de que a Previdência não poderia equiparar o auxílio-reclusão com a pensão por morte. “Com efeito, a previsão de nascimento até 300 (trezentos) dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado. Daí em diante, o nascimento dar-se-ia realmente em até 10 meses (300 dias), prazo da gestação como um todo”, explicou. O relator destacou ainda que as visitas íntimas são uma realidade não só permitida, mas até incentivadas pelo Estado, “de modo que a lógica da pensão por morte não pode ser transportada para o auxílio-reclusão”.
Moreira Gonçalves esclareceu que o INSS, para negar o benefício, baseou-se no art. 80 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. “Nesse contexto, se o paradigma para concessão do auxílio-reclusão são as condições do benefício de pensão por morte, poder-se-ia pensar que a regulamentação estabelecida no art. 293, § 2º, da Instrução Normativa nº. 20/2007 do INSS, estaria correta ao dispor que só será devido o auxílio-reclusão ao filho do segurado recluso se o nascimento ocorrer até 300 (trezentos) dias após a data da prisão do segurado instituidor. Essa restrição está prevista em regulamento para o benefício de pensão por morte”, disse em seu voto.
Contudo, prosseguiu o relator, o intento do art. 80 da Lei 8.213/91 “foi o de impor a aplicação geral das normas legais da pensão por morte ao auxílio-reclusão, respeitadas as peculiaridades de cada benefício, mas não a possibilidade de o regulamento restringir direitos. Assim, não se afigura razoável transportar um raciocínio totalmente peculiar do benefício de pensão por morte ao auxílio reclusão. A se pensar de modo contrário, estar-se-ia criando uma espécie de dependente de segunda linha”, concluiu.
O relator, seguido a unanimidade pelo Colegiado, votou por conhecer e dar parcial provimento ao incidente, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado e para a análise dos demais elementos necessários à concessão do benefício, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.
Processo nº 0500965-76.2016.4.05.8311
Fonte:
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/Outubro/filho-nascido-apos-300-dias-da-prisao-do-pai-tem-direito-a-auxilio-reclusao
Para negar o benefício, Previdência pretendia equiparar a concessão à pensão por morte
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese jurídica de que, “em princípio, o fato de o beneficiário ter nascido após 300 dias da prisão de seu genitor não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão”. O Colegiado se reuniu no dia 25 de outubro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
O incidente de uniformização foi movido contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que negou à parte autora o direito ao recebimento de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que o dependente foi concebido após a prisão do pai, não possuindo a condição de nascituro quando da ocorrência do fato gerador do benefício. No processo, foi apontada divergência entre o entendimento adotado pela Turma de Pernambuco e a de São Paulo para a qual, independentemente do momento do nascimento, há igualdade de condições com qualquer outro filho que o segurado possa ter tido.
Comprovada a divergência, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, acolheu os argumentos de que a Previdência não poderia equiparar o auxílio-reclusão com a pensão por morte. “Com efeito, a previsão de nascimento até 300 (trezentos) dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado. Daí em diante, o nascimento dar-se-ia realmente em até 10 meses (300 dias), prazo da gestação como um todo”, explicou. O relator destacou ainda que as visitas íntimas são uma realidade não só permitida, mas até incentivadas pelo Estado, “de modo que a lógica da pensão por morte não pode ser transportada para o auxílio-reclusão”.
Moreira Gonçalves esclareceu que o INSS, para negar o benefício, baseou-se no art. 80 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. “Nesse contexto, se o paradigma para concessão do auxílio-reclusão são as condições do benefício de pensão por morte, poder-se-ia pensar que a regulamentação estabelecida no art. 293, § 2º, da Instrução Normativa nº. 20/2007 do INSS, estaria correta ao dispor que só será devido o auxílio-reclusão ao filho do segurado recluso se o nascimento ocorrer até 300 (trezentos) dias após a data da prisão do segurado instituidor. Essa restrição está prevista em regulamento para o benefício de pensão por morte”, disse em seu voto.
Contudo, prosseguiu o relator, o intento do art. 80 da Lei 8.213/91 “foi o de impor a aplicação geral das normas legais da pensão por morte ao auxílio-reclusão, respeitadas as peculiaridades de cada benefício, mas não a possibilidade de o regulamento restringir direitos. Assim, não se afigura razoável transportar um raciocínio totalmente peculiar do benefício de pensão por morte ao auxílio reclusão. A se pensar de modo contrário, estar-se-ia criando uma espécie de dependente de segunda linha”, concluiu.
O relator, seguido a unanimidade pelo Colegiado, votou por conhecer e dar parcial provimento ao incidente, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para a adequação do julgado e para a análise dos demais elementos necessários à concessão do benefício, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.
Processo nº 0500965-76.2016.4.05.8311
Fonte:
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/Outubro/filho-nascido-apos-300-dias-da-prisao-do-pai-tem-direito-a-auxilio-reclusao
Empresa telefônica indeniza cliente
O plano foi alterado sem a permissão do consumidor
31/10/2017 13h01 - Atualizado em 31/10/2017 13h04
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sudoeste mineiro, que declarou inexistente o débito de um consumidor com a operadora Vivo Telefônica S.A. A empresa deverá indenizá-lo em R$10 mil por danos morais por ter mudado o plano sem consultá-lo e ter incluído o nome dele em um cadastro de proteção ao crédito diante de sua recusa em pagar as faturas.
O cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção e a declaração de inexistência do débito. Segundo conta, ele contratou serviço móvel pessoal (SMP), com previsão de 6GB de internet, pelo valor de R$ 69,90 mensais.
O consumidor afirma, porém, que a empresa, de forma unilateral, passou a cobrar por serviços não contratados e aumentou a tarifa sucessivamente. A conta chegou a R$224,27, o equivalente a um reajuste de 280%. O cliente disse que entrou em contato com a empresa, que reconheceu o equívoco e informou que a cobrança seria cancelada. Contudo, a companhia, além de não suspender a cobrança, lançou o nome dele no rol de inadimplentes, fato que o impediu de firmar um contrato de financiamento de veículo.
A Vivo, em sua defesa, argumentou que o autor sempre pagou as contas em atraso. Salientou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, que as cobranças têm respaldo no contrato e que a referida linha telefônica possui débitos que antecedem a data do cancelamento. A empresa declarou ainda que exerceu regular direito que lhe competia e que não se justifica a indenização por danos morais.
O juiz Marco Antônio Hipólito Rodrigues entendeu que houve abuso da empresa ao alterar o contrato sem aviso. No recurso, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão sob o fundamento de que causa dano a inclusão indevida do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito.
Leia o acórdão e acompanhe a evolução do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-telefonica-indeniza-cliente.htm#.WfnYko9SyCg
31/10/2017 13h01 - Atualizado em 31/10/2017 13h04
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sudoeste mineiro, que declarou inexistente o débito de um consumidor com a operadora Vivo Telefônica S.A. A empresa deverá indenizá-lo em R$10 mil por danos morais por ter mudado o plano sem consultá-lo e ter incluído o nome dele em um cadastro de proteção ao crédito diante de sua recusa em pagar as faturas.
O cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção e a declaração de inexistência do débito. Segundo conta, ele contratou serviço móvel pessoal (SMP), com previsão de 6GB de internet, pelo valor de R$ 69,90 mensais.
O consumidor afirma, porém, que a empresa, de forma unilateral, passou a cobrar por serviços não contratados e aumentou a tarifa sucessivamente. A conta chegou a R$224,27, o equivalente a um reajuste de 280%. O cliente disse que entrou em contato com a empresa, que reconheceu o equívoco e informou que a cobrança seria cancelada. Contudo, a companhia, além de não suspender a cobrança, lançou o nome dele no rol de inadimplentes, fato que o impediu de firmar um contrato de financiamento de veículo.
A Vivo, em sua defesa, argumentou que o autor sempre pagou as contas em atraso. Salientou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, que as cobranças têm respaldo no contrato e que a referida linha telefônica possui débitos que antecedem a data do cancelamento. A empresa declarou ainda que exerceu regular direito que lhe competia e que não se justifica a indenização por danos morais.
O juiz Marco Antônio Hipólito Rodrigues entendeu que houve abuso da empresa ao alterar o contrato sem aviso. No recurso, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão sob o fundamento de que causa dano a inclusão indevida do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito.
Leia o acórdão e acompanhe a evolução do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-telefonica-indeniza-cliente.htm#.WfnYko9SyCg
Estudante que teve mala extraviada durante voo deve receber R$ 15 mil de indenização
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- 31-10-2017
O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 15 mil para estudante que teve mala extraviada.
Segundo os autos (nº 0100519-79.2016.8.06.0001), ele contratou o serviço da empresa, tendo como ponto de partida (dia 25 de agosto de 2014) o Aeroporto Internacional Pinto Martins com destino a Veneza, na Itália. O retorno seria aproximadamente um ano depois, em 28 de julho de 2015, em virtude de intercâmbio.
Ao voltar para Fortaleza, teve uma mala extraviada. Ao procurar a TAP, foi informado de que deveria entrar em contato no dia seguinte. Ele fez como solicitado, mas a companhia pediu o prazo de uma semana para localizar a bagagem. Seis meses após, no entanto, não havia obtido qualquer solução para o problema.
O estudante sustentou que na mala tinha a maioria das lembranças da viagem e presentes, além do terno que usaria no casamento da mãe que, inclusive, diante da falta de informação, teve de alugar outro para o evento. Alega ainda que os materiais perdidos estão avaliados em aproximadamente R$ 5 mil. Diante dos fatos, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e danos materiais.
Na contestação, a TAP argumentou a inexistência de quaisquer danos a serem reparados porque o extravio da bagagem não foi decorrente de sua responsabilidade, e sim por ato exclusivo de autoridades portuárias.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o contrato de transporte traduz obrigação de resultado, cumprindo, assim, à empresa transportadora, entregar a pessoa ou a coisa, em perfeito estado, no local designado, sob pena de arcar com os ônus correspondentes a danos experimentados no curso da atividade”.
Acrescentou ainda que “a perda da mala acaba por causar danos materiais e morais aos passageiros, que, por vezes, veem juntamente com a perda da mala a perda de todos os seus pertences de valor e objetos sentimentais decorrentes de viagens de lazer e de trabalho. Não pode ser esquecido, também, que a perda dos pertences em viagem cria uma situação estressante, ainda mais com empresas que não oferecem estruturas suficientes para dar suporte a seus passageiros que sofreram tal perda”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (27/10).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/estudante-que-teve-mala-extraviada-durante-voo-deve-receber-r-15-mil-de-indenizacao/
Vítima de cobranças ilegais ganha direito de receber R$ 38,6 mil de indenização do Bradesco
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- 31-10-2017
O juiz Gilvan Brito Alves Filho, da Vara Única da Comarca de Cariré, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 8.640,00 por danos materiais para mulher que foi vítima de cobranças indevidas por parte da instituição financeira.
Segundo os autos (nº 2454-72.2016), em abril de 2016, o banco compensou um cheque na conta da cliente no valor de R$ 8.640, relativo a uma cobrança que já havia sido paga por ela em dezembro do ano anterior, embora na sua conta corrente houvesse apenas um saldo de R$ 16,33, o que ocasionou uma negativação.
Ao tomar ciência da situação, a cliente buscou o gerente do banco, que lhe informou que haveria ocorrido erro na efetivação do pagamento, mas que a situação iria ser resolvida.
Ainda no banco, porém, a mulher descobriu que várias renegociações de empréstimos tinham sido feitas em seu nome, sem o seu conhecimento. Entre elas, uma relativa a uma suposta transação no valor de R$ 44.260,00, que causaram descontos, em alguns meses, quase da totalidade do seu salário.
Por esse motivo, a consumidora entrou com ação na Justiça requerendo a declaração de nulidade da existência de débito e a devolução em dobro dos valores que foram cobrados indevidamente. Também pediu reparação por danos morais, pelo abalo sofrido com a situação.
Na contestação, o Bradesco argumentou que as partes, mediante livre acordo de vontade, firmaram contrato de empréstimo com cláusula de consignação em Folha de pagamento, a ser pago em parcelas fixas e mensais, o que explicaria os descontos na conta da cliente. Sustentou a inexistência de danos, afirmando que os pedidos eram improcedentes.
As partes se submeteram a uma audiência de conciliação, porém não obtiveram êxito no diálogo e o processo seguiu com o seu andamento regular.
Ao julgar o caso, o juiz explicou que não se sabe o motivo pelo qual o banco “efetuou o pagamento de um cheque que não deveria ter sido pago, lançando a autora à condição devedora da quantia de R$ 8.640,00, não há como se deixar de reconhecer a responsabilidade do réu por eventuais danos daí recorrentes, já que caracterizado o defeito na prestação dos serviços”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 23/10/2017.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/vitima-de-cobrancas-ilegais-ganha-direito-de-receber-r-386-mil-de-indenizacao-do-bradesco/
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