segunda-feira, 17 de julho de 2017

Site de vendas da Internet é condenado por vender ingressos de parque fechado

Site de vendas da Internet é condenado
por vender ingressos de parque fechado

Os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul concederam danos morais, além dos materiais à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado.
Caso
O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções G(suprimido) na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque P(suprimido). A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.
A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear.
O autor recorreu, alegando que também houve danos morais.
Recurso
A relatora do recurso, Juíza de Direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,50, a Juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
"A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque."
Participaram do julgamento também os Juízes de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , acompanhando a relatora.
Proc. nº 71006798656

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 14/07/2017 15:48
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Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=390078

Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

Dispensa por justa causa de trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do Trabalho

14/07/2017

A dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça do Trabalho. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa.
De acordo com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever). Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas, com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.
A empresa disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas, instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a cada um deles.
Confissão
De acordo com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova. Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa causa.
Brincadeiras
Como a fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio reconheceu.
Colegas de trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?, questionou o magistrado em sua sentença.
“O fato, objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000360-31.2014.5.10.0004
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 14/07/2017   

Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50353

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Temer sanciona reforma trabalhista

O presidente Michel Temer sancionou ontem (13), sem vetos, a reforma trabalhista, intitulada Lei de Modernização Trabalhista, em evento no Palácio do Planalto. Diante de uma plateia repleta de ministros e parlamentares, Temer disse que os direitos dos trabalhadores estão sendo preservados.

“Esse projeto de Lei é a síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial, mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos trabalhadores. A Constituição Federal assim determina”, disse.

O presidente reafirmou a importância do diálogo com o Congresso durante o seu governo. “Eu devo registrar, que desde o início do meu mandato, eu assumi o compromisso de levar adiante as reformas com apoio expressivo do Congresso Nacional. O Legislativo quando aprova, como aprovou agora, está ajudando a governar. E de outro lado, nós dialogamos com a sociedade”.

Foi o capítulo final de um longo caminho para o governo e seus aliados no Congresso. Debates em comissões na Câmara e no Senado e, no dia da votação final, senadoras de oposição impedindo a realização da votação no plenário por sete horas. Sem citar diretamente a oposição, Temer criticou a disputa política no âmbito das reformas.

“Vejo que não é discussão de conteúdo, é disputa política. Faríamos muito bem se discutíssemos o conteúdo. Quando a disputa é apenas ideológica, política, é como se tivessem uma venda nos olhos e não contribuem”, disse.

A aprovação da reforma, tida pelo governo como uma de suas prioridades, divide opiniões. Mas o presidente e sua equipe garantem que a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vai aumentar a geração de empregos e dar segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores.

“O que fizemos foi avançar. Contratos que antes não comportavam carteira assinada hoje estão previstos expressamente. Nossa consolidação, que foi na época um grande avanço, é de 1943. É claro que o mundo não é mais de 1943, é do século 21. E fizemos a adaptação ao século 21. Hoje há uma igualdade na concepção. As pessoas são capazes de fazer um acordo, de um lado os empregados, de outro, os empregadores”, frisou Temer.

Pontos polêmicos

Alguns pontos da lei, no entanto, serão alterados após diálogo com o Congresso. O governo enviou aos parlamentares uma minuta com os pontos da medida provisória (MP) com a qual pretende alterar a reforma trabalhista. A minuta toca em dez pontos da reforma, entre eles temas polêmicos que foram discutidos durante a tramitação, como o trabalho intermitente, a jornada 12 por 36 horas e o trabalho em condições insalubres das gestantes e lactantes.

Segundo o líder do governo senador Romero Jucá, relator da reforma na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não há prazo definido para a conclusão da MP e que há tempo para sua edição. “Encaminhei hoje [a MP] para vários parlamentares os pontos que são objeto do acordo no Senado para serem discutidos. Na hora que estiverem amadurecidos, a MP será editada. Não tem previsão. É importante dizer que esta lei só vale daqui a 120 dias. Para ter uma medida provisória que modifique a lei, ela tem que ocorrer antes de 119 dias. Então nós temos um prazo razoável”, disse.

Apoio

Romero Jucá também discursou durante o evento e reiterou seu apoio – e dos partidos da base aliada – a Michel Temer. "Tenho sido testemunha da sua coragem para com o país. Entre a saída mais fácil e o correto, o senhor tem escolhido o correto para a grande maioria da população. Persevere no caminho do bem. Os partidos da base não faltarão a Vossa Excelência. Os congressistas brasileiros, na sua grande maioria, vão avançar nas reformas”.

Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga

Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24718

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Transporte de casa na carroceria de caminhão causa confusão mas não danos morais

11/07/2017 16:05 754 visualizações

Os incômodos registrados após decisão de um homem em transportar casa recém-adquirida na carroceria de um caminhão, em estrada vicinal de zona rural no interior de município do meio-oeste do Estado, não passaram disto: aborrecimentos. A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou pleito de indenização por danos morais, formulado contra o Estado por homem que cortou árvores de propriedades vizinhas para garantir o transporte e a passagem da casa até seu destino final.

Embora acusado de promover desmatamento em terrenos alheios sem autorização dos donos, e ainda provocar a interdição da estrada e impedir a circulação do transporte escolar, o proprietário da casa acusou o policial militar que foi atender tais ocorrências de agir com grosseria e discriminação. Disse que o militar fez uso de termos pejorativos e depreciativos tanto sobre a casa quanto sobre o caminhão que a transportava. Sem condições de seguir caminho, o autor teve de desmontar a casa para completar o percurso.

O desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da apelação, considerou que a circunstância e a falta de provas reduzem a fidedignidade das alegações. Os depoimentos das testemunhas também foram contraditórios entre si. "Há uma zona de nebulosidade intransponível, que não permite aferir a veracidade das afirmações inaugurais", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0001880-91.2013.8.24.0013).


Fotos: Divulgação/Flickr-WithItalian
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/transporte-de-casa-na-carroceria-de-caminhao-causa-confusao-mas-nao-danos-morais?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Jovem que teve seu nome e imagem utilizados em 18 perfis falsos será indenizada

11/07/2017 16:25

Uma jovem que teve sua imagem e nome utilizados na criação de 18 perfis falsos em rede social será indenizada moralmente em R$ 10 mil. A decisão foi da 5ª Câmara Civil do TJ. Embora ela tenha entrado em contato por mais de uma vez com a empresa responsável para a retirada dos perfis da internet, estes permaneceram ativos por mais de três meses. A retirada ocorreu tão somente depois de a jovem ingressar com ação e, ainda assim, após concessão de antecipação de tutela.

"Embora não tenha ocorrido pretensão resistida no âmbito judicial, percebe-se que a empresa omitiu-se, deixando de atender as solicitações preliminares da autora, o que evitaria a propositura da presente demanda e teria o condão de cessar de forma eficaz a ofensa aos direitos da personalidade da autora, que nem sequer havia completado a maioridade civil à época dos fatos", contextualizou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0301825-09.2015.8.24.0139).


Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/jovem-que-teve-seu-nome-e-imagem-utilizados-em-18-perfis-falsos-sera-indenizada?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D0290D4D876D220A878403DBBD0F186D8%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Empresa de ônibus condenada por ofensas de motorista a cadeirante

Empresa de ônibus condenada
por ofensas de motorista a cadeirante
(Imagem meramente ilustrativa)
A empresa S(suprimido) Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a cadeirante insultado pelo motorista da empresa. O caso aconteceu em Gravataí e os Desembargadores da 10ª Câmara Cível confirmaram a sentença do 1º grau.
Caso
O autor da ação é cadeirante e tinha 17 anos na época dos fatos. Relatou que trabalhava como aprendiz no SENAC e à noite cursava o ensino médio. Certo dia estava na parada de ônibus nº 79, em Gravataí, quando avistou o ônibus do itinerário POA-Ponte S e fez sinal para que o veículo parasse. Segundo ele, quando o motorista desceu do coletivo para auxiliar na rampa de acesso começou a proferir xingamentos, em tom agressivo. O estudante afirmou que foi agredido em sua honra, inclusive na presença de testemunhas. Destacou que o péssimo atendimento era recorrente e que sempre era atendido de má vontade.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.
A empresa alegou que os motoristas passam por cursos de reciclagem regularmente e que sempre atendeu aos pedidos da mãe do autor relacionados aos horários dos ônibus adaptados através do Serviço de Atendimento ao Consumidor.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente. A empresa recorreu ao TJ.
Recurso
Na 10ª Câmara Cível, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação.
Segundo a magistrada, testemunhas confirmaram a ocorrência do fato, afirmando que o motorista falava coisas do tipo "tu tá atrapalhando o meu ônibus, meu horário, vai atrasar minha rota, odeio parar pra cadeirante", bem como chamava o autor de aleijado.  
"Como está cabalmente demonstrado pela prova produzida nos autos, sobretudo a testemunhal, a parte demandante fora vítima de ofensas pessoais e gratuitas direcionadas por motorista da empresa demandada, única e exclusivamente motivadas por sua condição de deficiente físico, fato pelo qual esta responde objetivamente", decidiu a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70070617709

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 


Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=389128

Plano de saúde deve pagar indenização por recusar cobertura para cirurgia de glaucoma

A Assistência Médica Internacional (Amil) terá que pagar R$ 10 mil de indenização moral para paciente que teve negado procedimento cirúrgico de glaucoma. A decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta terça-feira (11/07), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A segurada afirmou, no processo, ter aderido ao plano de saúde em maio de 2012. Naquele ano, necessitou de procedimentos para tratar das enfermidades. Ela passou por cirurgia no olho direito, custeada por conta própria, enquanto o olho esquerdo permaneceu em tratamento clínico.
No entanto, a visão esquerda necessitou de intervenção cirúrgica, que foi recusada pela Amil, sob a alegação de doença preexistente. A cliente recorreu ao Judiciário, em 27 de dezembro de 2012, com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela. Sustentou a urgência do caso pelo risco de ficar cega.
Naquele mesmo dia, durante plantão, a juíza Nismar Belarmino Pereira, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela para que a operadora arcasse com os custos necessários, como internação hospitalar, materiais e honorários médicos. Na contestação, a Amil argumentou se tratar de doença preexistente, caso eletivo e não de urgência/emergência, além do não cumprimento do prazo de carência.
Em setembro de 2015, o juiz Antonio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível da Capital, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, para a cobertura do procedimento, por se tratar de emergência (risco à paciente). O magistrado negou o pedido de danos morais.
A cliente recorreu para ter reconhecido o direito à reparação moral. No julgamento da apelação (nº 0054869-48.2012.8.06.0001), a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE entendeu que houve o abalo moral. O valor foi fixado em R$ 10 mil.
Segundo a relatora, a vítima “necessitava se submeter a cirurgia para tratar a doença de glaucoma que acometeu seu olho esquerdo e mesmo com todos os relatórios médicos atestando a necessidade do procedimento em caráter de urgência, o plano de saúde recorrido somente realizou o procedimento em razão de ter sido compelido judicialmente”. A desembargadora ressalta que “era dever do plano de saúde, no ato da contratação, ter exigido da apelante [paciente] os exames corriqueiros próprios dessa modalidade de contratação, que eventualmente comprovasse a(s) doença(s) preexistente(s) que supostamente a recorrente era portadora, o que não ocorreu”.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-pagar-indenizacao-por-recusar-cobertura-para-cirurgia-de-glaucoma/

Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a vigilante que cochilou em serviço

11/07/2017


A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um vigilante que prestava serviços em agência bancária e que foi flagrado cochilando em serviço. A despeito de a conduta do trabalhador se mostrar reprovável, não pode ser considerada grave o suficiente para permitir uma dispensa por justa causa, salientou a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, que salientou ainda o fato de o vigilante não ter sofrido qualquer punição anterior por parte do empregador.
O vigilante, que prestava serviços em uma agência de banco privado direcionada a clientes especiais, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da dispensa motivada, alegando desconhecer os motivos que levaram à sua dispensa por justa causa. Ele reconhece que cochilou no horário de expediente, mas entende que a pena aplicada foi desproporcional, uma vez que não estaria sozinho no posto de trabalho, naquele momento, e que nunca recebeu qualquer punição anterior por parte da empresa.
O empregador, por sua vez, disse entender que o trabalhador agiu com desídia, por ter sido flagrado pelo fiscal dormindo em seu local de trabalho, não tendo despertado nem mesmo com o ingresso do superior no local. Frisou que o fato de o vigilante prestar serviços de vigilância e segurança em instituição bancária agravaria a falta cometida.
Depoimentos
Em depoimento prestado em juízo, revelou a magistrada na sentença, o preposto da empresa declarou que tomou ciência de que o autor da reclamação dormiu no posto de trabalho ao ver um vídeo enviado à empresa pelo outro vigilante que prestava serviço junto com o reclamante naquele dia. Reconheceu, em consequência, que no momento do ocorrido havia dois vigilantes na agência, além da recepcionista. Por fim, revelou que o autor da reclamação nunca recebeu qualquer advertência ou suspensão.
Com base nesse depoimento, salientou a magistrada, “de plano se desconfigura a tese defensiva de que o reclamante não teria acordado nem com a presença do supervisor, vez que este não estava no local junto com o reclamante, e, ainda, que o ‘cochilo’ do autor teria deixado a agência a descoberto, vez que havia outro vigilante trabalhando junto com o reclamante”.
Já o colega que enviou a filmagem, realizada pela câmera de segurança da agência, disse em juízo que o autor da reclamação dormiu pouco tempo, e que nesse tempo não havia clientes na agência. Para a magistrada, com base nos depoimentos prestados ficou claro que o vigilante realmente dormiu no posto de serviço e que no momento do ocorrido trabalhavam no local, além dele, outro vigilante e a recepcionista.
A despeito de a conduta do vigilante se mostrar reprovável, considerando que sua atribuição é vigiar uma agência bancária, salientou a juíza, “neste caso específico não pode ser considerada grave o suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa, punição máxima aplicada a um empregado”. De acordo com a magistrada, trata-se de falta isolada praticada pelo trabalhador. Além disso, ressaltou, no momento do “cochilo” trabalhavam dois vigias no local - uma agência destinada a clientes especiais com atendimento previamente agendados - tendo os vigilantes conhecimento dos horários agendados, “de forma que nem a agência permaneceu a descoberto, nem havia clientes na agência no momento”. Por fim, realçou o fato de o autor da reclamação não ter qualquer histórico de punições na empresa.
“Diante de todo esse contexto, a despeito da gravidade da falta cometida pelo autor, resulta evidente a desproporcionalidade da punição aplicada pela reclamada, de sorte que afasto a justa causa aplicada pela reclamada e reconheço que o reclamante foi imotivadamente dispensado”, concluiu a magistrada ao reverter a justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nos casos de dispensa imotivada.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000098-10.2016.5.10.0005 (PJe-JT)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Fonte:
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50341

Empresário e auxiliar são condenados por trabalho escravo


11/07/2017 16:32:14




A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a condenação de um empresário e de um auxiliar de produção por submeter seis trabalhadores a condições análogas às de escravo em uma propriedade rural localizada no município catarinense de Porto Vitória.
Os trabalhadores faziam extração de erva mate para a empresa do réu em condições degradantes. Bebiam água da mesma vertente na qual bebiam os cavalos, não tinham banheiro e dormiam em alojamentos com instalação elétrica precária e sem ventilação, em colchões improvisados no chão.
Os salários eram pagos em vales que só podiam ser utilizados em determinados estabelecimentos ou por meio de cheques que eram descontados em estabelecimentos que cobravam pelo serviço.
A situação foi flagrada pelo Grupo Especial Interinstitucional de Fiscalização Móvel (GEIFM) do Ministério dos Direitos Humanos. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os réus e, em junho de 2016, eles foram condenados criminalmente pela 1ª Vara Federal de Caçador. O dono da propriedade também foi denunciado, mas foi absolvido, porque teria vendido a erva no pé para ser extraída pelo empresário, nada tendo a ver com os trabalhadores.
Os réus apelaram ao tribunal. O empresário alegou que em nenhum momento os trabalhadores tiveram a liberdade ameaçada ou foram submetidos a trabalhos forçados, e que não se pode confundir más condições de trabalho com trabalho escravo. Já o auxiliar argumentou que era funcionário e atuava apenas no transporte da erva-mate.
Para o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, ficaram comprovadas as condições degradantes, revelando violação à dignidade humana. “Atividade extrativista sem contraprestação mínima assegurada, pagamentos em vales a serem descontados em comércio específico, ferramental arcado pelos trabalhadores, sujeição a condições  degradantes relacionadas à higiene, à segurança e aos alojamentos evidenciam violação à dignidade dos trabalhadores”, concluiu Paulsen.
Os réus terão que a prestar 3 anos de serviços à comunidade.

Fonte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12985

OAB saúda aprovação de PL que garante prazos em dias úteis na Justiça do Trabalho


   
1 terça-feira, 11 de julho de 2017 às 19h29
Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, comemorou na tarde de hoje a aprovação – pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) – do Projeto de Lei nº 6823/2017 [apensado ao PL 2176/15] que determina a contagem de prazos processuais em dias úteis na Justiça Trabalhista. Se não houver recurso, o PL, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise do plenário da casa.
“A medida atende uma reivindicação da OAB e de toda a advocacia trabalhista para proporcionar uma melhor organização do trabalho do advogado, bem como a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, além de uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem dos prazos processuais”, afirma Lamachia. 
A aprovação do PL significa uma importante vitória para a advocacia trabalhista, alterando dispositivos da CLT para adequar os prazos trabalhistas às disposições do novo Código de Processo Civil. Assim, os prazos processuais passam a ser contados apenas em dias úteis no âmbito da Justiça do Trabalho. O projeto estabelece, ainda, a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Pelo texto, os prazos podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.


Fonte:
http://www.oab.org.br/noticia/55314/oab-sauda-aprovacao-de-pl-que-garante-prazos-em-dias-uteis-na-justica-do-trabalho

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Passagens aéreas fornecidas pela TAM a comissária fazem parte do salário



(Qui, 07 Nov 2013 09:29) 
Comissária de bordo terá incorporado ao salário, para cálculo de verbas rescisórias, o valor de passagens aéreas para fins pessoais fornecidas a ela pela TAM Linhas Aéreas S.A. durante o contrato de trabalho. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de revista da empresa aérea, que recorreu contra a decisão regional que considerou o fornecimento gratuito das passagens como salário in natura, também conhecido como salário utilidade.
Desde 2001 atuando como chefe de equipe nos voos por ela tripulados, a comissária foi demitida em 2005, após cinco anos de serviços prestados à TAM. Quando ajuizou a ação, ela pleiteou, entre outros itens, o reconhecimento do salário in natura, alegando que recebia da empresa três passagens aéreas internacionais por ano para qualquer lugar onde a companhia operasse, destinadas a lazer, em horários alheios à jornada de trabalho ou nos dias de repouso ou férias. Afirmou, ainda, que tinha à sua disposição mais 35 passagens em território nacional, inteiramente grátis, não pagando sequer a taxa de embarque.
Após ter seu pedido negado na primeira instância, a aeronauta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que proveu o recurso, julgando procedentes os pedidos de salário in natura das passagens e também dos reflexos nas demais verbas, tais como férias, décimos terceiros salários, FGTS+40%. Em suma, o TRT-SP determinou a incorporação das passagens no cálculo do salário para efeito das verbas rescisórias devidas à comissária, conforme fosse apurado na execução.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST para reformar a decisão, mas o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, não lhe deu razão. Para o ministro, a decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, inclusive em conflitos semelhantes aos do caso em questão, nos quais a TAM também era parte. Diante da fundamentação do relator, a Terceira Turma não conheceu do recurso.
O que é salário in natura
Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, dispõe que se compreende no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, pelo contrato ou pelo costume, fornecer habitualmente ao empregado. Essa parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado repercute em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio.
Também chamado de salário utilidade, dele fazem parte itens concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita. Essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por mais ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.
(Lourdes Tavares/FL)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Banco deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultora

Banco deve pagar R$ 8 mil por danos morais causados a agricultora

O Banco Bradesco Financiamentos deve pagar R$ 8 mil como reparação moral e devolver, em dobro, parcelas descontadas indevidamente de benefício de agricultora. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve sentença da Comarca de Cariré, distante 287 km de Fortaleza.
Conforme consta no processo, a vítima percebeu, em novembro de 2014, débitos mensais de R$ 21,62 relativos a empréstimo junto à instituição financeira. A agricultora afirmou que não efetuou a operação, que teria 60 parcelas, inclusive porque é analfabeta.
Pediu, na Justiça, declaratória de inexistência contratual e indenização por danos morais e materiais. A empresa, na contestação, argumentou que toda contratação ocorre mediante apresentação de documentos e que não houve falha na prestação do serviço.
Em outubro de 2015, o juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, declarou a inexistência do vínculo, a interrupção dos descontos, devolução em dobro da quantia debitada e reparação moral de R$ 8 mil. “Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial”, afirmou o magistrado na sentença.
O Bradesco Financiamentos ingressou com apelação (nº 0001906-18.2014.8.06.0058) junto ao TJCE, justificando ter agido no regular direito, ausência de má-fé e não comprovação do dever de indenizar. Nessa terça-feira (04/07), durante o julgamento do recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão do juiz.
Segundo o relator da matéria, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, trata-se de “caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder os descontos no benefício”.

http://www.tjce.jus.br/noticias/banco-deve-pagar-r-8-mil-por-danos-morais-causados-a-agricultora/

ESTACIONAR EM FRENTE À GARAGEM GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ESTACIONAR EM FRENTE À GARAGEM GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

por AB — publicado em 06/07/2017 17:25
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição B(suprimido) a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.
O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.
Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".
O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida".
Número do processo: 0707543-64.2016.8.07.0007


Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/estacionar-em-frente-a-garagem-gera-indenizacao-por-danos-morais

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Danceteria pagará dano moral coletivo por descaso com a segurança de frequentadores

30/06/2017 17:11 1380 visualizações

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou danceteria do norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25 mil, em ação proposta pelo Ministério Público, por descumprimento de normas básicas de segurança em ambiente com capacidade para receber até 1,7 mil pessoas por noite.

Embora o estabelecimento tenha garantido que possui sistema eficaz para garantir o bem estar dos frequentadores e que os problemas apontados eram pontuais e de pronto corrigidos, o MP apresentou laudo do Corpo de Bombeiros que rechaça tais argumentos e demonstra a periculosidade do recinto.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, conformou a decisão de 1º Grau ao reconhecer como robustas as evidências de descumprimento das normas de segurança apontadas no laudo pericial, com ênfase para a obstrução de portas de emergência e a existência de dutos de gás que percorrem todo o espaço do salão pelo teto. O valor da condenação será revertido para o Fundo para Reconstrução de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0900038-76.2014.8.24.0058).


Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/danceteria-pagara-dano-moral-coletivo-por-descaso-com-a-seguranca-de-frequentadores?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D3C8A02465FD87110619F3A4FEB2A7EEC%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

01/07/2017

Indenização foi fixada em R$ 20 mil.

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.
 
     Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.

        Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”

        O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.

        Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566

        Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45016&pagina=1

Médico e hospital são condenados por perfuração em útero de paciente

Notícias do TJGO

30/06/2017 17h40

O Hospital e Maternidade Ssuprimido Ltda. e um dos médicos atuantes do quadro profissional da unidade foram condenados a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, a uma paciente que teve o útero perfurado após procedimento equivocado para tratar uma gravidez tubária. A sentença é da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que considerou que o médico errou duas vezes com a autora: no diagnóstico e na execução da curetagem.

Consta dos autos que a autora da ação procurou atendimento médico num Posto de Saúde Municipal relatando dores na barriga e menstruação atrasada. Inicialmente, a mulher foi encaminhada ao Hospital M I, onde lhe foi realizada uma ultrassonografia. A imagem obtida foi inconclusiva e o exame precisou ser repetido, desta vez, na empresa ré, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

De posse dos resultados, o médico requerido interpretou que a autora passava por um aborto inconclusivo, e, assim, realizou curetagem e procedeu com a alta hospitalar. Contudo, a paciente voltou a sentir dores e retornou ao hospital, mas o mesmo profissional não lhe solicitou mais nenhum exame.

Com o agravamento do quadro, a mulher se dirigiu ao Hospital de U de G (H), onde foi constatado que ela estava com grave infecção e que o feto ainda estava em sua trompa uterina, uma vez que se tratava de gravidez ectópica – situações em que o óvulo é fertilizado fora do útero e pode ocorrer quando há laqueadura, como no caso da autora.

A perícia médica reconheceu que houve erro de diagnóstico e, inclusive, atribuiu ao sistema de atendimento do SUS, “que leva aos médicos a ter menos critério com o paciente do que quando realizado na forma particular”. A magistrada, por sua vez, ponderou que “ninguém é obrigado a atender pelo SUS, mas, se assim resolve, deve dedicar ao paciente toda atenção e cuidado, independentemente do valor da remuneração”.

Dessa forma, a juíza Rozana Fernandes Camapum observou que o médico requerido deveria analisar histórico da paciente, confrontá-lo com o que descrevem livros para o caso, repetir o exame em caso de dúvidas para, somente, realizar o ato em caso de certeza. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15713-medico-e-hospital-sao-condenados-por-perfuracao-em-utero-de-paciente

INSS É CONDENADO A INDENIZAR MÃE DE SEGURADO FALECIDO APÓS TER AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO

Pedreiro sofria de cardiopatia grave e teve o benefício previdenciário recusado pela autarquia meses antes de morrer

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba.

Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/6/2013.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe.

Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele "não" possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.

Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.

“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.

No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.

Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.

Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Fonte:
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