quarta-feira, 12 de julho de 2017

Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a vigilante que cochilou em serviço

11/07/2017


A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um vigilante que prestava serviços em agência bancária e que foi flagrado cochilando em serviço. A despeito de a conduta do trabalhador se mostrar reprovável, não pode ser considerada grave o suficiente para permitir uma dispensa por justa causa, salientou a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, que salientou ainda o fato de o vigilante não ter sofrido qualquer punição anterior por parte do empregador.
O vigilante, que prestava serviços em uma agência de banco privado direcionada a clientes especiais, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da dispensa motivada, alegando desconhecer os motivos que levaram à sua dispensa por justa causa. Ele reconhece que cochilou no horário de expediente, mas entende que a pena aplicada foi desproporcional, uma vez que não estaria sozinho no posto de trabalho, naquele momento, e que nunca recebeu qualquer punição anterior por parte da empresa.
O empregador, por sua vez, disse entender que o trabalhador agiu com desídia, por ter sido flagrado pelo fiscal dormindo em seu local de trabalho, não tendo despertado nem mesmo com o ingresso do superior no local. Frisou que o fato de o vigilante prestar serviços de vigilância e segurança em instituição bancária agravaria a falta cometida.
Depoimentos
Em depoimento prestado em juízo, revelou a magistrada na sentença, o preposto da empresa declarou que tomou ciência de que o autor da reclamação dormiu no posto de trabalho ao ver um vídeo enviado à empresa pelo outro vigilante que prestava serviço junto com o reclamante naquele dia. Reconheceu, em consequência, que no momento do ocorrido havia dois vigilantes na agência, além da recepcionista. Por fim, revelou que o autor da reclamação nunca recebeu qualquer advertência ou suspensão.
Com base nesse depoimento, salientou a magistrada, “de plano se desconfigura a tese defensiva de que o reclamante não teria acordado nem com a presença do supervisor, vez que este não estava no local junto com o reclamante, e, ainda, que o ‘cochilo’ do autor teria deixado a agência a descoberto, vez que havia outro vigilante trabalhando junto com o reclamante”.
Já o colega que enviou a filmagem, realizada pela câmera de segurança da agência, disse em juízo que o autor da reclamação dormiu pouco tempo, e que nesse tempo não havia clientes na agência. Para a magistrada, com base nos depoimentos prestados ficou claro que o vigilante realmente dormiu no posto de serviço e que no momento do ocorrido trabalhavam no local, além dele, outro vigilante e a recepcionista.
A despeito de a conduta do vigilante se mostrar reprovável, considerando que sua atribuição é vigiar uma agência bancária, salientou a juíza, “neste caso específico não pode ser considerada grave o suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa, punição máxima aplicada a um empregado”. De acordo com a magistrada, trata-se de falta isolada praticada pelo trabalhador. Além disso, ressaltou, no momento do “cochilo” trabalhavam dois vigias no local - uma agência destinada a clientes especiais com atendimento previamente agendados - tendo os vigilantes conhecimento dos horários agendados, “de forma que nem a agência permaneceu a descoberto, nem havia clientes na agência no momento”. Por fim, realçou o fato de o autor da reclamação não ter qualquer histórico de punições na empresa.
“Diante de todo esse contexto, a despeito da gravidade da falta cometida pelo autor, resulta evidente a desproporcionalidade da punição aplicada pela reclamada, de sorte que afasto a justa causa aplicada pela reclamada e reconheço que o reclamante foi imotivadamente dispensado”, concluiu a magistrada ao reverter a justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nos casos de dispensa imotivada.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000098-10.2016.5.10.0005 (PJe-JT)
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