Direito Trabalhista e Previdenciário (INSS) Empresarial, em Campinas e região
quinta-feira, 16 de março de 2017
Banco deve indenizar por clonagem de cartão
Decisão | 15.03.2017
O Banco (nome suprimido do original) deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve setença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.
A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.
Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.
O Banco (nome suprimido do original), requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.
Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.
“A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.
Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.
De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.
Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
(nome suprimido do original)
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-por-clonagem-de-cartao.htm#.WMqPmNLyuCg
quarta-feira, 15 de março de 2017
Idosa que viajou em pé deve receber R$ 18 mil por danos morais
14/03/2017 - 13:34.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, improveram parcialmente recurso interposto por uma empresa de transportes que buscava a reforma da sentença de condenação ao pagamento de R$ 18 mil proferida em Ação de Indenização por Danos Morais.
Consta nos autos que a autora da ação em 1º Grau, R. das G.S., possui 67 anos e adquiriu passagem para viagem em um ônibus da empresa ré, que faria o trajeto entre Miranda e Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Contudo, ao entrar no veículo percebeu que a poltrona comprada já estava ocupada por outro passageiro, além de que não havia nenhum outro assento livre no ônibus.
Afirmou que, ao indagar o motorista, esse lhe informou que sua poltrona foi vendida para duas pessoas, razão pela qual teria que ficar em pé no interior do ônibus durante todo o trajeto, por cerca de 220 km.
Contou ainda que, após permanecer por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, tendo que apoiar suas bagagens no ombro e segurar-se no local destinado às malas, uma poltrona ficou livre e ela pôde, enfim, se sentar.
A defesa da empresa argumentou que os fatos narrados por R. das G.S. deveriam ser provados por ela e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias a demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Alega ainda que não possuía as imagens solicitadas pelo juízo, de modo que não tinha como fazer prova negativa dos fatos, mas que não é toda situação desconfortável que comporta a indenização por danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou minorar o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a autora comprovou minimamente o alegado, juntando aos autos o cupom fiscal da compra da passagem, cabendo à empresa requerida fazer prova de que prestou o serviço a contento, o que não ocorreu.
Explica ainda o desembargador que, na órbita do dano moral, a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou sofrimento, pois a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, o que fica claro no caso dos autos, tendo em vista a idade da autora e a situação a que se viu submetida.
“Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível interposto e dou parcial provimento, tão somente para determinar que os juros de mora tenham início quando da citação da ré. No mais, fica mantida a sentença”.
Processo nº 0800433-78.2016.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32875
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, improveram parcialmente recurso interposto por uma empresa de transportes que buscava a reforma da sentença de condenação ao pagamento de R$ 18 mil proferida em Ação de Indenização por Danos Morais.
Consta nos autos que a autora da ação em 1º Grau, R. das G.S., possui 67 anos e adquiriu passagem para viagem em um ônibus da empresa ré, que faria o trajeto entre Miranda e Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Contudo, ao entrar no veículo percebeu que a poltrona comprada já estava ocupada por outro passageiro, além de que não havia nenhum outro assento livre no ônibus.
Afirmou que, ao indagar o motorista, esse lhe informou que sua poltrona foi vendida para duas pessoas, razão pela qual teria que ficar em pé no interior do ônibus durante todo o trajeto, por cerca de 220 km.
Contou ainda que, após permanecer por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, tendo que apoiar suas bagagens no ombro e segurar-se no local destinado às malas, uma poltrona ficou livre e ela pôde, enfim, se sentar.
A defesa da empresa argumentou que os fatos narrados por R. das G.S. deveriam ser provados por ela e que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias a demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Alega ainda que não possuía as imagens solicitadas pelo juízo, de modo que não tinha como fazer prova negativa dos fatos, mas que não é toda situação desconfortável que comporta a indenização por danos morais.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou minorar o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a autora comprovou minimamente o alegado, juntando aos autos o cupom fiscal da compra da passagem, cabendo à empresa requerida fazer prova de que prestou o serviço a contento, o que não ocorreu.
Explica ainda o desembargador que, na órbita do dano moral, a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou sofrimento, pois a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, o que fica claro no caso dos autos, tendo em vista a idade da autora e a situação a que se viu submetida.
“Ante o exposto, conheço o recurso de apelação cível interposto e dou parcial provimento, tão somente para determinar que os juros de mora tenham início quando da citação da ré. No mais, fica mantida a sentença”.
Processo nº 0800433-78.2016.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32875
quarta-feira, 8 de março de 2017
Supermercado é condenado por propaganda enganosa
07/03/2017 - 13:51
Esta notícia foi acessada 1210 vezes.
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um supermercado de Campo Grande pela prática de propaganda enganosa. O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e ao pagamento de R$ 100,00 em favor do consumidor para cada divergência encontrada.
O supermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por reduzidíssimo tempo ou espaço, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
O Ministério Público ingressou com a ação civil pública em face do supermercado alegando que o estabelecimento comercial vem promovendo de forma reiterada ofertas enganosas, cujos anúncios dos preços em tabloides não correspondem aos valores efetivamente cobrados no caixa. Também sustentou irregularidades quanto ao início e término das ofertas, o tamanho das letras empregadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição.
Em contestação, a rede de supermercados alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa as supostas irregularidades cometidas. Além disso, sustentou que em mais de 20 anos de atuação no Estado de MS nunca respondeu qualquer ação civil pública nem sofreu qualquer reprimenda por publicidade enganosa. Sustenta assim que a presente ação é impertinente, que os pedidos são genéricos e que nenhum dano foi demonstrado.
Embora as alegações da ré, entendeu o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, que as provas e testemunhas ouvidas ao longo da ação demonstram justamente o alegado pelo autor, de que “as propagandas veiculadas pela parte requerida, tanto televisivas, quanto impressas, tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Desse modo, explicou o juiz que a doutrina jurídica brasileira estabelece que não se faz necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na publicidade enganosa para caracterizar a irregularidade, “bastando, simplesmente, para a caracterização da publicidade enganosa, que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados nas publicidades da requerida, daqueles encontrados em seu estabelecimento físico”, o que restou demonstrado.
Sobre o pedido de danos morais, analisou o magistrado que os danos morais difusos estão perfeitamente identificados, em decorrência da atitude ilegal da parte requerida. “O consumidor que se dirige ao estabelecimento porque viu um anúncio de promoção e lá chegando não pode adquiri-lo porque a validade da promoção é somente no dia seguinte. Repita-se, porque a propaganda não foi clara o suficiente para alertar o consumidor da data de início e fim das ofertas”.
Com exceção dos valores estabelecidos em favor do consumidor, a indenização por danos morais e a multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Processo nº 0002862-19.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32828
Esta notícia foi acessada 1210 vezes.
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um supermercado de Campo Grande pela prática de propaganda enganosa. O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e ao pagamento de R$ 100,00 em favor do consumidor para cada divergência encontrada.
O supermercado também ficou impedido de veicular propaganda enganosa, por meio de letras minúsculas, ilegíveis e por reduzidíssimo tempo ou espaço, devendo indicar com clareza a data de início e término da oferta, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada caso descumprido.
O Ministério Público ingressou com a ação civil pública em face do supermercado alegando que o estabelecimento comercial vem promovendo de forma reiterada ofertas enganosas, cujos anúncios dos preços em tabloides não correspondem aos valores efetivamente cobrados no caixa. Também sustentou irregularidades quanto ao início e término das ofertas, o tamanho das letras empregadas nas informações e insuficiência de itens colocados à disposição.
Em contestação, a rede de supermercados alegou que não foram indicadas de forma clara e precisa as supostas irregularidades cometidas. Além disso, sustentou que em mais de 20 anos de atuação no Estado de MS nunca respondeu qualquer ação civil pública nem sofreu qualquer reprimenda por publicidade enganosa. Sustenta assim que a presente ação é impertinente, que os pedidos são genéricos e que nenhum dano foi demonstrado.
Embora as alegações da ré, entendeu o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, que as provas e testemunhas ouvidas ao longo da ação demonstram justamente o alegado pelo autor, de que “as propagandas veiculadas pela parte requerida, tanto televisivas, quanto impressas, tratam-se de publicidades enganosas, uma vez que induzem o consumidor em relação ao preço dos produtos publicados, já que na propaganda o preço é um e no estabelecimento físico é outro, bem como pelo fato de não ser clara o suficiente ao dispor sobre o início e fim da validade da promoção”.
Desse modo, explicou o juiz que a doutrina jurídica brasileira estabelece que não se faz necessária comprovação de que o consumidor tenha adquirido produtos com base na publicidade enganosa para caracterizar a irregularidade, “bastando, simplesmente, para a caracterização da publicidade enganosa, que ele comprove a divergência de preços entre os produtos anunciados nas publicidades da requerida, daqueles encontrados em seu estabelecimento físico”, o que restou demonstrado.
Sobre o pedido de danos morais, analisou o magistrado que os danos morais difusos estão perfeitamente identificados, em decorrência da atitude ilegal da parte requerida. “O consumidor que se dirige ao estabelecimento porque viu um anúncio de promoção e lá chegando não pode adquiri-lo porque a validade da promoção é somente no dia seguinte. Repita-se, porque a propaganda não foi clara o suficiente para alertar o consumidor da data de início e fim das ofertas”.
Com exceção dos valores estabelecidos em favor do consumidor, a indenização por danos morais e a multa em caso de descumprimento deverão ser revertidas em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Processo nº 0002862-19.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32828
Jornal é condenado por noticiar erroneamente prisão de veterinário
07/03/2017 17h49
O jornal C(nome suprimido do original) foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um veterinário que teve, erroneamente, seu nome vinculado em uma notícia de prisão, envolvendo maus tratos de animais recolhidos pela Prefeitura. A sentença é da juíza substituta Mônica Miranda de Oliveira, que considerou lesão à imagem do autor.
Consta dos autos que F(nome suprimido do original), que atuava como coordenador Epidemiológico da Vigilância Sanitária da cidade, foi indicado pelo veículo de comunicação como o responsável por uma série de maus tratos a animais abandonados e recolhidos pelo Poder Municipal, sendo colocados em um aterro sanitário. Os fatos foram reportados em março de 2009.
O assunto teve grande repercussão local, com denúncias, inclusive dos coletores de lixo que atuavam próximos ao local, que falaram sobre o sacrifício de cães e do abrigo pequeno, sem água ou comida, com mais de 150 bichos. O jornal deu voz às denúncias, mas, erroneamente, reportou que o veterinário responsável, no caso F(nome suprimido do original), teve voz de prisão decretada. Por causa da matéria, o autor contou que foi perseguido pela população, em seu local de trabalho, e que houve desgaste de seu nome profissional.
Em juízo, o veterinário relatou que “os animais recolhidos pela carrocinha permaneciam devidamente separados, doentes e sadios, e que recebiam água e comida até serem sacrificados”. O coordenador também reconheceu que “o local não era o ideal, porém os animais tinham de ficar isolados por causa de uma epidemia de leishmaniose”. Ele também citou, em depoimento, que, após 72 horas de recolhimento, os animais eram eutanasiados com injeção letal, conforme legislação aplicável à época dos fatos.
Além do jornal, F(nome suprimido do original) também ajuizou ação em desfavor de E(nome suprimido do original), pessoa responsável por fazer a denúncia e dar entrevista ao veículo de comunicação. Contudo, a magistrada ponderou que a requerida não merecia ser condenada por não ter afirmado na reportagem que o autor havia sido preso por causa disso.
No veredicto, a juíza Mônica Miranda de Oliveira observou que, “no caso em tela, o teor da notícia do sacrifício de cães é fato incontroverso nos autos. Contudo, a prisão do autor não restou comprovada”. A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é reconhecida constitucionalmente à imprensa, mas “não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação”, frisou.
Ao analisar a notícia veiculada, apesar de ter ocorrido o sacrifício de animais abandonados, fato incontroverso, Mônica Miranda de Oliveira destacou que, sobre a prisão, “não há comprovação da ocorrência” e a notícia “imputa, implicitamente e sem provas, a prática de crime ao autor, passível de prisão, caracterizando ato ilícito que necessariamente causa lesão à honra e reputação da pessoa e, consequentemente, o dano moral, impondo o dever de indenizar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
O jornal C(nome suprimido do original) foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um veterinário que teve, erroneamente, seu nome vinculado em uma notícia de prisão, envolvendo maus tratos de animais recolhidos pela Prefeitura. A sentença é da juíza substituta Mônica Miranda de Oliveira, que considerou lesão à imagem do autor.
Consta dos autos que F(nome suprimido do original), que atuava como coordenador Epidemiológico da Vigilância Sanitária da cidade, foi indicado pelo veículo de comunicação como o responsável por uma série de maus tratos a animais abandonados e recolhidos pelo Poder Municipal, sendo colocados em um aterro sanitário. Os fatos foram reportados em março de 2009.
O assunto teve grande repercussão local, com denúncias, inclusive dos coletores de lixo que atuavam próximos ao local, que falaram sobre o sacrifício de cães e do abrigo pequeno, sem água ou comida, com mais de 150 bichos. O jornal deu voz às denúncias, mas, erroneamente, reportou que o veterinário responsável, no caso F(nome suprimido do original), teve voz de prisão decretada. Por causa da matéria, o autor contou que foi perseguido pela população, em seu local de trabalho, e que houve desgaste de seu nome profissional.
Em juízo, o veterinário relatou que “os animais recolhidos pela carrocinha permaneciam devidamente separados, doentes e sadios, e que recebiam água e comida até serem sacrificados”. O coordenador também reconheceu que “o local não era o ideal, porém os animais tinham de ficar isolados por causa de uma epidemia de leishmaniose”. Ele também citou, em depoimento, que, após 72 horas de recolhimento, os animais eram eutanasiados com injeção letal, conforme legislação aplicável à época dos fatos.
Além do jornal, F(nome suprimido do original) também ajuizou ação em desfavor de E(nome suprimido do original), pessoa responsável por fazer a denúncia e dar entrevista ao veículo de comunicação. Contudo, a magistrada ponderou que a requerida não merecia ser condenada por não ter afirmado na reportagem que o autor havia sido preso por causa disso.
No veredicto, a juíza Mônica Miranda de Oliveira observou que, “no caso em tela, o teor da notícia do sacrifício de cães é fato incontroverso nos autos. Contudo, a prisão do autor não restou comprovada”. A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é reconhecida constitucionalmente à imprensa, mas “não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação”, frisou.
Ao analisar a notícia veiculada, apesar de ter ocorrido o sacrifício de animais abandonados, fato incontroverso, Mônica Miranda de Oliveira destacou que, sobre a prisão, “não há comprovação da ocorrência” e a notícia “imputa, implicitamente e sem provas, a prática de crime ao autor, passível de prisão, caracterizando ato ilícito que necessariamente causa lesão à honra e reputação da pessoa e, consequentemente, o dano moral, impondo o dever de indenizar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
Indenizada família que teve foto de criança nua divulgada no WhatsApp
07/03/2017 11h03
03-03 creche
O Município de A(nome suprimido do original) terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do C(nome suprimido do original) na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.
A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil C(nome suprimido do original) desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.
Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de A(nome suprimido do original) requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da Vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.
Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.
Situação vexatória
Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.
Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
(nomes suprimidos do original)
03-03 creche
O Município de A(nome suprimido do original) terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do C(nome suprimido do original) na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.
A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil C(nome suprimido do original) desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.
Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de A(nome suprimido do original) requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da Vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.
Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.
Situação vexatória
Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.
Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/
08/03/2017
(nomes suprimidos do original)
Cliente que foi 30 vezes em loja para reclamar de produto, sem êxito, será indenizado
06/03/2017 11:35 3114 visualizações
A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que grande rede de lojas indenize um de seus clientes por danos morais, após constatar que ele adquiriu armários de cozinha e uma pia no estabelecimento que apresentaram defeitos jamais solucionados, mesmo após dezenas de reclamações.
O consumidor comprovou nos autos que esteve mais de 30 vezes na loja em busca de solução para o problema. Em 1º grau, ele havia obtido direito apenas ao ressarcimento de parte do valor investido nos utensílios domésticos. A desembargadora substituta Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da matéria, destacou não ser regra o reconhecimento de danos morais nas relações de compra e venda, mas considerou que o caso extrapolou o mero incômodo inerente às relações negociais diárias.
"A apelada/ré não é uma lojinha de família, mas uma rede de estabelecimentos comerciais (…). Pode-se imaginar o transtorno quanto à impossibilidade de correto uso de armário de cozinha e, mais ainda, quanto à impossibilidade do uso da pia. Como ficar sem pia para lavar a louça, não semanas, mas meses?", questionou a desembargadora, ao fixar em R$ 4 mil – corrigidos desde 2010 – o valor da indenização em favor do consumidor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016164-94.2010.8.24.0018).
Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cliente-que-foi-30-vezes-em-loja-para-reclamar-de-produto-sem-exito-sera-indenizado
OAB e mais de 160 entidades convocam para ato por uma Reforma da Previdência justa
Brasília – A OAB Nacional e mais de 160 entidades do país realizam no dia 14 de março o ato “Por uma Proposta Justa de Reforma da Previdência – Não à PEC 287/2016”. A concentração será às 14h, na sede da Ordem, em Brasília, de onde os participantes partirão rumo ao Congresso Nacional. Será entregue aos parlamentares a Carta Aberta sobre a Reforma da Previdência, texto elaborado pelas instituições.
O ato é aberto à participação de todos os cidadãos que desejam que a Reforma da Previdência seja debatida com a sociedade e que não haja retrocessos na proposta. A sede da OAB Nacional fica no Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco M.
No texto, as entidades requerem a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a Ordem sempre esteve à frente dos grandes debates deste país. “Não podemos nos furtar agora. Convoco a advocacia brasileira a conversar com todos os setores envolvidos para chegarmos a um uma proposta justa para a Reforma da Previdência. Não podemos aceitar retrocessos sociais”, afirma.
“O tema reforma da Previdência necessita de um debate amplo, por entendermos que é uma questão técnica, que envolve novos limites e um tempo de contribuição incompatível, sob pena de pessoas contribuírem ao longo de toda uma vida e não conseguirem chegar à tão sonhada aposentadoria”, completou.
Clique aqui para saber mais sobre o ato “Por uma Proposta Justa de Reforma da Previdência – Não à PEC 287/2016” e ver quais entidades apoiam a causa.
Leia abaixo a Carta Aberta sobre a Reforma da Previdência
CARTA ABERTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(PEC 287/2016)
As entidades abaixo nominadas, reunidas no Conselho Federal da OAB em 31 de janeiro de 2017, manifestam preocupação com relação ao texto da proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016), tendo em vista que ela está fundamentada em premissas equivocadas e contem inúmeros abusos contra os direitos sociais.
A PEC 287/2016 tem sido apresentada pelo governo sob discurso de catástrofe financeira e “déficit”, que não existem, evidenciando-se grave descumprimento aos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que insere a Previdência no sistema de Seguridade Social, juntamente com as áreas da Saúde e Assistência Social, sistema que tem sido, ao longo dos anos, altamente superavitário em dezenas de bilhões de reais.
O superávit da Seguridade Social tem sido tão elevado que anualmente são desvinculados recursos por meio do mecanismo da DRU (Desvinculação de Receitas da União), majorada para 30% em 2016. Tais recursos são retirados da Seguridade Social e destinados para outros fins, especialmente para o pagamento de juros da dívida pública, que nunca foi auditada, como manda a Constituição.
Diante disso, antes de pressionar pela aprovação da PEC 287/2016, utilizando-se de onerosa campanha de mídia para levar informações questionáveis à população, exigimos que o Governo Federal divulgue com ampla transparência as receitas da Seguridade Social, computando todas as fontes de financiamento previstas no artigo 195 da Constituição Federal, mostrando ainda o impacto anual da DRU, as renúncias fiscais que têm sido concedidas, a desoneração da folha de salários e os créditos tributários previdenciários que não estão sendo cobrados.
A proposta de reforma apresentada pelo governo desfigura o sistema da previdência social conquistado ao longo dos anos e dificulta o acesso a aposentadoria e demais benefícios à população brasileira que contribuiu durante toda a sua vida.
Dentre os abusos previstos na PEC 287/2016 destacamos os seguintes:
1) Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;
2) 49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;
3) Redução do valor geral das aposentadorias;
4) Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;
5) Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;
6) Exclui as regras de transição vigentes;
7) Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;
8) Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;
9) Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;
10) Fim da aposentadoria dos professores.
Além disso, a reforma da previdência prejudicará diretamente a economia dos municípios, uma vez que a grande maioria sobrevive dos benefícios da previdência social, que superam o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Diante disso, exigimos a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
É necessário garantir a participação da sociedade no sentido de construir alternativas que venham melhorar o sistema de Seguridade Social e ampliar a sua abrangência, impedindo o retrocesso de direitos sociais.
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Fonte: CFOAB
No texto, as entidades requerem a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a Ordem sempre esteve à frente dos grandes debates deste país. “Não podemos nos furtar agora. Convoco a advocacia brasileira a conversar com todos os setores envolvidos para chegarmos a um uma proposta justa para a Reforma da Previdência. Não podemos aceitar retrocessos sociais”, afirma.
“O tema reforma da Previdência necessita de um debate amplo, por entendermos que é uma questão técnica, que envolve novos limites e um tempo de contribuição incompatível, sob pena de pessoas contribuírem ao longo de toda uma vida e não conseguirem chegar à tão sonhada aposentadoria”, completou.
Clique aqui para saber mais sobre o ato “Por uma Proposta Justa de Reforma da Previdência – Não à PEC 287/2016” e ver quais entidades apoiam a causa.
Leia abaixo a Carta Aberta sobre a Reforma da Previdência
CARTA ABERTA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(PEC 287/2016)
As entidades abaixo nominadas, reunidas no Conselho Federal da OAB em 31 de janeiro de 2017, manifestam preocupação com relação ao texto da proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016), tendo em vista que ela está fundamentada em premissas equivocadas e contem inúmeros abusos contra os direitos sociais.
A PEC 287/2016 tem sido apresentada pelo governo sob discurso de catástrofe financeira e “déficit”, que não existem, evidenciando-se grave descumprimento aos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que insere a Previdência no sistema de Seguridade Social, juntamente com as áreas da Saúde e Assistência Social, sistema que tem sido, ao longo dos anos, altamente superavitário em dezenas de bilhões de reais.
O superávit da Seguridade Social tem sido tão elevado que anualmente são desvinculados recursos por meio do mecanismo da DRU (Desvinculação de Receitas da União), majorada para 30% em 2016. Tais recursos são retirados da Seguridade Social e destinados para outros fins, especialmente para o pagamento de juros da dívida pública, que nunca foi auditada, como manda a Constituição.
Diante disso, antes de pressionar pela aprovação da PEC 287/2016, utilizando-se de onerosa campanha de mídia para levar informações questionáveis à população, exigimos que o Governo Federal divulgue com ampla transparência as receitas da Seguridade Social, computando todas as fontes de financiamento previstas no artigo 195 da Constituição Federal, mostrando ainda o impacto anual da DRU, as renúncias fiscais que têm sido concedidas, a desoneração da folha de salários e os créditos tributários previdenciários que não estão sendo cobrados.
A proposta de reforma apresentada pelo governo desfigura o sistema da previdência social conquistado ao longo dos anos e dificulta o acesso a aposentadoria e demais benefícios à população brasileira que contribuiu durante toda a sua vida.
Dentre os abusos previstos na PEC 287/2016 destacamos os seguintes:
1) Exigência de idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para homens e mulheres;
2) 49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição para ter acesso à aposentadoria integral;
3) Redução do valor geral das aposentadorias;
4) Precarização da aposentadoria do trabalhador rural;
5) Pensão por morte e benefícios assistenciais em valor abaixo de um salário mínimo;
6) Exclui as regras de transição vigentes;
7) Impede a cumulação de aposentadoria e pensão por morte;
8) Elevação da idade para o recebimento do benefício assistencial (LOAS) para 70 anos de idade;
9) Regras inalcançáveis para a aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes insalubres;
10) Fim da aposentadoria dos professores.
Além disso, a reforma da previdência prejudicará diretamente a economia dos municípios, uma vez que a grande maioria sobrevive dos benefícios da previdência social, que superam o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Diante disso, exigimos a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 no Congresso Nacional até que se discuta democraticamente com a sociedade, de forma ampla, mediante a realização de audiências públicas que possibilitem a análise de estudos econômicos, atuariais e demográficos completos, a fim de que se dê a devida transparência aos dados da Seguridade Social.
É necessário garantir a participação da sociedade no sentido de construir alternativas que venham melhorar o sistema de Seguridade Social e ampliar a sua abrangência, impedindo o retrocesso de direitos sociais.
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Fonte: CFOAB
http://www.oab-ba.org.br/single-noticias/noticia/oab-e-mais-de-160-entidades-convocam-para-ato-por-uma-reforma-da-previdencia-justa/?cHash=20b34bc2a0b4325154b0d362cab7cb42
Posto de gasolina é condenado a indenizar jovem acusado injustamente
Posto de gasolina é condenado a indenizar jovem acusado injustamente
Decisão | 07.03.2017
Acusado de ter roubado R$300 à mão armada, por um funcionário do posto, o jovem ficou uma semana preso
Um posto de gasolina deverá indenizar um jovem em R$ 15 mil por danos morais por tê-lo acusado injustamente de assalto à mão armada. Por causa da acusação ele passou uma semana na prisão. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da Comarca de Poços de Caldas.
Segundo o autor da ação, que tinha 18 anos à época do roubo, um funcionário do posto de gasolina Infante e Patrício afirmou à polícia, em julho de 2014, que “sem sombra de dúvida” ele seria a pessoa que havia assaltado o posto dois dias antes, levando a quantia de R$300.
A foto do jovem foi publicada na capa do jornal “Mantiqueira” de Poços de Caldas com seu nome na legenda como suspeito de assaltar o posto. No decorrer da investigação, o funcionário do posto mudou sua afirmação e disse que o jovem preso não era o assaltante.
Conforme os argumentos do posto de gasolina, o funcionário fez afirmações em seu próprio nome, porque não estaria autorizado a falar pela empresa. Nas alegações afirma que o funcionário agiu a serviço do Estado, que investigava o crime.
Como o caso foi julgado improcedente em primeira instância, o jovem recorreu. O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que houve danos morais, porque o jovem ficou preso injustamente por uma semana.
O desembargador afirmou que o frentista, além de acionar a polícia, acusou o jovem de prática de crime de assalto à mão armada, levando-o a ser algemado em sua própria casa e conduzido à delegacia. Segundo o relator, o posto de gasolina é responsável pelo ato do funcionário.
Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Rogério Medeiros.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGMGoficial
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/posto-de-gasolina-e-condenado-a-indenizar-jovem-acusado-injustamente.htm#.WMADPtLyuM8
Decisão | 07.03.2017
Acusado de ter roubado R$300 à mão armada, por um funcionário do posto, o jovem ficou uma semana preso
Um posto de gasolina deverá indenizar um jovem em R$ 15 mil por danos morais por tê-lo acusado injustamente de assalto à mão armada. Por causa da acusação ele passou uma semana na prisão. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da Comarca de Poços de Caldas.
Segundo o autor da ação, que tinha 18 anos à época do roubo, um funcionário do posto de gasolina Infante e Patrício afirmou à polícia, em julho de 2014, que “sem sombra de dúvida” ele seria a pessoa que havia assaltado o posto dois dias antes, levando a quantia de R$300.
A foto do jovem foi publicada na capa do jornal “Mantiqueira” de Poços de Caldas com seu nome na legenda como suspeito de assaltar o posto. No decorrer da investigação, o funcionário do posto mudou sua afirmação e disse que o jovem preso não era o assaltante.
Conforme os argumentos do posto de gasolina, o funcionário fez afirmações em seu próprio nome, porque não estaria autorizado a falar pela empresa. Nas alegações afirma que o funcionário agiu a serviço do Estado, que investigava o crime.
Como o caso foi julgado improcedente em primeira instância, o jovem recorreu. O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que houve danos morais, porque o jovem ficou preso injustamente por uma semana.
O desembargador afirmou que o frentista, além de acionar a polícia, acusou o jovem de prática de crime de assalto à mão armada, levando-o a ser algemado em sua própria casa e conduzido à delegacia. Segundo o relator, o posto de gasolina é responsável pelo ato do funcionário.
Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Rogério Medeiros.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGMGoficial
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/posto-de-gasolina-e-condenado-a-indenizar-jovem-acusado-injustamente.htm#.WMADPtLyuM8
Justiça Acreana reconhece uniões estáveis de duas viúvas com relação ao mesmo homem
Justiça Acreana reconhece uniões estáveis de duas viúvas com relação ao mesmo homem
Publicado em 07.03.2017 por GECOM - TJAC
Decisão leva em consideração as diversas transformações da sociedade e do Direito de Família, que passa a reconhecer distintas uniões que até pouco tempo não admitidas no ordenamento.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos expressos no Processo n°0700030-90.2014-0004, reconhecendo as uniões estáveis paralelas de duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Conforme especificado na sentença, a primeira união estável iniciou em setembro de 1982, e se estendeu até dezembro de 2003. O casal chegou a romper a relação por um período, mas reatou tempos depois. Porém, o homem iniciou outra união estável e ficou se relacionando com as duas por um período de aproximadamente dois anos, até o falecimento dele, ocorrido em 2005.
A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da Comarca de Epitaciolândia, discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos a ambas às famílias que foram mantidas simultaneamente pelo homem, “destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários”.
Entenda o Caso
O caso iniciou quando M. D. dos S., a primeira mulher, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós morte, informando ter convivido maritalmente por 22 anos com o falecido. Contou que desta relação teve dois filhos e, como o cônjuge faleceu sem eles terem formalizado a união, ela procurou a Justiça.
Contudo, no decorrer do processo, M.J.P. de L., a segunda mulher, representando seu filho, contestou o pedido, alegando que também mantinha relação de união estável com o falecido. Segundo informou ela, os dois tiveram um relacionamento pelo período de um ano e cinco meses e eles tiveram um filho. Assim, pediu pelo reconhecimento das uniões estáveis paralelas.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro citou os depoimentos de ambas as mulheres, que afirmaram perante o Juízo que saibam da existência uma da outra, e que o homem conviveu com elas simultaneamente a partir do ano de 2004.
“Portanto, afere-se do conjunto probatório que o falecido passou a manter a partir de outubro de 2004 com ambas as partes, senhora M.D. dos S. e M.J.P. de L., uma relação amorosa pública, estável, duradoura e com a intenção de ser formar uma família, configurando, assim, uma poligamia de fato”, escreveu a magistrada.
Então, após verificar que ambas das viúvas mantiveram um relacionamento amoroso simultâneo com o mesmo homem, a juíza de Direito ponderou que “com o passar dos anos, novos modelos familiares foram surgindo e a legislação não consegue acompanhar o ritmo apresentado pela sociedade. Surgiram temas como paralelismo afetivo ou Poliamorismo, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros”.
Joelma Ribeiro lembrou que, em agosto de 2012, “em cartório do Município de Tupã, no Estado de São Paulo, foi lavrada escritura pública de União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres”. Então, a juíza seguiu escrevendo que com esta oficialização, como declarou a tabeliã Cláudia Nascimento Domingues, foi garantido “os direitos de família dos envolvidos, que moram juntos – em união estável – e possuem regras próprias para a estruturação familiar”.
Na sentença, a magistrada também apresenta casos julgados por outros Tribunais que compreenderam que as relações simultâneas não são concubinatos, “alguns tribunais, voltado aos olhos para o novo, já estão adotando a tese – efeitos familiares às relações concubinárias, tese que defende que relacionamentos simultâneos constituem uniões estáveis – e não concubinatos”, escreveu a Joelma Nogueira.
Portanto, avaliando que “o Direito de Família vem passando por diversas modificações, e que, cada vez mais, reconhece distintas espécies de uniões familiares que até pouco tempo não eram admitidas em nosso ordenamento”, a juíza de Direito reconheceu as uniões estáveis paralelas das duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/justica-acreana-reconhece-unioes-estaveis-de-duas-viuvas-com-relacao-ao-mesmo-homem/
Publicado em 07.03.2017 por GECOM - TJAC
Decisão leva em consideração as diversas transformações da sociedade e do Direito de Família, que passa a reconhecer distintas uniões que até pouco tempo não admitidas no ordenamento.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos expressos no Processo n°0700030-90.2014-0004, reconhecendo as uniões estáveis paralelas de duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Conforme especificado na sentença, a primeira união estável iniciou em setembro de 1982, e se estendeu até dezembro de 2003. O casal chegou a romper a relação por um período, mas reatou tempos depois. Porém, o homem iniciou outra união estável e ficou se relacionando com as duas por um período de aproximadamente dois anos, até o falecimento dele, ocorrido em 2005.
A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da Comarca de Epitaciolândia, discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos a ambas às famílias que foram mantidas simultaneamente pelo homem, “destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários”.
Entenda o Caso
O caso iniciou quando M. D. dos S., a primeira mulher, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós morte, informando ter convivido maritalmente por 22 anos com o falecido. Contou que desta relação teve dois filhos e, como o cônjuge faleceu sem eles terem formalizado a união, ela procurou a Justiça.
Contudo, no decorrer do processo, M.J.P. de L., a segunda mulher, representando seu filho, contestou o pedido, alegando que também mantinha relação de união estável com o falecido. Segundo informou ela, os dois tiveram um relacionamento pelo período de um ano e cinco meses e eles tiveram um filho. Assim, pediu pelo reconhecimento das uniões estáveis paralelas.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro citou os depoimentos de ambas as mulheres, que afirmaram perante o Juízo que saibam da existência uma da outra, e que o homem conviveu com elas simultaneamente a partir do ano de 2004.
“Portanto, afere-se do conjunto probatório que o falecido passou a manter a partir de outubro de 2004 com ambas as partes, senhora M.D. dos S. e M.J.P. de L., uma relação amorosa pública, estável, duradoura e com a intenção de ser formar uma família, configurando, assim, uma poligamia de fato”, escreveu a magistrada.
Então, após verificar que ambas das viúvas mantiveram um relacionamento amoroso simultâneo com o mesmo homem, a juíza de Direito ponderou que “com o passar dos anos, novos modelos familiares foram surgindo e a legislação não consegue acompanhar o ritmo apresentado pela sociedade. Surgiram temas como paralelismo afetivo ou Poliamorismo, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros”.
Joelma Ribeiro lembrou que, em agosto de 2012, “em cartório do Município de Tupã, no Estado de São Paulo, foi lavrada escritura pública de União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres”. Então, a juíza seguiu escrevendo que com esta oficialização, como declarou a tabeliã Cláudia Nascimento Domingues, foi garantido “os direitos de família dos envolvidos, que moram juntos – em união estável – e possuem regras próprias para a estruturação familiar”.
Na sentença, a magistrada também apresenta casos julgados por outros Tribunais que compreenderam que as relações simultâneas não são concubinatos, “alguns tribunais, voltado aos olhos para o novo, já estão adotando a tese – efeitos familiares às relações concubinárias, tese que defende que relacionamentos simultâneos constituem uniões estáveis – e não concubinatos”, escreveu a Joelma Nogueira.
Portanto, avaliando que “o Direito de Família vem passando por diversas modificações, e que, cada vez mais, reconhece distintas espécies de uniões familiares que até pouco tempo não eram admitidas em nosso ordenamento”, a juíza de Direito reconheceu as uniões estáveis paralelas das duas viúvas com relação ao mesmo homem.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/justica-acreana-reconhece-unioes-estaveis-de-duas-viuvas-com-relacao-ao-mesmo-homem/
sexta-feira, 3 de março de 2017
Empresa é condenada por transformar cliente em garoto-propaganda sem consentimento
Empresa é condenada por transformar cliente em garoto-propaganda sem consentimento
02/03/2017 10:422198 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve condenação de empresa atuante no ramo de formaturas por uso indevido da imagem de um acadêmico em sua página eletrônica. Contratada para confeccionar convites e álbum de fotografias de uma turma universitária, a empresa valeu-se da imagem de um dos formandos, sem qualquer anuência prévia, para posteriormente produzir e inserir publicidade de seus serviços no próprio site. Acabou condenada ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.
A sentença foi confirmada pelo órgão julgador, em apelação sob a relatoria do desembargador Saul Steil. Ele aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e explicou que a cláusula do contrato de adesão assinado pelos formandos, em que constava autorização para "uso irrestrito" de suas imagens, é flagrantemente abusiva. "A alegada autorização (...) ao uso de sua imagem, constante no § 4º da cláusula VI, é inadmissível, pois, como bem consignou o julgador de primeiro grau, a autorização para o uso irrestrito da imagem ofende induvidosamente o direito à intimidade e à privacidade", anotou.
O magistrado rejeitou, por outro lado, pleito do estudante no sentido de majorar o valor da indenização e de incluir nela parcela devida por danos à imagem. Steil disse que a verba está de acordo com o caso concreto, pois penaliza o ofensor sem representar enriquecimento ilícito do estudante nem empobrecimento da empresa. Os danos de imagem, concluiu, estão incluídos nos danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001317-19.2013.8.24.0039).
Fotos: Divulgação/Unsplash
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/empresa-e-condenada-por-transformar-cliente-em-garoto-propaganda-sem-consentimento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Plano de saúde é condenado em R$ 20 mil por gerar clima de pânico a parturiente
Plano de saúde é condenado em R$ 20 mil por gerar clima de pânico a parturiente
02/03/2017 19:03 358 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o montante que um plano de saúde deverá pagar a uma mulher, a título de indenização por danos morais, após submetê-la a situação de estresse às vésperas do parto de seu filho.
A gestante, com a bolsa rompida, procurou hospital conveniado a seu plano para iniciar os procedimentos do parto. No local, contudo, foi advertida que faltavam ainda cinco dias para completar o período de carência e que os serviços poderiam ser cobrados. Ela estava no oitavo mês de gestação, tinha uma toalha entre as pernas e sofria perda de líquido e sangue, mas nem assim foi atendida ou submetida a triagem para atestar sua situação. Ao cientificar-se dos valores e reconhecer que não poderia suportá-los, teve de dirigir-se para outro estabelecimento de saúde e lá ter seu filho pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O plano de saúde, em sua defesa, tentou eximir-se de responsabilidades e alegou que não houve negativa de internação, mas simples opção da demandante em buscar outro hospital quando alertada sobre o risco de falta de cobertura do plano em virtude do prazo de carência. Atribuiu tal situação ao desempenho da atendente de plantão.
"Nada obstante o respeito ao trabalho da atendente hospitalar, cediço que o único profissional capacitado para avaliar o estado de saúde da gestante era o médico. Somente ele poderia verificar que o caso da autora não era de urgência ou emergência, e então o plano poderia eventualmente negar-se a cobrir os gastos", anotou o desembargador substituto Gerson Cheren II, relator do processo.
A câmara ressaltou ainda os riscos de complicações na realização do parto prematuro e suas sérias repercussões, principalmente pela demora no atendimento. O relator registrou em seu voto excerto de acórdão da lavra do desembargador Raulino Jacó Brünning, em caso semelhante, que assim pontuou: "Qualquer indivíduo, em situação análoga, sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual, extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado". A decisão foi unânime (Apelação n. 0009300-53.2014.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
FOnte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/plano-de-saude-e-condenado-em-r-20-mil-por-gerar-clima-de-panico-a-parturiente
02/03/2017 19:03 358 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o montante que um plano de saúde deverá pagar a uma mulher, a título de indenização por danos morais, após submetê-la a situação de estresse às vésperas do parto de seu filho.
A gestante, com a bolsa rompida, procurou hospital conveniado a seu plano para iniciar os procedimentos do parto. No local, contudo, foi advertida que faltavam ainda cinco dias para completar o período de carência e que os serviços poderiam ser cobrados. Ela estava no oitavo mês de gestação, tinha uma toalha entre as pernas e sofria perda de líquido e sangue, mas nem assim foi atendida ou submetida a triagem para atestar sua situação. Ao cientificar-se dos valores e reconhecer que não poderia suportá-los, teve de dirigir-se para outro estabelecimento de saúde e lá ter seu filho pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O plano de saúde, em sua defesa, tentou eximir-se de responsabilidades e alegou que não houve negativa de internação, mas simples opção da demandante em buscar outro hospital quando alertada sobre o risco de falta de cobertura do plano em virtude do prazo de carência. Atribuiu tal situação ao desempenho da atendente de plantão.
"Nada obstante o respeito ao trabalho da atendente hospitalar, cediço que o único profissional capacitado para avaliar o estado de saúde da gestante era o médico. Somente ele poderia verificar que o caso da autora não era de urgência ou emergência, e então o plano poderia eventualmente negar-se a cobrir os gastos", anotou o desembargador substituto Gerson Cheren II, relator do processo.
A câmara ressaltou ainda os riscos de complicações na realização do parto prematuro e suas sérias repercussões, principalmente pela demora no atendimento. O relator registrou em seu voto excerto de acórdão da lavra do desembargador Raulino Jacó Brünning, em caso semelhante, que assim pontuou: "Qualquer indivíduo, em situação análoga, sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual, extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado". A decisão foi unânime (Apelação n. 0009300-53.2014.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
FOnte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/plano-de-saude-e-condenado-em-r-20-mil-por-gerar-clima-de-panico-a-parturiente
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Homem é condenado por quebrar portão da casa da ex-mulher e ameaçá-la
Homem é condenado por quebrar portão da casa da ex-mulher e ameaçá-la
02/02/2017 16h57
D(nome suprimido) foi condenado a prestar serviços à comunidade, por dois meses, além de pagar um salário mínimo para sua ex-mulher, S(nome suprimido). Ele teria quebrado a trava do portão da casa dela, depois de dois anos separados. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, em manter parcialmente sentença da comarca de Rio Verde.
Segundo consta dos autos, em 24 de julho de 2014, D foi até a casa de S e a chamou do lado de fora do portão. Como não teve sucesso, foi embora. Ele retornou a meia-noite, bastante alterado, e começou a chutar o portão e a bater com o capacete até conseguir quebrar a trava do motor e entrar na casa. Porém, S. já havia se escondido num imóvel vizinho.
Ela ajuizou ação na comarca de Rio Verde requerendo que seu ex-marido pagasse os danos causados em sua residência, além de condenação por ameaça. Em primeiro grau, D foi condenado a 5 meses de detenção em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 2,5 mil. A título de reparação dos danos, o juízo fixou a quantia de R$ 2,6 mil.
Inconformado, D. interpôs apelação criminal requerendo sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Ele também pedia pela redução da pena para o mínimo legal e minoração do valor arbitrado pelos danos causados.
Itaney francisco (foto à direita) salientou que, ao contrário do que alegou o apelante, o conjunto probatório mostrou-se farto para manter a condenação nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal. O magistrado reduziu a pena de 5 para 2 meses para D prestar serviços à comunidade. Quanto à reparação dos danos causados no portão, ela foi reduzido para um salário-mínimo, obedecendo ao princípio da razoabilidade. Apelação Criminal Nº 201492787183 (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
02/02/2017 16h57
D(nome suprimido) foi condenado a prestar serviços à comunidade, por dois meses, além de pagar um salário mínimo para sua ex-mulher, S(nome suprimido). Ele teria quebrado a trava do portão da casa dela, depois de dois anos separados. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, em manter parcialmente sentença da comarca de Rio Verde.
Segundo consta dos autos, em 24 de julho de 2014, D foi até a casa de S e a chamou do lado de fora do portão. Como não teve sucesso, foi embora. Ele retornou a meia-noite, bastante alterado, e começou a chutar o portão e a bater com o capacete até conseguir quebrar a trava do motor e entrar na casa. Porém, S. já havia se escondido num imóvel vizinho.
Ela ajuizou ação na comarca de Rio Verde requerendo que seu ex-marido pagasse os danos causados em sua residência, além de condenação por ameaça. Em primeiro grau, D foi condenado a 5 meses de detenção em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 2,5 mil. A título de reparação dos danos, o juízo fixou a quantia de R$ 2,6 mil.
Inconformado, D. interpôs apelação criminal requerendo sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Ele também pedia pela redução da pena para o mínimo legal e minoração do valor arbitrado pelos danos causados.
Itaney francisco (foto à direita) salientou que, ao contrário do que alegou o apelante, o conjunto probatório mostrou-se farto para manter a condenação nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal. O magistrado reduziu a pena de 5 para 2 meses para D prestar serviços à comunidade. Quanto à reparação dos danos causados no portão, ela foi reduzido para um salário-mínimo, obedecendo ao princípio da razoabilidade. Apelação Criminal Nº 201492787183 (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Perfume causa alergia e cliente será indenizada em R$ 10 mil
30/01/2017
Consumidora apresentou irritações graves na pele após uso.
Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38589
Consumidora apresentou irritações graves na pele após uso.
Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38589
Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização
Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização
376 Visualizações 30-01-2017
A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco M a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.
Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.
De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.
A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco M defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.
Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.
“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).
http://www.tjce.jus.br/noticias/vitima-de-fraude-em-aposentadoria-deve-receber-r-12-mil-de-indenizacao/
376 Visualizações 30-01-2017
A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco M a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.
Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.
De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.
A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco M defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.
Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.
“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).
http://www.tjce.jus.br/noticias/vitima-de-fraude-em-aposentadoria-deve-receber-r-12-mil-de-indenizacao/
Sequestro em estacionamento de shopping gera indenização de 50 mil
Sequestro em estacionamento de shopping gera indenização de 50 mil
27/01/2017 - 11:46
Esta notícia foi acessada 958 vezes.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um shopping da C contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a casal que sofreu um “sequestro relâmpago” no estacionamento do local.
A defesa do shopping alega que não é razoável exigir a garantia integral da segurança física e patrimonial dos consumidores, tendo em vista que o serviço de estacionamento é agregado ao comércio pelos benefícios que esse “conforto” fornece ao cliente, servindo apenas como atrativo do estabelecimento comercial, e que esse serviço não alcança a obrigação de reparar danos eventuais provocados por terceiros.
Alega ainda que a indenização por danos morais não prospera, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma ausência ou defeito de segurança por parte do shopping para evitar a ocorrência do assalto. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização fixada.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que não há nenhuma excludente da responsabilidade do estabelecimento, pois se torna evidente o defeito na segurança tendo em vista que o sequestro ocorreu dentro do estabelecimento.
No que diz respeito a culpa de terceiro, o desembargador afirma que o argumento não merece prosperar, pois, como se trata de estabelecimento sob administração privada, o fornecedor de serviço deve proporcionar segurança aos clientes.
O desembargador, ao final, cita a decisão de primeiro grau, afirmando que o prejuízo emocional fica evidente, uma vez que o casal foi mantido no veículo e forçado a tentar sacar dinheiro em vários caixas automáticos antes de ser abandonado fora do perímetro urbano em plena madrugada.
“Justificada a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo intacta a sentença de origem”.
Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32644
27/01/2017 - 11:46
Esta notícia foi acessada 958 vezes.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um shopping da C contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a casal que sofreu um “sequestro relâmpago” no estacionamento do local.
A defesa do shopping alega que não é razoável exigir a garantia integral da segurança física e patrimonial dos consumidores, tendo em vista que o serviço de estacionamento é agregado ao comércio pelos benefícios que esse “conforto” fornece ao cliente, servindo apenas como atrativo do estabelecimento comercial, e que esse serviço não alcança a obrigação de reparar danos eventuais provocados por terceiros.
Alega ainda que a indenização por danos morais não prospera, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma ausência ou defeito de segurança por parte do shopping para evitar a ocorrência do assalto. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização fixada.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que não há nenhuma excludente da responsabilidade do estabelecimento, pois se torna evidente o defeito na segurança tendo em vista que o sequestro ocorreu dentro do estabelecimento.
No que diz respeito a culpa de terceiro, o desembargador afirma que o argumento não merece prosperar, pois, como se trata de estabelecimento sob administração privada, o fornecedor de serviço deve proporcionar segurança aos clientes.
O desembargador, ao final, cita a decisão de primeiro grau, afirmando que o prejuízo emocional fica evidente, uma vez que o casal foi mantido no veículo e forçado a tentar sacar dinheiro em vários caixas automáticos antes de ser abandonado fora do perímetro urbano em plena madrugada.
“Justificada a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo intacta a sentença de origem”.
Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32644
Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora
Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora
30 de janeiro de 2017, 9h35
Desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável.
Na fase de execução de um processo trabalhista, o réu alegou que permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
Ele afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De acordo com o relator, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 9h35
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada
30 de janeiro de 2017, 9h35
Desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável.
Na fase de execução de um processo trabalhista, o réu alegou que permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
Ele afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De acordo com o relator, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 9h35
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Cliente será indenizado por produto defeituoso
Cliente será indenizado por produto defeituoso
23/01/2017
Loja, fabricante e assistência técnica foram responsabilizados.
O juiz Guilherme de Siqueira Pastore, da 34ª Vara Cível Central, reconheceu o dever conjunto de loja, fabricante e assistência técnica terceirizada de substituir um produto defeituoso, ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias. O cliente receberá também indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O autor alegou que comprou uma televisão no valor de R$ 16,5 mil e que ela apresentou defeito menos de um mês após a entrega. Sustentou ainda que, após diversas reclamações no decorrer dos últimos meses, as rés não restituíram o produto nem reembolsaram o valor pago, alegando falta de peças.
Ao decidir, o magistrado afirmou que há responsabilidade pelo vício, atribuída por lei, em caráter solidário, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Se, internamente às relações contratuais estabelecidas entre fabricante, comerciante e assistência técnica cabe a um e não aos outros, a responsabilidade operacional e o ônus financeiro pelo cumprimento dessas obrigações, essa é questão que cabe aos fornecedores discutirem entre si.”
Em relação aos danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10 mil. “Decorridos quase três anos do ajuizamento, ainda não há notícia da solução do impasse. Os fornecedores, embora cientes de haver fornecido ao autor produto defeituoso e se encontrarem em poder dele até os dias atuais, mantêm-se inertes já há quase três anos quanto à legítima expectativa do consumidor de obter o bem pelo qual pagou, e não pagou pouco.”
Processo nº 1046526-14.2014.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38563
Falsa acusação de crime gera dever de indenizar
25/01/2017
Autor da ação foi acusado de cometer estupro.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão e um apresentador a indenizar rapaz por falsa acusação de crime. O ressarcimento foi fixado em R$ 60 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que foi veiculada reportagem na qual o autor foi acusado de ter cometido estupro de vulnerável, com divulgação de sua imagem, nome e placa de seu veículo, sem que se verificasse a veracidade dos fatos.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto de Salles afirmou que a imprensa deve ser livre, mas, também deve ser responsável, uma vez que a liberdade de imprensa não é absoluta. “São notórios os danos morais sofridos pelo autor, que teve seu nome e imagem vinculados àquela reportagem. A imputação de crime em reportagem de televisão tem uma repercussão que supera, em muito, meros transtornos ou aborrecimentos. Implica constrangimentos, vergonha e humilhação, além de evidentes abalos à reputação e ao bom nome que possuía entre as pessoas de sua família e de seu círculo profissional.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.
Apelação nº 1088301-09.2014.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38575
Cliente será ressarcido de valor pago a título de comissão de corretagem
Cliente será ressarcido de valor pago a título de comissão de corretagem
25/01/2017
Empresas foram condenadas a devolver R$ 3 mil.
Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Consta dos autos que o autor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.
De acordo com o voto do relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.
Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38568
25/01/2017
Empresas foram condenadas a devolver R$ 3 mil.
Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Consta dos autos que o autor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.
De acordo com o voto do relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.
Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38568
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Decisão - 20/01/2017 - 13:10:34
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Consumidora recebia faturas de R$ 50, em média, e em determinado mês a cobrança foi de R$ 592,77; hidrômetro foi trocado pela empresa, mas as faturas altas continuaram
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Consumidora recebia faturas de R$ 50, em média, e em determinado mês a cobrança foi de R$ 592,77; hidrômetro foi trocado pela empresa, mas as faturas altas continuaram
Valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. Arte: Dicom
- Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
O juiz Gilvan de Santana Oliveira, da 9ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente que recebeu cobranças indevidas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (20).
De acordo com os autos, as contas de água da consumidora davam, em média, R$ 50. No mês de novembro de 2014, no entanto, o valor chegou a R$ 592,77. A cliente entrou em contato com a empresa, que enviou uma equipe para analisar o problema. Os técnicos verificaram um vazamento e trocaram o hidrômetro.
Mesmo com as mudanças, as faturas seguintes continuaram elevadas e, em janeiro de 2015, a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em razão do não pagamento. O serviço foi retomado apenas em outubro daquele ano. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.
A empresa, em contestação, reforçou a licitude das cobranças. O juiz Gilvan de Santana Oliveira considerou não haver dúvidas quanto aos danos sofridos pela autora. “A parte ré desligou um serviço essencial. Comprovada a responsabilidade civil do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta”, afirmou o magistrado.
O juiz também declarou inexistentes os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e de janeiro de 2015. “Os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 são inexistentes, uma vez que ao longo de todos os anos morando na mesma residência, onde residem apenas duas pessoas, e há um consumo baixo de água, a conta nunca passou da média de R$ 50, e para vir um valor exorbitante deve haver algum tipo de irregularidade”, ressaltou.
Matéria referente ao processo nº 0720028-89.2015.8.02.0001Karina Dantas - Dicom TJ/AL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009-3141/3240
Fonte:
http://www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=11023
Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos
Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos
Fonte:
http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/ofensas-pelo-whatsapp-rendem-ate-r-13-mil-de-indenizacao-na-justica-veja-casos.ghtml
Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente
Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal converteu o pedido de demissão de uma enfermeira em rescisão indireta – aquela que se origina do descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. No caso analisado e julgado pela juíza Audrey Choucair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora foi obrigada pela empresa a suspender o atendimento a um paciente em regime de home care, sem que a família soubesse do interrompimento do serviço.
Conforme informações dos autos, a enfermeira atendia um paciente acamado, que tinha problemas cardiológicos graves e pouca lucidez. O serviço de home care era prestado mediante convênio. A autora da ação trabalhista já atuava na residência há alguns anos, antes mesmo da empresa reclamada assumir a prestação do serviço. Com ela, trabalhavam no local quatro enfermeiras se revezando, em regime de 12 por 36 horas, cobrindo as 24 horas do dia.
Segundo relato da trabalhadora, a empresa determinou repentinamente que o atendimento fosse suspenso, comunicando que o paciente estava de “alta administrativa”. No entanto, a família do paciente não sabia previamente da suspensão do home care. Além disso, a instituição conveniada só foi informada do interrompimento da prestação do serviço com uma semana de antecedência. A enfermeira foi até a empresa e não havia lotação imediata para ela. Para não deixar o paciente sem atendimento, a enfermeira formalizou um pedido de demissão.
Para a magistrada responsável pela decisão, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, “a”, da CLT. Trata-se de uma das situações listadas pelo dispositivo para configuração desse tipo de rescisão, aquela em que são exigidos do trabalhador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. No entendimento da juíza, ainda que de fato a empregada tivesse que cumprir ordens e que seu vínculo com o paciente se desse em razão do contrato de trabalho com a empresa, o abandono ao paciente, sem mínima antecedência do aviso, configuraria, no mínimo, ato cruel e degradante.
“A atitude da autora, se interrompesse o atendimento, eventualmente poderia ser enquadrada como infração profissional, já que o Código de Ética da Enfermagem dispõe que é dever do enfermeiro 'garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria' e que é proibido ao profissional 'negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência'”, observou a magistrada.
Com a rescisão indireta, a trabalhadora deverá receber da empresa o aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como a chave de conectividade social para saque do Fundo de Garantia. Além disso, a empresa deverá anotar na carteira de trabalho da enfermeira os devidos registros acerca do término do contrato em 31 de julho de 2016.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001187-38.2016.5.10.0015
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49681
Assinar:
Postagens (Atom)
