Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal converteu o pedido de demissão de uma enfermeira em rescisão indireta – aquela que se origina do descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. No caso analisado e julgado pela juíza Audrey Choucair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora foi obrigada pela empresa a suspender o atendimento a um paciente em regime de home care, sem que a família soubesse do interrompimento do serviço.
Conforme informações dos autos, a enfermeira atendia um paciente acamado, que tinha problemas cardiológicos graves e pouca lucidez. O serviço de home care era prestado mediante convênio. A autora da ação trabalhista já atuava na residência há alguns anos, antes mesmo da empresa reclamada assumir a prestação do serviço. Com ela, trabalhavam no local quatro enfermeiras se revezando, em regime de 12 por 36 horas, cobrindo as 24 horas do dia.
Segundo relato da trabalhadora, a empresa determinou repentinamente que o atendimento fosse suspenso, comunicando que o paciente estava de “alta administrativa”. No entanto, a família do paciente não sabia previamente da suspensão do home care. Além disso, a instituição conveniada só foi informada do interrompimento da prestação do serviço com uma semana de antecedência. A enfermeira foi até a empresa e não havia lotação imediata para ela. Para não deixar o paciente sem atendimento, a enfermeira formalizou um pedido de demissão.
Para a magistrada responsável pela decisão, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, “a”, da CLT. Trata-se de uma das situações listadas pelo dispositivo para configuração desse tipo de rescisão, aquela em que são exigidos do trabalhador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. No entendimento da juíza, ainda que de fato a empregada tivesse que cumprir ordens e que seu vínculo com o paciente se desse em razão do contrato de trabalho com a empresa, o abandono ao paciente, sem mínima antecedência do aviso, configuraria, no mínimo, ato cruel e degradante.
“A atitude da autora, se interrompesse o atendimento, eventualmente poderia ser enquadrada como infração profissional, já que o Código de Ética da Enfermagem dispõe que é dever do enfermeiro 'garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria' e que é proibido ao profissional 'negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência'”, observou a magistrada.
Com a rescisão indireta, a trabalhadora deverá receber da empresa o aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como a chave de conectividade social para saque do Fundo de Garantia. Além disso, a empresa deverá anotar na carteira de trabalho da enfermeira os devidos registros acerca do término do contrato em 31 de julho de 2016.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001187-38.2016.5.10.0015
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