Plano de saúde é condenado em R$ 20 mil por gerar clima de pânico a parturiente
02/03/2017 19:03 358 visualizações
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o montante que um plano de saúde deverá pagar a uma mulher, a título de indenização por danos morais, após submetê-la a situação de estresse às vésperas do parto de seu filho.
A gestante, com a bolsa rompida, procurou hospital conveniado a seu plano para iniciar os procedimentos do parto. No local, contudo, foi advertida que faltavam ainda cinco dias para completar o período de carência e que os serviços poderiam ser cobrados. Ela estava no oitavo mês de gestação, tinha uma toalha entre as pernas e sofria perda de líquido e sangue, mas nem assim foi atendida ou submetida a triagem para atestar sua situação. Ao cientificar-se dos valores e reconhecer que não poderia suportá-los, teve de dirigir-se para outro estabelecimento de saúde e lá ter seu filho pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O plano de saúde, em sua defesa, tentou eximir-se de responsabilidades e alegou que não houve negativa de internação, mas simples opção da demandante em buscar outro hospital quando alertada sobre o risco de falta de cobertura do plano em virtude do prazo de carência. Atribuiu tal situação ao desempenho da atendente de plantão.
"Nada obstante o respeito ao trabalho da atendente hospitalar, cediço que o único profissional capacitado para avaliar o estado de saúde da gestante era o médico. Somente ele poderia verificar que o caso da autora não era de urgência ou emergência, e então o plano poderia eventualmente negar-se a cobrir os gastos", anotou o desembargador substituto Gerson Cheren II, relator do processo.
A câmara ressaltou ainda os riscos de complicações na realização do parto prematuro e suas sérias repercussões, principalmente pela demora no atendimento. O relator registrou em seu voto excerto de acórdão da lavra do desembargador Raulino Jacó Brünning, em caso semelhante, que assim pontuou: "Qualquer indivíduo, em situação análoga, sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual, extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado". A decisão foi unânime (Apelação n. 0009300-53.2014.8.24.0033).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
FOnte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/plano-de-saude-e-condenado-em-r-20-mil-por-gerar-clima-de-panico-a-parturiente
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
sexta-feira, 3 de março de 2017
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Homem é condenado por quebrar portão da casa da ex-mulher e ameaçá-la
Homem é condenado por quebrar portão da casa da ex-mulher e ameaçá-la
02/02/2017 16h57
D(nome suprimido) foi condenado a prestar serviços à comunidade, por dois meses, além de pagar um salário mínimo para sua ex-mulher, S(nome suprimido). Ele teria quebrado a trava do portão da casa dela, depois de dois anos separados. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, em manter parcialmente sentença da comarca de Rio Verde.
Segundo consta dos autos, em 24 de julho de 2014, D foi até a casa de S e a chamou do lado de fora do portão. Como não teve sucesso, foi embora. Ele retornou a meia-noite, bastante alterado, e começou a chutar o portão e a bater com o capacete até conseguir quebrar a trava do motor e entrar na casa. Porém, S. já havia se escondido num imóvel vizinho.
Ela ajuizou ação na comarca de Rio Verde requerendo que seu ex-marido pagasse os danos causados em sua residência, além de condenação por ameaça. Em primeiro grau, D foi condenado a 5 meses de detenção em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 2,5 mil. A título de reparação dos danos, o juízo fixou a quantia de R$ 2,6 mil.
Inconformado, D. interpôs apelação criminal requerendo sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Ele também pedia pela redução da pena para o mínimo legal e minoração do valor arbitrado pelos danos causados.
Itaney francisco (foto à direita) salientou que, ao contrário do que alegou o apelante, o conjunto probatório mostrou-se farto para manter a condenação nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal. O magistrado reduziu a pena de 5 para 2 meses para D prestar serviços à comunidade. Quanto à reparação dos danos causados no portão, ela foi reduzido para um salário-mínimo, obedecendo ao princípio da razoabilidade. Apelação Criminal Nº 201492787183 (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
02/02/2017 16h57
D(nome suprimido) foi condenado a prestar serviços à comunidade, por dois meses, além de pagar um salário mínimo para sua ex-mulher, S(nome suprimido). Ele teria quebrado a trava do portão da casa dela, depois de dois anos separados. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, em manter parcialmente sentença da comarca de Rio Verde.
Segundo consta dos autos, em 24 de julho de 2014, D foi até a casa de S e a chamou do lado de fora do portão. Como não teve sucesso, foi embora. Ele retornou a meia-noite, bastante alterado, e começou a chutar o portão e a bater com o capacete até conseguir quebrar a trava do motor e entrar na casa. Porém, S. já havia se escondido num imóvel vizinho.
Ela ajuizou ação na comarca de Rio Verde requerendo que seu ex-marido pagasse os danos causados em sua residência, além de condenação por ameaça. Em primeiro grau, D foi condenado a 5 meses de detenção em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 2,5 mil. A título de reparação dos danos, o juízo fixou a quantia de R$ 2,6 mil.
Inconformado, D. interpôs apelação criminal requerendo sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Ele também pedia pela redução da pena para o mínimo legal e minoração do valor arbitrado pelos danos causados.
Itaney francisco (foto à direita) salientou que, ao contrário do que alegou o apelante, o conjunto probatório mostrou-se farto para manter a condenação nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal. O magistrado reduziu a pena de 5 para 2 meses para D prestar serviços à comunidade. Quanto à reparação dos danos causados no portão, ela foi reduzido para um salário-mínimo, obedecendo ao princípio da razoabilidade. Apelação Criminal Nº 201492787183 (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Perfume causa alergia e cliente será indenizada em R$ 10 mil
30/01/2017
Consumidora apresentou irritações graves na pele após uso.
Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38589
Consumidora apresentou irritações graves na pele após uso.
Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38589
Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização
Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização
376 Visualizações 30-01-2017
A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco M a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.
Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.
De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.
A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco M defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.
Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.
“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).
http://www.tjce.jus.br/noticias/vitima-de-fraude-em-aposentadoria-deve-receber-r-12-mil-de-indenizacao/
376 Visualizações 30-01-2017
A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco M a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.
Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.
De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.
A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco M defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.
Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.
“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).
http://www.tjce.jus.br/noticias/vitima-de-fraude-em-aposentadoria-deve-receber-r-12-mil-de-indenizacao/
Sequestro em estacionamento de shopping gera indenização de 50 mil
Sequestro em estacionamento de shopping gera indenização de 50 mil
27/01/2017 - 11:46
Esta notícia foi acessada 958 vezes.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um shopping da C contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a casal que sofreu um “sequestro relâmpago” no estacionamento do local.
A defesa do shopping alega que não é razoável exigir a garantia integral da segurança física e patrimonial dos consumidores, tendo em vista que o serviço de estacionamento é agregado ao comércio pelos benefícios que esse “conforto” fornece ao cliente, servindo apenas como atrativo do estabelecimento comercial, e que esse serviço não alcança a obrigação de reparar danos eventuais provocados por terceiros.
Alega ainda que a indenização por danos morais não prospera, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma ausência ou defeito de segurança por parte do shopping para evitar a ocorrência do assalto. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização fixada.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que não há nenhuma excludente da responsabilidade do estabelecimento, pois se torna evidente o defeito na segurança tendo em vista que o sequestro ocorreu dentro do estabelecimento.
No que diz respeito a culpa de terceiro, o desembargador afirma que o argumento não merece prosperar, pois, como se trata de estabelecimento sob administração privada, o fornecedor de serviço deve proporcionar segurança aos clientes.
O desembargador, ao final, cita a decisão de primeiro grau, afirmando que o prejuízo emocional fica evidente, uma vez que o casal foi mantido no veículo e forçado a tentar sacar dinheiro em vários caixas automáticos antes de ser abandonado fora do perímetro urbano em plena madrugada.
“Justificada a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo intacta a sentença de origem”.
Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32644
27/01/2017 - 11:46
Esta notícia foi acessada 958 vezes.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um shopping da C contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a casal que sofreu um “sequestro relâmpago” no estacionamento do local.
A defesa do shopping alega que não é razoável exigir a garantia integral da segurança física e patrimonial dos consumidores, tendo em vista que o serviço de estacionamento é agregado ao comércio pelos benefícios que esse “conforto” fornece ao cliente, servindo apenas como atrativo do estabelecimento comercial, e que esse serviço não alcança a obrigação de reparar danos eventuais provocados por terceiros.
Alega ainda que a indenização por danos morais não prospera, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma ausência ou defeito de segurança por parte do shopping para evitar a ocorrência do assalto. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização fixada.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que não há nenhuma excludente da responsabilidade do estabelecimento, pois se torna evidente o defeito na segurança tendo em vista que o sequestro ocorreu dentro do estabelecimento.
No que diz respeito a culpa de terceiro, o desembargador afirma que o argumento não merece prosperar, pois, como se trata de estabelecimento sob administração privada, o fornecedor de serviço deve proporcionar segurança aos clientes.
O desembargador, ao final, cita a decisão de primeiro grau, afirmando que o prejuízo emocional fica evidente, uma vez que o casal foi mantido no veículo e forçado a tentar sacar dinheiro em vários caixas automáticos antes de ser abandonado fora do perímetro urbano em plena madrugada.
“Justificada a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo intacta a sentença de origem”.
Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32644
Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora
Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora
30 de janeiro de 2017, 9h35
Desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável.
Na fase de execução de um processo trabalhista, o réu alegou que permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
Ele afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De acordo com o relator, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 9h35
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada
30 de janeiro de 2017, 9h35
Desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável.
Na fase de execução de um processo trabalhista, o réu alegou que permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
Ele afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De acordo com o relator, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 9h35
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Cliente será indenizado por produto defeituoso
Cliente será indenizado por produto defeituoso
23/01/2017
Loja, fabricante e assistência técnica foram responsabilizados.
O juiz Guilherme de Siqueira Pastore, da 34ª Vara Cível Central, reconheceu o dever conjunto de loja, fabricante e assistência técnica terceirizada de substituir um produto defeituoso, ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias. O cliente receberá também indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O autor alegou que comprou uma televisão no valor de R$ 16,5 mil e que ela apresentou defeito menos de um mês após a entrega. Sustentou ainda que, após diversas reclamações no decorrer dos últimos meses, as rés não restituíram o produto nem reembolsaram o valor pago, alegando falta de peças.
Ao decidir, o magistrado afirmou que há responsabilidade pelo vício, atribuída por lei, em caráter solidário, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Se, internamente às relações contratuais estabelecidas entre fabricante, comerciante e assistência técnica cabe a um e não aos outros, a responsabilidade operacional e o ônus financeiro pelo cumprimento dessas obrigações, essa é questão que cabe aos fornecedores discutirem entre si.”
Em relação aos danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10 mil. “Decorridos quase três anos do ajuizamento, ainda não há notícia da solução do impasse. Os fornecedores, embora cientes de haver fornecido ao autor produto defeituoso e se encontrarem em poder dele até os dias atuais, mantêm-se inertes já há quase três anos quanto à legítima expectativa do consumidor de obter o bem pelo qual pagou, e não pagou pouco.”
Processo nº 1046526-14.2014.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38563
Falsa acusação de crime gera dever de indenizar
25/01/2017
Autor da ação foi acusado de cometer estupro.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão e um apresentador a indenizar rapaz por falsa acusação de crime. O ressarcimento foi fixado em R$ 60 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que foi veiculada reportagem na qual o autor foi acusado de ter cometido estupro de vulnerável, com divulgação de sua imagem, nome e placa de seu veículo, sem que se verificasse a veracidade dos fatos.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto de Salles afirmou que a imprensa deve ser livre, mas, também deve ser responsável, uma vez que a liberdade de imprensa não é absoluta. “São notórios os danos morais sofridos pelo autor, que teve seu nome e imagem vinculados àquela reportagem. A imputação de crime em reportagem de televisão tem uma repercussão que supera, em muito, meros transtornos ou aborrecimentos. Implica constrangimentos, vergonha e humilhação, além de evidentes abalos à reputação e ao bom nome que possuía entre as pessoas de sua família e de seu círculo profissional.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.
Apelação nº 1088301-09.2014.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38575
Cliente será ressarcido de valor pago a título de comissão de corretagem
Cliente será ressarcido de valor pago a título de comissão de corretagem
25/01/2017
Empresas foram condenadas a devolver R$ 3 mil.
Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Consta dos autos que o autor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.
De acordo com o voto do relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.
Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38568
25/01/2017
Empresas foram condenadas a devolver R$ 3 mil.
Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Consta dos autos que o autor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.
De acordo com o voto do relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.
Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38568
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Decisão - 20/01/2017 - 13:10:34
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Consumidora recebia faturas de R$ 50, em média, e em determinado mês a cobrança foi de R$ 592,77; hidrômetro foi trocado pela empresa, mas as faturas altas continuaram
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Consumidora recebia faturas de R$ 50, em média, e em determinado mês a cobrança foi de R$ 592,77; hidrômetro foi trocado pela empresa, mas as faturas altas continuaram
Valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. Arte: Dicom
- Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
O juiz Gilvan de Santana Oliveira, da 9ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente que recebeu cobranças indevidas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (20).
De acordo com os autos, as contas de água da consumidora davam, em média, R$ 50. No mês de novembro de 2014, no entanto, o valor chegou a R$ 592,77. A cliente entrou em contato com a empresa, que enviou uma equipe para analisar o problema. Os técnicos verificaram um vazamento e trocaram o hidrômetro.
Mesmo com as mudanças, as faturas seguintes continuaram elevadas e, em janeiro de 2015, a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em razão do não pagamento. O serviço foi retomado apenas em outubro daquele ano. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.
A empresa, em contestação, reforçou a licitude das cobranças. O juiz Gilvan de Santana Oliveira considerou não haver dúvidas quanto aos danos sofridos pela autora. “A parte ré desligou um serviço essencial. Comprovada a responsabilidade civil do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta”, afirmou o magistrado.
O juiz também declarou inexistentes os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e de janeiro de 2015. “Os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 são inexistentes, uma vez que ao longo de todos os anos morando na mesma residência, onde residem apenas duas pessoas, e há um consumo baixo de água, a conta nunca passou da média de R$ 50, e para vir um valor exorbitante deve haver algum tipo de irregularidade”, ressaltou.
Matéria referente ao processo nº 0720028-89.2015.8.02.0001Karina Dantas - Dicom TJ/AL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009-3141/3240
Fonte:
http://www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia¬=11023
Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos
Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos
Fonte:
http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/ofensas-pelo-whatsapp-rendem-ate-r-13-mil-de-indenizacao-na-justica-veja-casos.ghtml
Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente
Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal converteu o pedido de demissão de uma enfermeira em rescisão indireta – aquela que se origina do descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. No caso analisado e julgado pela juíza Audrey Choucair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora foi obrigada pela empresa a suspender o atendimento a um paciente em regime de home care, sem que a família soubesse do interrompimento do serviço.
Conforme informações dos autos, a enfermeira atendia um paciente acamado, que tinha problemas cardiológicos graves e pouca lucidez. O serviço de home care era prestado mediante convênio. A autora da ação trabalhista já atuava na residência há alguns anos, antes mesmo da empresa reclamada assumir a prestação do serviço. Com ela, trabalhavam no local quatro enfermeiras se revezando, em regime de 12 por 36 horas, cobrindo as 24 horas do dia.
Segundo relato da trabalhadora, a empresa determinou repentinamente que o atendimento fosse suspenso, comunicando que o paciente estava de “alta administrativa”. No entanto, a família do paciente não sabia previamente da suspensão do home care. Além disso, a instituição conveniada só foi informada do interrompimento da prestação do serviço com uma semana de antecedência. A enfermeira foi até a empresa e não havia lotação imediata para ela. Para não deixar o paciente sem atendimento, a enfermeira formalizou um pedido de demissão.
Para a magistrada responsável pela decisão, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, “a”, da CLT. Trata-se de uma das situações listadas pelo dispositivo para configuração desse tipo de rescisão, aquela em que são exigidos do trabalhador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. No entendimento da juíza, ainda que de fato a empregada tivesse que cumprir ordens e que seu vínculo com o paciente se desse em razão do contrato de trabalho com a empresa, o abandono ao paciente, sem mínima antecedência do aviso, configuraria, no mínimo, ato cruel e degradante.
“A atitude da autora, se interrompesse o atendimento, eventualmente poderia ser enquadrada como infração profissional, já que o Código de Ética da Enfermagem dispõe que é dever do enfermeiro 'garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria' e que é proibido ao profissional 'negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência'”, observou a magistrada.
Com a rescisão indireta, a trabalhadora deverá receber da empresa o aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como a chave de conectividade social para saque do Fundo de Garantia. Além disso, a empresa deverá anotar na carteira de trabalho da enfermeira os devidos registros acerca do término do contrato em 31 de julho de 2016.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001187-38.2016.5.10.0015
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49681
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
BNDES atende OAB e disponibiliza informações sobre contratos em seu site
BNDES atende OAB e disponibiliza informações sobre contratos em seu site
terça-feira, 6 de dezembro de 2016 às 14h00
Brasília – Atuação da OAB conquista uma importante vitória para a sociedade ao obter da diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o compromisso de que todos os dados referentes a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras estarão disponibilizados no portal do banco nos próximos dias. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu na tarde desta segunda-feira (5) membros da diretoria do BNDES que trouxeram informes referentes a disponibilização de acesso aos dados sobre financiamentos do banco.
“Há uma decisão da atual administração do BNDES em fornecer as informações que foram requeridas pela OAB com base na Lei de Acesso a Informação sem qualquer necessidade de judicialização do tema, algo que a Ordem já havia dito que faria caso não tivesse as informações. Saúdo essa iniciativa porque demonstra de fato uma preocupação do banco com a transparência com os recursos públicos que são geridos por ele. Ganha a sociedade com esta decisão e acima de tudo com a transparência, notadamente, porque estamos falando de recursos públicos”, disse Lamachia após o encontro.
No dia 11 de outubro, a OAB, juntamente com a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), a Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (Aud-TCU) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), encaminhou ofício ao banco de fomento requerendo, com base na Lei de Acesso a Informação, a disponibilização de acesso a dados dos últimos 10 anos referente a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras.
Marcelo de Siqueira Freitas, diretor da área jurídica do BNDES, afirmou que houve, a partir do pedido da OAB, uma preocupação em avançar na direção da transparência e “virar a página dessa lógica de fazer operações ocultas sob o manto do sigilo bancário”. “A nova diretoria do BNDES, sob a condição da presidente Maria Silvia Bastos Marques, entendeu que os pleitos que a OAB entregava eram relevantes e autorizados pela Lei de Acesso a Informação e como essa diretoria também tem um compromisso com a transparência decidiu que era o caso de atender o requerimento feito pela OAB para que fosse disponibilizado no site o acesso às informações solicitadas e com isso conseguíssemos avançar no caminho da transparência do uso dos recursos públicos”, afirmou ele.
Freitas admitiu que ainda não estão colocados a totalidade dos dados pedidos pela OAB no portal do BNDES, mas que adaptações ao sistema de busca bem como ao bando de dados que alimenta o site estão sendo feitas para que tudo fique publicado e acessível. “Algumas informações solicitadas ainda não estão no site por uma questão operacional porque é necessário retirá-las dos sistemas internos e compilá-las para que elas estejam à disposição de qualquer cidadão, mas o banco assume agora o compromisso de disponibilizá-las e entendemos que este era um tema tão importante que a resposta do banco não poderia chegar só por um ofício formal, mas merecia uma visita ao presidente Lamachia para que pudéssemos apresentar a decisão do banco de dar transparência às operações da instituição”, acrescentou o diretor da área jurídica do BNDES.
Confira abaixo os documentos entregues pelo BNDES à OAB:
Carta 1062016 - BNDES GP.pdf
http://www.oab.org.br/noticia/52548/bndes-atende-oab-e-disponibiliza-informacoes-sobre-contratos-em-seu-site
terça-feira, 6 de dezembro de 2016 às 14h00
Brasília – Atuação da OAB conquista uma importante vitória para a sociedade ao obter da diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o compromisso de que todos os dados referentes a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras estarão disponibilizados no portal do banco nos próximos dias. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu na tarde desta segunda-feira (5) membros da diretoria do BNDES que trouxeram informes referentes a disponibilização de acesso aos dados sobre financiamentos do banco.
“Há uma decisão da atual administração do BNDES em fornecer as informações que foram requeridas pela OAB com base na Lei de Acesso a Informação sem qualquer necessidade de judicialização do tema, algo que a Ordem já havia dito que faria caso não tivesse as informações. Saúdo essa iniciativa porque demonstra de fato uma preocupação do banco com a transparência com os recursos públicos que são geridos por ele. Ganha a sociedade com esta decisão e acima de tudo com a transparência, notadamente, porque estamos falando de recursos públicos”, disse Lamachia após o encontro.
No dia 11 de outubro, a OAB, juntamente com a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), a Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (Aud-TCU) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), encaminhou ofício ao banco de fomento requerendo, com base na Lei de Acesso a Informação, a disponibilização de acesso a dados dos últimos 10 anos referente a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras.
Marcelo de Siqueira Freitas, diretor da área jurídica do BNDES, afirmou que houve, a partir do pedido da OAB, uma preocupação em avançar na direção da transparência e “virar a página dessa lógica de fazer operações ocultas sob o manto do sigilo bancário”. “A nova diretoria do BNDES, sob a condição da presidente Maria Silvia Bastos Marques, entendeu que os pleitos que a OAB entregava eram relevantes e autorizados pela Lei de Acesso a Informação e como essa diretoria também tem um compromisso com a transparência decidiu que era o caso de atender o requerimento feito pela OAB para que fosse disponibilizado no site o acesso às informações solicitadas e com isso conseguíssemos avançar no caminho da transparência do uso dos recursos públicos”, afirmou ele.
Freitas admitiu que ainda não estão colocados a totalidade dos dados pedidos pela OAB no portal do BNDES, mas que adaptações ao sistema de busca bem como ao bando de dados que alimenta o site estão sendo feitas para que tudo fique publicado e acessível. “Algumas informações solicitadas ainda não estão no site por uma questão operacional porque é necessário retirá-las dos sistemas internos e compilá-las para que elas estejam à disposição de qualquer cidadão, mas o banco assume agora o compromisso de disponibilizá-las e entendemos que este era um tema tão importante que a resposta do banco não poderia chegar só por um ofício formal, mas merecia uma visita ao presidente Lamachia para que pudéssemos apresentar a decisão do banco de dar transparência às operações da instituição”, acrescentou o diretor da área jurídica do BNDES.
Confira abaixo os documentos entregues pelo BNDES à OAB:
Carta 1062016 - BNDES GP.pdf
http://www.oab.org.br/noticia/52548/bndes-atende-oab-e-disponibiliza-informacoes-sobre-contratos-em-seu-site
Trabalhadora de lotérica é indenizada por ter sido acusada de furto
Trabalhadora de lotérica é indenizada por ter sido acusada de furto
06/12/2016
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 17ª Vara do Trabalho, condenou uma lotérica do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma empregada acusada de furto pela mãe do dono do estabelecimento. Na decisão, o magistrado também garantiu a trabalhadora o direito de receber valores descontados indevidamente do seu salário à título de quebra de caixa.
Para o juiz, “uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, razão pela qual a lesão sofrida pela empregada exige uma reparação”. Assim, para estabelecer o valor a ser pago na indenização por dano moral, o magistrado considerou a gravidade do dano sofrido pela trabalhadora, a intensidade do seu sofrimento e o poder econômico da empresa.
Na sentença, o magistrado pontuou que uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a trabalhadora foi acusada de furto pela mãe do proprietário da lotérica, sem que fosse feita investigação sobre o caso. “É inegável, assim, o dano moral”, observou o juiz.
Quebra de caixa
Já em relação aos descontos indevidos no salário a título de quebra de caixa, ficou provado nos autos que a empresa não efetuava a conferência do caixa e tampouco fornecia à trabalhadora um documento detalhando as supostas diferenças identificadas, não sendo possível o controle dos descontos feitos. Dessa forma, o magistrado determinou a devolução dos valores descontados da empregada.
“O instrumento normativo aplicável estabelece que é obrigatória a conferência na presença do empregado. Não há nos autos, porém, prova a esse respeito. Nem de falta de valor ou insuficiência de fundos, quando da operação do caixa, prova essa a qual competia também à empregadora produzir”, lembrou o juiz.
Verbas rescisórias
Outro direito assegurado à empregada foi o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, que ainda não tinham sido pagas. Com isso, foi garantido o direito ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, auxilio alimentação e multa pelo não pagamento dos valores da rescisão no prazo legal.
(Aline Rodriguez)
Processo nº 0001461-30.2015.5.10.0017
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Esta notícia já foi lida 421 vezes
Notícia publicada em 06/12/2016 mais notícias...
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49553
06/12/2016
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 17ª Vara do Trabalho, condenou uma lotérica do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma empregada acusada de furto pela mãe do dono do estabelecimento. Na decisão, o magistrado também garantiu a trabalhadora o direito de receber valores descontados indevidamente do seu salário à título de quebra de caixa.
Para o juiz, “uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, razão pela qual a lesão sofrida pela empregada exige uma reparação”. Assim, para estabelecer o valor a ser pago na indenização por dano moral, o magistrado considerou a gravidade do dano sofrido pela trabalhadora, a intensidade do seu sofrimento e o poder econômico da empresa.
Na sentença, o magistrado pontuou que uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a trabalhadora foi acusada de furto pela mãe do proprietário da lotérica, sem que fosse feita investigação sobre o caso. “É inegável, assim, o dano moral”, observou o juiz.
Quebra de caixa
Já em relação aos descontos indevidos no salário a título de quebra de caixa, ficou provado nos autos que a empresa não efetuava a conferência do caixa e tampouco fornecia à trabalhadora um documento detalhando as supostas diferenças identificadas, não sendo possível o controle dos descontos feitos. Dessa forma, o magistrado determinou a devolução dos valores descontados da empregada.
“O instrumento normativo aplicável estabelece que é obrigatória a conferência na presença do empregado. Não há nos autos, porém, prova a esse respeito. Nem de falta de valor ou insuficiência de fundos, quando da operação do caixa, prova essa a qual competia também à empregadora produzir”, lembrou o juiz.
Verbas rescisórias
Outro direito assegurado à empregada foi o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, que ainda não tinham sido pagas. Com isso, foi garantido o direito ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, auxilio alimentação e multa pelo não pagamento dos valores da rescisão no prazo legal.
(Aline Rodriguez)
Processo nº 0001461-30.2015.5.10.0017
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Esta notícia já foi lida 421 vezes
Notícia publicada em 06/12/2016 mais notícias...
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49553
Município é condenado a indenizar pais em R$ 50 mil por erro de diagnóstico médico
Município é condenado a indenizar pais em R$ 50 mil por erro de diagnóstico médico
06/12/2016 11:10 1143 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor dos pais de uma criança que teve diagnóstico médico equivocado e morreu. Eles também receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 14 anos, e de um terço até quando alcançaria 65 anos.
Consta nos autos que a menina, de 10 meses de idade, foi diagnosticada com dor de garganta e o médico a liberou para ser medicada em casa. Como não apresentou melhoras, os pais foram ao posto de saúde por mais duas vezes e voltaram a receber recomendação de manter a filha em residência. Na quarta tentativa, o médico pediu o internamento da menina após diagnóstico de pneumonia bacteriana grave. Ela morreu nove dias depois.
Em sua defesa, o ente municipal argumentou que a vítima tinha um histórico de saúde frágil e a causa da morte foram as complicações causadas pela gripe A - Influenza H1N1. Contudo, o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu que tal argumento só agrava a responsabilidade do município, que não adotou as cautelas exigidas diante do estado de saúde da vítima.
"Desse modo, ao contrário do que alegou o município, o fato de a razão determinante para o falecimento da criança ter sido a 'Gripe A' tem, efetivamente, o condão de acentuar a responsabilidade do réu. Afinal, ao que consta do prontuário médico, tal circunstância nem sequer foi mencionada", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0000018-73.2010.8.24.0051).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-e-condenado-a-indenizar-pais-em-r-50-mil-por-erro-de-diagnostico-medico?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
06/12/2016 11:10 1143 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor dos pais de uma criança que teve diagnóstico médico equivocado e morreu. Eles também receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 14 anos, e de um terço até quando alcançaria 65 anos.
Consta nos autos que a menina, de 10 meses de idade, foi diagnosticada com dor de garganta e o médico a liberou para ser medicada em casa. Como não apresentou melhoras, os pais foram ao posto de saúde por mais duas vezes e voltaram a receber recomendação de manter a filha em residência. Na quarta tentativa, o médico pediu o internamento da menina após diagnóstico de pneumonia bacteriana grave. Ela morreu nove dias depois.
Em sua defesa, o ente municipal argumentou que a vítima tinha um histórico de saúde frágil e a causa da morte foram as complicações causadas pela gripe A - Influenza H1N1. Contudo, o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu que tal argumento só agrava a responsabilidade do município, que não adotou as cautelas exigidas diante do estado de saúde da vítima.
"Desse modo, ao contrário do que alegou o município, o fato de a razão determinante para o falecimento da criança ter sido a 'Gripe A' tem, efetivamente, o condão de acentuar a responsabilidade do réu. Afinal, ao que consta do prontuário médico, tal circunstância nem sequer foi mencionada", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0000018-73.2010.8.24.0051).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-e-condenado-a-indenizar-pais-em-r-50-mil-por-erro-de-diagnostico-medico?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Banco deve indenizar cliente em R$ 4 mil por bloqueio de proventos
Comarca de Senador Guiomard: Banco deve indenizar cliente em R$ 4 mil por bloqueio de proventos
Publicado em 06.12.2016 por GECOM - TJAC
A decisão observou que o pagamento da requerente só ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, ocasionando-lhe prejuízos.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0700653-08.2015.8.01.0009, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar à M. E. M. S., a quantia de quatro mil reais a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado por conduta ilícita ao bloquear proventos da autora.
A decisão publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (5) assinalou que é dever compensar todos os danos ocasionados pela má prestação no seu serviço e a condenação tem ainda o cunho pedagógico, a fim de desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante contra os consumidores.
Entenda o caso
A autora é correntista do referido banco e informou que estava com um débito de uma parcela do empréstimo consignado, por isso, na sexta feira anterior ao vencimento, dia 27 de novembro de 2015, dirigiu-se ao banco a fim de efetuar o pagamento adiantado da dívida.
Contudo, segundo a inicial, ela foi informada pela atendente que não era necessário, pois seus vencimentos entrariam na conta corrente no dia seguinte e consequentemente cobriria o valor do débito. O que não ocorreu, pois foi ao supermercado no sábado para efetuar suas compras mensais com seu cartão de débito, que estava bloqueado pela negativação, então mesmo tendo recebido seu salário passou o fim de semana sem dinheiro algum.
Assim, a autora alegou que ao se dirigir na segunda feira (30) à sua agência bancária foi informada que o limite de sua conta corrente havia vencido, e que por este motivo o seu saldo credor havia sido retido, pois havia ainda outro débito.
Em contestação, o requerido esclareceu que não praticou qualquer conduta indevida e alegou em sua defesa que a autora entrou reiterada vezes em inadimplência, o que ocasionou o bloqueio de sua conta.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária ressaltou que o requerido não informou o motivo pelo qual reteve de forma indevida os proventos da autora.
O magistrado observou ainda que o pagamento da requerente ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, e que somente ocorreu após o desbloqueio da conta corrente da autora, conforme alega na inicial.
Os valores creditados foram retidos de forma irregular. “Desse modo, posso concluir que as alegações do requerido não merecem guarida, pois teve tempo hábil para que pudesse efetuar todos os pagamentos de débitos na conta corrente da autora, e, consequentemente, a posterior liberação do saldo credor”, asseverou.
A decisão assinala outras falhas na relação de consumo entre as partes. “Nas alegações da autora está que se dispôs a efetuar o pagamento adiantado da dívida, por isso resta comprovado de que o requerido não foi diligente na prestação dos serviços, pois deixou de informar fatos relevantes à autora, o que a impossibilitaram de evitar o dano”.
Assim, a condenação do banco réu refere-se ainda ao vexame suportado pela reclamante ao deixar todas as suas compras por bloqueio indevido e a inércia na prestação de serviços de informação à requerente sobre a utilização de seus créditos, deixando-a inadimplente por longo período e com excesso de créditos que eram superiores aos seus vencimentos. Desta forma, facilitando ao endividamento.
Da decisão cabe recurso.
http://www.tjac.jus.br/noticias/comarca-de-senador-guiomard-banco-deve-indenizar-cliente-em-r-4-mil-por-bloqueio-de-proventos/
Publicado em 06.12.2016 por GECOM - TJAC
A decisão observou que o pagamento da requerente só ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, ocasionando-lhe prejuízos.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0700653-08.2015.8.01.0009, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar à M. E. M. S., a quantia de quatro mil reais a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado por conduta ilícita ao bloquear proventos da autora.
A decisão publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (5) assinalou que é dever compensar todos os danos ocasionados pela má prestação no seu serviço e a condenação tem ainda o cunho pedagógico, a fim de desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante contra os consumidores.
Entenda o caso
A autora é correntista do referido banco e informou que estava com um débito de uma parcela do empréstimo consignado, por isso, na sexta feira anterior ao vencimento, dia 27 de novembro de 2015, dirigiu-se ao banco a fim de efetuar o pagamento adiantado da dívida.
Contudo, segundo a inicial, ela foi informada pela atendente que não era necessário, pois seus vencimentos entrariam na conta corrente no dia seguinte e consequentemente cobriria o valor do débito. O que não ocorreu, pois foi ao supermercado no sábado para efetuar suas compras mensais com seu cartão de débito, que estava bloqueado pela negativação, então mesmo tendo recebido seu salário passou o fim de semana sem dinheiro algum.
Assim, a autora alegou que ao se dirigir na segunda feira (30) à sua agência bancária foi informada que o limite de sua conta corrente havia vencido, e que por este motivo o seu saldo credor havia sido retido, pois havia ainda outro débito.
Em contestação, o requerido esclareceu que não praticou qualquer conduta indevida e alegou em sua defesa que a autora entrou reiterada vezes em inadimplência, o que ocasionou o bloqueio de sua conta.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária ressaltou que o requerido não informou o motivo pelo qual reteve de forma indevida os proventos da autora.
O magistrado observou ainda que o pagamento da requerente ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, e que somente ocorreu após o desbloqueio da conta corrente da autora, conforme alega na inicial.
Os valores creditados foram retidos de forma irregular. “Desse modo, posso concluir que as alegações do requerido não merecem guarida, pois teve tempo hábil para que pudesse efetuar todos os pagamentos de débitos na conta corrente da autora, e, consequentemente, a posterior liberação do saldo credor”, asseverou.
A decisão assinala outras falhas na relação de consumo entre as partes. “Nas alegações da autora está que se dispôs a efetuar o pagamento adiantado da dívida, por isso resta comprovado de que o requerido não foi diligente na prestação dos serviços, pois deixou de informar fatos relevantes à autora, o que a impossibilitaram de evitar o dano”.
Assim, a condenação do banco réu refere-se ainda ao vexame suportado pela reclamante ao deixar todas as suas compras por bloqueio indevido e a inércia na prestação de serviços de informação à requerente sobre a utilização de seus créditos, deixando-a inadimplente por longo período e com excesso de créditos que eram superiores aos seus vencimentos. Desta forma, facilitando ao endividamento.
Da decisão cabe recurso.
http://www.tjac.jus.br/noticias/comarca-de-senador-guiomard-banco-deve-indenizar-cliente-em-r-4-mil-por-bloqueio-de-proventos/
DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente
DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente
06/12/16 19:34
imagem da web
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Esta notícia foi visualizada 257 vezes.
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-beneficio-previdenciario-cassado-nao-enseja-devolucao-dos-valores-recebidos-indevidamente.htm
terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Justiça condena Banco do Brasil a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido
Justiça condena Banco do Brasil a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido
321 Visualizações 05-12-2016
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”.
De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado.
Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito.
Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-r-1884-mil-por-desconto-indevido/
321 Visualizações 05-12-2016
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”.
De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado.
Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito.
Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-r-1884-mil-por-desconto-indevido/
É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador
É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador
05/12/2016 11:22 1570 visualizações
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço por conta de débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Segundo disse nos autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.
O órgão julgador, em decisão que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil, com incidência de juros moratórios desde o dia do evento danoso, em 16 de outubro de 2012, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária (INPC) a contar da data da sentença, em 27 de maio de 2015, acrescidos do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/e-ilegal-condicionar-o-fornecimento-de-agua-ao-pagamento-da-divida-do-antigo-morador?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
05/12/2016 11:22 1570 visualizações
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço por conta de débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Segundo disse nos autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.
O órgão julgador, em decisão que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil, com incidência de juros moratórios desde o dia do evento danoso, em 16 de outubro de 2012, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária (INPC) a contar da data da sentença, em 27 de maio de 2015, acrescidos do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/e-ilegal-condicionar-o-fornecimento-de-agua-ao-pagamento-da-divida-do-antigo-morador?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Companhia aérea indenizará mãe de filho com paralisia cerebral por desamparo em voo
Companhia aérea indenizará mãe de filho com paralisia cerebral por desamparo em voo
05/12/2016 11:31 849 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou companhia aérea a ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de mãe que, em viagem para Portugal, não teve cadeira de rodas e acompanhante para seu filho conforme solicitado com antecedência à empresa.
Portador de deficiência mental e motora, o rapaz ficou desacompanhado e sem cadeira de rodas de Florianópolis até o Rio de Janeiro, de onde partiria o voo internacional. Em território brasileiro, o jovem não recebeu qualquer assistência especial. A mãe trazia também para viagem dois netos. A empresa argumentou que não há provas de falha na prestação de serviço.
Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, os depoimentos comprovam que o usuário permaneceu por mais de uma hora aguardando atendimento prioritário e destinado à sua acessibilidade, sem resultado. Para Roesler, esse tempo demonstra que, embora ciente da situação, a companhia não se mostrou preparada para realizar o procedimento estabelecido em resolução da Anac.
"A empresa aérea não tinha somente o dever de fornecer cadeira de rodas; deveria sim mitigar todos os obstáculos, com atendimento prioritário ao usuário desde sua chegada ao balcão de atendimento até o momento da sua acomodação na aeronave. Depois disso, da sua transferência para outra aeronave, no caso de conexão", pontuou o magistrado. O valor da indenização fora arbitrado inicialmente em R$ 35 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002321-70.2011.8.24.0004).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/companhia-aerea-indenizara-mae-de-filho-com-paralisia-cerebral-por-desamparo-em-voo?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
05/12/2016 11:31 849 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou companhia aérea a ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de mãe que, em viagem para Portugal, não teve cadeira de rodas e acompanhante para seu filho conforme solicitado com antecedência à empresa.
Portador de deficiência mental e motora, o rapaz ficou desacompanhado e sem cadeira de rodas de Florianópolis até o Rio de Janeiro, de onde partiria o voo internacional. Em território brasileiro, o jovem não recebeu qualquer assistência especial. A mãe trazia também para viagem dois netos. A empresa argumentou que não há provas de falha na prestação de serviço.
Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, os depoimentos comprovam que o usuário permaneceu por mais de uma hora aguardando atendimento prioritário e destinado à sua acessibilidade, sem resultado. Para Roesler, esse tempo demonstra que, embora ciente da situação, a companhia não se mostrou preparada para realizar o procedimento estabelecido em resolução da Anac.
"A empresa aérea não tinha somente o dever de fornecer cadeira de rodas; deveria sim mitigar todos os obstáculos, com atendimento prioritário ao usuário desde sua chegada ao balcão de atendimento até o momento da sua acomodação na aeronave. Depois disso, da sua transferência para outra aeronave, no caso de conexão", pontuou o magistrado. O valor da indenização fora arbitrado inicialmente em R$ 35 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002321-70.2011.8.24.0004).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/companhia-aerea-indenizara-mae-de-filho-com-paralisia-cerebral-por-desamparo-em-voo?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Conta de advogado só é impenhorável se ele provar que valores são de honorários
Conta de advogado só é impenhorável se ele provar que valores são de honorários
Por entender que um advogado não conseguiu comprovar que os valores de sua conta bancária eram impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso e manteve o bloqueio de quase R$ 63,5 mil para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado.
A Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório.
O advogado impetrou Mandado se Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional.
O regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução.
"Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.
Necessidade de provar
No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão. A decisão foi unânime.
Questão controversa
Não há consenso dos tribunais sobre a possibilidade de se penhorar honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbas sucumbenciais não podem ser retidas para garantir o pagamento de dívida.
Já o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dívida com a União, os honorários advocatícios, se elevados, podem ser penhorados para pagar o débito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO 80000-91.2016.5.22.0000
http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/conta-advogado-impenhoravel-valores-forem-honorarios
Por entender que um advogado não conseguiu comprovar que os valores de sua conta bancária eram impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso e manteve o bloqueio de quase R$ 63,5 mil para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado.
A Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório.
O advogado impetrou Mandado se Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional.
O regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução.
"Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.
Necessidade de provar
No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão. A decisão foi unânime.
Questão controversa
Não há consenso dos tribunais sobre a possibilidade de se penhorar honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbas sucumbenciais não podem ser retidas para garantir o pagamento de dívida.
Já o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dívida com a União, os honorários advocatícios, se elevados, podem ser penhorados para pagar o débito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO 80000-91.2016.5.22.0000
http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/conta-advogado-impenhoravel-valores-forem-honorarios
Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de medicamento para tratamento contra o câncer
Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de medicamento para tratamento contra o câncer
A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.
http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-negativa-de-medicamento-para-tratamento-contra-o-cancer/
A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.
http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-negativa-de-medicamento-para-tratamento-contra-o-cancer/
Assinar:
Postagens (Atom)
