sexta-feira, 11 de novembro de 2016

10/11/2016 - EMPRESAS SÃO RESPONSABILIZADAS POR DESMORONAMENTO DE CAMAROTE

10/11/2016 - EMPRESAS SÃO RESPONSABILIZADAS POR DESMORONAMENTO DE CAMAROTE


Após acidente, homem será indenizado por danos materiais e morais

        Duas empresas foram condenadas a indenizar um homem, que sofreu lesão em razão da queda da estrutura de um camarote na festa conhecida como “Micareta (nome suprimido)”, em São José dos Campos.

A decisão é da 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, além de R$ 8.570 pelos danos materiais.

        De acordo com o processo, o autor tinha adquirido ingressos para amigos e familiares no camarote da festa organizada pelas empresas. No dia do evento, o local reservado desmoronou e, com a queda, o homem fraturou o tornozelo e foi submetido a cirurgia, com implantação de dois pinos.

        “Incontroverso o acidente de consumo que culminou com o desabamento do camarote, bem como os danos físicos deles decorrentes ao autor”, afirmou o relator do caso, desembargador James Siano.

       O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Moreira Viegas.

        Apelação nº 0030423-12.2010.8.26.0577

        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br


http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=38107

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Justiça Ativa: vítima de agressão será indenizada por danos morais

Notícias do TJGO

Justiça Ativa: vítima de agressão será indenizada por danos morais

Mãe e filha foram condenadas por brigar e agredir, em via pública, uma mulher. As duas terão de pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, à vítima, autora da ação. A sentença foi proferida nesta terça-feira (8) durante o programa Justiça Ativa, realizado na comarca de Alto Paraíso, pela juíza Ana Tereza Waldemar da Silva (foto).
De acordo com os autos, as duas rés suspeitavam que a mulher mantinha um relacionamento extraconjugal com o marido da condenada e, por isso, resolveram tirar satisfações. No dia 14 de abril de 2009, mãe e filha surpreenderam a autora em seu ambiente de trabalho, munidas de estacas de madeira, e a agrediram, conforme consta da petição inicial.
Na sentença, a magistrada elucidou que o dano moral “afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa”, sendo coerente com o que aconteceu com a vítima. “Efetivamente houve o ato de agressão narrado (…). Também é certo que a lesão sofrida pela parte autora lhe acarretou sofrimento físico e psicológico”.
Justiça Ativa
Ana Tereza Waldemar da Silva é juíza substituta de Alto Paraíso, tendo sido designada para atuar na comarca desde esta segunda-feira (7) por força de decreto assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Leobino Valente Chaves. Com o último certame, todos os fóruns do interior agora receberam novos juízes.
Como Alto Paraíso estava antes desprovida de magistrado, foi selecionada pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) do TJGO para receber esta edição do Programa Justiça Ativa. Até sexta-feira (11), serão instruídos 416 processos, divididos em 6 bancas, sob coordenação de magistrados designados, especialmente, para atuar na iniciativa. Na solenidade de abertura, Ana Tereza agradeceu o empenho dos colegas de profissão designados para o evento e elogiou a iniciativa, que, em sua opinião, “deixará bons frutos no fórum da comarca”.
Além de Ana Tereza, participam os juízes Éverton Pereira Santos, Andrey Máximo Formiga, Raquel Rocha Lemos, Fernando Ribeiro dos Santos e Nickerson Pires Ferreira. Pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) atuam os promotores de Justiça Paula Moraes de Matos, Asdear Salinas Macias, Camila Silva de Souza, Renata Caroliny Ribeira e Silva, Diego Osório da Silva Cordeiro e Francisco Borges Milanez. O evento também conta com o apoio da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás.(OAB-GO) (Texto: Lilian Cury/Fotos: Wagner Soares / Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/14059-justica-ativa-vitima-de-agressao-sera-indenizada-por-danos-morais

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Entidade recreativa indenizará sócio que teve bicicleta furtada durante ginástica



Entidade recreativa indenizará sócio que teve bicicleta furtada durante ginástica

08/11/2016 16:07 466 visualizações
A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Brusque que condenou entidade recreativa de comerciários ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2,4 mil, em favor de sócio que teve bicicleta furtada dentro do seu estacionamento. O autor da ação alegou que praticava musculação nas dependências da ré e estacionava seu veículo no espaço por ela oferecido.

Em apelação, a organização social argumentou que é uma entidade sem fins lucrativos e que o estacionamento é disponibilizado gratuitamente. Por esse raciocínio, acrescentou, não tem o dever de vigiar. Disse também que o furto ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que não foi encontrado nenhum vestígio de arrombamento no acesso ao local.

A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, com base em informações contidas nos autos, chegou à conclusão de que os serviços utilizados pelo comerciário não eram gratuitos, daí seu direito em usufruí-los com segurança, inclusive o estacionamento. "O autor, ao depositar sua bicicleta no estacionamento oferecido pela requerida, realizou com a entidade um contrato de depósito implícito, que torna a requerida responsável pela guarda e segurança do veículo depositado", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003787-15.2010.8.24.0011).


Fotos: Divulgação/Pixabay
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/entidade-recreativa-indenizara-socio-que-teve-bicicleta-furtada-durante-ginastica?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Tribunal condena empresa do ramo da telefonia que não soube se comunicar com cliente



Tribunal condena empresa do ramo da telefonia que não soube se comunicar com cliente
08/11/2016 16:54 611 visualizações


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que solicitou a instalação de linha telefônica em outro endereço e foi ignorado. Consta nos autos que o consumidor, residente em Herval d'Oeste, pediu a transferência da linha para Chapecó.

O autor alega que os atendentes não souberam precisar exatamente quanto tempo demorariam para a instalação, mas garantiram que o serviço seria realizado. Passadas duas semanas, contudo, ao ligar novamente atrás de respostas, foi informado que seu requerimento não havia sido atendido porque os municípios têm prefixos diferentes. A situação, sustenta, lhe causou diversos transtornos, já que é representante comercial e seus clientes compravam mercadoria por meio daquele número de telefone.

Em apelação, a empresa ré argumentou que era impossível a transferência da linha, por isso o serviço não foi realizado. Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, a concessionária foi ineficiente ao não prestar informações corretas ao consumidor.

"Ao receber o CEP do novo endereço, o sistema tinha plenas condições de identificar que se tratava de cidades diversas e bloquear o requerimento. É bem possível que isso tenha acontecido, mas a impessoalidade e a falta de capacitação dos atendentes geram incongruências nas informações repassadas aos clientes, os quais, em consequência, são submetidos aos mais diversos transtornos, que merecem ser reparados", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0304548-10.2014.8.24.0018).


Fotos: Gamaliel Basílio/Assessoria de Imprensa TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tribunal-condena-empresa-do-ramo-da-telefonia-que-nao-soube-se-comunicar-com-cliente?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

BANCO DEVERÁ INDENIZAR EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO


BANCO DEVERÁ INDENIZAR EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO
por ASP — publicado em 08/11/2016 20:20
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão do constrangimento experimentado pelo autor por não conseguir utilizar, por diversas vezes, o cartão de crédito disponibilizado pelo banco.

O autor narrou que no dia 15/06/2016, tentou por diversas vezes realizar compras utilizando o cartão de crédito fornecido pelo Santander, sendo surpreendido com a notícia de que a autorização não havia sido concedida, vendo-se obrigado a abandonar as compras. O autor demonstrou que buscou por diversas vezes solucionar o problema junto a atendimento do banco, mas sem sucesso. Devendo amargar a espera por um novo cartão, razão pela qual solicitou a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$12 mil.

Em sede de contestação, o Santander alegou que o autor não comunicou o fato à instituição bancária, bem como não fora demonstrado o alegado.

Contudo, a magistrada verificou que o banco não juntou nos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade no serviço prestado, quando da data do fato.

Para a juíza, o bloqueio não razoável e a falta de comunicação prévia, sem dúvida, geram dano moral indenizável, uma vez que surpreendem o consumidor no momento em que tenta realizar determinada compra, fazendo-o passar pelo constrangimento de não poder pagar ou adquirir as mercadorias, e deixá-las no estabelecimento comercial, tal como ocorreu com o autor.

Segunda a juíza, o dano moral, no presente caso, restou caracterizado pelo transtorno e situação vexatória experimentada pelo autor, o qual se viu obrigado a deixar os produtos escolhidos no mercado, além de se ver impossibilitado de adquirir o token para exercer o seu labor, de modo a se reerguer profissionalmente, após ser dispensado do escritório em que atuava.

Assim, a magistrada entendeu aceitável o pedido e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, valor que considerou suficiente para compensar as restrições sofridas pelo autor, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e para que surta o necessário efeito pedagógico em relação ao réu.

PJe: 0718616-06.2016.8.07.0016

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/banco-devera-indenizar-em-razao-de-indisponibilidade-do-cartao-de-credito

Google indeniza internauta por não excluir links para mensagem falsa

Google indeniza internauta por não excluir links para mensagem falsa

Decisão | 08.11.2016
O TJMG fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher por danos morais em R$ 50 mil. A empresa não cumpriu determinação liminar judicial que a obrigava a retirar os links para uma mensagem falsamente atribuída à vítima, de conteúdo vexatório e ofensivo, publicada em um site.

Segundo a mulher, a mensagem foi inserida no site “Gay Namoros” no início de 2009 por um terceiro que pretendia atingir sua reputação. Após notificar a Google sem sucesso, ela ajuizou a ação, requerendo liminarmente a retirada dos links que remetiam à mensagem.

Em junho de 2009, o juiz Richard Fernando da Silva, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu a liminar, determinando a retirada dos links, em caráter definitivo, em 48 horas, de modo que novas pesquisas no site Google pelo nome da vítima não acusassem a existência de páginas da internet que violassem seu nome e sua honra, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual execução.

A Google não cumpriu a liminar e alegou a impossibilidade técnica e fática de fiscalização e controle de conteúdo, pois não tem como controlar o que é exibido nos resultados do seu site de busca Google Search, já que apenas compila as informações disponibilizadas na internet.

Ao proferir a sentença, em março de 2015, o juiz ratificou a decisão liminar e condenou a empresa a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 15 mil. A Google foi condenada ainda a pagar multa no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que a liminar já havia sido cumprida, pois os responsáveis pelo conteúdo o retiraram do site, não havendo mais o interesse de agir da mulher. Pediu a aplicação da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e sustentou a desconformidade da sentença com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Google Search. A vítima pediu o aumento do valor da indenização, diante da grave violação à sua intimidade e sua honra.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que o Marco Civil da Internet não se aplica ao caso, uma vez que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência. Ele ressaltou que não há dúvida de que o principal responsável pela ofensa é o terceiro que enviou a mensagem em nome da mulher para prejudicá-la. “Entretanto”, frisou, “não há como eximir a empresa da obrigação de indenizar a ofendida, diante do fato de não ter cumprido a determinação do juiz em sede de antecipação de tutela, não garantindo aos usuários a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo vexatório e extremamente ofensivo e desabonador”.

O relator ponderou que “é sabido que a Google não detém meios técnicos de fiscalizar previamente o conteúdo de tudo o que aparece quando uma determinada palavra ou nome é pesquisado em seu site, contando com o serviço de denúncia para coibir práticas abusivas”.

“Ocorre que”, continua, “ao disponibilizar meios técnicos de veiculação de todo e qualquer tipo de informação, deve desenvolver também meio técnico de inibir condutas lesivas”.

O relator aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Aleixo e Kildare Carvalho.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/google-indeniza-internauta-por-nao-excluir-links-para-mensagem-falsa.htm#.WCMZMNIrKCg

Banco deverá devolver valores em dobro a idosa por descontos indevidos em aposentadoria

Banco deverá devolver valores em dobro a idosa por descontos indevidos em aposentadoria

Publicado em 07.11.2016 por GECOM - TJAC
Decisão destaca que o banco possui condições suficientes para arcar com os riscos de sua atividade, devendo o valor a ser arbitrado como forma de repreenda a reiteração da conduta.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n° 0700767-28.2016.8.01.0003 para declarar inexistente o contrato que descontava indevidamente da aposentadoria por idade da demandante M. P. S.. A decisão, publicado na edição n° 5.753 do Diário da Justiça Eletrônico, fixou ainda a obrigação de cessar os descontos em 48 horas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ressaltou o estabelecido do Código de Defesa do Consumidor. “Na situação não é possível considerar os danos ocasionados como aceitáveis, sendo de total responsabilidade da requerida o cuidado na prestação de seus serviços, devendo impedir qualquer conduta delituosa e negligente que ocasione danos a terceiros, principalmente na situação como da autora, por ser uma pessoa idosa, e sobreviver exclusivamente se seu benefício previdenciário, prolatou o magistrado.

Desta forma, o Banco Itaú BMG Consignado S.A ainda foi condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, qual seja a quantia de R$ 2.667,60 e indenização por danos morais no importe de R$ R$ 3 mil.

Entenda o caso

A demandante alegou em sua inicial que percebeu significativa diminuição de seus proventos mensais, quando verificou desconto em seu benefício referente a empréstimo não pactuado. A vítima salientou ainda que ao se certificar junto à agência de previdência constatou a inclusão do contrato de empréstimo no total de 58 parcelas, sendo descontadas 54 parcelas até o ingresso da demanda.

O banco requerido, por sua vez, não refutou quanto aos empréstimos, não apresentando contestação, apenas apresentando proposta de acordo.

Decisão

Ao analisar o feito, o juiz de direito afirmou ser incontroversas as alegações de inexistência dos contratos questionados, tanto que o banco foi silente a respeito e não apresentou os instrumentos contratuais de forma a comprovar sua validez.

O magistrado salienta que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que constitui “ato ilícito por parte do demandado em perpetrar cobranças indevidas quando inexistentes os contratos, respondendo pelos riscos da atividade assumida e por eventuais atos de correspondente e contatados pelas práticas de irregularidades”, asseverou.

A decisão assinala que também estão configurados os requisitos para condenação do demandado aos danos morais. “É patente dos autos que o desconto de valores não convolados retiram da autora significativa parte de sua parca renda mensal”, ratificou.

Então, na ponderação da valoração do ilícito perpetrado foi considerado que o banco possui condições suficientes para arcar com os riscos de sua atividade, devendo o valor a ser arbitrado pelo Juízo como forma de repreenda a reiteração de tais condutas, considerando ainda seu potencial financeiro e a extensão do dano ocasionado a demanda.

Além do importe estipulado na condenação, ainda foi registrado que as demais parcelas que se perpetraram no decorrer dessa demanda devem ser atualizadas monetariamente e incidir juros de mora desde os descontos indevidos.

Da sentença ainda cabe recurso.

http://www.tjac.jus.br/noticias/banco-devera-devolver-valores-em-dobro-a-idosa-por-descontos-indevidos-em-aposentadoria/

Agência deverá indenizar consumidores por não ter reservado hotel conforme o contrato

Agência deverá indenizar consumidores por não ter reservado hotel conforme o contrato

Publicado em 07.11.2016 por GECOM - TJAC
Decisão ressalta que é “devida e necessária à reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos de proteção ao consumidor”.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo n°0001422-34.2016.8.01.0070, condenando a empresa que agencia venda de hospedagens em hotéis pela internet, H(nome suprimido), a pagar indenização de R$ 3 mil para cada um dos dois autores do processo, totalizando R$ 6 mil, por não ter cumprido com o contratado.

A sentença, publicada na edição n°5.758 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (7), é homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu que ratificou que “o principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas”.

Entenda o Caso

Os demandantes contaram que, por meio do site da empresa reclamada, encontraram um hotel e fizeram a compra de duas diárias, que foram parceladas em duas vezes no cartão de crédito. Contudo, os autores alegam que depois de receberem a confirmação da compra, entraram em contato com o hotel, porém este informou que não trabalhava mais com a empresa requerida, que havia intermediado as reservas, por isso a reservas deles não existiam.

Então, os reclamantes ligaram para o H e foram informados que a estadia no hotel escolhido estava certa. Porém, quando os mesmos chegaram em São Paulo no hotel não havia reserva agendada, assim, tentaram entrar em contato com a empresa requerida, mas não conseguiram. Por isso, procuraram à Justiça pedindo devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A empresa reclamada apresentou proposta de acordo, oferecendo mil reais para os requerentes. Também informaram que já havia estornado o valor pago para os consumidores, portanto o pedido de devolução perdeu objeto, além de argumentarem que o que ocorreu foi mero dissabor, não configurando dano moral.

Sentença

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, ao analisar o caso, explicou que como o conflito decorreu de uma relação de consumo o caso deveria ser resolvido “à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90)”.

Na sentença, o magistrado ainda observou que foi deferida a inversão do ônus da prova, portanto caberia à empresa comprovar que os fatos não se desenvolveram conforme os autores alegaram.

Assim, após verificar os elementos contidos nos autos o juiz de Direito ponderou que “razão assiste aos autores, vez que ficou claramente demonstrada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) oferecido pelo réu”.

Então, afirmando que é “devida e necessária à reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor”, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a empresa a pagar um total de R$ 6 mil para os demandantes, sendo R$3 mil para cada um.


Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/agencia-devera-indenizar-consumidores-por-nao-ter-reservado-hotel-conforme-o-contrato/

Proprietário de animal solto na rodovia deverá ressarcir danos causados a veículo por acidente de trânsito

Proprietário de animal solto na rodovia deverá ressarcir danos causados a veículo por acidente de trânsito

Publicado em 08.11.2016 por GECOM - TJAC
Juízo de 1º Grau arbitrou o valor da indenização pelos danos suportados pelo apelado em R$ 56.958,67, o que foi mantido no 2º Grau.

À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento a Apelação n°0002686-36.2011.8.01.0014, mantendo a sentença do 1º Grau que condenou o proprietário de um animal a ressarcir R$ 56.958,67, pelos danos materiais causados em um veículo, em função de acidente entre o automóvel novo do apelado e o semovente que estava solto na estrada.

Na decisão, publicada na edição n°5.759 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (8), a relatora do recurso, desembargadora Waldirene Cordeiro, apontou que “presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil do agente, restar caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelada, pois resta claro que o apelante era na ocasião proprietário do semovente e logo, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora/apelada”.

Entenda o Caso

É relatado nos autos que o proprietário do boi foi condenado pela Vara Cível da Comarca de Tarauacá a pagar indenização por danos materiais no valor de R$56.958,67, em função de ser dono do animal que estava solto na pista e causou um acidente de trânsito envolvendo o veículo novo do autor do processo, que estava indo de Tarauacá à Cruzeiro do Sul.

Contudo, o proprietário do animal entrou com recurso de apelação contra a sentença, argumentando que o boi não era de sua propriedade, dizendo as testemunhas e informantes depuseram afirmando que o animal não tinha marca, além de suscitar “culpa exclusiva da vítima, ou no mínimo, concorrente, por ter sido imprudente na direção do veículo, considerando a boa visibilidade da pista, uma reta de aproximadamente 500 metros”.

Voto da Relatora

A desembargadora-relatora, Waldirene Cordeiro, iniciou seu voto explicando que o depoimento do informante, quando consistente com os fatos é considerado válido, “pois o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual vigente é o método da persuasão racional, no qual o magistrado é livre para apreciar e valorar a prova, formando seu convencimento com os elementos de convicção existentes no processo, consoante prevê o art. 371 do Novo Código de Processo Civil/2015″.

Na decisão, a magistrada elucida que caberia ao apelante provar que o animal não teve culpa no acidente, mostrando a culpa exclusiva da vítima, para se eximir da condenação. “Oportuno assentar, que haverá isenção de responsabilidade do dono ou detentor do bem, na hipótese de comprovada ‘culpa da vítima’ ou ‘força maior’, por força legal. Suficiente, portanto o nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano causado, para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada responsabilidade objetiva sem culpa”, anotou a desembargadora.

Contudo, a relatora considerou que o recorrente não apresentou provas de culpa exclusiva da vítima. Assim, enfatizando que a partir dos depoimentos prestados, o apelante “era proprietário do semovente”, a desembargadora Waldireire Cordeiro julgou que o apelante “deve ser responsabilizado pelos danos causados”, mantendo a sentença de Piso.

Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/proprietario-de-animal-solto-na-rodovia-devera-ressarcir-danos-causados-a-veiculo-por-acidente-de-transito/

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Travamento de porta giratória em agência bancária não autoriza cliente a despir-se


Travamento de porta giratória em agência bancária não autoriza cliente a despir-se

07/11/2016 18:09 886 visualizações

O destempero de um correntista que ficou em trajes íntimos para protestar contra o fato de ser barrado na porta giratória de um banco, no Vale do Itajaí, não será recompensado moralmente pela instituição financeira conforme pretendido pelo cliente, em decisão confirmada pela 1ª Câmara Civil do TJ.

"As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências, razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral", analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação.

Segundo os autos, o consumidor dirigiu-se até a agência para pagar um boleto, mas não conseguia ingressar no estabelecimento porque a porta giratória travou. Ele depositou todos os seus pertences na caixa coletora mas, ainda assim, o acesso não foi liberado. Como solução, o cidadão tirou suas vestes e ficou em trajes menores - o que lhe teria causado grande constrangimento.

O banco, em sua defesa, sustentou que a porta é um item de segurança e que em momento algum solicitou ao cliente que se despisse. Em depoimento, o correntista confirmou o fato ao esclarecer que tirou as roupas por iniciativa própria, irritado com a situação. A agência apenas cumpriu as regras de proteção do local, resumiu o relator ao manter a sentença de improcedência do pleito de indenização. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014344-58.2011.8.24.0033).


Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/travamento-de-porta-giratoria-em-agencia-bancaria-nao-autoriza-cliente-a-despir-se?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Banco é condenado a indenizar empregada que adquiriu transtorno depressivo no trabalho

Banco é condenado a indenizar empregada que adquiriu transtorno depressivo no trabalho

07/11/2016

 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um banco a  indenizar uma escriturária que adquiriu transtorno depressivo em razão do trabalho, bem como anulou a rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada à função. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, após análise do recurso contra sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na ação trabalhista, a escriturária alega que um mês após ser contratada passou a exercer as funções de caixa – sem ter passado pelo treinamento necessário – e, com isso, teria sofrido pressão e perseguição de um gerente para quitação de diferenças identificadas no caixa. Por conta das dívidas, a empregada recorreu a empresas de factoring para trocar cheques e quitar o débito. A trabalhadora informou que, após receber alta médica junto ao INSS, retornou ao trabalho e foi demitida. Sustentou que sua enfermidade foi adquirida por conta das atividades laborais.
Assédio moral
Em sua defesa, a instituição bancária negou todos os fatos e disse que a escriturária estava apta ao trabalho no momento da dispensa. Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o caso se assemelha àqueles de “servidão por dívidas”, pois o banco, além de transferir à empregada os riscos do negócio, também emprestava-lhe dinheiro a prazo para a quitação das dívidas por “quebra de caixa”. Além disso, a trabalhadora não recebia qualquer gratificação para exercer a função, como costuma acontecer com operadores de caixa.

Segundo o relator, a trabalhadora sofreu assédio moral do gerente, que fazia piadas sobre a necessidade de pagamento da dívida em até 48 horas. Uma das testemunhas ouvidas no processo contou que a escriturária era uma pessoa mais animada quando foi admitida, mas, depois, passou a se isolar. O laudo médico juntado aos autos apontou que os sintomas psicossomáticos da empregada surgiram após ela ter sido vítima de assédio moral. O documento também constatou que a trabalhadora apresentou transtornos psiquiátricos graves, com delírios e ideias autolesivas.
“Está clara a responsabilidade do empregador pela imposição das tarefas de caixa bancário sem o necessário treinamento da empregada, que por certo influenciou nas quebras de caixa detectadas, (…), tudo sob ciência do preposto e que deflagraram todo o processo de tensão psicológica detectado pelos médicos que trataram da empregada. Isto é o quanto basta para estabelecer a responsabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre os fatos e as enfermidades contraídas pela reclamante”, observou o magistrado.

Doença ocupacional


No entendimento do desembargador, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, podendo levar à morte ou à perda ou ainda à redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral do empregado.

“Por equiparação imposta pelo artigo 20, equivalem ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, explicou.

Em seu voto, o magistrado pontuou que as condições de trabalho oferecidas à empregada, em especial a política institucional de transferência dos riscos do negócio, subsidiada pela prática de assédio por parte do gerente, serviram de causa principal para o surgimento da patologia detectada. “Ainda que assim não se entenda, caracterizam-se, no mínimo, como concausa, isto é, causa paralela ou concomitante que serviu para lhe agravar a doença, razão pela qual tanto o nexo causal direto como a concausa podem caracterizar a responsabilidade civil do empregador e consequente dever de reparação”, concluiu.
(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000369-12.2013.5.10.0009

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 07/11/2016  



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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Segunda Turma mantém indenização de R$ 20 mil para pedreiro exposto a situação degradante

Segunda Turma mantém indenização de R$ 20 mil para pedreiro exposto a situação degradante

03/11/2016

 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um pedreiro que foi exposto a situação degradante durante quatro meses. A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora, desembargadora Elke Doris Just.
Conforme informações dos autos, o pedreiro foi contratado em Brasília para trabalhar na cidade de
Belo Horizonte. A carteira de trabalho dele foi assinada no dia 10 de setembro de 2014 e a dispensa ocorreu em 26 de novembro de 2014. O trabalhador relatou que não recebeu adiantamento salarial para que pudesse se alimentar, as refeições fornecidas pela empresa eram inapropriadas e o alojamento estava em condições precárias de higiene.

De acordo com o trabalhador, o alojamento tinha mofo, fiação elétrica exposta, banheiro entupido, ratos e empregados dormindo em colchões no chão. A situação foi constatada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, que autuou a empresa. Na ação judicial, o pedreiro juntou fotos do alojamento mostrando as condições precárias e degradantes do local, em que, além dos problemas relatados, também era possível identificar azulejos quebrados.

Na 10ª Vara do Trabalho, o juízo entendeu que o trabalhador foi exposto a condições precárias de higiene no alojamento disponibilizado pela empresa, que, por sua vez, recorreu da sentença alegando ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante do pequeno espaço de tempo que perdurou o vínculo de emprego com o pedreiro.

Segundo a relatora, desembargadora Elke Doris Just, a jurisprudência dominante está posicionada no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que a empresa passe a se preocupar com o bem-estar dos seus empregados, mas sem inviabilizar a continuidade do seu funcionamento.

“Nesse contexto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, o potencial econômico da empresa e a gravidade da lesão suportada pelo empregado, entendo razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral decorrente das situações humilhantes a que o reclamante esteve exposto”, pontuou a magistrada.
(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000097-44.2015.5.10.0010
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TRF4 confirma migração do sistema de cotas para o sistema universal a candidata que atingiu nota de corte

TRF4 confirma migração do sistema de cotas para o sistema universal a candidata que atingiu nota de corte

03/11/2016 16:10:48



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que garantiu a uma estudante da Universidade Federal do Paraná (UFPR) vaga pelo sistema universal após inscrição equivocada no sistema de cotas. Apesar de a transferência ser proibida pelo edital que regia o concurso na época, a 4ª Turma levou em conta o principio da razoabilidade, visto que ela atingiu a nota de corte. A ação é referente ao processo seletivo do período 2012/13.
Ela queria participar das cotas para candidatos negros, mas se inscreveu nas vagas reservadas para alunos de escola pública. Ao ajuizar o processo na 11ª Vara Federal de Curitiba, a autora solicitou seu remanejamento para a primeira modalidade ou, não sendo possível, que pudesse participar pelo acesso universal. Em sua defesa, a UFPR alegou que qualquer alteração violaria o edital.
No primeiro grau, a autora obteve uma liminar favorável, que mais tarde foi confirmada em julgamento de mérito. Segundo a sentença, seria ilegal qualquer alteração para a política de cotas raciais, uma vez que acarretaria o “ônus desnecessário à Administração Pública”, pois os integrantes da banca verificadora teriam de ser convocados novamente. Entretanto, a Justiça aceitou o pedido para incluir a candidata na ampla concorrência, já que ela atingiu nota suficiente para essa modalidade. A universidade recorreu ao tribunal.
Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “embora a pretensão de retorno à modalidade escolhida originariamente no concurso vestibular ou a migração para a modalidade de cotas raciais careça de amparo legal, deve ser assegurado ao autor o acesso ao ensino superior, na modalidade de ampla concorrência, uma vez que obteve o escore necessário para ingresso no curso de Educação Física”.

5002410-89.2013.4.04.7000/TRF

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12396

Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.

A ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.

Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional.

Filantropia

No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).

Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica.

No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.

Contratos existenciais

O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.

De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas”.

Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Plano-de-sa%C3%BAde-n%C3%A3o-pode-limitar-bolsas-de-sangue-utilizadas-em-procedimentos-m%C3%A9dicos

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

Conceito amplo

Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

Ônus excessivo

Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/CDC-pode-ser-aplicado-em-conflito-de-condom%C3%ADnio-contra-empresa

Estado é condenado a indenizar em R$ 1,4 milhão espanhóis vítimas de policiais militares

Estado é condenado a indenizar em R$ 1,4 milhão espanhóis vítimas de policiais militares

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado a pagar indenização de R$ 1,4 milhão ao casal de espanhóis Marcelino Ruiz Campelo e Maria Del Mar Santiago Almudever, vítimas de tiros disparados por policiais militares. A decisão foi proferida durante sessão realizada nesta segunda-feira (31/10).
Para o relator do processo, desembargador Washington Araújo, a “indenização fixada, portanto, serve de lenitivo, ao menos simbólico, aos profundos danos morais impingidos ao requerente Marcelino Ruiz, da mesma maneira que as quantias são suficientes para abrandar o terror experimentado por ambos os promoventes, que em muito ultrapassa o limiar de resiliência esperado de uma pessoa média”. Também destacou que “a monstruosidade da ação policial é um verdadeiro exemplo de ferocidade animalesca e infame covardia, podendo-se classificá-la como gravíssima” uma vez que “os agentes deveriam ser treinados para ver o cidadão dignamente”.
Segundo os autos, em setembro de 2007, o casal retornava do aeroporto com amigos estrangeiros. De acordo com o relato, quando passavam pela avenida Raul Barbosa, no bairro Aerolândia, o veículo em que estavam foi confundido por policiais militares, que fizeram abordagem pensando tratar-se de automóvel utilizado por assaltantes em fuga.
Acreditando ser o início de um tiroteio, eles tentaram sair do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que continuaram atirando. Um dos projéteis atravessou a costela esquerda de Marcelino Ruiz Campelo, atingindo a parte superior do pulmão esquerdo até lesionar a medula, causando-lhe paraplegia irreversível dos membros inferiores. A esposa dele, Maria Del Mar Santiago Almuduver, não ficou ferida.
Inconformado, o casal acionou a Justiça. Requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais suportados em decorrência da ação dos policiais. Reforçou que, em decorrência do tiro sofrido, Marcelino Ruiz, que era piloto, ficou impedido de trabalhar.
O Estado apresentou contestação. Solicitou comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, além da avaliação equitativa dos danos morais a fim de que não sirvam de fonte para enriquecimento. Entre outros argumentos, ainda requereu a citação dos policiais envolvidos na perseguição ao veículo para que componham o polo passivo da relação processual.
Ao analisar o caso, em novembro de 2014, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado a pagar a Marcelino Ruiz indenização de R$ 900 mil por danos materiais e lucros cessantes e R$ 400 mil por danos morais. Também fixou em R$ 100 mil o valor da indenização moral a ser paga à esposa do espanhol.
Na tentativa de reverter a decisão, o Estado apelou para o Tribunal de Justiça (nº 0054771-68.2009.8.06.0001). Defendeu que houve culpa concorrente dos ocupantes do veículo, que “teriam contribuído significativamente para o deslinde final do evento”. Também arguiu que o espanhol não fez prova dos gastos com medicamentos, nem dos danos materiais decorrentes da adaptação da residência e do veículo dele para torná-los acessíveis à necessidade especial decorrente dos fatos.
Quanto aos lucros cessantes, o ente público argumentou que a idade de morte presumida de 79 anos, correspondente à expectativa de vida de um homem espanhol, é exagerada e deveria ser de 65 anos, correspondente à expectativa de vida média de um homem brasileiro. Em relação aos danos morais, considerou excessivo o valor arbitrado.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “A responsabilização do ente público funda-se na ideia do risco que a atividade pública gera aos particulares, caracterizando-se, portanto, como objetiva. Dessa feita, sua configuração depende apenas da prova do dano, da conduta ilícita e do nexo causal, que se encontram presentes no caso”, defendeu o relator.
O colegiado também entendeu que nada justifica a maneira como os policiais agiram. “Ainda que os autores houvessem desobedecido a eventual ordem policial de sair do veículo, subsistiria o nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos policiais, já que a abordagem dos agentes da caserna nunca poderia ser a de mirar diretamente contra os perseguidos”, salientou o desembargador Washington Araújo.
O magistrado acrescentou que “eventual desobediência à ordem de agentes policiais, ainda que uniformizados, seria perfeitamente compreensível naquela circunstância”, visto que a região onde ocorreu o fato é “conhecida por sua alta incidência de assaltos”.
Quando ao valor da indenização, o órgão julgador entendeu que não houve erro de cálculo na fixação dos lucros cessantes sofridos pelo espanhol. Também considerou justo o valor estipulado para a indenização por danos morais. “Esse patamar revela-se adequado, pois, de um lado, é proporcional às sequelas psicológicas que os demandantes carregarão para o resto de suas vidas, mas, de outro, é razoável se considerado o porte do Estado do Ceará, ainda hoje um dos entes mais pobres da Federação”.
No dia 22 de fevereiro deste ano, o colegiado já havia condenado o Estado a indenizar em R$ 101.703,00 o italiano Innocenzo Brancati, que dirigia o veículo, e a esposa dele, Denise Campos Sales Brancati.
AGILIDADE
A 3ª Câmara de Direito Público julgou 115 processos durante a sessão desta segunda-feira. A análise das ações ocorreu no período de apenas uma hora e sete minutos. Participaram dos trabalhos os desembargadores Gladyson Pontes, Inácio Cortez, Washington Araújo e a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães.
De acordo com o Gladyson Pontes, que presidiu a reunião, a celeridade é resultado da utilização do Voto Provisório. O sistema, que foi implantado em setembro de 2013, pela então 3ª Câmara Cível do TJCE, permite que, antes das sessões, cada relator disponibilize o voto, em meio eletrônico, para os demais integrantes do colegiado fazerem a análise do caso.
DESPEDIDA
A sessão desta segunda-feira também foi marcada pela despedida da juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, que compôs o colegiado no lugar do desembargador Abelardo Benevides. O magistrado, que é presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) pediu afastamento a partir do dia 1º de agosto deste ano para se dedicar às eleições municipais.


http://www.tjce.jus.br/noticias/estado-e-condenado-a-indenizar-em-r-14-milhao-espanhois-vitimas-de-policiais-militares/

Passageiros que tiveram voo atrasado devem receber R$ 35 mil de indenização da TAM

Passageiros que tiveram voo atrasado devem receber R$ 35 mil de indenização da TAM

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 35 mil, sendo R$ 5 mil para cada um dos sete passageiros que tiveram voo atrasado e não receberam suporte da companhia. A decisão, proferida nessa terça-feira (1º/11), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Para o magistrado, “a empresa aérea não deu qualquer assistência aos requerentes/apelantes que sofreram com o atraso injustificado do voo por três horas, provocando em cadeia a perda do voo em conexão”.
Segundo os autos, no dia 22 de dezembro de 2006, os sete passageiros da mesma família adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza/Porto Alegre, com conexão no Rio de Janeiro. Afirmam que o voo partiu de Fortaleza com atraso de três horas e, ao chegarem no Rio de Janeiro, foram informados de que o outro voo, no qual os levaria a Porto Alegre, já havia partido. Relatam ainda que, somente após 14 horas de espera, seguiram com destino a Porto Alegre.
Por esse motivo, a família ajuizou ação de danos morais contra a companhia. Alegaram que sofreram constrangimento injustificado e não receberam assistência por parte da empresa.
Na contestação, a TAM defendeu que não houve ato ilícito e, por conseguinte, não existem danos morais. Além disso, justificou o atraso explicando que no período natalino de 2006 houve a crise de controladores de voo.
Em 15 de abril de 2015, o juiz Henrique Botelho Romcy, titular da 1ª Vara da Comarca de Eusébio, determinou o pagamento de R$ 3.500,00 para cada passageiro. Segundo o magistrado, “o fato de os autores [passageiros] ficarem aproximadamente 14 horas aguardando para embarcar ao destino originalmente previsto, sem qualquer assistência, criou situações de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral”.
Solicitando a modificação da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0000232-61.2008.8.06.0075) no TJCE. Argumentou que a situação aconteceu dentro de uma conjuntura pontual na história da aviação brasileira, o que fez os voos atrasarem. Já a família pleiteou a majoração da indenização afirmando que o valor estipulado não repara o abalo sofrido.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, reformulando assim, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “os excessivos aborrecimentos suportados pelos autores, desde o embarque com atraso, perda da conexão, e mais quatorze horas aguardando a solução pela demandada até a chegada ao destino final, caracterizam o dano moral e, por consequência, acarretam a condenação da ré/apelante na obrigação de indenizar os danos por eles suportados”.


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Loja é condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por vender celular defeituoso

Loja é condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por vender celular defeituoso

O juiz Hugo Gutparakis de Miranda, em respondência pela Comarca de Forquilha, condenou a Lojas R(nome suprimido do original) a pagar R$ 6 mil de indenização moral para cliente que comprou celular defeituoso. Também terá de devolver a quantia de R$ 206,89, equivalente ao valor do aparelho, devidamente corrigido.
Para o magistrado, “o aparelho celular adquirido pela requerente veio com vícios que impediram o seu funcionamento, tendo a autora comparecido, em diversas oportunidade, ao estabelecimento da ré para solucionar o problema. As provas constantes dos autos confirmam que o vício do produto sequer foi sanado, demostrado o ato ilícito praticado pela empresa requerida”, explicou.
Conforme os autos, em 30 de julho de 2012, a cliente comprou o produto na Lojas R, no Centro de Sobral, e percebeu que o aparelho não apresentava durabilidade de carga. Por mais que ela o colocasse para recarregar, descarregava em pouco tempo.
Relatou ainda que, ao reclamar sobre o defeito, a loja trocou a bateria do aparelho, mas o problema não foi solucionado. A empresa alegou que seria defeito de fábrica e encaminhou o objeto para reparo em Fortaleza. Contudo, mesmo após o retorno do celular, a falha persistiu e a empresa declarou que não podia fazer mais nada.
Em razão disso, a consumidora ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro de mesma marca e modelo ou restituição do valor pago. Além disso, solicitou reparação por danos morais.
Na contestação, a loja sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pelo defeito do produto seria do fabricante da mercadoria.
Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 206,89 referentes ao valor do aparelho. Destacou que a R possui responsabilidade solidária pelo vício do produto que vendeu para a cliente, e que a “devolução dos valores pagos pela mesma é medida que se impõe, sobretudo pelo fato do vício não ter sido consertado”.
Ressaltou ainda que “está evidente o descaso da requerida [empresa] com a consumidora requerente, já que a ré em vez de solucionar a questão, esquivou-se de sua responsabilidade legal para imputá-la ao fabricante do produto”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (31/10).

http://www.tjce.jus.br/noticias/loja-e-condenada-a-pagar-indenizacao-de-r-6-mil-por-vender-celular-defeituoso/

Homem é condenado por injúria religiosa

Homem é condenado por injúria religiosa


    A juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal da Capital condenou um homem sob a acusação de injúria e lesão corporal contra um vizinho. Segundo consta da denúncia a vítima teria sido ofendida ao entrar no elevador pelo fato de seguir a religião judaica. Além disso, teria sido ainda alvo de agressões físicas por parte do homem e de sua filha.

        Câmeras de segurança do elevador mostram claramente a discussão entre as partes, tanto no interior da cabine quanto na sala do zelador do prédio, que testemunhou as ofensas.

        Ao proferir a sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação penal para condená-lo à pena de um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa pelo crime de injúria, reprimenda que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A mesma decisão o absolveu da acusação de lesão corporal e sua filha de lesão corporal leve e injúria.

        Processo nº 0089543-39.2015.8.26.0050

Fonte: TJ-SP

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=38015

28/10/2016 - Servidor Público: Não cabe pagamento de dano moral se ato administrativo é legal

28/10/2016 - Servidor Público: Não cabe pagamento de dano moral se ato administrativo é legal

        É inviável a pretensão de receber indenização a título de danos morais por ato praticado regularmente pela Administração Pública. A partir desse fundamento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o apelo do autor, servidor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). M.A.A. ficou insatisfeito com o fato de a sentença considerar legal o ato administrativo questionado em seu pedido e, por isso, não reconhecer seu direito à indenização por danos morais.

        No processo, que diz respeito ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho do servidor, ele pretendia elevar ao patamar máximo, a pontuação que lhe foi atribuída, no intuito de fazer jus à Gratificação pela Qualidade de Desempenho Individual do Inmetro (GQDI), também em seu percentual máximo. “Se a Administração Pública estivesse desde o início imbuída na sua atribuição de avaliar corretamente o desempenho do recorrente, seguindo à risca o princípio da impessoalidade, teria agido de forma adstrita à legalidade, entretanto, não cumpriu sua regra primordial, perpetrando prejuízos ao administrado”, sustenta o autor.

        No entanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Neiva, confirmou a sentença, considerando que M.A.A. não apresentou, em sua apelação, nenhum argumento que comprovasse a alegada nulidade de sua avaliação individual. Sendo assim, adotou os fundamentos apresentados na decisão de 1o grau como razões de decidir. “A sentença recorrida analisou, de forma detida e criteriosa, a alegação do autor (...), abrangendo os aspectos: da competência funcional do avaliador ou daquele que lhe preste auxílio; da alegada perseguição sofrida pelo autor; da forma do procedimento; e do vício de legalidade”, pontuou o magistrado.

        Negada a indenização, ficou mantida a condenação do Instituto de “pagar ao autor o débito administrativo de R$ 9.699,30, (...) referente ao período compreendido entre junho e dezembro de 2008, bem como a diferença referente à não atualização monetária dos valores já pagos em julho/2009 à título de GQDI, referente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2009, ambos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”.

        Na mesma decisão, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do Inmetro, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem incidir de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. O acórdão ressalva ainda que eventuais valores pagos administrativamente devem ser descontados.

        O Inmetro havia alegado também que a liberação do pagamento estaria condicionada à previsão orçamentária e que, por isso, o autor “deve aguardar todo o procedimento administrativo, sob pena de frontal ilegalidade”. Mas, Neiva entendeu que, se a dívida foi reconhecida pela Administração Pública, o servidor não deve ser submetido a uma espera que se prolongue indefinidamente.
   
    “Verifica-se já ter decorrido tempo suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório”, finalizou o relator, citando inclusive julgados do próprio TRF2 nesse sentido.

Proc.: 004906-15.2010.4.02.5101

http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3456

28/10/2016 - Piano não é considerado bem de família para efeito de penhora

28/10/2016 - Piano não é considerado bem de família para efeito de penhora

        Bens de família não podem ser penhorados por dívidas, em regra. Entretanto, caso estes bens não sejam essenciais para o funcionamento do lar, a penhora é possível. Este foi o entendimento unânime da 4ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento de recurso apresentado contra a penhora de um piano de 1 quarto de cauda, da marca Essenfelder, autorizada para garantir uma execução fiscal.

        A suposta dona do piano apresentara embargos de terceiro para assegurar a continuidade de suas aulas de música. A sentença da execução fiscal, porém, considerou o instrumento musical passível de penhora, posição confirmada pela relatora do caso no TRF2, juíza federal convocada Geraldine de Castro.

        A magistrada ressaltou que, além de se tratar de objeto suntuoso que não guarda relação com a essencialidade de um bem de família, o piano é de propriedade do pai da embargante, conforme prova documento juntado aos autos. Além disso, foi destacado que foi o próprio pai que ofereceu o bem à penhora, fato comprovado por certidão do oficial de Justiça que compareceu à residência da família.
       
Geraldine de Castro esclareceu que “a Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o constitucional direito de habitação, inclusive dos móveis que guarnecem a casa (...) Quanto aos bens móveis, a impenhorabilidade proclamada pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna, exceto aqueles de caráter supérfluo ou suntuoso (...) Desta forma, o piano não está abrangido pela impenhorabilidade (...)”.

Proc.: 0509232-39.2002.4.02.5101

http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3455

TRF4 confirma uso facultativo de extintor de incêndio em veículos

TRF4 confirma uso facultativo de extintor de incêndio em veículos

28/10/2016 16:20:20



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do uso facultativo de extintor de incêndio nos veículos em circulação no território nacional. A 3ª Turma negou, na última semana, recurso da Associação Brasileira das Empresas Vistoriadoras de Extintores Veiculares (Abravea), que pedia liminarmente a obrigatoriedade do uso dos equipamentos.
A Abravea ajuizou ação civil pública alegando que a Resolução 556/205 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou facultativo o uso do equipamento, não poderia se sobrepor ao Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, assinado entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, que exige o uso do extintor.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o acordo internacional não foi internalizado na ordem jurídica brasileira e a alegação da associação de que o Decreto Presidencial 03/1993 teria feito isso não procede. A magistrada observou que a validação de tratados internacionais é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
A desembargadora ressaltou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não exige o equipamento. Marga explicou em seu voto que mesmo que o tratado tivesse sido internalizado, seria equivalente à lei ordinária editada posteriormente ao CTB, e este seguiria prevalecendo.

5031600-43.2016.4.04.0000/TRF

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12389