sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Segunda Turma mantém indenização de R$ 20 mil para pedreiro exposto a situação degradante

Segunda Turma mantém indenização de R$ 20 mil para pedreiro exposto a situação degradante

03/11/2016

 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um pedreiro que foi exposto a situação degradante durante quatro meses. A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora, desembargadora Elke Doris Just.
Conforme informações dos autos, o pedreiro foi contratado em Brasília para trabalhar na cidade de
Belo Horizonte. A carteira de trabalho dele foi assinada no dia 10 de setembro de 2014 e a dispensa ocorreu em 26 de novembro de 2014. O trabalhador relatou que não recebeu adiantamento salarial para que pudesse se alimentar, as refeições fornecidas pela empresa eram inapropriadas e o alojamento estava em condições precárias de higiene.

De acordo com o trabalhador, o alojamento tinha mofo, fiação elétrica exposta, banheiro entupido, ratos e empregados dormindo em colchões no chão. A situação foi constatada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, que autuou a empresa. Na ação judicial, o pedreiro juntou fotos do alojamento mostrando as condições precárias e degradantes do local, em que, além dos problemas relatados, também era possível identificar azulejos quebrados.

Na 10ª Vara do Trabalho, o juízo entendeu que o trabalhador foi exposto a condições precárias de higiene no alojamento disponibilizado pela empresa, que, por sua vez, recorreu da sentença alegando ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante do pequeno espaço de tempo que perdurou o vínculo de emprego com o pedreiro.

Segundo a relatora, desembargadora Elke Doris Just, a jurisprudência dominante está posicionada no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que a empresa passe a se preocupar com o bem-estar dos seus empregados, mas sem inviabilizar a continuidade do seu funcionamento.

“Nesse contexto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, o potencial econômico da empresa e a gravidade da lesão suportada pelo empregado, entendo razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral decorrente das situações humilhantes a que o reclamante esteve exposto”, pontuou a magistrada.
(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000097-44.2015.5.10.0010
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