29/09/2016 11:36 | TRT-RS condena Estado a contratar somente empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento. A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação ocorrida na primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, já havia condenado o Estado a incluir nos editais para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta por esses valores. A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou falta de apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites dos valores retidos e provisionados na conta vinculada. O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da ciência do inadimplemento por parte da empresa. Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores dessas multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
Fonte: Secom/TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1378304&action=2&destaque=false
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
terça-feira, 11 de outubro de 2016
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
BANCO TERÁ QUE RESTITUIR EM DOBRO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE CLIENTE
A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não aconteceu.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o que impõe a necessidade de reparação do dano. “Poderia se admitir um equívoco operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza, ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.”
O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.
Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=37791
Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta
Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta
06/10/2016 17:30:05
O Hospital de C de Porto Alegre (nome suprimido) terá que pagar R$ 15 mil de indenização a uma paciente que desenvolveu embolia pulmonar devido à falha no atendimento médico. A equipe que acompanhou a mulher durante o tempo em que esteve internada se esqueceu de receitar um medicamento anticoagulante no momento da sua alta. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Devido ao erro médico, moradora da região de Lajeado (RS) teve que retornar ao C 48 horas após receber primeira alta e ficar internada por mais cinco dias. Ela já havia passado dois meses na UTI do hospital para o tratamento de uma doença neurológica que fez com que perdesse parcialmente os movimentos das pernas e dos braços.
A paciente ajuizou ação contra o Hospital solicitando indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão vitalícia. A autora alegou que as sequelas foram causadas pela má prestação de serviços pelo réu.
No decorrer do processo, uma perícia realizada na autora esclareceu que a limitação na locomoção não foi ocasionada por negligência ou imperícia médica, ainda que a equipe tenha falhado em não receitar o anticoagulante no momento da alta hospitalar. De acordo com o laudo, as sequelas foram causadas unicamente pela encefalopatia.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente e condenou o C a indenizar a paciente pelo erro na prescrição médica. Ambas as partes recorreram. No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica, entende-se que o serviço médico foi prestado adequadamente. De outro lado, os cuidados no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente”.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12318
06/10/2016 17:30:05
O Hospital de C de Porto Alegre (nome suprimido) terá que pagar R$ 15 mil de indenização a uma paciente que desenvolveu embolia pulmonar devido à falha no atendimento médico. A equipe que acompanhou a mulher durante o tempo em que esteve internada se esqueceu de receitar um medicamento anticoagulante no momento da sua alta. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Devido ao erro médico, moradora da região de Lajeado (RS) teve que retornar ao C 48 horas após receber primeira alta e ficar internada por mais cinco dias. Ela já havia passado dois meses na UTI do hospital para o tratamento de uma doença neurológica que fez com que perdesse parcialmente os movimentos das pernas e dos braços.
A paciente ajuizou ação contra o Hospital solicitando indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão vitalícia. A autora alegou que as sequelas foram causadas pela má prestação de serviços pelo réu.
No decorrer do processo, uma perícia realizada na autora esclareceu que a limitação na locomoção não foi ocasionada por negligência ou imperícia médica, ainda que a equipe tenha falhado em não receitar o anticoagulante no momento da alta hospitalar. De acordo com o laudo, as sequelas foram causadas unicamente pela encefalopatia.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente e condenou o C a indenizar a paciente pelo erro na prescrição médica. Ambas as partes recorreram. No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica, entende-se que o serviço médico foi prestado adequadamente. De outro lado, os cuidados no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente”.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12318
Trabalhador que teve CTPS retida por sete meses será indenizado (07/10/2016)
Em diaNotícias
Trabalhador que teve CTPS retida por sete meses será indenizado (07/10/2016)
Mais notícias
O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.
O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.
É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.
Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148. Sentença em: 26/07/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Esta notícia foi acessada 115 vezes.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14436&p_cod_area_noticia=ACS
Caixa de supermercado que destratou cliente consegue reverter dispensa motivada
Caixa de supermercado que destratou cliente consegue reverter dispensa motivada
(Qui, 06 Out 2016 10:28:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu a dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada.
Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e "para chamar outra pessoa para atender aquela vaca". Logo em seguida, foi demitida.
A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido "sem moderação, sem comedimento, caracterizando mau comportamento em relação à moral e aos costumes para com a empresa e seus clientes", prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea "j", da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora. O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.
Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2699300-73.2008.5.09.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa-de-supermercado-que-destratou-cliente-consegue-reverter-dispensa-motivada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
(Qui, 06 Out 2016 10:28:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu a dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada.
Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e "para chamar outra pessoa para atender aquela vaca". Logo em seguida, foi demitida.
A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido "sem moderação, sem comedimento, caracterizando mau comportamento em relação à moral e aos costumes para com a empresa e seus clientes", prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea "j", da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora. O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.
Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2699300-73.2008.5.09.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa-de-supermercado-que-destratou-cliente-consegue-reverter-dispensa-motivada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Bombril pagará R$ 100 mil a promotora de vendas que sofreu assédio sexual
(Qui, 06 Out 2016 10:22:00)
Uma promotora de vendas da Bombril S. A. receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.
A promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", devido às perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. "Assustador", disse ela, um chefe assediar sexualmente, de forma escondida, ameaçando o emprego, a honra, reputando "falsos" seus atestados. Com o clima tenso, cansada de denunciar e nada ser feito, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.
A Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) constatou, no BO, declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado. "Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal tem marido e filho", afirmou o juiz, que deferiu a indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.
No entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal, a Bombril apontou violação dos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil. Quanto à indenização, explicou que a revisão do valor só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-RR-835-65.2015.5.20.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bombril-pagara-r-100-mil-a-promotora-de-vendas-que-sofreu-assedio-sexual?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Indenização a noivos por festa de casamento em que convidados passaram sede e fome
Indenização a noivos por festa de casamento em que convidados passaram sede e fome
05/10/2016 16:53 1852 visualizações
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um hotel do V a indenizar casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de alimentação e bebidas durante sua festa de casamento. Consta nos autos que o casal contratou o estabelecimento para os serviços de bufê e recepção em dezembro de 2006. Um mês antes do casamento, acabaram informados pelo novo gerente que não havia contrato nenhum, e tiveram de firmar um novo acordo.
Os noivos alegaram entretanto que, no grande dia, houve descumprimento contratual pelo hotel, que não calculou a quantidade suficiente de alimentos e bebidas para servir e deixou acabar tudo no meio da festa. Afirmaram também que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que este só conseguiu ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média. A cláusula do contrato, contudo, estabelecia que a reposição do bufê e das bebidas deveria ser feita na medida do consumo, portanto era obrigação do estabelecimento disponibilizar a quantidade necessária para atender a todos os convidados.
"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil", concluiu o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria. A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária (Apelação Cível n. 2013.066065-5).
Fotos: Divulgação/Pexels.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/indenizacao-a-noivos-por-festa-de-casamento-em-que-convidados-passaram-sede-e-fome?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
05/10/2016 16:53 1852 visualizações
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um hotel do V a indenizar casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de alimentação e bebidas durante sua festa de casamento. Consta nos autos que o casal contratou o estabelecimento para os serviços de bufê e recepção em dezembro de 2006. Um mês antes do casamento, acabaram informados pelo novo gerente que não havia contrato nenhum, e tiveram de firmar um novo acordo.
Os noivos alegaram entretanto que, no grande dia, houve descumprimento contratual pelo hotel, que não calculou a quantidade suficiente de alimentos e bebidas para servir e deixou acabar tudo no meio da festa. Afirmaram também que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que este só conseguiu ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média. A cláusula do contrato, contudo, estabelecia que a reposição do bufê e das bebidas deveria ser feita na medida do consumo, portanto era obrigação do estabelecimento disponibilizar a quantidade necessária para atender a todos os convidados.
"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil", concluiu o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria. A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária (Apelação Cível n. 2013.066065-5).
Fotos: Divulgação/Pexels.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/indenizacao-a-noivos-por-festa-de-casamento-em-que-convidados-passaram-sede-e-fome?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Empresa aérea indeniza cliente por atraso em voo
Empresa aérea indeniza cliente por atraso em voo
A Emirates foi condenada pela vara cível do Foro Regional do Alto Teresópolis a indenizar cliente após atraso em voo que o fez perder um dia de trabalho. O caso foi julgado no dia 29/8.
Caso
O cliente estava com viagem marcada para Dubai a trabalho. O voo partia de Porto Alegre com escala em São Paulo e, ao chegar na Capital paulista, o autor afirmou ter esperado por várias horas para receber alguma informação da companhia. O passageiro então pernoitou em hotel custeado pela ré e foi realocado em voo no dia seguinte, chegando a seu destino com um dia de atraso.
No julgamento, o autor sustentou o descaso da empresa, tanto pela falta de informações quanto na falha de fornecimento de alimentação, já que teve de arcar com as despesas.
A empresa ré, por sua vez, alegou ter informado que houve problemas técnicos na aeronave e que prestou a assistência necessária ao autor, oferecendo um novo itinerário.
Decisão
A ação foi interposta no Foro Regional do Alto Petrópolis, na Capital. A Juíza Lucia Helena Camerin considerou configurados os danos ao cliente.
O dano moral reside no fato de o autor ter perdido um dia de trabalho em Dubai, tendo de dormir poucas horas, pois não teve tempo suficiente para organizar o que precisava. Claros, portanto os transtornos passados em parte pela má prestação de serviços da ré.
A reparação foi fixada em R$ 4 mil, além do ressarcimento referente à alimentação, comprovados em R$ 50,90.
Processo n° 11501884850
EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 05/10/2016 17:03
Esta notícia foi acessada 894 vezes.
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=344101
A Emirates foi condenada pela vara cível do Foro Regional do Alto Teresópolis a indenizar cliente após atraso em voo que o fez perder um dia de trabalho. O caso foi julgado no dia 29/8.
Caso
O cliente estava com viagem marcada para Dubai a trabalho. O voo partia de Porto Alegre com escala em São Paulo e, ao chegar na Capital paulista, o autor afirmou ter esperado por várias horas para receber alguma informação da companhia. O passageiro então pernoitou em hotel custeado pela ré e foi realocado em voo no dia seguinte, chegando a seu destino com um dia de atraso.
No julgamento, o autor sustentou o descaso da empresa, tanto pela falta de informações quanto na falha de fornecimento de alimentação, já que teve de arcar com as despesas.
A empresa ré, por sua vez, alegou ter informado que houve problemas técnicos na aeronave e que prestou a assistência necessária ao autor, oferecendo um novo itinerário.
Decisão
A ação foi interposta no Foro Regional do Alto Petrópolis, na Capital. A Juíza Lucia Helena Camerin considerou configurados os danos ao cliente.
O dano moral reside no fato de o autor ter perdido um dia de trabalho em Dubai, tendo de dormir poucas horas, pois não teve tempo suficiente para organizar o que precisava. Claros, portanto os transtornos passados em parte pela má prestação de serviços da ré.
A reparação foi fixada em R$ 4 mil, além do ressarcimento referente à alimentação, comprovados em R$ 50,90.
Processo n° 11501884850
EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 05/10/2016 17:03
Esta notícia foi acessada 894 vezes.
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=344101
Construtora é condenada a devolver cobranças indevidas de taxas
Construtora é condenada a devolver cobranças indevidas de taxas
Construtora e empresa do ramo imobiliário foram condenadas à devolução em dobro da cobrança de taxa de corretagem no valor de R$ 9.145,00 à cliente P.S.T. que adquiriu um apartamento na planta, além de devolver o valor desembolsado pela compradora com o pagamento da taxa de evolução de obra no período posterior ao previsto para a entrega das chaves. As rés foram condenadas ainda ao pagamento de multa moratória e compensatória. A sentença proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, considerou ainda nula a cláusula que previa prorrogação do prazo de entrega da obra por tempo indeterminado.
Alega a autora que adquiriu da construtora um apartamento pelo valor de R$ 146.548,00 e que o contrato previa a entrega do imóvel em março de 2014. Afirma que pagou R$ 9.145,00 de entrada e o restante seria quitado mediante recursos do FGTS e financiamento.
Conta a autora que, além do prazo de entrega não ter sido respeitado, mesmo ultrapassando a tolerância de 180 dias, o apartamento foi entregue em 13 de abril de 2015. Todavia, conta que foi cobrada a taxa de evolução de obra após a data prevista para a entrega do bem.
Pede assim a declaração de abusiva e ilegal a cobrança desta taxa no período de outubro de 2014 até abril de 2015, assim como também a taxa de corretagem, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e de lucros cessantes pelo não recebimento de aluguel em razão do atraso injustificado da conclusão da obra. Pede ainda o pagamento de multa e dano moral.
Em contestação, as rés argumentaram que o atraso da entrega do bem se deu em razão de entraves burocráticos, sobretudo pela demora na expedição do habite-se pela Prefeitura, de modo que não pode ser responsabilizada, pedindo pela improcedência de todos os pedidos.
Conforme analisou o juiz, a demora na expedição do habite-se “não constitui força maior, senão quando comprovado o completo atendimento de toda e qualquer exigência da administração, uma vez que incluiu obrigação do promitente vendedor disponibilizar a coisa vendida até o prazo estabelecido no contrato”.
Sobre a taxa de evolução da obra, entendeu o juiz que, embora esta seja uma previsão contratual enquanto a construção estiver sendo executada, no entanto não pode o comprador ter que “suportar o seu pagamento pós-prazo de previsão de conclusão do empreendimento, sendo que não foi ela quem deu causa ao atraso, pelo que se tal ocorreu por culpa exclusiva das requeridas, devem elas realizar o pagamento da referida taxa, mormente com o fito de ressarcir tais prejuízos”.
O magistrado também determinou a devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem, visto que o negócio foi firmado diretamente com a construtora. E, conforme observou o juiz, o referido valor da entrada foi repassado na íntegra ao corretor de imóveis que trabalhava no estande de venda, não havendo transparência para o ato, pois a compradora acreditava que se tratava de um sinal do valor total do imóvel, de modo que “o valor de corretagem foi, na verdade, mascarado, em completa violação ao princípio da informação, o que evidencia má-fé por parte da requerida”. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Processo nº 0837308-05.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=52519
Construtora e empresa do ramo imobiliário foram condenadas à devolução em dobro da cobrança de taxa de corretagem no valor de R$ 9.145,00 à cliente P.S.T. que adquiriu um apartamento na planta, além de devolver o valor desembolsado pela compradora com o pagamento da taxa de evolução de obra no período posterior ao previsto para a entrega das chaves. As rés foram condenadas ainda ao pagamento de multa moratória e compensatória. A sentença proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, considerou ainda nula a cláusula que previa prorrogação do prazo de entrega da obra por tempo indeterminado.
Alega a autora que adquiriu da construtora um apartamento pelo valor de R$ 146.548,00 e que o contrato previa a entrega do imóvel em março de 2014. Afirma que pagou R$ 9.145,00 de entrada e o restante seria quitado mediante recursos do FGTS e financiamento.
Conta a autora que, além do prazo de entrega não ter sido respeitado, mesmo ultrapassando a tolerância de 180 dias, o apartamento foi entregue em 13 de abril de 2015. Todavia, conta que foi cobrada a taxa de evolução de obra após a data prevista para a entrega do bem.
Pede assim a declaração de abusiva e ilegal a cobrança desta taxa no período de outubro de 2014 até abril de 2015, assim como também a taxa de corretagem, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e de lucros cessantes pelo não recebimento de aluguel em razão do atraso injustificado da conclusão da obra. Pede ainda o pagamento de multa e dano moral.
Em contestação, as rés argumentaram que o atraso da entrega do bem se deu em razão de entraves burocráticos, sobretudo pela demora na expedição do habite-se pela Prefeitura, de modo que não pode ser responsabilizada, pedindo pela improcedência de todos os pedidos.
Conforme analisou o juiz, a demora na expedição do habite-se “não constitui força maior, senão quando comprovado o completo atendimento de toda e qualquer exigência da administração, uma vez que incluiu obrigação do promitente vendedor disponibilizar a coisa vendida até o prazo estabelecido no contrato”.
Sobre a taxa de evolução da obra, entendeu o juiz que, embora esta seja uma previsão contratual enquanto a construção estiver sendo executada, no entanto não pode o comprador ter que “suportar o seu pagamento pós-prazo de previsão de conclusão do empreendimento, sendo que não foi ela quem deu causa ao atraso, pelo que se tal ocorreu por culpa exclusiva das requeridas, devem elas realizar o pagamento da referida taxa, mormente com o fito de ressarcir tais prejuízos”.
O magistrado também determinou a devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem, visto que o negócio foi firmado diretamente com a construtora. E, conforme observou o juiz, o referido valor da entrada foi repassado na íntegra ao corretor de imóveis que trabalhava no estande de venda, não havendo transparência para o ato, pois a compradora acreditava que se tratava de um sinal do valor total do imóvel, de modo que “o valor de corretagem foi, na verdade, mascarado, em completa violação ao princípio da informação, o que evidencia má-fé por parte da requerida”. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Processo nº 0837308-05.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=52519
RESCINDIR CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM MEIO A TRATAMENTO MÉDICO GERA DEVER DE INDENIZAR
RESCINDIR CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM MEIO A TRATAMENTO MÉDICO GERA DEVER DE INDENIZAR
por ASP — publicado em 05/10/2016 19:45
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas A e A S/A a pagarem à autora da ação o valor de R$ 5 mil pelos danos morais suportados em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio, em meio a um tratamento de saúde. As empresas foram condenadas, ainda, ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado inicialmente, ou equivalente, com as mesmas coberturas ao preço cobrado quando da rescisão (R$ 467,19).
A autora afirmou que, em dezembro de 2015, o contrato de plano de saúde estabelecido entre ela e as rés, desde 11/7/2012, foi cancelado unilateralmente sem que tivesse sido notificada; que se encontrava fazendo tratamento de saúde decorrente de cirurgia bariátrica; que teve dificuldades durante o acompanhamento médico; que tentou contratar novo plano de saúde, mas diante da informação de que não haveria aproveitamento de carência desistiu do intento.
A ré A alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda ao argumento de que foi a ré A que rescindiu o contrato. Afirmou que o contrato pode ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, mediante prévia notificação, com antecedência de 60 dias. Contou que encaminhou carta à autora informando o cancelamento da apólice. Citou que foi a ré A que rescindiu o referido contrato e que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação.
A ré A disse que cancelou unilateralmente o contrato e que está amparada contratual e legalmente. Disse que notificou previamente a ré A no prazo legal. Alegou a impossibilidade de manter o contrato ativo na operadora. Informou que a autora teria direito à portabilidade do plano de saúde e que cabia à ré A ter oferecido tal migração. Afirmou não ter cobertura de custos ou reembolso para cirurgia estética. Afirmou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Segundo a juíza, as rés afirmaram, em suas defesas, que notificaram a rescisão contratual. A ré A alegou que encaminhou notificação à ré A informando a denúncia do contrato de plano de saúde ora discutido, mas não fez prova de sua alegação. Ademais, há nos autos documento que demonstra que mesmo que a autora tenha sido regularmente notificada sobre o encerramento do contrato, o intervalo entre a notificação e o cancelamento do plano é inferior a 60 dias, descumprindo o direito elementar de informação consagrado nos artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90. Dessa forma, a magistrada julgou abusiva e ilícita a rescisão.
Nesse contexto, a magistrada entendeu que o plano de saúde Blue 500 NAC QP deve ser restabelecido/mantido nos moldes contratados inicialmente.
A juíza afirmou, ainda, que restou demonstrado nos autos que a autora, mesmo após a suposta notificação de suspensão/cancelamento do plano de saúde contratado, permaneceu efetuando o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, dá suporte às alegações da autora de que não recebeu a notificação de cancelamento mencionada pelas rés.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada ressaltou que a situação extrapolou o mero vício e configura fato do serviço (artigo 14 do CDC), pois causou frustração e aborrecimento desproporcionais, que violam a integridade psíquica da consumidora, direito inerente a sua personalidade jurídica.
Da decisão, cabe recurso.
PJe: 0719410-27.2016.8.07.0016
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/rescindir-contrato-de-plano-de-saude-em-meio-a-tratamento-medico-gera-dever-de-indenizar
por ASP — publicado em 05/10/2016 19:45
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas A e A S/A a pagarem à autora da ação o valor de R$ 5 mil pelos danos morais suportados em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio, em meio a um tratamento de saúde. As empresas foram condenadas, ainda, ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado inicialmente, ou equivalente, com as mesmas coberturas ao preço cobrado quando da rescisão (R$ 467,19).
A autora afirmou que, em dezembro de 2015, o contrato de plano de saúde estabelecido entre ela e as rés, desde 11/7/2012, foi cancelado unilateralmente sem que tivesse sido notificada; que se encontrava fazendo tratamento de saúde decorrente de cirurgia bariátrica; que teve dificuldades durante o acompanhamento médico; que tentou contratar novo plano de saúde, mas diante da informação de que não haveria aproveitamento de carência desistiu do intento.
A ré A alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda ao argumento de que foi a ré A que rescindiu o contrato. Afirmou que o contrato pode ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, mediante prévia notificação, com antecedência de 60 dias. Contou que encaminhou carta à autora informando o cancelamento da apólice. Citou que foi a ré A que rescindiu o referido contrato e que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação.
A ré A disse que cancelou unilateralmente o contrato e que está amparada contratual e legalmente. Disse que notificou previamente a ré A no prazo legal. Alegou a impossibilidade de manter o contrato ativo na operadora. Informou que a autora teria direito à portabilidade do plano de saúde e que cabia à ré A ter oferecido tal migração. Afirmou não ter cobertura de custos ou reembolso para cirurgia estética. Afirmou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Segundo a juíza, as rés afirmaram, em suas defesas, que notificaram a rescisão contratual. A ré A alegou que encaminhou notificação à ré A informando a denúncia do contrato de plano de saúde ora discutido, mas não fez prova de sua alegação. Ademais, há nos autos documento que demonstra que mesmo que a autora tenha sido regularmente notificada sobre o encerramento do contrato, o intervalo entre a notificação e o cancelamento do plano é inferior a 60 dias, descumprindo o direito elementar de informação consagrado nos artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90. Dessa forma, a magistrada julgou abusiva e ilícita a rescisão.
Nesse contexto, a magistrada entendeu que o plano de saúde Blue 500 NAC QP deve ser restabelecido/mantido nos moldes contratados inicialmente.
A juíza afirmou, ainda, que restou demonstrado nos autos que a autora, mesmo após a suposta notificação de suspensão/cancelamento do plano de saúde contratado, permaneceu efetuando o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, dá suporte às alegações da autora de que não recebeu a notificação de cancelamento mencionada pelas rés.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada ressaltou que a situação extrapolou o mero vício e configura fato do serviço (artigo 14 do CDC), pois causou frustração e aborrecimento desproporcionais, que violam a integridade psíquica da consumidora, direito inerente a sua personalidade jurídica.
Da decisão, cabe recurso.
PJe: 0719410-27.2016.8.07.0016
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/rescindir-contrato-de-plano-de-saude-em-meio-a-tratamento-medico-gera-dever-de-indenizar
Empresa aérea terá que indenizar por impedir embarque
Empresa aérea terá que indenizar por impedir embarque
Decisão | 05.10.2016
A empresa aérea G terá que indenizar em R$ 20 mil um casal que foi impedido de embarcar sob a alegação de falta de contrato de compra e venda. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.
O casal afirmou no processo que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, de onde partiria para Belo Horizonte, foi informado de que não poderia embarcar, pois não tinha celebrado o contrato de compra e venda de passagens. Eles só conseguiram voltar para a capital mineira no dia seguinte.
A empresa tentou se defender alegando que houve um problema no seu sistema e que não houve culpa. Além disso, sustentou que o acontecido representou meros aborrecimentos e, constatado o equívoco em relação às reservas, realocou os autores imediatamente em outro voo.
O juiz de primeira instância fixou o valor da indenização em R$ 6 mil para cada cônjuge. Ambas as partes recorreram ao Tribunal; os passageiros requereram o aumento do valor, já que eles tiveram gastos imprevistos com alimentação e hospedagem, e a companhia aérea alegou que se tratava de um caso fortuito.
O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, declarou em seu voto: “A impossibilidade de embarque em razão de falha no sistema criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, considerando o descaso da companhia aérea, que não arcou com as despesas dos passageiros decorrentes das apontadas falhas na prestação do serviço contratado”. Com base nisso, ele aumentou a indenização a ser paga a cada autor para R$ 10 mil.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-tera-que-indenizar-por-impedir-embarque.htm#.V_ZpkOUrKCg
PET SHOP NÃO É OBRIGADO A TER REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA
PET SHOP NÃO É OBRIGADO A TER REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA
TRF3 negou apelação à autarquia, inclusive, por exigir a contratação de profissional como responsável técnico pelo estabelecimento
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que desobrigou um estabelecimento comercial de alimentos para animais, em Marília/SP, ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP), bem como da contratação de responsável técnico e da emissão de certificado de regularidade, com a consequente anulação de auto de infração.
Os magistrados entenderam que, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a exigência de inscrição e do cadastro no CRMV. A obrigatoriedade somente ocorre em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.
O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Neste caso, não apenas o profissional estaria obrigado ao registro, como igualmente a entidade. São exemplos a clínica veterinária, a assistência técnica e sanitária de animais, o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica e a inseminação artificial de animais.
“Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária”, enfatizou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.
A empresa comprovou que tem por objeto social a prestação de serviço de "higiene e embelezamento de animais domésticos" e o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação". Essas atividades não estão elencadas na legislação que obriga ao registro no CRMV, assim como a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento e nem a certificação de regularidade perante o órgão profissional.
Por fim, a Terceira Turma desconsiderou, baseado em precedentes do TRF3, a alegação da autarquia em exigir a obrigatoriedade de registro do "pet shop" ao órgão. “O Decreto Estadual 40.400/95 e o Decreto 5.053/2004, no que preveem ser obrigatório o registro de "pet shop" perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico, não podem prevalecer, pois extrapolaram o seu poder regulamentar”, ressaltou o relator.
Apelação/Remessa Necessária 0003866-69.2015.4.03.6111/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Visitas a notícia
Esta notícia foi visualizada 131 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/346268
TRF3 negou apelação à autarquia, inclusive, por exigir a contratação de profissional como responsável técnico pelo estabelecimento
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que desobrigou um estabelecimento comercial de alimentos para animais, em Marília/SP, ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP), bem como da contratação de responsável técnico e da emissão de certificado de regularidade, com a consequente anulação de auto de infração.
Os magistrados entenderam que, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a exigência de inscrição e do cadastro no CRMV. A obrigatoriedade somente ocorre em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.
O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Neste caso, não apenas o profissional estaria obrigado ao registro, como igualmente a entidade. São exemplos a clínica veterinária, a assistência técnica e sanitária de animais, o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica e a inseminação artificial de animais.
“Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária”, enfatizou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.
A empresa comprovou que tem por objeto social a prestação de serviço de "higiene e embelezamento de animais domésticos" e o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação". Essas atividades não estão elencadas na legislação que obriga ao registro no CRMV, assim como a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento e nem a certificação de regularidade perante o órgão profissional.
Por fim, a Terceira Turma desconsiderou, baseado em precedentes do TRF3, a alegação da autarquia em exigir a obrigatoriedade de registro do "pet shop" ao órgão. “O Decreto Estadual 40.400/95 e o Decreto 5.053/2004, no que preveem ser obrigatório o registro de "pet shop" perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico, não podem prevalecer, pois extrapolaram o seu poder regulamentar”, ressaltou o relator.
Apelação/Remessa Necessária 0003866-69.2015.4.03.6111/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Visitas a notícia
Esta notícia foi visualizada 131 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/346268
Rede de supermercados é condenada por dispensa discriminatória de empregado com HIV
Rede de supermercados é condenada por dispensa discriminatória de empregado com HIV
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve, por unanimidade, a condenação de uma rede de supermercados pela dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV. O trabalhador deverá ser reintegrado ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período em que esteve afastado, bem como receberá indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Para o relator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o tratamento discriminatório é repudiado pelo ordenamento jurídico por ofender o princípio expresso no artigo 7º da Constituição Federal. “Nas relações de trabalho, não obstante seja o empregador proprietário do negócio, (…) , o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados”, observou.
Em seu voto, o magistrado lembrou ainda que já é pacífico o entendimento segundo o qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. É o que preconiza a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual diz ainda que o empregado tem direito à reintegração no emprego. O desembargador também fundamentou sua decisão na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que cuida do princípio da não discriminação.
Assédio moral
Conforme informações dos autos, o empregado foi contratado em 2009 e, em fevereiro de 2013, foi diagnosticado portador do vírus HIV, por meio de exames de rotina realizados a pedido do médico fornecido pela rede de supermercados. Sem a autorização, o médico informou aos prepostos da empresa a doença detectada e, a partir de então, o trabalhador alegou ter sofrido vários remanejamentos pelos setores do supermercado. Relatou ainda que foi humilhado.
No entendimento do relator do caso na Primeira Turma, a conduta discriminatória da rede de supermercados atentou contra o direito fundamental do empregado, configurando ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, o qual teve retirado seu meio de subsistência como fato de ser ele portador de doença grave. “A medida é ostensivamente violadora da dignidade do cidadão trabalhador. A discriminação patronal pautada em preconceito, como regra, causa dano moral à vítima do ato assim praticado sob tal feição”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso à decisão e o processo corre em segredo de justiça.
(Bianca Nascimento)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49249
Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato com empresa
Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato com empresa
O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou investimentos de grande monta por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.
Peculiaridades
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral.
O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ.
REsp 1605466
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Grave-dano-pessoal-autoriza-s%C3%B3cio-a-pedir-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-quebra-de-contrato-com-empresa
O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou investimentos de grande monta por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.
Peculiaridades
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral.
O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ.
REsp 1605466
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Grave-dano-pessoal-autoriza-s%C3%B3cio-a-pedir-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-quebra-de-contrato-com-empresa
Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora
DECISÃO
05/10/2016 07:53
Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora
Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.
Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.
No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
Proteção mínima
O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.
O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.
Destaques de hoje
- Para Sexta Turma, internação de adolescente não exige número mínimo de infrações
- Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular
- Desembargadores do Ceará afastados sob suspeita de venda de decisões
- Ação penal contra governador de Minas depende de autorização da AL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1351571
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410
Fonte>
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-n%C3%A3o-permite-penhora-de-fra%C3%A7%C3%A3o-de-im%C3%B3vel-de-luxo-onde-reside-fam%C3%ADlia-devedora
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Financeira deve pagar R$ 6 mil a mulher por negativação indevida
Financeira deve pagar R$ 6 mil a mulher por negativação indevida
Instituição não apresentou provas do contrato firmado
Mulher foi cobrada por serviço que não foi contratado (Imagem: Ilustração)
O Banco F. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma mulher que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão, da juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, do Juizado Especial Cível e Criminal de Palmeira dos Índios, foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (20).
De acordo com os autos, o banco cobrou da mulher uma dívida de R$ 1.364,46, referente ao financiamento de um veículo. Ela, no entanto, afirmou nunca haver contratado o serviço.
Como não efetuou o pagamento, teve o nome negativado. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais.
O banco, em contestação, alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. A magistrada julgou a ação procedente. “A parte ré, apesar de alegar a inexistência de responsabilidade, não trouxe aos autos a comprovação de que a parte autora realizou o contrato”, afirmou a juíza Clarissa Mascarenhas.
Fonte:
http://tribunahoje.com/noticia/191623/cidades/2016/09/20/financeira-deve-pagar-r-6-mil-a-mulher-por-negativaco-indevida.html
Instituição não apresentou provas do contrato firmado
Mulher foi cobrada por serviço que não foi contratado (Imagem: Ilustração)
O Banco F. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma mulher que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão, da juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, do Juizado Especial Cível e Criminal de Palmeira dos Índios, foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (20).
De acordo com os autos, o banco cobrou da mulher uma dívida de R$ 1.364,46, referente ao financiamento de um veículo. Ela, no entanto, afirmou nunca haver contratado o serviço.
Como não efetuou o pagamento, teve o nome negativado. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais.
O banco, em contestação, alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. A magistrada julgou a ação procedente. “A parte ré, apesar de alegar a inexistência de responsabilidade, não trouxe aos autos a comprovação de que a parte autora realizou o contrato”, afirmou a juíza Clarissa Mascarenhas.
Fonte:
http://tribunahoje.com/noticia/191623/cidades/2016/09/20/financeira-deve-pagar-r-6-mil-a-mulher-por-negativaco-indevida.html
Mantida indenização por emissão e protesto indevidos de duplicata
Mantida indenização por emissão e protesto indevidos de duplicata
PODER JUDICIÁRIO
Segunda-Feira, Dia 03 de Outubro de 2016
Colegiado entendeu que o título indevido, por si só, já é causador de dano moral.
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teve um título de protesto em seu nome emitido indevidamente.
Na ação, o autor alegou que foi surpreendido por um aviso de protesto em seu nome no valor de R$ 1.930,70 a uma empresa com a qual nunca realizou transação comercial de compra ou prestação de serviço. O título de cobrança foi emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Ele pleiteava a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais, com pedido de devolução em dobro dos valores exigidos e o cancelamento de protesto emitido irregularmente em seu nome.
No primeiro grau, a sentença cancelou o protesto da duplicata e condenou a título de indenização pelos danos morais o pagamento de 40 salários mínimos, divididos entre a empresa que gerou a cobrança de conteúdo falso e a Caixa, pela responsabilidade civil em emitir a duplicata sem conferir a veracidade dos dados.
A Caixa apelou ao TRF3 solicitando o afastamento do dano moral e a diminuição do valor arbitrado pela indenização.
Na decisão em segundo grau, o desembargador federal relator Mauricio Kato reafirmou a responsabilidade civil da Caixa ao enviar para protesto a duplicata desprovida de causa, sem tomar as devidas cautelas necessárias.
Sobre o dano moral ressaltou que “o protesto indevido por si só é causador, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato. É o que doutrinariamente se denomina dano moral in re ipsa” [presumido].
Quanto ao valor da causa, o magistrado observou o caráter reparador e a sua natureza repressiva com o fim de evitar que a conduta seja reiterada pelo causador do dano e arbitrou à Caixa o pagamento de 14 salários mínimos da época, que entendeu ser quantia suficiente à inibição de novas atitudes por parte da ré e à reparação do dano causado.
Apelação Cível nº 0007800-83.2006.4.03.6100/SP
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte secundária:
http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=117724&nome=Mantida-indenizacao-por-emissao-e-protesto-indevidos-de-duplicata
PODER JUDICIÁRIO
Segunda-Feira, Dia 03 de Outubro de 2016
Colegiado entendeu que o título indevido, por si só, já é causador de dano moral.
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teve um título de protesto em seu nome emitido indevidamente.
Na ação, o autor alegou que foi surpreendido por um aviso de protesto em seu nome no valor de R$ 1.930,70 a uma empresa com a qual nunca realizou transação comercial de compra ou prestação de serviço. O título de cobrança foi emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Ele pleiteava a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais, com pedido de devolução em dobro dos valores exigidos e o cancelamento de protesto emitido irregularmente em seu nome.
No primeiro grau, a sentença cancelou o protesto da duplicata e condenou a título de indenização pelos danos morais o pagamento de 40 salários mínimos, divididos entre a empresa que gerou a cobrança de conteúdo falso e a Caixa, pela responsabilidade civil em emitir a duplicata sem conferir a veracidade dos dados.
A Caixa apelou ao TRF3 solicitando o afastamento do dano moral e a diminuição do valor arbitrado pela indenização.
Na decisão em segundo grau, o desembargador federal relator Mauricio Kato reafirmou a responsabilidade civil da Caixa ao enviar para protesto a duplicata desprovida de causa, sem tomar as devidas cautelas necessárias.
Sobre o dano moral ressaltou que “o protesto indevido por si só é causador, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato. É o que doutrinariamente se denomina dano moral in re ipsa” [presumido].
Quanto ao valor da causa, o magistrado observou o caráter reparador e a sua natureza repressiva com o fim de evitar que a conduta seja reiterada pelo causador do dano e arbitrou à Caixa o pagamento de 14 salários mínimos da época, que entendeu ser quantia suficiente à inibição de novas atitudes por parte da ré e à reparação do dano causado.
Apelação Cível nº 0007800-83.2006.4.03.6100/SP
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte secundária:
http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=117724&nome=Mantida-indenizacao-por-emissao-e-protesto-indevidos-de-duplicata
Hospital deve indenizar paciente por furto
Hospital deve indenizar paciente por furto
Decisão | 04.10.2016
O hospital e maternidade S deve indenizar uma paciente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 699 por danos materiais, porque ela teve vários pertences pessoais furtados de sua bolsa enquanto estava internada. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Uberaba.
Segundo o processo, em 1º de outubro de 2014, a paciente foi internada porque corria risco de aborto. Sua bolsa foi furtada durante a madrugada e encontrada no lixo de outro quarto, porém sem os objetos pessoais. De acordo com a autora da ação, foram furtadas duas calças, duas blusas, um sutiã, diversos materiais de higiene e um tablet no valor de R$ 699.
O hospital, por sua vez, alegou que os objetos foram adquiridos por alguém não vinculado à instituição e que a indenização por danos materiais e morais era improcedente, pelo fato de o estabelecimento não ter sido negligente.
A juíza da 3ª Vara Cível, Régia Ferreira de Lima, aceitou os pedidos por entender que havia relação de consumo entre o hospital e a paciente e, portanto, a instituição tinha o “dever de guarda”. A paciente comprovou a aquisição do tablet por R$699, assim a magistrada fixou a indenização por danos materiais nesse valor.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a paciente não sofreu meros dissabores, pois no momento em que precisava de muita tranquilidade, “foi surpreendida com o fato de seus objetos terem sido furtados dentro do quarto em que estava internada”.
Em recurso ao TJMG, a autora requereu a totalidade da indenização por danos materiais e o aumento da quantia fixada por danos morais. Já a instituição sustentou que os objetos da paciente não foram confiados à sua guarda e não havia prova de que o furto ocorreu dentro do hospital.
O relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, manteve a decisão de primeira instância porque a autora “somente comprovou a aquisição e o valor do tablet, não o fazendo com relação às roupas que alega terem sido furtadas”.
Além disso, o desembargador relacionou a compatibilidade do valor fixado por danos morais com o fato e considerou o caráter de “associação sem fins lucrativos” do hospital e maternidade S e a “triste realidade da maioria dos hospitais no Brasil e que dependem de valores pagos pelo SUS”.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/hospital-deve-indenizar-paciente-por-furto.htm#.V_UUNeUrKCg
Decisão | 04.10.2016
O hospital e maternidade S deve indenizar uma paciente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 699 por danos materiais, porque ela teve vários pertences pessoais furtados de sua bolsa enquanto estava internada. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Uberaba.
Segundo o processo, em 1º de outubro de 2014, a paciente foi internada porque corria risco de aborto. Sua bolsa foi furtada durante a madrugada e encontrada no lixo de outro quarto, porém sem os objetos pessoais. De acordo com a autora da ação, foram furtadas duas calças, duas blusas, um sutiã, diversos materiais de higiene e um tablet no valor de R$ 699.
O hospital, por sua vez, alegou que os objetos foram adquiridos por alguém não vinculado à instituição e que a indenização por danos materiais e morais era improcedente, pelo fato de o estabelecimento não ter sido negligente.
A juíza da 3ª Vara Cível, Régia Ferreira de Lima, aceitou os pedidos por entender que havia relação de consumo entre o hospital e a paciente e, portanto, a instituição tinha o “dever de guarda”. A paciente comprovou a aquisição do tablet por R$699, assim a magistrada fixou a indenização por danos materiais nesse valor.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a paciente não sofreu meros dissabores, pois no momento em que precisava de muita tranquilidade, “foi surpreendida com o fato de seus objetos terem sido furtados dentro do quarto em que estava internada”.
Em recurso ao TJMG, a autora requereu a totalidade da indenização por danos materiais e o aumento da quantia fixada por danos morais. Já a instituição sustentou que os objetos da paciente não foram confiados à sua guarda e não havia prova de que o furto ocorreu dentro do hospital.
O relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, manteve a decisão de primeira instância porque a autora “somente comprovou a aquisição e o valor do tablet, não o fazendo com relação às roupas que alega terem sido furtadas”.
Além disso, o desembargador relacionou a compatibilidade do valor fixado por danos morais com o fato e considerou o caráter de “associação sem fins lucrativos” do hospital e maternidade S e a “triste realidade da maioria dos hospitais no Brasil e que dependem de valores pagos pelo SUS”.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/hospital-deve-indenizar-paciente-por-furto.htm#.V_UUNeUrKCg
Concessionária e montadora terão que indenizar consumidora
Concessionária e montadora terão que indenizar consumidora
Decisão | 03.10.2016
Veículo comercializado como novo apresentou vários defeitos; compradora descobriu que automóvel havia sido adulterado
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas P. e F Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.
A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu da concessionária o modelo F, supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil, mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel: o porta-malas traseiro estava desnivelado em relação às lanternas traseiras, havia um insistente barulho no para-choque traseiro e o freio trepidava.
Segundo a proprietária, a concessionária disse que resolveria os problemas, “um defeito de linha de produção”. Contudo, depois do suposto conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou uma pane elétrica e barulhos no vidro dianteiro do passageiro, e o retrovisor do lado do passageiro caiu. A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e solucionar avarias em veículos, e ficou constatado que as características originais do veículo haviam sido alteradas.
A concessionária se eximiu de responsabilidade sob o argumento de que os defeitos não foram comprovados pela perícia. Além disso, a Pisa disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora Ford afirmou que o veículo não tinha danos, foi utilizado e sofreu depreciação.
Como o juiz de primeira instância acolheu o pedido da consumidora, ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: “Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime”.
O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora, autorizar a restituição do carro à Pisa desde que a ex-proprietária devolva à empresa também a documentação do veículo.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e siga a evolução do processo no TJMG.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/concessionaria-e-montadora-terao-que-indenizar-consumidora.htm#.V_UVEOUrKCg
Decisão | 03.10.2016
Veículo comercializado como novo apresentou vários defeitos; compradora descobriu que automóvel havia sido adulterado
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas P. e F Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.
A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu da concessionária o modelo F, supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil, mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel: o porta-malas traseiro estava desnivelado em relação às lanternas traseiras, havia um insistente barulho no para-choque traseiro e o freio trepidava.
Segundo a proprietária, a concessionária disse que resolveria os problemas, “um defeito de linha de produção”. Contudo, depois do suposto conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou uma pane elétrica e barulhos no vidro dianteiro do passageiro, e o retrovisor do lado do passageiro caiu. A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e solucionar avarias em veículos, e ficou constatado que as características originais do veículo haviam sido alteradas.
A concessionária se eximiu de responsabilidade sob o argumento de que os defeitos não foram comprovados pela perícia. Além disso, a Pisa disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora Ford afirmou que o veículo não tinha danos, foi utilizado e sofreu depreciação.
Como o juiz de primeira instância acolheu o pedido da consumidora, ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: “Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime”.
O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora, autorizar a restituição do carro à Pisa desde que a ex-proprietária devolva à empresa também a documentação do veículo.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e siga a evolução do processo no TJMG.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/concessionaria-e-montadora-terao-que-indenizar-consumidora.htm#.V_UVEOUrKCg
Plano deverá indenizar por negar cobertura a parto
Plano deverá indenizar por negar cobertura a parto
Decisão | 03.10.2016
Uma paciente será indenizada pela Unimed de Juiz de Fora em R$ 20 mil por danos morais por lhe ter sido negada a cobertura de internação para realização de parto. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Em abril de 2014, a paciente firmou um contrato com a Unimed. Segundo ela, no dia 3 de março de 2015, data marcada para a realização do parto, a operadora negou a cobertura de internação, sob a justificativa de que ainda faltava um dia para o término do prazo de carência, o que levou a gestante a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os 300 dias de carência estabelecidos contratualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já haviam passado.
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a operadora a pagar R$ 30 mil por danos morais.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a internação para o parto foi solicitada antes de vencido o prazo de carência contratualmente previsto. Disse ainda que a negativa não causou dano moral à gestante, que teve de esperar apenas 26 minutos para conseguir vaga no SUS.
O relator do recurso, desembargador Vasconcelos Lins, observou que o parto da autora tornou-se de alto risco, o que justificava a internação e a cesariana urgentes. De acordo com o relator, nas situações em que problemas no processo gestacional imprimem urgência ao parto, o prazo máximo de carência é 24 horas.
Ainda segundo o magistrado, já expirado o prazo de carência quando da negativa de cobertura, a empresa descumpriu sua obrigação de cobrir os riscos de dano à saúde da gestante e do nascituro na iminência do parto. Dessa forma, atendendo às peculiaridades que envolvem a condição da gestante, ele considerou razoável e proporcional fixar o valor indenizatório em R$ 20 mil.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
flickr.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/detalhe-589.htm#.V_UURuUrKCg
Decisão | 03.10.2016
Uma paciente será indenizada pela Unimed de Juiz de Fora em R$ 20 mil por danos morais por lhe ter sido negada a cobertura de internação para realização de parto. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Em abril de 2014, a paciente firmou um contrato com a Unimed. Segundo ela, no dia 3 de março de 2015, data marcada para a realização do parto, a operadora negou a cobertura de internação, sob a justificativa de que ainda faltava um dia para o término do prazo de carência, o que levou a gestante a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os 300 dias de carência estabelecidos contratualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já haviam passado.
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a operadora a pagar R$ 30 mil por danos morais.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a internação para o parto foi solicitada antes de vencido o prazo de carência contratualmente previsto. Disse ainda que a negativa não causou dano moral à gestante, que teve de esperar apenas 26 minutos para conseguir vaga no SUS.
O relator do recurso, desembargador Vasconcelos Lins, observou que o parto da autora tornou-se de alto risco, o que justificava a internação e a cesariana urgentes. De acordo com o relator, nas situações em que problemas no processo gestacional imprimem urgência ao parto, o prazo máximo de carência é 24 horas.
Ainda segundo o magistrado, já expirado o prazo de carência quando da negativa de cobertura, a empresa descumpriu sua obrigação de cobrir os riscos de dano à saúde da gestante e do nascituro na iminência do parto. Dessa forma, atendendo às peculiaridades que envolvem a condição da gestante, ele considerou razoável e proporcional fixar o valor indenizatório em R$ 20 mil.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
flickr.com/tjmg_oficial
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/detalhe-589.htm#.V_UURuUrKCg
terça-feira, 4 de outubro de 2016
Acesso à Justiça: Empresa é condenada por demitir trabalhador que entrou com ação trabalhista
Acesso à Justiça: Empresa é condenada por demitir trabalhador que entrou com ação trabalhista
sex, 30/09/2016 - 07:38
Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.
Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.
Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.
O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.
Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça. “A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal”.
Para a magistrada, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.
A juíza enfatizou que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais. “Toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito, remédio do qual valeu-se o Reclamante ao adentrar com ação trabalhista em face da Reclamada”, afirmou.
Além da indenização por danos morais e reversão da justa causa para dispensa imotivada, a empresa deve pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário de 2015 e férias proporcionais acrescida do terço constitucional.
PJe: 0000021-66.2015.5.23.0007
(Sinara Alvares)
http://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-empresa-%C3%A9-condenada-por-demitir-trabalhador-que-entrou-com-a%C3%A7%C3%A3o
sex, 30/09/2016 - 07:38
Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.
Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.
Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.
O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.
Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça. “A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal”.
Para a magistrada, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.
A juíza enfatizou que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais. “Toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito, remédio do qual valeu-se o Reclamante ao adentrar com ação trabalhista em face da Reclamada”, afirmou.
Além da indenização por danos morais e reversão da justa causa para dispensa imotivada, a empresa deve pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário de 2015 e férias proporcionais acrescida do terço constitucional.
PJe: 0000021-66.2015.5.23.0007
(Sinara Alvares)
http://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-empresa-%C3%A9-condenada-por-demitir-trabalhador-que-entrou-com-a%C3%A7%C3%A3o
JT-MG reconhece rescisão indireta por rigor excessivo para atingimento de metas e condições precárias de trabalho de telemarketing (03/10/2016)
JT-MG reconhece rescisão indireta por rigor excessivo para atingimento de metas e condições precárias de trabalho de telemarketing (03/10/2016)
| |
Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telemarketing e serviços de call center, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Uma testemunha que trabalhou na mesma equipe da atendente confirmou a versão apresentada na inicial. Ela relatou que o trabalho era realizado em cadeiras quebradas e sem encosto, mesas sem regulagem e não havia apoio para os pés. O ar condicionado era extremamente gelado e sem possibilidade regulagem. O local não ficava limpo e havia insetos e baratas.
A testemunha também contou que não faziam exames periódicos, mas apenas admissional. Se ultrapassassem os cinco minutos de pausa para banheiro, a supervisora "ia atrás". De acordo com o depoimento, a chefe maltratava alguns empregados, inclusive a reclamante. Ela perseguia, xingava e gritava caso não batessem as metas. A testemunha afirmou que ela e a atendente batiam as metas e reclamavam com a própria chefe do comportamento dela. No entanto, nada era repassado à gerência.
Em seu voto, o relator lembrou que o princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do trabalho consagrado na Constituição Federal (arts.1º, inc. IV e 170, caput) devem ser considerados em casos envolvendo término do contrato de trabalho. Conforme explicou, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta que torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho. "O tratamento discriminatório, com rigor excessivo do empregador, diretamente o por meio de seus prepostos, enseja ambiente hostil de trabalho, capaz de gerar constrangimento e angústia no empregado, culminando com a falta para a rescisão indireta. E ainda, um ambiente de administração por estresse e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido", acrescentou.
Com relação à cobrança por metas, esclareceu que isso, por si só, não induz, à rescisão indireta do contrato e nem ao dano moral. Todavia, se essa cobrança ultrapassa os limites daquilo que se permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizada a falta grave.
Para o magistrado, esses limites foram ultrapassados no caso, ficando a falta grave do patrão caracterizada, nos termos das alíneas b e e do artigo 483 da CLT. Estes dispositivos consideram como motivos ensejadores do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado o tratamento com rigor excessivo e a pratica de ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador ou superiores hierárquicos.
"O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho em que não predomine a administração por estresse e que a imposição de metas não implique condutas abusivas. Assim, a gestão de pessoas merece o envolvimento cuidadoso do empregador a ponto de não tolerar ofensa à honra e à imagem de seus colaboradores, notadamente, capaz de gerar transtornos psíquicos sérios no trabalhador", registrou no voto.
O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para R$ 5 mil. Isto porque os julgadores entenderam que o valor de R$18 mil fixado na sentença seria excessivo. Para tanto, aplicaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o tempo de serviço prestado para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido.
( 0000430-82.2015.5.03.0109 ED )
Esta notícia foi acessada 439 vezes.
| |
|
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14421&p_cod_area_noticia=ACS
| |
Assinar:
Postagens (Atom)