Decisão | 03.10.2016
Veículo comercializado como novo apresentou vários defeitos; compradora descobriu que automóvel havia sido adulterado
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas P. e F Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 43 mil por danos materiais e R$ 13 mil por danos morais. Ela comprou um carro zero-quilômetro que havia sido adulterado. A decisão mantém sentença do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela.
A cliente ajuizou ação argumentando que adquiriu da concessionária o modelo F, supostamente zero-quilômetro, pagando R$ 43 mil, mas dois dias depois ela percebeu avarias e defeitos no automóvel: o porta-malas traseiro estava desnivelado em relação às lanternas traseiras, havia um insistente barulho no para-choque traseiro e o freio trepidava.
Segundo a proprietária, a concessionária disse que resolveria os problemas, “um defeito de linha de produção”. Contudo, depois do suposto conserto, o porta-malas ficou com uma fresta que permitia infiltração de água e sujeira. Além disso, o automóvel apresentou uma pane elétrica e barulhos no vidro dianteiro do passageiro, e o retrovisor do lado do passageiro caiu. A consumidora procurou uma empresa automotiva especialista em avaliar e solucionar avarias em veículos, e ficou constatado que as características originais do veículo haviam sido alteradas.
A concessionária se eximiu de responsabilidade sob o argumento de que os defeitos não foram comprovados pela perícia. Além disso, a Pisa disse que o bem não estava impróprio para o uso. Já a montadora Ford afirmou que o veículo não tinha danos, foi utilizado e sofreu depreciação.
Como o juiz de primeira instância acolheu o pedido da consumidora, ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, em seu voto, destacou: “Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero-quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime”.
O magistrado, contudo, atendeu ao pedido da concessionária para, com o cancelamento do contrato com a consumidora, autorizar a restituição do carro à Pisa desde que a ex-proprietária devolva à empresa também a documentação do veículo.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e siga a evolução do processo no TJMG.
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