sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Construtora indeniza casal por vício em construção

Construtora indeniza casal por vício em construção

Decisão | 01.09.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres de Oliveira, que determinou à MMMM. reparar o apartamento de um casal no prazo de 60 dias, além de indenizar marido e mulher, por danos morais, em R$10 mil.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando os reparos necessários no imóvel, um apartamento no bairro Novo Riacho, em Contagem, e o pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, pelo fato de a parede do quarto do casal fazer divisa com a cozinha do apartamento vizinho, eles enfrentaram muitos transtornos com o excesso de barulho durante a noite.

A construtora, em sua defesa, alegou que os consumidores tiveram acesso, de forma detalhada, à planta do imóvel, que inclusive foi aprovada pela municipalidade.

O juiz de Primeira Instância fixou indenização de R$ 3 mil para cada um dos cônjuges. A empresa e os moradores, porém, recorreram ao Tribunal. O relator do recurso, desembargador Arthur Hilário, em seu voto, entendeu que houve vício na construção capaz de provocar dano à honra do casal.

O magistrado salientou que a prova pericial concluiu que medições de intensidade sonora e níveis de ruído no interior do quarto do autor constataram aumento claro dos níveis sonoros com o barulho de água na tubulação, a lavagem de vasilhas e o uso de liquidificador e máquina de lavar no apartamento vizinho.

As medições acústicas indicaram que, com os aparelhos desligados ou ligados, a intensidade sonora encontrada é superior ao nível de ruído compatível com o conforto acústico para dormitórios em residências, que varia de 35 dB a 45dB, nos termos da Norma NBR 10 152. Assim, o TJMG acatou a solicitação de aumento da indenização devida a cada cônjuge para R$ 5 mil.

“É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental causados por vizinho, em decorrência de vício de construção”, concluiu Hilário. Os desembargadores José Artur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Acompanhe a movimentação processual. Leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920
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FONTE:

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/construtora-indeniza-casal-por-vicio-em-construcao.htm#.V8mK81srKCg


Nomes Suprimidos

Construtora indeniza casal por vício em construção

Construtora indeniza casal por vício em construção

Decisão | 01.09.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres de Oliveira, que determinou à MMMM. reparar o apartamento de um casal no prazo de 60 dias, além de indenizar marido e mulher, por danos morais, em R$10 mil.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando os reparos necessários no imóvel, um apartamento no bairro Novo Riacho, em Contagem, e o pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, pelo fato de a parede do quarto do casal fazer divisa com a cozinha do apartamento vizinho, eles enfrentaram muitos transtornos com o excesso de barulho durante a noite.

A construtora, em sua defesa, alegou que os consumidores tiveram acesso, de forma detalhada, à planta do imóvel, que inclusive foi aprovada pela municipalidade.

O juiz de Primeira Instância fixou indenização de R$ 3 mil para cada um dos cônjuges. A empresa e os moradores, porém, recorreram ao Tribunal. O relator do recurso, desembargador Arthur Hilário, em seu voto, entendeu que houve vício na construção capaz de provocar dano à honra do casal.

O magistrado salientou que a prova pericial concluiu que medições de intensidade sonora e níveis de ruído no interior do quarto do autor constataram aumento claro dos níveis sonoros com o barulho de água na tubulação, a lavagem de vasilhas e o uso de liquidificador e máquina de lavar no apartamento vizinho.

As medições acústicas indicaram que, com os aparelhos desligados ou ligados, a intensidade sonora encontrada é superior ao nível de ruído compatível com o conforto acústico para dormitórios em residências, que varia de 35 dB a 45dB, nos termos da Norma NBR 10 152. Assim, o TJMG acatou a solicitação de aumento da indenização devida a cada cônjuge para R$ 5 mil.

“É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental causados por vizinho, em decorrência de vício de construção”, concluiu Hilário. Os desembargadores José Artur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator. Acompanhe a movimentação processual. Leia o acórdão na íntegra.

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Nomes Suprimidos

Empresa aérea indeniza família por impedir filho menor de embarcar

Empresa aérea indeniza família por impedir filho menor de embarcar

Decisão | 02.09.2016
A companhia aérea TTTTT foi condenada a indenizar uma família de Uberaba em R$ 15 mil por danos morais por ter impedido um menor de embarcar em um voo internacional, apesar de ele estar portando a documentação necessária. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ainda condenou a empresa a indenizar o pai do menino em R$ 2.454,77, valor gasto com novas passagens.

Segundo o processo, os pais do garoto são divorciados e o filho mora com a mãe. Em novembro de 2010, foi ajustado entre eles que o filho passaria parte das férias de final de ano com o pai, que reside na cidade de Montevidéu, no Uruguai. O pai então adquiriu as passagens aéreas para que o filho fosse ao seu encontro.

De acordo com os pais do menino, os documentos exigidos por lei foram providenciados, considerando a menoridade do filho. No entanto, o garoto foi impedido de embarcar pelos funcionários da TTTTTT, sob o argumento de que ele não portava sua certidão de nascimento.

A família então ajuizou a ação contra a companhia. Em primeira instância, o juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba, condenou a companhia a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada autor – pai, mãe e filho – e R$ 2.454,77 ao pai do garoto por danos materiais, restituição referente à compra de novas passagens.

Ambas as partes recorreram da decisão. A família pediu a majoração dos danos morais, e a companhia, por sua vez, disse que agiu em conformidade com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que exige a certidão de nascimento (original ou autenticada) para fins de identificação do passageiro menor e permissão de embarque internacional.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, explicou que, no caso específico das viagens internacionais, o documento de identificação exigido do menor de idade é apenas o passaporte ou outro documento de viagem válido. Inexiste, segundo o relator, qualquer exigência de apresentação da certidão de nascimento original ou autenticada, sendo essa regra válida para viagens nacionais.

Segundo o magistrado, consta dos autos que o menor apresentou à fiscalização da empresa a documentação de autorização de viagem expedida pela Vara da Infância, as autorizações da mãe e do pai e o passaporte. O relator entendeu que, pelo fato de o passageiro ser menor à época do ocorrido e viajar sozinho para outro país, “a situação gerou óbvia intranquilidade psicológica nos envolvidos, o que justifica a pretendida reparação”.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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FOnte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-indeniza-familia-por-impedir-filho-menor-de-embarcar.htm#.V8mK7lsrKCg


Nomes suprimidos

Mãe de deficiente mental morto na prisão deve receber R$ 70 mil de indenização

Mãe de deficiente mental morto na prisão deve receber R$ 70 mil de indenização

 23 Visualizações  01-09-2016

O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Acopiara, condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 70 mil de indenização para mãe de um preso que foi morto na cadeia pública municipal, distante 353,1 km de Fortaleza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (29/08).

Segundo o magistrado, independente da causa da morte, “é obrigação do ente público atuar para impedir a ocorrência do dano. Tanto em homicídio, quanto em suicídio, persiste a responsabilidade civil do Estado. Caso este tenha se omitido em seu dever específico de proteção à integridade física do preso quando lhe era possível agir, como ora ocorre”.

De acordo com os autos (nº 13155-24.2012.8.06.0029/0), a vítima sofria de doença mental e cumpria pena por infração à Lei Maria da Penha. Na ocasião, estava em comum, junto com outros detentos na referida cadeia, onde veio a falecer em 21 de abril de 2009.

Em razão disso, em julho de 2012, a mãe do apenado ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais. Sustentou que o filho foi assassinado por enforcamento nas dependências da prisão.

Na contestação, o ente público alegou que o falecimento do detento decorreu de fatídico suicídio e apresentou o inquérito policial confirmando a causa da morte.

Ao julgar o processo, o magistrado considerou que, “de fato, resta configurada, no caso, a responsabilidade estatal ante a inobservância do dever de vigilância e proteção da integridade física da vítima. Assim, impõe-se a condenação”.

O juiz, no entanto, rejeitou o pedido de reparação material. “A parte autora não comprovou o exercício de atividade remunerada pela vítima, nem a sua dependência econômica, pelo contrário, afirma em sua peça inicial que o mesmo era portador de doença mental”, reforçou.


FOnte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/mae-de-deficiente-mental-morto-na-prisao-deve-receber-r-70-mil-de-indenizacao/

Veículo que apresentou defeito após dez dias de uso gera dano material a consumidora

Veículo que apresentou defeito após dez dias de uso gera dano material a consumidora

01/09/2016 17:01 575 visualizações
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou concessionária e fabricante de veículos ao pagamento de danos materiais a consumidora que adquiriu um carro zero-quilômetro e não pôde usufruí-lo porque apresentou defeito após dez dias de uso. O valor da indenização será arbitrado em liquidação de sentença. Ela alegou defeitos de alinhamento na carroceria do veículo, mas a concessionária não resolveu o problema.

A autora ressaltou que adquiriu o automóvel para utilizá-lo na entrega de confecções em malha a seus clientes e que, ao não cumprir os prazos contratuais por conta do defeito do carro, teve grandes prejuízos. Em apelação, as rés argumentaram que a autora não era a destinatária final do produto porque utilizava o carro para sua atividade profissional.

O relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, frisou que a empresa e a fabricante que vendem um produto com vícios têm o dever de assumir os danos causados ao cliente. "Dessa forma, a relação de causalidade existente entre o vício apresentado e o resultado danoso experimento pela apelante foi verificada, de modo que é dever das demandadas indenizar a autora pelos prejuízos advindos da aquisição de veículo com defeito, pois tinham a obrigação de garantir a funcionalidade do produto novo posto no comércio", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0009386-32.2010.8.24.0011).


Fotos: Divulgação / Libreshot
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/veiculo-que-apresentou-defeito-apos-dez-dias-de-uso-gera-dano-material-a-consumidora?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Condutor que colidiu contra animal em rodovia receberá indenização e pensão vitalícia

Condutor que colidiu contra animal em rodovia receberá indenização e pensão vitalícia

01/09/2016 16:43:58





Um motociclista que colidiu contra uma vaca na BR 470, no município de Campos Novos (SC), vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais, paga solidariamente pelo dono do animal e o

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também estipulou pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho.

O acidente aconteceu em 2009. Após a colisão frontal, o condutor foi arremessado e sofreu várias fraturas. Como resultado, ele tem dificuldade para se locomover, além de possuir várias cicatrizes.

A ação foi movida na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O DNIT e o proprietário do bovino sustentaram responsabilidade exclusiva da vítima.

Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do animal e o DNIT nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas limitações.

Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no aumento do valor da indenização.

Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou parcialmente o entendimento. Segundo a magistrada, o fato de a vítima perceber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”, explicou.

FONTE:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12218

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

OAB leva demandas da advocacia ao procurador-chefe do INSS

OAB leva demandas da advocacia ao procurador-chefe do INSS

Publicado 30 de agosto de 2016
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O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, presidentes de diversas seccionais -- entre eles José Augusto Araújo de Noronha, da OAB Paraná -- e o presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário da Ordem, Chico Couto, reuniram-se na noite de segunda-feira (29/8) com o procurador-chefe do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Alessandro Antônio Stefanutto.
Os advogados apresentaram as reivindicações da classe quanto ao atendimento de demandas nas agências do INSS, tal como negativa de atendimento prioritário, excesso de burocracia documental, necessidade de apresentação por parte dos advogados de inúmeras fotocópias para acesso simples a processos e a impossibilidade de tratar de mais de um processo por atendimento.
“O que estamos requerendo é o cumprimento das nossas prerrogativas profissionais nas agências do órgão, uma vez que representamos os interesses do cidadão na condição de segurados. Já avançamos em alguns pontos mas entendemos que podemos ir mais além”, apontou Lamachia.
De acordo com Chico Couto, o posicionamento da OAB – ao buscar um diálogo cada vez mais próximo com o INSS – é histórico para a advocacia previdenciária. “Não há porque falar em excesso de burocracia se o que as duas instituições desejam é a proteção do segurado. Hoje temos um número altíssimo de indeferimentos nas agências previdenciárias e este, assim como outros fatores, prejudicam o cidadão”, lamentou.
Prioridades
Na reunião, OAB e INSS decidiram criar uma agenda conjunta para viabilizar formas de atendimento informatizado e digital aos advogados previdenciários, em um sistema que priorize as demandas em detrimento da apresentação repetitiva de documentos, marcação de sucessivas audiências e enfrentamento de longas filas.
O procurador-chefe do INSS disse ver com bons olhos a informatização do atendimento. Ele também prometeu não poupar esforços para que esta seja a solução e colocou-se à disposição da OAB. “Sou advogado e compreendo as reivindicações. Não faz sentido que o representante do segurado, ao precisar tirar duas cópias de um processo, perca um dia inteiro”, afirmou.

Com informações do CFOAB

http://www.oabpr.com.br/Noticias.aspx?id=23487

Juíza entende que revista visual de bolsas e pertences de mulher não caracteriza abuso (30/08/2016)

Juíza entende que revista visual de bolsas e pertences de mulher não caracteriza abuso (30/08/2016)

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Uma operadora de caixa procurou a Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais pelo acúmulo de funções e indenização pelo fato de ser submetida a revista de bolsas e pertences, além da rescisão indireta do contrato de trabalho pelos mesmos motivos. Entretanto, os pedidos não foram acolhidos pela juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant'ana, que analisou o processo na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Acúmulo de funções - Conforme relatos da trabalhadora, ela foi contratada como operadora de caixa, mas passou a exercer atividades de faxina e limpeza da loja, reposição de mercadorias, dentre outras que seriam estranhas ao seu cargo.

Inicialmente, a juíza salientou que o ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo/desvio de funções, havendo somente legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Mas, ainda que se entenda possível a aplicação analógica dessas legislações, a juíza ressaltou que a configuração do acúmulo de funções requer prova clara de que o empregado foi contratado para função específica e que as funções extras não sejam compatíveis com a original, exigindo conhecimento especializado. É também necessário que haja mínima estruturação funcional dentro da empresa, com outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras e com salários bem definidos. Conforme acentuou a magistrada, na ausência de prova dessas condições, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT.

No caso, a juíza entendeu que não há elementos suficientes para caracterizar o alegado acúmulo de funções, pois a própria autora confessou que as atividades de limpeza eram realizadas após o encerramento das atividades do caixa. Ademais, uma testemunha informou que as atividades de reposição de estoque e limpeza da loja eram feitas pela maioria dos operadores, no período de menor movimento do supermercado, quando não era necessária a abertura de todos os caixas.

"Ora, não desvirtua a função para a qual a reclamante foi contratada o exercício de atividades em períodos de menor movimento nos caixas, sendo certo que a dinâmica das relações laborais com exigências de trabalhadores que se alocam em diversos setores da estrutura funcional, afasta a possibilidade de configurar o alegado acúmulo. Não é crível que a trabalhadora permaneça ociosa no caixa (nos horários de menor movimento) no momento em que está à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo direito do contratante desfrutar da mão de obra durante toda a jornada de trabalho", pontuou a julgadora.

De acordo com a conclusão da magistrada, as atividades desenvolvidas pela empregada durante todo o contrato de trabalho estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratada, sem desvirtuamento ou desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções.

Revista de bolsas - O pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a operadora de caixa foi submetida à revista de bolsas e pertences também foi julgado improcedente. Ao examinar a prova testemunhal, a juíza apurou que a revista era restrita às bolsas e pertences, não tendo ocorrido qualquer abuso. Ademais, como constatou a magistrada, os depoimentos revelaram que a revista era feita aleatoriamente, de forma impessoal, sem exposição da trabalhadora a situação vexatória ou humilhante, sem toque do corpo e somente com o consentimento da pessoa. A juíza destacou a informação fornecida por uma testemunha de que os pertences eram retirados da bolsa pelo próprio trabalhador e que não presenciou qualquer brincadeira do fiscal com a reclamante envolvendo os objetos de uso pessoal.

Na visão da magistrada, o simples fato de o procedimento ser realizado por homem não denota abuso, principalmente porque a revista era visual, apenas de bolsas e pertences, não se tratando de revista íntima. "Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto", concluiu a julgadora ao indeferir o pedido, como também a rescisão indireta do contrato, já que não comprovadas faltas graves suficientes para embasar a pretensão da trabalhadora.

O recurso apresentado pela empregada ao TRT mineiro encontra-se aguardando julgamento.


PJe: Processo nº 0010617-42.2016.5.03.0004. Sentença em: 08/06/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
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Vigilante obrigado a devolver 40% do FGTS por promessa de novo emprego é indenizado em R$ 5 mil

Vigilante obrigado a devolver 40% do FGTS por promessa de novo emprego é indenizado em R$ 5 mil

31/08/2016

Vigilante de uma empresa de segurança vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter sido obrigado pelo empregador a devolver o acréscimo de 40% do FGTS, com a promessa de que seria recontratado.

A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o direito do empregado que foi demitido pela empresa sem justa causa. A prova produzida demonstrou que o Autor foi dispensado juntamente com outros colegas e, em uma reunião, receberam como proposta da empresa a provável recontratação no prazo de 3 meses de todos os demitidos, mas, para isso, deveriam devolver o valor da multa de 40% do FGTS que seria recebido. Segundo o depoimento do empregado, a maioria dos demitidos aceitou a proposta e procedeu à devolução dos valores da multa.

O juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o direito do vigilante e determinou a devolução do valor correspondente ao acréscimo de 40% do FGTS.

Segundo o magistrado, “a falsa promessa de nova contratação teve por objetivo tirar vantagem ilícita de uma situação de fragilidade de trabalhadores que ficaram sem emprego. O autor, e outros colegas, foram ludibriados por criminosos disfarçados de representantes da empresa”.

Além da indenização pelo dano moral, o juiz determinou o pagamento do aviso prévio de 45 dias, por ter sido provado que houve assinatura do aviso prévio com data retroativa, bem como a retificação da anotação de baixa na CTPS.

(Léa Paula)
Processo nº 00001660-88.2015.5.10.005
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Esta notícia já foi lida 650 vezes
Notícia publicada em 31/08/2016     mais notícias...

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49075

Vigilante obrigado a devolver 40% do FGTS por promessa de novo emprego é indenizado em R$ 5 mil

Vigilante obrigado a devolver 40% do FGTS por promessa de novo emprego é indenizado em R$ 5 mil

31/08/2016

Vigilante de uma empresa de segurança vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter sido obrigado pelo empregador a devolver o acréscimo de 40% do FGTS, com a promessa de que seria recontratado.

A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o direito do empregado que foi demitido pela empresa sem justa causa. A prova produzida demonstrou que o Autor foi dispensado juntamente com outros colegas e, em uma reunião, receberam como proposta da empresa a provável recontratação no prazo de 3 meses de todos os demitidos, mas, para isso, deveriam devolver o valor da multa de 40% do FGTS que seria recebido. Segundo o depoimento do empregado, a maioria dos demitidos aceitou a proposta e procedeu à devolução dos valores da multa.

O juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o direito do vigilante e determinou a devolução do valor correspondente ao acréscimo de 40% do FGTS.

Segundo o magistrado, “a falsa promessa de nova contratação teve por objetivo tirar vantagem ilícita de uma situação de fragilidade de trabalhadores que ficaram sem emprego. O autor, e outros colegas, foram ludibriados por criminosos disfarçados de representantes da empresa”.

Além da indenização pelo dano moral, o juiz determinou o pagamento do aviso prévio de 45 dias, por ter sido provado que houve assinatura do aviso prévio com data retroativa, bem como a retificação da anotação de baixa na CTPS.

(Léa Paula)
Processo nº 00001660-88.2015.5.10.005
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Justiça condena banco a pagamento de R$ 20 mil por negativação indevida



Justiça condena banco a pagamento de R$ 20 mil por negativação indevida

31/08/2016 17:00 775 visualizações

A juíza de direito Vera Regina Bedin, da comarca de Itajaí, condenou um banco a pagar a distribuidora de produtos de beleza a quantia de R$ 20 mil, a título de indenização moral, por ter enviado o nome da firma ao Sisbacen - órgão creditício nacional - por dívida de R$ 746 mil oriunda de suposto negócio entabulado entre as partes em 2003. O negócio, porém, jamais existiu.

A empresa autora disse que a quantia é muito superior a sua capacidade financeira e requereu exibição de documentos das operações alegadas, no que foi atendida pelo juízo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O banco recorreu, mas sem sucesso. Apenas obteve a supressão da multa - já que a câmara julgadora entendeu que não cabe multa diária em ação cautelar de exibição de documentos.

Ao reconhecer o pedido da autora, a juíza observou que os documentos do processo apontam a configuração de danos morais porque as partes nunca firmaram contrato e a negativação causou abalo à autora, pois levantou suspeita de que estaria executando operações de "lavagem de dinheiro", o que prejudicou sua imagem perante demais instituições financeiras, fornecedores e clientes. O banco argumentou que não há provas dos danos morais.

Segundo a magistrada, não somente a inscrição indevida justifica o pleito de indenização, mas também o não cumprimento, pelo demandado, da ordem exarada na cautelar para exibir os documentos. A obrigação foi convertida em perdas e danos, que só podem ser aferidos a partir da veracidade considerada. "Ora, se não exibiu e não cabem astreintes (multa diária), então se presume a veracidade do fato de o demandado ter inscrito o nome do demandante indevidamente no cadastro, sem ter travado relação jurídica com ele", ponderou a magistrada.

A conduta ilícita do réu ficou caracterizada pelo fato incontroverso de ter ele enviado o nome do demandante ao cadastro do Sisbacen, mesmo sem qualquer negócio válido."O réu tem o dever de fiscalizar a regularidade dos negócios jurídicos que firma, de maneira a tomar todas as cautelas para evitar fraudes e comprometimento do nome alheio", concluiu a magistrada (Autos n. 0024384-41.2007.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


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terça-feira, 30 de agosto de 2016

Montadora devolve valor a consumidor por propaganda enganosa

Montadora devolve valor a consumidor por propaganda enganosa


Decisão | 29.08.2016


A VVVVV do Brasil terá de devolver R$ 83 mil a um consumidor que adquiriu uma versão especial do veículo Kombi. A montadora anunciou que seriam fabricadas apenas 600 unidades dessa versão, por praticamente o dobro do valor da versão tradicional, mas depois aumentou a produção da versão especial para 1.200 unidades, desvalorizando o produto.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a VVVVV a devolver o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, ficando o consumidor obrigado a devolver o carro à montadora.

O consumidor, de Santo Antônio do Monte, Centro-Oeste de Minas, alega que, motivado pela veiculação de propaganda, adquiriu em novembro de 2013 o veículo Kombi Last Edition 1.4, modelo 2013/2014. A publicidade afirmava que seriam produzidas apenas 600 unidades do modelo. O valor do veículo, por sua edição especial para colecionadores, era substancialmente mais elevado do que o valor da edição tradicional.

Após a aquisição do veículo, o consumidor descobriu que a VVVVV lançou um lote adicional do produto, aumentando a produção para 1.200 unidades. Alegando que houve veiculação de propaganda enganosa e que o veículo desvalorizou-se, ele ajuizou a ação, pedindo a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

O pedido foi deferido pela juíza Lorena Teixeira Vaz Dias, da Comarca de Santo Antônio do Monte, motivo pelo qual a VVVVVV recorreu ao Tribunal de Justiça. Em suas alegações, afirmou que o anúncio do aumento da produção ocorreu em setembro de 2013, antes, portanto, da aquisição do veículo pelo consumidor. Afirma também que o preço da venda não estava condicionado ao número de unidades produzidas.

Ao julgar o recurso, o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator, afirmou que não há nos autos evidência de que o consumidor tenha adquirido o bem ciente de que a produção inicial seria dobrada.

Segundo o relator, pela documentação juntada ao processo, verifica-se que “a versão Last Edition do modelo Kombi fabricado pela montadora foi imaginado para satisfazer uma clientela específica, notadamente colecionadores interessados em adquirir aquela que seria a última linhagem do automóvel, cuja comercialização seria interrompida”.

Esse fato justifica a enorme diferença entre o preço de mercado da versão tradicional da Kombi e um modelo Last Edition, afirma o relator. “Com efeito, enquanto que pela versão tradicional o consumidor pagaria R$ 47.833, segundo a tabela FIPE então vigente, para aquisição da versão Last Edition haveria de se desembolsar aproximadamente R$ 85 mil.”

“Certamente”, continua o relator, “que referidas características do veículo, notadamente por se tratar supostamente de uma versão de despedida e limitada do utilitário clássico da VVVVVVV, eram e foram determinantes para a sua aquisição. Ora, é evidente que estivesse o consumidor animado apenas na utilidade do automóvel não despenderia quantia tão superior para adquirir uma versão re-estilizada e com alguns opcionais a mais”.

“Evidente que o posterior aumento da produção inicial e limitada do produto reduziu drasticamente o caráter diferencial do bem”, concluiu.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo.


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Empresa de engenharia deve indenizar por queda de pedestre em vala

Empresa de engenharia deve indenizar por queda de pedestre em vala


Decisão | 30.08.2016


A CCCCC Engenharia Ltda. deve indenizar por danos morais o filho de um idoso que morreu após cair em uma valeta em via pública administrada pela empresa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

O acidente aconteceu em abril de 2012. O pedestre voltava para casa quando caiu em uma valeta de, aproximadamente, um metro de profundidade, protegida com tela plástica. Segundo o processo, o aposentado sofreu várias escoriações no rosto e no corpo e, depois de nove dias internado em um hospital municipal, morreu por traumatismo raquimedular.

O filho da vítima requereu na Justiça indenização por danos morais em função do sofrimento e do transtorno que a morte do pai causou.

A CCCCC Engenharia alegou que havia sinalização no local do acidente e que os moradores tinham conhecimento das obras na região. A empresa questionou, ainda, a capacidade cognitiva e reflexiva do idoso, que encontrava-se alcoolizado no momento do acidente.

Em primeira instância, o juiz negou os pedidos por considerar que o idoso foi “imprudente ao trafegar próximo da valeta, que era perfeitamente visível até de ponto mais distante, além de estar sinalizada”. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a vítima estava embriagada quando o acidente ocorreu.

No recurso ao TJMG, o filho argumentou que as telas de proteção instaladas ao redor da valeta eram frágeis e que o espaço deixado para tráfego na via pública era muito estreito.

Analisando o processo, o relator do recurso, desembargador Cabral da Silva, entendeu que os tapumes não foram fixados corretamente e, por isso, não aguentaram o peso do idoso. Ele também levou em conta a conduta da própria empresa, que substituiu a proteção, após o acidente, por tapumes metálicos.

O magistrado determinou que a CCCCC Engenharia indenize o filho do idoso em R$ 20 mil, por danos morais. “Se a proteção utilizada no local fosse eficaz, o estado de embriaguez da vítima não seria suficiente para causar o dano, pois ainda que ela viesse a tombar sobre a tela, não sofreria a queda”, afirmou.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.


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Nomes suprimidos

Empresa aérea é condenada por cancelamento de voo

Empresa aérea é condenada por cancelamento de voo


Decisão | 30.08.2016
A juíza da 6ª Unidade Jurisdicional Cível, Cláudia Luciene Silva Oliveira, condenou  TTTTTT Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma cliente.

Segundo os autos, J.G.B. comprou uma passagem aérea de Porto Seguro para Belo Horizonte, mas seu voo foi cancelado. A cliente esperou 29 horas na cidade de São Paulo, até que fosse realocada em outro voo, sem qualquer assistência da empresa.

Em sua defesa, a TTTTT disse que não é responsável pelo cancelamento, realizado em decorrência das “péssimas condições climáticas”, e comprovou o fornecimento de hospedagem à cliente.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza Cláudia Luciene Silva Oliveira levou em conta os documentos anexados ao processo, bem como o transtorno da espera e a frustração da consumidora. Para a magistrada, não se trata de “meros aborrecimentos, próprios da vida em sociedade”, mas de eventos “indiscutivelmente passíveis de compensação financeira que proporcione ao ofendido prazeres como contrapartida do mal sofrido”.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Acompanhe a movimentação do processo, que tramita eletronicamente, pelo número: 9044488.16.2016.813.0024.

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Nomes suprimidos

TJ confirma indenização a pedestre que ficou paraplégico ao ser atropelado na calçada

TJ confirma indenização a pedestre que ficou paraplégico ao ser atropelado na calçada

29/08/2016 17:42 475 visualizações

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou motorista e proprietária de veículo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a pedestre que ficou paraplégico após ser atropelado na calçada. A decisão prevê ainda pensão mensal de R$ 840, de forma vitalícia ou até a recuperação do autor.

Em apelação, os recorrentes alegaram que o pedestre não foi cauteloso ao caminhar na contramão do fluxo de veículos. Sustentaram também que, embora a situação da vítima seja desagradável, sua capacidade mental não foi prejudicada e ela pode retornar ao mercado de trabalho. A câmara entendeu que não importa o sentido no qual a vítima caminhava, pois ela estava em cima da calçada e em plena luz do dia.

O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que não há duvidas de que o motorista foi negligente e ressaltou que o acidente resultou em lesão incapacitante e perda da aptidão laborativa da vítima. "Como tratado acima, a incapacidade física que acomete o recorrido resulta em violento atentado à dignidade humana e à liberdade de locomoção", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014335-67.2013.8.24.0020).


Fotos: Pexels-photo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

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Mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial manifestamente ilegal


29/08/2016 16:25

Mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial manifestamente ilegal

O mandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 936 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Mandado de Segurança contra ato judicial foram reunidas na Pesquisa Pronta, ferramentaon-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados (RMS 46.144), a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja “manifestamente ilegal ou teratológica”.
Direito de defesa
Em outra decisão (RMS 50.588), a Quinta Turma do STJ salientou que, embora a Lei 12.016/09 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) considerem incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento “para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder”.
Noutro caso (MS 21883), a Corte Especial do STJ definiu ainda que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial “reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão”.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 46144 RMS 50588 MS 21883
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mandado-de-seguran%C3%A7a-pode-ser-utilizado-contra-ato-judicial-manifestamente-ilegal

STJ retira do ar publicação que comparava advogado a “intermediário”

STJ retira do ar publicação que comparava advogado a “intermediário”

Publicado 29 de agosto de 2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retirou do ar a publicação feita na página oficial do órgão no Facebook em que retratava a figura do advogado como acessória nos serviços junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A publicação tinha como finalidade “alertar” o cidadão para a desnecessidade de contratação de terceiros para “intermediar” atendimentos junto ao INSS.
Após receber várias manifestações de profissionais, o Conselho Federal da OAB encaminhou um ofício ao ministro Francisco Falcão solicitando a retirada da postagem.

Com informações do CFOAB.

http://www.oabpr.org.br/Noticias.aspx?id=23484

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

INSTITUCIONAL : Disciplinadas a realização de perícia médica oficial e a reavaliação periódica na 1ª Região

INSTITUCIONAL : Disciplinadas a realização de perícia médica oficial e a reavaliação periódica na 1ª Região

29/08/16 08:13

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Hilton Queiroz, disciplinou, no último dia 23, por meio da Portaria Presi nº 300, a realização de perícia médica oficial e a reavaliação médica periódica por junta médica no TRF1 e nas seccionais da Primeira Região.

Conforme estabelecido no documento, a junta será composta de no mínimo três médicos do órgão, sendo integrada por pelo menos um especialista na área relacionada à doença que acometer o inspecionado. Quando necessário, poderá ser solicitada a contribuição de outros profissionais de saúde e segurança do trabalho com o objetivo de subsidiar a avaliação pericial com pareceres técnicos específicos, dependendo da área de atuação.

Quanto aos casos de licença para tratamento de saúde com período inferior a 15 dias, fica dispensada a licença oficial. Nas hipóteses previstas na portaria, quando exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial para a sua realização, a seção ou subseção judiciária celebrará convênio, preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A íntegra da portaria contendo as diretrizes está disponível no portal do Tribunal, em “Avisos”.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-disciplinadas-a-realizacao-de-pericia-medica-oficial-e-a-reavaliacao-periodica-na-1-regiao.htm

Shopping é condenado por danos morais após abordagem violenta de seguranças

Shopping é condenado por danos morais após abordagem violenta de seguranças

Publicado em Quinta, 25 Agosto 2016 09:00

A juíza Francimar Dias Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o SSSSS Shopping Center a pagar a três rapazes uma quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 24 mil, valor que será corrigido monetariamente, e acrescido de juros, em virtude de suposta abordagem truculenta e vexatória perpetrada por policiais civis e pelos seguranças do shopping, no âmbito do estacionamento do estabelecimento.
Segundo os autos, em 16 de abril de 2007, os autores encontravam-se no NNNNNN Shopping Center, quando, ao sair perceberam que seu veículo, um Ford Ka estava com problema na bomba de combustível. Em razão disso, dirigiram-se a um preposto do estabelecimento, para avisar do ocorrido, tendo recebido autorização para o veículo defeituoso pernoitar no estacionamento do local. Em seguida, saíram de lá no veículo de um deles.

Eles afirmam que, no dia seguinte retornaram ao Shopping, com o fim de resgatar o veículo defeituoso, por volta das 13h, tendo nesta ocasião sido abordados por vários indivíduos armados, posteriormente identificados como policiais. Disseram que de tal abordagem participaram os seguranças do estabelecimento, sendo os autores, ao final disto, sido acusados de integrar uma quadrilha especializada em roubos de veículos, que estava atuando pelos shoppings da capital.

Destacaram que, durante várias horas, ficaram à mercê da truculência e ameaças dos policiais, bem como dos seguranças, à vista de todos aqueles que passavam no local, tendo violados diversos de seus direitos e sofrendo expressivos constrangimentos. Contaram ainda que os policiais envolvidos resolveram dirigir-se à residência de seus familiares, de modo a apurar se a história dos rapazes era verídica.

Os jovens afirmaram também que foi instaurado procedimento de investigação criminal pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania de Natal, visando o esclarecimento das ilegalidades e abusos de poder/autoridade cometidos.

Outro lado

O Estado do Rio Grande do Norte também foi acionado judicialmente para responder pelo ocorrido, momento em que sustentou que não houve fato ilícito perpetrado por si, nem há prova a respeito disto e do nexo causal pertinente.

O ente público apontou que seus agentes policiais apenas atenderam uma diligência no Shopping e, após observar o equívoco da informação prestada pelo chefe de segurança do estabelecimento, encerraram sua atuação, não tendo causado qualquer constrangimento aos autores.

Já o NNNNN Shopping Center defendeu não ser parte legítima para responder pelo ocorrido alegando ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, sustentou que não possui o comunicado registrado pelos autores, quanto ao pernoite do veículo em seu estacionamento.

Afirmou que o procedimento adotado pela sua segurança, de avisar a polícia, é rotineiro, dado que as quadrilhas de assaltantes de veículos deixam "os veículos pernoitarem em estacionamentos do gênero, como forma de despistar a polícia, para que possam buscá-los no outro dia”.

O shopping entende que houve equívoco da polícia no rastreamento e identificação do veículo perseguido, pelo que seus agentes perfizeram a abordagem com vista a configurar o possível flagrante. Afirmou que esta circunstância foi registrada nas filmagens remetidas ao Ministério Público, aditando que sua equipe de segurança não age por conta própria e apenas comunica a autoridade policial quando da ocorrência de situações fora do normal.

Decisão

Quando analisou o caso, a magistrada Francimar Dias concluiu que não houve ação administrativa
danosa perpetrada pelo ente político na situação descrita nos autos processuais. “Seus agentes procederam de forma razoável, agindo nos limites sociais/legais no exercício legal de seu direito”, assinalou.

Quanto ao estabelecimento comercial, considerou ser verificável que o NNNN Shopping Center deu azo à ocorrência da abordagem policial que recaiu sobre os autores, sem, antes, ter-se cercado das devidas cautelas para efetivação das providências tomadas em desfavor daqueles. A juíza salientou que os autores à época, quanto ao serviço de depósito (estacionamento), figuravam como consumidores dos serviços do Shopping e por isso incide a lei consumerista para o caso.
“Nesse sentido, tendo em conta a ausência de cautela dos empregados do Shopping réu ao ultimar as drásticas medidas de segurança já relatadas, resta perceptível que o serviço de depósito de veículo fora prestado de maneira defeituosa, bem assim, que não reverteu aos consumidores as utilidades por estes esperadas com a contratação, ensejando-lhes sujeição ao risco de ter violado seu direito à imagem”, concluiu.
(Processo nº 0016493-42.2008.8.20.0001)

Fonte:
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10915-shopping-e-condenado-por-danos-morais-apos-abordagem-violenta-de-segurancas