segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Banco responde por dano a cliente em uso de CPF de homônimo e bloqueio de cartão

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Banco responde por dano a cliente em uso de CPF de homônimo e bloqueio de cartão

25/08/2016 11:28
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A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais devida por instituição financeira da Capital a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente por oito dias. O banco vinculou o CPF de homônimo à conta da autora, o que gerou a situação. Ela afirmou que ficou impossibilitada de fazer qualquer tipo de movimentação financeira durante o período do bloqueio, inclusive deixou de receber um seguro residencial na data esperada por rejeição da transferência.

Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, os extratos demonstraram que a autora utilizava sua conta com frequência para as despesas do dia a dia, portanto ficou comprovado que a questão gerou angústia e abalo moral à consumidora. "A livre disposição dos recursos financeiros pessoais depositados junto às instituições bancárias é direito que se revela essencial no contexto da vida moderna, razão pela qual deve ser plenamente reparado o abalo moral resultante de sua violação [...]", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800292-83.2013.8.24.0023).



Fotos: Pixabay / Divulgação
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/banco-responde-por-dano-a-cliente-em-uso-de-cpf-de-homonimo-e-bloqueio-de-cartao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Informativo trt2

JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante terceirizado confundido com gerente - 19/08/2016 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu o Itaú Unibanco S. A. e o HSBC Bank Brasil S. A. do pagamento de indenização por dano moral. Ele foi sequestrado por ter sido confundido com um gerente, mas não se comprovou culpa ou dolo dos tomadores de serviço no episódio. (RR-207900-61.2007.5.15.0002)

XXXXXXX não consegue reverter condenação sobre vínculo de abatedor de gado para país islâmico - 19/08/2016 

O frigorífico XXXXXXX foi condenado pela Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que tinha autorização de centro islâmico para fazer o abate de gado bovino pelo método de degola Halal, exigido pelas regras religiosas do Islamismo. O frigorífico tentou reverter a condenação, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.(RO-10026-46.2014.5.18.0000)

Empresa de segurança é condenada por negar pedido de substituição de vigilante que passou mal - 22/08/2016 
Um vigilante que passou mal por intoxicação alimentar no Fórum Cível de Piraquara (PR), onde trabalhava, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, por ter tido seu pedido de substituição negado pela Betron Tecnologia em Segurança Ltda. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu em parte seu recurso para restabelecer o valor fixado originalmente na sentença, reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 2 mil.(RR-239-26.2012.5.09.0028)

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista - 22/08/2016
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da YYYYYYYYYY. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar. (RO-7237-58.2014.5.15.0000)

Negado mandado de segurança contra decisão que impediu presença de advogados em sala de perícia - 22/08/2016 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por um vigilante motorista da XXXXXX. contra ato do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que, em ação trabalhista para reconhecimento de doença ocupacional, deferiu pedido do médico perito para que os advogados das partes não estivessem presentes na sala da pericia. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o vigilante deveria ter contestado a decisão por meio de instrumento processual específico, a correição parcial.(RO-156-67.2015.5.17.0000)

TTTTTT é condenada por assédio de supervisor que xingava e batia com chicote na mesa de assistente - 22/08/2016 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da TTTTT. contra decisão que a condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizada por assédio moral. Empregada da ZZZZZZZ., ela era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.(RR-18500-56.2006.5.04.0006)

PPPPP vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias - 23/08/2016 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da PPPPPP. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção que as retirou de forma indevida, fracionadamente em períodos inferiores a dez dias. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), baseou-se no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.(RR-1667-25.2010.5.04.0231)


JT responsabiliza indústria por “brincadeira” que resultou em acidente no qual operário teve mão decepada - 23/08/2016
Um trabalhador de 21 anos que teve a mão direita decepada ao fazer a limpeza de um moinho triturador de plástico acionado "de brincadeira" por um colega receberá R$ 100 mil de indenização por dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da VVVVVVV., de Joinville (SC), mantendo decisão que atribuiu o acidente à sua negligência em atuar e reprimir tais atos. (RR-1789-66.2012.5.12.0030)


TST mantém condenação da AAAAAA por condições degradantes para caminhoneiros em terminal ferroviário - 23/08/2016
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória pela qual a AAAAAAA. pretendia desconstituir decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condições de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais ferroviários de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT). A subseção afastou a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, por envolver trabalhadores autônomos.(RO-327-27.2013.5.23.0000)

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa - 24/08/2016
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da MMMMMMM., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.(ARR-11240-03.2014.5.03.0061)

Leiturista atacado três vezes por cães receberá indenização por danos moral e estético - 24/08/2016
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar por danos morais e estéticos um agente comercial de campo (leiturista) vítima de três ataques de cães, em datas diferentes, enquanto tentava ler hidrômetros em residências. Devido aos acidentes, ele passou por cirurgia no ombro e no antebraço para reparar as lesões. A indenização equivale a 15 salários do trabalhador.(RR-528-30.2012.5.09.0651)


Fonte: 29/08/2016
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Informa/2016/8D_2016.html#juristst

Nomes suprimidos do original

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TNU decide sobre validade de ação reclamatória trabalhista como prova material

porPublicado23/08/2016 09h47Última modificação23/08/2016 09h47
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, durante sessão realizada em 17 de agosto, em Brasília, que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.
A decisão aconteceu durante um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que proferiu sentença em prol de um servidor público que ajuizou a ação após o INSS negar o seu direito para receber a averbação do tempo de serviço como auxiliar-administrativo em uma empresa de contabilidade, no período de 5/1/1971 a 31/7/1974.   A Turma Recursal alegou na sentença que o início da prova material, ou seja, a sentença da Justiça do Trabalho em benefício do requerente, foi satisfatoriamente complementado pela prova testemunhal produzida.
O INSS, contudo, declarou à TNU que existe divergência entre a decisão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até mesmo da própria TNU. Afirmou ainda que a sentença trabalhista não foi fundamentada em provas documentais e testemunhais e, por essa razão, não serviria como início de prova material. A autarquia ressaltou, ainda, que a ação, na Justiça Trabalhista, foi julgada à revelia, sem a produção de provas, e pediu para que a TNU acolhesse o entendimento de que essa decisão não poderia ser utilizada como início de prova material.
Segundo o juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na Turma Nacional, o legislador, preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo, para ele, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários.
Dessa forma, para o relator, não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. “Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciário”, afirmou Machado.
Decisão
O juiz federal Daniel Machado da Rocha afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador.  “ No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo que a parte autora pretende comprovar. Ademais, a reclamatória foi julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença proferida em reclamatória não serve como início de prova material”, sentenciou o juiz.
Seguindo o relator, o Colegiado decidiu pelo provimento do incidente em favor do INSS e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação da TNU.
Processo nº 2012.50.50.002501-9
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/agosto/tnu-decide-sobre-validade-de-acao-reclamatoria-trabalhista-como-prova-material

Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta

Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta


Frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso? Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de responsabilidade civil baseada na perda de uma chance. Em linhas gerais, é a obrigação de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo real.

Fruto da construção doutrinária francesa e italiana no fim do século XIX, a teoria da reparação por perda de uma chance é de adoção relativamente recente nos tribunais brasileiros, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. E o estudo e aplicação dessa teoria ficou mesmo a cargo da doutrina e da jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não faz menção à indenização por perda de uma chance.

Nesta NJ Especial, vamos entender o que é esse direito, como se caracteriza a perda de uma chance, em sua forma indenizável, e como ela se dá na esfera trabalhista. Ao final, confira como os magistrados da JT mineira têm julgado casos envolvendo pedidos de indenização pela perda de uma chance.

Perda de uma chance e responsabilidade

Em termos simples, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano que causou a outra, por força de sua ação ou omissão. A perda de uma chance é aceita como um princípio de responsabilidade civil, no qual aquele que causa dano a outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato. O fundamento é que, em razão de um ato ilícito e injusto praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo. Nesse caso, a vítima poderá ajuizar ação na justiça com pedido de indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.

Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que é indenizável é a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado e impedido por ato ilícito do ofensor. Ou seja, o dano se concretiza na frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade viável e real que a vítima esperava, já que a conduta ilícita interrompeu o curso normal dos acontecimentos antes que a oportunidade se concretizasse.

A tendência de tornar esse prejuízo indenizável ganhou respaldo com a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, todo o sistema da responsabilidade civil é orientado pela ideia de solidariedade social, de acordo com os princípios constitucionais. Assim, apesar de não existir previsão legal específica no Código Civil Brasileiro regulamentando a reparação pela chance perdida, considera-se que a teoria é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio porque está de acordo com a interpretação e a finalidade dos dispositivos que regulam a obrigação de indenizar e, ainda, como os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, também o princípio da reparação integral do dano (artigos 403 e 944 do Código Civil).

Mas, atenção: não basta a mera possibilidade da ocorrência da oportunidade, já que danos potenciais ou hipotéticos não são indenizáveis. É essencial que se demonstre a seriedade da chance perdida, que deve ser real.

Como pedir? Como quantificar o valor da chance perdida?

Na lição de Raimundo Simão de Melo (in Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.3, n.2, março/abril 2007), na reparação por perda de uma chance, a comprovação do prejuízo se faz com o nexo de causalidade, ainda que parcial, entre a conduta do réu e a perda da chance, e não propriamente com o dano definitivo (vantagem que se deixou de ganhar). No entanto, muitas vezes, os pedidos na Justiça são feitos de forma inadequada, buscando-se indenização pela perda da vantagem esperada e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo. Isto porque, o que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado.

Como consequência, ensina o doutrinador, o valor da indenização a ser fixado pelo julgador deve ter como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este deverá incidir um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção desse resultado. Ou seja, com base nas provas produzidas e na sua convicção, o juiz deverá levar em conta as probabilidades reais de o autor da ação alcançar o resultado esperado. Quanto maiores essas possibilidades, maior deve ser o valor da indenização.

Hipóteses de perda de uma chance no direito do trabalho

Nas relações de trabalho, a responsabilidade civil pela perda de uma chance encontra solo fértil, assim como ocorre com as indenizações por danos morais. Por exemplo, no campo das doenças profissionais e acidentes do trabalho, há grandes possibilidades de ocorrência de danos pela perda de oportunidades. É que, em razão das limitações físicas impostas pelo acidente ou doença, o trabalhador pode perder a chance de melhora profissional.

Mesmo na fase pré-contratual, quando são feitas as tratativas do contrato, embora o empregador seja livre para admitir ou não o empregado, já lhe é exigido um comportamento negocial pautado pela lealdade e pela confiança. Assim, cabe ao empregador se orientar por um dever de conduta, sem criar expectativas falsas ou vazias. Tudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Permite-se que a empresa, antes de contratar o empregado, obtenha informações sobre a experiência profissional, exame de currículos, exame admissional, a fim de avaliar a capacidade profissional do candidato. Porém, se ela abusa desse direito de informação, ultrapassa os limites dessa fase preliminar e cria no trabalhador a esperança ou mesmo a certeza de sua contratação, deverá reparar os prejuízos sofridos pelo candidato com a frustração dessa expectativa. Entre estes, estão, geralmente, as despesas do trabalhador para se candidatar à vaga de emprego ofertada ou em razão do tempo que gastou (dano emergente), abrangendo também as chances perdidas. Por exemplo, a real oportunidade de um outro emprego, pelo fato de já ter como certa a sua contratação, posteriormente frustrada.

Veja, nos casos julgados pelo TRT mineiro, as situações em que pode se configurar, ou não, a perda de uma chance:

Empresa de telefonia é condenada a reparar trabalhador dispensado após processo seletivo para promoção interna

No caso julgado pela Sétima Turma do TRT mineiro um trabalhador teve reconhecido o direito a uma indenização por dano material, por ter sido dispensado de forma abusiva e ilícita, logo após ser aprovado em processo seletivo interno da empresa. Com a promoção, ele se transformaria em supervisor de vendas, cargo em que teria o salário dobrado. No entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, o reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta grave. Por isso, faria jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo consistente na perda dessa oportunidade.

É que a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa tipificada na letra a do artigo 482 da CLT, por destruir documento da empresa.

O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a rescisão indireta do contrato, porém indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. Desse entendimento, discordou o relator do recurso do reclamante e a decisão da Turma se assentou no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, já que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance tornaria indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, explicou o julgador.

O relator considerou que a reparação da perda de uma chance não se fundaria na certeza, mas sim, na probabilidade, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. A indenização teria por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor.

Partindo desta linha de considerações e da chance real e séria perdida pelo reclamante, o relator condenou a empresa a pagar a rescisão contratual se baseando no novo salário de supervisor, que seria devido a ele em função da suposta promoção, dando provimento ao recurso do reclamante. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. (RO 01533-2007-112-03-00-5 - Data 02/10/2008)

Empregado impedido de participar de eleição para CIPA ganha direito à indenização por perda de uma chance

Nesse caso, também mais antigo, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização pela perda de uma chance a um empregado dispensado às vésperas de registrar a sua candidatura a membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). O reclamante era detentor de estabilidade no emprego até 30.11.08, por ter sido eleito membro da CIPA para o período 2006/2007, e foi dispensado em 09.10.08, dois dias depois de publicado o edital que convocava os empregados para nova eleição de representantes da CIPA e um dia antes do início do prazo para registro das candidaturas, a partir de 10.10.08. A ré alegou que tudo não passou de uma coincidência e que não houve prova de que a rescisão tenha ocorrido para impedir o trabalhador de se candidatar para a CIPA.

Mas, para a desembargadora, hoje aposentada, Cleube de Freitas Pereira, não havia como deixar de presumir que a dispensa teve mesmo o objetivo de impossibilitar que o autor se inscrevesse para concorrer às eleições da CIPA 2008/2009 e, se eleito, adquirisse o direito a novo período de estabilidade. Isso porque, como ele já havia sido escolhido pelos colegas para o período 2006/2007 e permaneceu atuando na comissão no período 2007/2008, por indicação da própria reclamada, certamente por ter apresentado um bom desempenho, a chance de ele ser eleito para o novo período era real. Além disso, como empregado estável, o autor somente poderia ser dispensado por justa causa, ou motivos técnicos, econômicos e financeiros.

Por isso, a conduta da empresa foi ilícita e causou danos ao trabalhador. Assinalo que a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que esta seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Ao revés do sustentado pela reclamada, não se pode pretender que a vítima comprove, inequivocamente, que obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Exige-se tão-somente a probabilidade, sendo a prova da perda da chance feita por verossimilhança, concluiu a desembargadora. (01405-2008-077-03-00-0 RO - Data 25/09/2009).

Reparação é concedida em caso de séria e real expectativa de emprego frustrada

Em outro julgado, o XXXX. e o XXXXXXXX foram condenados pelo juiz de primeiro grau, de forma solidária, a pagar à reclamante indenização por perda de uma chance no valor de R$15.000,00 e, ainda, indenização por danos morais arbitrada em R$20.000,00. Inconformados, eles recorreram da sentença, mas a 5ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, manteve a condenação.

Ficou constatado que os réus, que formam grupo econômico, provocaram na reclamante uma séria e real expectativa de que seria contratada por eles e, em razão disso, ela chegou a pedir demissão do antigo emprego. Entretanto, a contratação acabou não acontecendo, gerando prejuízos à reclamante, por perda de uma chance e também de ordem moral.

Na versão dos réus, a reclamante teve no máximo, uma mera expectativa de emprego, já que não passou em todas as etapas da entrevista e nem realizou o exame admissional, deixando de reunir todos os requisitos para a contratação. Afirmaram ainda que, pela teoria da perda de uma chance, não é qualquer possibilidade perdida que obrigará o ofensor a ressarcir o dano, pois a chance deve ser séria e real, não abrangendo meras expectativas ou esperanças aleatórias. Entretanto, esses argumentos não forma acolhidos pela Turma julgadora.

De acordo com o relator, para que haja reparação por perda de uma chance é necessária uma oportunidade real e concreta que deixa de ser obtida pela intromissão de alguém, resultando em prejuízo. E, para o desembargador, foi exatamente o que aconteceu no caso. Isto porque a prova documental revelou que a reclamante pediu demissão de seu antigo emprego. Além disso, a reclamante apresentou as fichas de proposta de emprego, opção de vale transporte e opção de plano de saúde e odontológico, documentos que, na visão do relator, fornecem indícios suficientes de que não houve mera participação da reclamante em processo seletivo, mas séria expectativa de contratação: Tanto é assim que o preposto de um dos réus chegou a reconhecer que candidato a emprego no banco não pega documento para plano de saúde nem de opção de vale transporte, frisou o desembargador.

Nesse quadro, o julgador não teve dúvidas de que os réus geraram uma legítima expectativa de contratação na reclamante, que não se concretizou unicamente por decisão deles, cabendo-lhes, portanto, reparar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação dos réus de pagar à reclamante a indenização por perda de uma chance, no valor reconhecido na sentença. Tendo em vista que a reclamante foi vítima de discriminação nos atos preparatórios da admissão ao emprego, a indenização por danos morais também foi mantida. O juiz de primeiro grau também condenou os réus a ressarcirem a reclamante por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$7.000,00, levando em conta o tempo de duração do contrato anterior da reclamante e o valor do último salário que lhe foi pago (R$692,00), o que foi mantido pela Turma revisora. (RO: 02006-2013-034-03-00-5 - Data 15/03/2016).

Perda de uma chance não caracterizada: Proposta concreta de emprego não demonstrada

Situação diferente foi encontrada pela 6ª Turma do TRT mineiro, que julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, mantendo a sentença que rejeitou seu pedido de reparação por perda de uma chance. A alegação da reclamante foi de que teria sido seduzida pela ré com uma proposta de emprego com salário superior ao que recebia na época e, em razão disso, pediu demissão do antigo emprego, mas ficou a ver navios, já que não foi contratada e está desempregada até hoje.

Mas, ao examinar as provas, o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, concluiu que a trabalhadora não demonstrou que, de fato, a empresa fez a ela uma proposta formal e concreta de contratação. Por isso, também entendeu não ser o caso de reparação por perda de uma chance.

O desembargador explicou que a Teoria da Perda de uma Chance, de origem francesa, trata de uma nova forma de responsabilização civil, baseada na premissa de que, se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, deverá indenizá-la pelos danos causados. Mas ressaltou que, para a obrigação de reparar, é necessário que essa chance seja séria e real, e não apenas uma eventualidade, suposição ou desejo. Assim, ao se buscar a reparação da oportunidade de se obter uma vantagem supostamente frustrada pela ré, não basta alegar o prejuízo: deve-se provar a culpa da empresa. Isso é indispensável para o reconhecimento do ilícito trabalhista, assim como o nexo causal entre a conduta da empresa e a frustração da oportunidade de obter o direito.

Nesse contexto, a indenização por perda de uma chance será devida pela frustração de um direito ou vantagem, que muito provavelmente se consumaria, se não fosse a conduta ilícita praticada pelo ofensor, ou seja, o sujeito teria grande probabilidade de obter o resultado favorável se as coisas prosseguissem o seu caminho natural, frisou o relator. Mas, para ele, essa não foi a situação retratada no processo.

Isso porque a prova testemunhal revelou que, conforme havia afirmado a empresa, em nenhum momento houve qualquer proposta formal de contratação da reclamante. O que ocorreu, de fato, foi apenas uma conversa informal entre a reclamante e um ex-encarregado da ré, quando ele comentou que poderia surgir uma vaga na empresa, caso a ré fosse vencedora de uma concorrência para um novo contrato com a XXXXX., o que, inclusive, acabou não se concretizando. Além disso, a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal que, embora estivesse empregada, estava procurando emprego e ligou para alguém na reclamada porque já havia trabalhado lá e tinha interesse de retornar.

Nada houve para comprovar qualquer proposta formal por parte da reclamada, que justificasse o pedido de demissão da reclamante do emprego anterior. Na verdade, a conclusão que se chega é a mesma do juiz de primeiro grau: a reclamante já vinha querendo deixar o seu antigo emprego e motivada por uma mera possibilidade de vaga na ré, optou por pedir demissão por sua própria conta e risco, finalizou o julgador, mantendo a sentença que rejeitou o pedido da reclamante de indenização por perda de uma chance, no que foi acompanhado pela Turma revisora. (RO 0010133-87.2015.5.03.0060 (RO) - Data 06/10/2015).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nomes suprimidos

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cobrar os valores dos benefícios de pensão por morte pagos aos dependentes de uma mulher assassinada. A ação regressiva pode ser movida contra o ex-marido da vítima, responsável pelo crime.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (23) pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve assim o julgamento colegiado (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pela condenação do ex-marido ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS.

Inconformado com o fim do casamento, o ex-marido matou a mulher com 11 facadas. Após a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de o INSS mover ação regressiva, sendo acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), com base nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Foram vencidos os ministros Assusete Magalhães e Mauro Campbell, para quem não há previsão legal expressa que permita a cobrança da ação regressiva. A sessão da Segunda Turma desta terça-feira (23) foi suspensa e será retomada na próxima segunda-feira, dia 29, às 14h30.

Primeira Turma

Também em julgamento realizado nesta terça-feira, a Primeira Turma condenou a União a indenizar uma mulher que ficou paraplégica após vacinação.

O caso aconteceu em 2008, durante a campanha de imunização do Ministério da Saúde contra a gripe influenza. Após receber a dose, a mulher começou a sentir algumas dificuldades motoras, o que culminou com a impossibilidade de locomoção e o diagnóstico da síndrome de Guillain-Barré.

Pelos danos sofridos, ela pediu judicialmente a condenação da União por danos morais e materiais no valor total de R$ 680 mil, além do recebimento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, mas negou o pedido de pensão vitalícia.

No STJ, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manteve seu voto no sentido de majorar a indenização para R$ 100 mil e fixar o pagamento de pensão vitalícia que, assim como a indenização por danos materiais, será quantificada na primeira instância. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado.

Transporte escolar

Por maioria de votos, a Sexta Turma negou habeas corpus ao prefeito afastado do município de Riacho da Santana (BA), Tito Eugênio Cardoso, preso preventivamente pelo suposto envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos destinados ao sistema de transporte escolar do município.

Segundo a investigação policial que embasou a determinação de prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o político seria chefe de organização criminosa que, desde 2009, fraudava licitações relacionadas ao transporte escolar na cidade baiana. O inquérito apontou movimentações ilícitas de mais de R$115 milhões nas contas do município.

No pedido de habeas corpus, a defesa do prefeito alegou que não foram avaliadas judicialmente outras medidas cautelares diferentes da prisão. Em sustentação oral realizada durante a sessão de julgamentos da turma, a defesa também afirmou que a decisão de afastamento do prefeito de seu cargo seria medida suficiente para a continuidade das investigações.

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, considerou suficientemente justificada a decisão que decretou a prisão do chefe do Executivo municipal. O ministro lembrou que o decreto prisional apontou a existência de procedimentos licitatórios ilícitos entre 2009 e 2015. O relator ressaltou, ainda, que a determinação judicial teve o objetivo de interromper as operações da suposta organização criminosa.

REsp 1431150, REsp 1514775 e HC 356907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Trabalhadora que ajuizou ações com pedidos já julgados em processos anteriores deve pagar multa e indenização

Trabalhadora que ajuizou ações com pedidos já julgados em processos anteriores deve pagar multa e indenização

Uma reclamante que ajuizou ações com o mesmo conteúdo, embora em momentos diferentes, contra o município de XXXXXX, da região sudoeste do Rio Grande do Sul, deve ser penalizada por litigância de má-fé. Ela deverá pagar 1% do valor da causa a título de multa, além de indenização de 20%, também sobre o montante atribuído ao processo. O advogado foi o mesmo nas duas ocasiões, o que motivou os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a emitirem ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil denunciando a conduta. A decisão mantém sentença do juiz Fernando Formolo, da Vara do Trabalho de São Francisco de Assis. Não cabem mais recursos.

No decorrer do processo, o juiz de primeira instância solicitou diligências para verificar se havia coisa julgada, ou seja, matérias já discutidas em outros processos transitados em julgado. Neste sentido, solicitou busca de processos já arquivados, ajuizados nos anos de 2004 e 2006, pelo mesmo advogado que representou a reclamante no processo mais recente, de 2015.

Com a iniciativa, o magistrado detectou que parcelas pleiteadas na ação atual (gratificação por tempo de serviço e pagamento de licenças-prêmio) já haviam sido julgadas e indeferidas nos processos anteriores. Adicional de insalubridade em grau máximo, um dos pedidos do processo atual, também já havia sido discutido, mas com diferenças em relação ao pleito atual, e por causa disso o juiz optou por não declarar que havia coisa julgada neste aspecto.

Diante do quadro, o julgador argumentou que havia ciência do advogado quanto às ações ajuizadas anteriormente, e que reiterar os mesmos pedidos seria utilizar o Poder Judiciário de forma indevida. O juiz ressaltou, ainda, que tem sido comum a repetição de ações contra XXXXX, sempre com o mesmo advogado atuando em nome de trabalhadores do município. Essa conduta, como argumentou o magistrado, faz com que seja perdido tempo significativo na pesquisa de ações já ajuizadas pelo profissional, tempo esse que deveria ser gasto no julgamento de processos que tramitam de forma regular.

Nesse contexto, Formolo decidiu aplicar de ofício as penalidades, o que fez com que a trabalhadora apresentasse recurso ao TRT-RS. Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, mantiveram a decisão de primeiro grau.

Para o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, revela-se inaceitável deva o Magistrado despender longo tempo pesquisando eventuais ações para verificar a possível existência de coisa julgada. Tal circunstância que, pelo visto, tornou-se corriqueira na comarca de Santiago, atenta contra a celeridade processual, obstruindo a Justiça com matérias já enfrentadas. Como explicou o relator, enquanto persistir a necessidade de se averiguar a existência de demandas já julgadas, em decorrência do comportamento do advogado que subscreve a inicial, vários outros processos ficam aguardando exame e solução, em prejuízo para a sociedade como todo. O entendimento foi unânime na 2ª Turma.

Processo 0000223-24.2015.5.04.0831 (RO)

(Acórdão referido na edição nº 194 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Nomes suprimidos

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Mulher que ficou com gaze dentro da barriga após cesariana será indenizada

Mulher que ficou com gaze dentro da barriga após cesariana será indenizada

23/08/2016 16h31


O município de XXXXXXXX terá de indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, uma mulher vítima de erro médico cometido no Posto de Saúde Municipal. A paciente se submeteu a cirurgia cesariana e, dias depois, precisou passar por nova operação para a retirada de uma gaze, esquecida dentro do abdome durante o parto.

A sentença é do juiz respondente pela comarca, Nickerson Pires Ferreira (foto à direita), que considerou o sofrimento da autora, ao ter de buscar socorro hospitalar, dias após dar à luz, ao sentir fortes dores causadas pelo objeto deixado em seu organismo.

“Tanto a dor sofrida pela paciente, quanto os transtornos psicológicos de ter um corpo estranho dentro de si, combinado com o fato de ter que se submeter a exames e novo procedimento cirúrgico, são suficientes a ensejar indenização”, observou o magistrado.

Consta dos autos que autora, XXXXX, internou-se no posto de saúde, em outubro de 2009, ao entrar em trabalho de parto, sendo atendida pelo médico YYYYYYY. Logo após a cesárea, ela sentiu fortes dores, mas recebeu alta, tendo sido informada de que poderia ser um cisto no ovário.

O incômodo na região abdominal persistiu e XXXXXX se deslocou para a cidade de XXXXXX, a fim de procurar outro atendimento. No local, ela passou por exame de ultrassom, que verificou a presença de um corpo estranho em sua barriga. Foi agendada uma nova cirurgia para a retirada do objeto, quando foi constatado se tratar de um pedaço de pano.

Em depoimento, o médico XXXXXXXX confessou ter deixado uma compressa dentro do abdome da vítima, ao afirmar que a gaze, ao encharcar-se de sangue, pode ser facilmente confundida com o tecido humano. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Nomes suprimidos do original

http://tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13437-mulher-que-ficou-com-gaze-dentro-da-barriga-apos-cesariana-sera-indenizada

Divergência sobre prazo para entrega de TCC gera indenização por danos morais

Divergência sobre prazo para entrega de TCC gera indenização por danos morais

Publicado em Terça, 23 Agosto 2016 08:52

O juiz Ricardo Henrique de Farias, da Vara Cível de Nova Cruz, condenou a Universidade XXXX a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como determinou que a instituição reabra o sistema para reenvio do Trabalho de Conclusão de Curso de um aluno em até 30 dias úteis, concedendo ainda o prazo de 60 dias úteis para análise e emissão do diploma acaso o estudante seja aprovado.

O aluno alegou nos autos que cursou e concluiu curso de Pós-graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, na modalidade presencial, no polo da Universidade XXXXXXX em XXXXXXX, tendo inclusive recebido certidão de conclusão do referido curso.
Afirmou que, não teria contudo, conseguido a liberação do seu diploma, tendo a Universidade alegado que seu trabalho de conclusão de curso apresentaria irregularidades e que o prazo para nova apresentação do trabalho teria se esgotado.
Com isso, o estudante buscou a Justiça requerendo a procedência do pedido com a emissão de seu diploma e ainda a condenação da Universidade XXXXXX ao pagamento de indenização à título de danos morais em seu favor.
Já a instituição de ensino pediu ainda pela improcedência do pedido, haja vista que o aluno teria perdido o prazo concedido para fins de apresentação de seu trabalho de conclusão de curso, e que teria ocorrido a decadência do seu direito.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que o prazo final para conclusão do curso estava firmado em 12 de julho de 2010, e que assim, o prazo para envio do trabalho se daria até 12 de julho 2012.
Observou também que o autor teria contactado a instituição em 18 de outubro de 2012, remetendo o trabalho, tendo obtido resposta em 12 de dezembro de 2012, na qual não se reitera qualquer questão em relação à expiração do prazo.

O juiz considerou também que em 15 de março de 2013 o aluno remeteu novamente o trabalho, tendo obtido resposta em 19 de março de 2013 de que o prazo para conclusão do prazo teria expirado.
“Com efeito, percebe-se que a comunicação entre o autor e a requerida foi defeituosa, haja vista que o fim do prazo para apresentação do trabalho deveria ter sido informado a tempo, o que não ocorreu, conforme se vê do documento acostado às fls.19, levando o autor a crer que poderia reenviar o trabalho”, comentou.

Do contrário, o magistrado Ricardo Henrique de Farias assinala que a Universidade XXXXXX emitiu certidão dando conta de que o autor teria concluído o curso, quando o próprio autor admite que não houve a conclusão. “Com efeito, diante do alegado pelo autor, não se desincumbiu a requerida de comprovar que o autor não teria enviado o trabalho por sua conta”, registrou.
O juiz Ricardo Henrique de Farias também considerou a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor do serviço pelos danos causados a seus clientes, independentemente de culpa, a não ser que comprovado o advento da força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva (não concorrente) da vítima, na forma prevista pelo caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
(Processo nº 0101561-54.2013.8.20.0107)


http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10903-divergencia-sobre-prazo-para-entrega-de-tcc-gera-indenizacao-por-danos-morais

DECISÃO: Devida a aposentadoria por invalidez a beneficiário afastado para mandato eletivo

DECISÃO: Devida a aposentadoria por invalidez a beneficiário afastado para mandato eletivo

23/08/16 18:00

DECISÃO: Devida a aposentadoria por invalidez a beneficiário afastado para mandato eletivo
A 2ª Turma do TRF da 1ª da Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez de um beneficiário em exercício de atividade política.

Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que o demandante já teria recuperado sua capacidade laborativa, haja vista ele exercer atividade política.

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, entendeu que o fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que os vínculos possuem natureza diversa: o previdenciário e o eletivo.

Destacou o magistrado que “a invalidez para o trabalho profissional não determina a invalidez para a atividade política, no interesse da respectiva classe ou grupo de pessoas com iguais aspirações na condução dos assuntos de interesse geral”.

A decisão da Turma foi unânime ao negar provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica na qual o recurso vai à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo), nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0066182-60.2014.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 27/07/2016

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-devida-a-aposentadoria-por-invalidez-a-beneficiario-afastado-para-mandato-eletivo.htm

BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL SÃO IMPENHORÁVEIS

União pleiteava a penhora de três equipamentos de uma clínica odontológica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia retirado a constrição de três equipamentos de uma clínica odontológica que estavam penhorados como garantia de uma dívida com a União, no valor de R$ 157 mil, referentes ao recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A União recorreu da decisão ao TRF3, alegando ser a penhora necessária para a satisfação do débito, mas o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão no TRF3, reafirmou a impenhorabilidade dos bens.

O magistrado explicou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, declara absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

Ele ressaltou que, embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, “a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais”.

No caso dos autos, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Além disso, os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, “o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem”, segundo o juiz.

Apelação Cível 0011457-71.2013.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Turma aplica regras do novo CPC e reconhece litigância de má-fé ao verificar contradição entre defesa e depoimento da preposta (23/08/2016)



Turma aplica regras do novo CPC e reconhece litigância de má-fé ao verificar contradição entre defesa e depoimento da preposta (23/08/2016)

Fundamentando-se no novo CPC (artigos 1º, 15, 77, 80 e 81), a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso de uma mineradora e manteve a condenação da empresa de pagar multa de R$1.000,00, por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do reclamante. É que foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré.
Ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).
Entretanto, mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau, a preposta da ré, em total contradição, manteve suas declarações de que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza a litigância de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, §1º, da CLT).
Em seu voto, o juiz convocado ressaltou que o novo CPC, em seu artigo 80, considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses. E, na avaliação do julgador, o cenário constatado no processo abrange, simultaneamente, todas essas hipóteses legais. Além do mais, ele frisou que o estratagema de defesa é destituído de lógica ou fundamento, o que também se amolda ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II, do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).
O julgador ponderou que estratégias desse tipo excedem ao regular exercício do direito de defesa e vai contra o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Novo CPC: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (Cláusula Geral de Boafé Processual). "Com o advento do Novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988",destacou.
Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do nono CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil", arrematou o relator, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
0000886-93.2014.5.03.0100 RO )
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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Progresso tecnológico amplia as ações sobre violação ao direito de imagem

19/08/2016 08:01

Progresso tecnológico amplia as ações sobre violação ao direito de imagem

“Uma imagem vale mais que mil palavras.” A frase do pensador chinês Confúcio, que ficou conhecida mundialmente, descreve o poder que uma fotografia tem de revelar, evidenciar, contradizer e até desmentir, ou desmascarar.
Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes ações judiciais sobre violação a direito de imagem. Na era digital, as imagens são captadas e divulgadas praticamente de forma simultânea nos veículos de comunicação. Além disso, os equipamentos, a técnica e a inspiração dos profissionais que fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que detalhes que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente notados.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão”.
Diante da possibilidade da captação à distância e da reprodução mundial de uma imagem, Salomão afirmou que tem crescido a preocupação quanto à proteção a esse direito.
Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os direitos de personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a intimidade, quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia Mundial do Fotógrafo, 19 de agosto, confira aspectos da jurisprudência do tribunal sobre a violação desses direitos.
Playboy
Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Uma banhista ajuizou ação de indenização pelo uso indevido de imagem e por danos morais, em razão da publicação, sem autorização, na revista Playboy, de uma fotografia sua em traje de banho, enquanto tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na publicação, constou a legenda “Música para os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).
Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça fluminense considerou que a publicação da fotografia apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia, “em espontânea exposição ao público”. Segundo a corte estadual, a legenda deveria ser interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.
No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do acórdão. Para o relator, ministro Raul Araújo, “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização”.
Ele considerou que a exibição do corpo feminino - em traje de praia, em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem ousada - compôs em contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Direito personalíssimo
Há precedentes no STJ considerando que, em relação ao direito de imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo necessário provar a existência do prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem.
Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, tem legitimidade para adotar as medidas judiciais cabíveis para reparação do dano ocasionado à imagem.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente rodoviário. A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso às ferragens de um ônibus escolar, foi estampada na capa de um jornal de Sergipe (REsp 1.005.278). 
“Não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida”, lembrou Salomão.
Direito autoral X direito de imagem
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral”.
E essa proteção, explicou Salomão, atinge o fotógrafo, e não o fotografado. Isso porque é o fotógrafo quem “coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.
Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de uma atriz que pedia indenização pela republicação de ensaio fotográfico em edição posterior de revista. Em suas razões, ela apontara ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp 1.322.704).
Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não goza de proteção de direito autoral, porque nada cria. Segundo ele, a imagem dela compõe obra artística de terceiros. “Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas”, concluiu.
Quem responde
Quanto à responsabilidade pela publicação de fotografia não autorizada, o ministro João Otávio de Noronha considera que é a editora quem responde, e não o terceiro que eventualmente tenha fornecido o material a ser divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos autorais são de quem publica” (REsp 1.317.861)
No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um fotógrafo ajuizou ação indenizatória por danos morais e patrimoniais contra Jota Comunicação (BM Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem sua autorização e sem indicação de autoria.
Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias, a editora recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do Iguaçu (PR) respondesse pela publicação, já que teria disponibilizado as imagens.
Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, “é a editora de revistas a responsável por suas publicações, devendo observar o respeito aos direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se trate de matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a divulgação do material recebido do contratante é de sua responsabilidade, e não do contratante.
Dano material
O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo material que sofreu. A falta de pagamento para a utilização de uma fotografia protegida já comprova o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da obra intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o prejuízo do autor nem sempre se revelam de modo imediato”.
Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em matéria de periódico distribuído a integrantes de uma associação (REsp 1.120.423). O cálculo feito pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o valor de R$ 900 mil.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada sem a devida licença correspondia apenas a uma pequena porção da obra que era distribuída aos associados, sem caráter comercial. “O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, a qual não corresponde ao valor de confecção dos exemplares em que publicada, e nem apenas ao valor da foto em si”, explicou.
A turma considerou que o valor da indenização fixado nas instâncias ordinárias fora adequado. O fotógrafo recebeu o custo médio da confecção de dois mil exemplares do jornal, além do valor da fotografia utilizada, avaliado em perícia, com correção e juros.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1243699 REsp 1005278, REsp 1322704 REsp 1317861 REsp 1120423
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Mesmo não expresso na peça, pedido deve ser considerado por magistrado

18/08/2016 14:15

Mesmo não expresso na peça, pedido deve ser considerado por magistrado

O pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa. A análise não pode ficar restrita ao capítulo referente aos pedidos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em fevereiro de 2014, o Clube da Laje Preta, representado por seu antigo proprietário, e o Centro de Endocrinologia de Sorocaba firmaram um acordo entre eles para quitação de dívida contraída pelo segundo em contrato de locação de imóvel. O documento foi homologado em juízo no mesmo mês, com a suspensão do processo até que todas as parcelas fossem pagas.
Dias depois, o clube procurou a Justiça alegando que o acordo havia sido firmado por seu ex-sócio-proprietário. Segundo informações, o assinante, em assembleia extraordinária anterior, havia vendido 60% dos títulos do clube e transmitido toda posse e direito de ação. Como o ex-sócio-proprietário não tinha mais poderes para atuar em nome do clube, o juiz anulou o acordo homologado.
Recurso
O centro médico recorreu da decisão. Alegou que, conforme certidão do cartório competente, não havia registro de nenhum ato constitutivo ou alteração contratual do clube, bem como alteração estatutária. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os documentos incluídos nos autos comprovavam a cessão dos títulos e a alteração do representante legal do clube, razão por que manteve a decisão do juiz de primeiro grau.
O Centro de Endocrinologia recorreu então ao STJ. Em seu pedido, alegou que o conteúdo de um instrumento particular, como a ata da assembleia geral extraordinária, não poderia prevalecer ante o documento público. Defendeu, também, que a sentença não poderia ser anulada sem um pedido expresso da parte.
Quanto à valoração dos documentos, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, informa que o sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do convencimento motivado. “O magistrado é livre para apreciar a prova produzida, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento”, explica.
Quanto à ausência de pedido, Villas Bôas Cueva não acolheu os argumentos do estabelecimento. O ministro afirma que “o fato de não ter constado, do capítulo próprio relativo aos pedidos, requerimento de reconsideração da decisão ou equivalente não impedia o magistrado de decidir nesse sentido, haja vista, ainda, a orientação, consagrada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição”.
Para o relator, uma petição que noticia uma suposta existência de fraude processual e faz acusações de um possível estelionato já deixa clara sua vontade de impedir a homologação do acordo ou de solicitar a sua destituição, caso já homologado.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1562641
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