Divergência sobre prazo para entrega de TCC gera indenização por danos morais
Publicado em Terça, 23 Agosto 2016 08:52
O juiz Ricardo Henrique de Farias, da Vara Cível de Nova Cruz, condenou a Universidade XXXX a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como determinou que a instituição reabra o sistema para reenvio do Trabalho de Conclusão de Curso de um aluno em até 30 dias úteis, concedendo ainda o prazo de 60 dias úteis para análise e emissão do diploma acaso o estudante seja aprovado.
O aluno alegou nos autos que cursou e concluiu curso de Pós-graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, na modalidade presencial, no polo da Universidade XXXXXXX em XXXXXXX, tendo inclusive recebido certidão de conclusão do referido curso.
Afirmou que, não teria contudo, conseguido a liberação do seu diploma, tendo a Universidade alegado que seu trabalho de conclusão de curso apresentaria irregularidades e que o prazo para nova apresentação do trabalho teria se esgotado.
Com isso, o estudante buscou a Justiça requerendo a procedência do pedido com a emissão de seu diploma e ainda a condenação da Universidade XXXXXX ao pagamento de indenização à título de danos morais em seu favor.
Já a instituição de ensino pediu ainda pela improcedência do pedido, haja vista que o aluno teria perdido o prazo concedido para fins de apresentação de seu trabalho de conclusão de curso, e que teria ocorrido a decadência do seu direito.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que o prazo final para conclusão do curso estava firmado em 12 de julho de 2010, e que assim, o prazo para envio do trabalho se daria até 12 de julho 2012.
Observou também que o autor teria contactado a instituição em 18 de outubro de 2012, remetendo o trabalho, tendo obtido resposta em 12 de dezembro de 2012, na qual não se reitera qualquer questão em relação à expiração do prazo.
O juiz considerou também que em 15 de março de 2013 o aluno remeteu novamente o trabalho, tendo obtido resposta em 19 de março de 2013 de que o prazo para conclusão do prazo teria expirado.
“Com efeito, percebe-se que a comunicação entre o autor e a requerida foi defeituosa, haja vista que o fim do prazo para apresentação do trabalho deveria ter sido informado a tempo, o que não ocorreu, conforme se vê do documento acostado às fls.19, levando o autor a crer que poderia reenviar o trabalho”, comentou.
Do contrário, o magistrado Ricardo Henrique de Farias assinala que a Universidade XXXXXX emitiu certidão dando conta de que o autor teria concluído o curso, quando o próprio autor admite que não houve a conclusão. “Com efeito, diante do alegado pelo autor, não se desincumbiu a requerida de comprovar que o autor não teria enviado o trabalho por sua conta”, registrou.
O juiz Ricardo Henrique de Farias também considerou a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor do serviço pelos danos causados a seus clientes, independentemente de culpa, a não ser que comprovado o advento da força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva (não concorrente) da vítima, na forma prevista pelo caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
(Processo nº 0101561-54.2013.8.20.0107)
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10903-divergencia-sobre-prazo-para-entrega-de-tcc-gera-indenizacao-por-danos-morais
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