Boletim de Jurisprudência do TRT2 Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental - SGJND 3
As ementas contidas neste boletim se constituem em publicação oficial deste Tribunal. O inteiro teor dos acórdãos, oferecido através de “links” de acesso rápido, está disponível na página do Tribunal, na internet, com validade legal para todos os efeitos.
ATOS EXECUTÓRIOS Embargos de Terceiro Parte. Manejo de embargos de terceiro. Possibilidade. Da análise dos autos principais, verifico que a agravante, no momento da distribuição dos presentes embargos de terceiro, ainda não havia sido citada da execução; apenas havia sofrido constrição por meio do convênio BacenJud, em razão do cumprimento de cautelar de arresto, haja vista o reconhecimento de grupo econômico em execução. Dessa forma, considerando-se que a presente demanda é a primeira oportunidade de a parte se manifestar sobre a sua inclusão no polo passivo do processo, afirmando, inclusive, não integrar o grupo econômico da executada principal, impõe-se reformar a r. decisão prolatada para declarar adequada a via eleita e determinar o retorno dos autos à Origem, para apreciação do mérito, como se entender de direito. Agravo de petição a que se dá provimento. (Proc. 1000626- 16.2021.5.02.0606 - 1ª Turma - AP - Rel. Moisés dos Santos Heitor - DeJT 12/11/2021)
ATOS PROCESSUAIS Nulidade Dificuldade técnica de ingresso em audiência comprovada. Nulidade da audiência realizada e por conseguinte da sentença prolatada. A dificuldade comprovada do ingresso em audiência enseja nulidade do decidido em ata de audiência ante ao desrespeito aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. (Proc. 1000019-80.2021.5.02.0063 - 12ª Turma - RO - Rel. Paulo Kim Barbosa - PJe 3/09/2021)
COMPETÊNCIA Competência Territorial Contribuição sindical rural. Competência territorial. Em se tratando de tributo, a cobrança de tais contribuições deve seguir os mandamentos gerais do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional, sobretudo porquanto inexistente disposição específica sobre o assunto. Assim, nos termos do art. 46 do CPC, a competência fixar-se-á no foro do domicílio do réu e, de acordo com o art. 127 do CTN, o domicílio deverá ser aquele da eleição. Na falta desse, porém, fica estabelecido que "quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento". Considerar-se-á ainda que da análise literal da alínea c do inciso II do artigo 1º do Decreto-lei 1.166/1971, infere-se que o proprietário de imóveis rurais, que, somados, superam a área de dois módulos rurais da respectiva região, enquadra-se como empresário ou empregador rural, para fins de sujeição à contribuição sindical rural. Na hipótese, é certo que na Ficha Cadastral do ITR consta como endereço do proprietário do estabelecimento-réu o Município de São Paulo. Se assim o é, tem-se por competente a Vara situada neste Município, a despeito da localização do imóvel em Itatinga. (Proc. 1001728-12.2019.5.02.0067 - 11ª Turma - RORSum - Rel. Flávio Villani Macedo - DeJT 25/08/2021)
DEPOIMENTO Testemunha Troca de favores não caracterizada. Para acolhimento da contradita da testemunha, faz-se necessária a comprovação da efetiva "troca de favores", com o comprometimento da isenção do depoente, não podendo tal circunstância ser presumida somente em razão do reclamante ter sido arrolado como testemunha no processo de sua própria testemunha. Recurso Ordinário a que se dá provimento no particular. (Proc. 1001206-23.2020.5.02.0431- 12ª Turma - ROT - Rel. Jorge Eduardo Assad - DeJT 17/09/2021)
DURAÇÃO DO TRABALHO Controle de Jornada Alegação de condição de trabalhadora externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho (Art. 62, I, da CLT). Pela análise do manancial probatório produzido nestes autos, impõe-se forçosamente a conclusão de que não era impossível a reclamante ter sua jornada de trabalho controlada e fiscalizada pela reclamada, o que de fato ocorria, não se enquadrando na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT. Descaracterizado está o exercício de trabalho externo incompatível com o controle de jornada e inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT no caso dos autos. Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento no aspecto. (Proc. 1001358- 30.2018.5.02.0241 - 12ª Turma - ROT - Rel. Jorge Eduardo Assad - DeJT 8/11/2021)
LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Ato atentatório à dignidade da justiça. Erros de cálculos. Cometer erros não é, necessariamente, cometer atentados. O erro cometido pelo litigante não é, necessariamente, má-fé. Erro não é, necessariamente, atentado. Erro é apenas erro. E todos estão sujeitos a errar, inclusive as autoridades constituídas, e nem por isso os erros são respondidos com a severidade de punições. A decisão que afirma a ocorrência de erros, não de malícia, não de embuste, deve formar convicção sobre o que seria, ou não, erro. Não se punem erros. Punem-se as intenções de conduta injurídica que porventura possam estar escondidas atrás de erros. "O ser humano não pode deixar de cometer erros" (Plutarco, ano 47). (Proc. 1001570-82.2016.5.02.0609 - 13ª Turma - AP - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DeJT 3/11/2021) Benefício de Ordem Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Execução prévia dos sócios da executada principal. Não cabimento. O conceito de benefício de ordem é restrito à empresa executada, a qual não se confunde com a pessoa dos seus sócios. Certo é que a responsabilidade do sócio existe e decorre de lei, mas, não serve de esteio para impedir a execução do devedor subsidiário já integrante do título executivo judicial, razão pela qual responde antes dos sócios da devedora principal. Cabe à responsável subsidiária buscar a responsabilidade dos sócios em ação regressiva, se o caso. Agravo de petição a que se nega provimento. (Proc. 1001125- 46.2018.5.02.0075 - 13ª Turma - AP - Rel. Paulo José Ribeiro Mota - DeJT 19/08/2021)
Benefício de ordem. Sucessivamente, pretende a Recorrente que, antes de ocorrer a sua execução, devem ser esgotados os atos executórios em face da principal devedora e seus sócios. Diante do trânsito em julgado, se for o caso, há de se impor à legitimação da empresa tomadora, via responsabilidade subsidiária da executada. Na execução trabalhista, haverá a ativação da legitimação da empresa tomadora, na qualidade de devedor subsidiário, nas seguintes hipóteses: a) o devedor principal não tiver bens; b) os bens do devedor não forem localizados ou se forem insuficientes; c) o devedor principal vier a ser declarado falido ou estiver em recuperação judicial; d) não se necessita da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, visto que a desconsideração é uma faculdade do credor e não do devedor subsidiário. Não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução do sócio ou dos sócios. Impor-se esta exigência ao credor é negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. Sob qualquer fundamento, rejeita-se o apelo. (Proc. 1000475-38.2019.5.02.0374 - 14ª Turma - RORSum - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 22/09/2021)
Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade de sócios.
Desconsideração da Personalidade jurídica da executada. Teoria Menor. Cabimento. O grau de prioridade alimentar do crédito trabalhista é constitucional. Destarte, cabível a responsabilização de sócios que se beneficiaram da mão de obra de trabalhador que aguarda receber seu crédito. (Proc. 0001712-38.2015.5.02.0351 - 16ª Turma - AP - Rel. Orlando Apuene Bertão - DeJT 9/11/2021) Desconsideração da personalidade jurídica - Associação sem fins lucrativos - demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica - Tratando-se de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que negado provimento. (Proc. 0120600- 97.2008.5.02.0031 - 1ª Turma - AP - Rel. Maria José Bighetti Ordoño - DeJT 15/10/2021
Penhora / Depósito/ Avaliação Agravo de petição.
Penhora sobre faturamento. A penhora sobre o faturamento é medida constritiva prevista pelo artigo 835, do Código de Processo Civil. Utilizados os convênios estabelecidos com este Regional, sem a localização de bens suficientes à quitação integral do crédito, justifica-se a constrição sobre o faturamento mensal da empresa executada, à vista do que dispõe o artigo 866, do Código de Processo Civil. Há que se observar, porém, que a penhora deve limitar-se a percentual que não inviabilize a continuidade do empreendimento, sob pena de obstar o cumprimento da função social da empresa. Inteligência do §1º, do art. 866, do CPC e da OJ n. 93, da SBDI-2 do TST. (Proc. 1000062-16.2016.5.02.0411 - 16ª Turma - AP - Rel. Regina Aparecida Duarte - DeJT 8/11/2021) Pesquisa através do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Referido sistema (CCS) é de conteúdo declaratório, diferente do que ocorre com o convênio BACEN. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CCS viola direito da agravante de ver satisfeito seu crédito, considerando a impossibilidade do acesso às informações dos executados pela agravante, além de contrariar o interesse público, no sentido de que as decisões do Poder Judiciário sejam efetivamente cumpridas. (Proc. 0003162-67.2012.5.02.0077 - 16ª Turma - AP - Rel. Nelson Bueno do Prado - DeJT 7/11/2021)
OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO Empreitada Contrato de trabalho. Empreitada. Pedreiro. Reforma de residência. Para a caracterização do vínculo empregatício, nos termos do artigo 2º, da CLT, empregador é a pessoa que exerce atividade econômica e assume os riscos dessa atividade, mediante pagamento salarial e direção da prestação pessoal do serviço, situação que não se observa na presente hipótese, pois o reclamado, na condição de dono de obra, não se revestiu na figura de construtor ou de pessoa ligada ao ramo da construção civil, uma vez que contratou o reclamante objetivando a reforma de casa própria, pelo meio de contrato de empreitada, prestado mediante a execução de serviços autônomos. (Proc. 1001073-32.2020.5.02.0511 - 1ª Turma - ROT - Rel. Karen Cristine Nomura Miyasaki - DeJT 12/11/2021) Trabalhador autônomo não especificado Vínculo de emprego. Pastor Evangélico. Igreja Universal do Reino de Deus. Trabalho com dedicação exclusiva, cumprimento de metas, inclusive com vendas de produtos da igreja e arrecadação dos valores oferecidos pelos fiéis, cumprimento de horários para abrir e fechar os templos e observância de regras e conteúdo para ministrar os cultos religiosos com sujeição de ordens para transferência de local de trabalho por vontade da igreja não pode ser considerado como trabalhado voluntário em razão de vocação ou "profissão de fé", mas trabalho subordinado apto a configurar a relação de emprego. (Proc. 1000980-40.2018.5.02.0511 - 13ª Turma - ROT - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DeJT 18/11/2021) PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Impenhorabilidade Execução. Expedição de ofício ao INSS para buscar aposentadorias/benefícios previdenciários. Impossibilidade. Diante da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, expressa no caput do art. 833 do CPC, revela-se inócua a expedição de ofício que busca encontrar concessão de salários ou de benefícios previdenciários aos sócios executados para fins de futura penhora dos valores eventualmente recebidos desta natureza. (Proc. 0178700-39.1996.5.02.0072 - 5ª Turma - AP - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DeJT 11/11/2021) PROCESSO COLETIVO Ação Civil Pública Ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Honorários advocatícios. A ação de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública é autônoma e envolve novo juízo cognitivo, em que se vai decidir a própria condição de credor do exequente e, se houver, o respectivo valor do crédito a ser executado. A nova redação do art. 791-A da CLT, combinada com o disposto no §1º do art. 85 do CPC, autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos, aplicando-se, ainda, os termos da Súmula 345 do STJ. Agravo de petição provido neste ponto. (Proc. 1001074-36.2019.5.02.0322 - 3ª Turma - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 1/10/2021)
RECEITAS SINDICAIS Contribuição Assistencial Desconto. Contribuição assistencial. Contribuições assistenciais somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados que estejam associados ao Sindicato. Entender de outra maneira implicaria séria afronta ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente garantido ao cidadão trabalhador. Nesse sentido, a Tese prevalecente nº 10 deste Regional. Equiparação salarial. A equiparação salarial é instituto embasado no princípio da isonomia, o qual encontra residência nos arts. 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. É pleito regulamentado no art. 461 da CLT, e era explicitado na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Cabia, na hipótese, ao empregado provar a identidade de funções e a ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. (Proc. 1002227- 50.2017.5.02.0201 - 11ª Turma - ROT - Rel. Flávio Villani Macedo - DeJT 11/11/2021)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva Do despedimento - portador de deficiência - nulidade - reintegração. O juízo de origem entendeu por regular o despedimento da autora ao fundamento de que a reclamada comprovou a contratação de outro empregado portador de deficiência, assim como manter em seus quadros percentual igual ou superior de funcionários enquadrados na Lei de Quotas. A reclamante, em razões de recurso, afirma que a reclamada não comprovou o preenchimento da vaga por outro empregado e que assim faria jus à reintegração no emprego. (...) O art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91 não assegura estabilidade ao empregado portador de deficiência ou reabilitado, nem impõe condição de que a empresa contrate substituto para o mesmo cargo do substituído, exige sim, apenas, que faça contratação de outro deficiente físico ou reabilitado. Entendo, outrossim, que o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 há de ser interpretado em sintonia com o caput, vale dizer, a dispensa do empregado reabilitado ou deficiente precedida de contratação de substituto em idênticas condições tem por objetivo impedir que o empregador desobedeça a proporção de preenchimento de vagas. É dizer, caso o empregador mantenha em seus quadros a proporção estabelecida na lei, desnecessária a contratação prévia de substituto de condição semelhante. Assim, a despeito de o art. 93 não tratar especificamente de uma estabilidade ao trabalhador portador de deficiência, a norma restringe o direito potestativo do empregador, estabelecendo a contratação prévia de outro empregado portador de deficiência ou a comprovação de que o percentual relativo ao sistema de cotas esteja sendo cumprido. No caso, a reclamada comprovou que à época do despedimento da reclamante mantinha em seus quadros quantidade de empregados com deficiência ou reabilitados igual ou superior à reserva legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, conforme Certidão Negativa expedida pelo Ministério do Trabalho (fls. 311). Ademais, a reclamada comprovou ter admitido outro empregado portador de deficiência na mesma data em que deu por rescindido o contrato de trabalho da autora, conforme Ficha de Registro de Empregados de fls. 2168, onde consta a seguinte anotação "Necessidades Especiais: Física". Atente-se que as anotações lançadas na Ficha de Registro de Empregados possuem força probante, considerando a presunção de que o empregador nela lance dados que acompanham a vida funcional do empregado, mormente porque o documento é passível de fiscalização pelo Ministério do Trabalho. Daí, entendo que correto o juízo de origem em declarar regular o despedimento da autora. (...)” (Proc. 1000281-93.2020.5.02.0021 - 1ª Turma - ROT - Rel. Daniel de Paula Guimarães - DeJT 5/11/2021
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Grupo Econômico Grupo econômico. Ausência de prova de atuação conjunta e efetiva comunhão de interesses. Não configuração. Para configuração do grupo de empresas é imprescindível que se verifique a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses. São indícios de tais requisitos a atividade econômica interligada e objetivos comuns. A participação de um mesmo sócio, ainda que como administrador ou diretor, desacompanhada de outros elementos de correlação, é insuficiente para configurar o grupo de empresas. Inteligência do art. 2º, §3º, da CLT. (Proc. 0000603-83.2010.5.02.0053 - 16ª Turma - AP - Rel. Regina Aparecida Duarte - DeJT 1/09/2021)
SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Licenças/Afastamentos Licença amamentação. Falta de previsão legal. Faltas injustificadas. O artigo 473, da CLT, que trata das faltas justificadas não determina o abono de faltas para amamentação. Inexistindo previsão legal, o atestado médico não é suficiente para autorizar o abono. (Proc. 1000018- 31.2020.5.02.0031 - 18ª Turma - Rel. Renata de Paula Eduardo Beneti - DeJT 18 /11/2021)
Fonte:
https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14510/bol_16_21.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Nenhum comentário:
Postar um comentário