21 Setembro 2021 | 11h17min
Um casal que acusou, denunciou e condenou um homem pelas redes sociais por uma tentativa de sequestro que ele não praticou terá agora de indenizá-lo por danos morais. A sentença, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Marido e mulher também foram obrigados a excluir as publicações difamatórias sobre o episódio que postaram no Facebook e no WhatsApp.
Segundo os autos, um homem civilmente incapaz por diagnóstico de esquizofrenia caminhava nas imediações de um shopping de Florianópolis, pouco antes do almoço, quando encontrou uma criança de apenas quatro anos sozinha na rua. Diante da situação e no intuito de proteger o menor, ele o pegou no colo, momento em que a mãe avistou a cena e passou a berrar e chamar a atenção dos transeuntes. Seus gritos desencadearam um surto psicótico no rapaz, que largou a criança e passou a correr. Algumas pessoas que circulavam no local o prenderam e chamaram a guarda municipal.
Na condição de suspeito, ele foi levado para a delegacia, onde a mãe registrou um boletim de ocorrência em que acusava o homem de tentar sequestrar seu filho. O caso foi parar na justiça, com veredicto de improcedência da denúncia após depoimentos de testemunhas e análise das circunstâncias – inclusive da doença mental do envolvido. Inobstante, publicações foram realizadas pelos pais nas redes sociais com acusações ao homem, mesmo após comprovada sua inocência e cientes de seu quadro de saúde. Além da tentativa de sequestro, os textos traziam imputações sobre outros crimes, como ameaça e desacato.
O casal também divulgou foto do homem e reprodução do boletim de ocorrência em que constava seu nome completo, endereço, nome de sua mãe, número do documento e instituição de ensino onde estudava. O texto e as imagens foram difundidos na rede social e compartilhados por quase 8 mil usuários. A partir disso, o homem passou a ser chamado de "maluco sequestrador" e a receber diversas ameaças.
Na apelação ao TJ, o casal reiterou seus argumentos de inocência e insistiu que não há nos autos qualquer prova a indicar abalo sofrido pelo homem em decorrência das postagens feitas em rede social. “Especialmente porque o autor já apresentava comportamentos representativos de esquizofrenia”, concluiu. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a Constituição Federal é clara: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Os demais desdobramentos poderiam ser evitados, no seu entender, caso os pais não divulgassem o ocorrido da forma como fizeram. Por isso, o colegiado posicionou-se pela manutenção da condenação do casal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000. A decisão foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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