quarta-feira, 30 de junho de 2021

INPI lança novo Manual Básico para Proteção de Patentes

 Publicado em 29/06/2021 15h42

O INPI lançou nova versão do Manual Básico para Proteção de Patentes, que atualiza e substitui três publicações: Manual do Depositante de Patentes, Manual do Peticionamento Eletrônico de Patentes e Manual de Acompanhamento do Pedido. O objetivo desse manual é auxiliar os depositantes e/ou titulares de pedidos de patente e patentes, com relação aos atos necessários a serem praticados no INPI, bem como apresentar os principais conceitos de questões vinculadas à Propriedade Industrial em matéria de patentes.

O novo manual consolida e aperfeiçoa as normas e orientações de diferentes origens, tais como: resoluções e portarias, instruções normativas, pareceres normativos, notas técnicas e decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Patente (CPAPD). Também foram incorporados ao manual procedimentos empregados na rotina do exame de pedidos de patentes.

Confira o manual no Guia Básico de Patentes.

Nota: Anvisa recebe pedido de uso emergencial da vacina Covaxin

 Agência vai analisar documentação apresentada pelo laboratório para uso emergencial.

Publicado em 29/06/2021 10h02 Atualizado em 29/06/2021 11h59

A Anvisa recebeu, no início desta terça-feira (29/6), o pedido de uso emergencial, em caráter experimental, da vacina Covaxin. A solicitação é da empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. A Agência iniciou a triagem dos documentos presentes no pedido.

As primeiras 24 horas serão utilizadas para fazer uma triagem do processo e verificar se os documentos necessários para avaliação estão disponíveis. Se houver informações importantes faltando, a Anvisa pode solicitar as informações adicionais ao laboratório.

Análise e prazo

Para sua avaliação, a Agência vai utilizar as informações apresentadas junto com o pedido e também as informações encaminhadas anteriormente, por meio da submissão contínua.

A análise do pedido de uso emergencial é feita por uma equipe multidisciplinar que envolve especialistas das áreas de Registro, Monitoramento e Inspeção de medicamentos. A equipe vem atuando de forma integrada em todos os processos de avaliação de medicamentos e vacinas para combate à Covid-19.

De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 475/2021, que regulamenta o uso emergencial de vacinas, o prazo de análise do pedido pode ser de sete ou 30 dias, a depender do caso específico.

Pela norma, o prazo de avaliação será de sete dias quando houver desenvolvimento clínico da vacina no Brasil ou quando o relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estrangeira seja capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelo ICH (Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano, do inglês International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use) e pelo PIC/S (Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica, do inglês Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme).

Porém o prazo será de 30 dias quando ausente o desenvolvimento clínico da vacina no Brasil ou quando o relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estrangeira não for capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela OMS ou pelo ICH e pelo PIC/S.

O prazo de avaliação do pedido de uso emergencial não considera o tempo do processo em status de exigência técnica, que é quando o laboratório precisa responder questões técnicas feitas pela Agência dentro do processo.

A Anvisa atua conforme os procedimentos científicos e regulatórios que devem ser seguidos por aqueles que buscam a autorização de vacinas para serem utilizadas na população brasileira. A norma da Agência que regulamenta o processo de autorização para uso emergencial é a RDC 475/2021.

Nota: reunião sobre pesquisa clínica da vacina Butanvac

 Foram avaliados os dados apresentados pelo Instituto Butantan, que estão sendo levantados antes do início da aplicação da vacina em seres humanos.

Publicado em 29/06/2021 11h40 Atualizado em 29/06/2021 12h10

Técnicos da Anvisa e do Instituto Butantan reuniram-se nesta segunda-feira (28/6) para discutir a pesquisa clínica da vacina Butanvac.

O objetivo foi avaliar os dados apresentados pelo Instituto, que estão sendo levantados antes do início da aplicação da vacina em seres humanos.

O protocolo de pesquisa clínica da Butanvac já está aprovado pela Anvisa, mas para que a vacina comece a ser aplicada em seres humanos é necessário apresentar dados específicos, que ainda estão sendo gerados pelo Butantan. Um exemplo são os dados que tratam da inativação do vírus utilizado na vacina.

Saúde e Vigilância Sanitária

Acompanhe a 12ª Reunião Extraordinária Pública de 2021 da Diretoria da Anvisa

 Reunião será transmitida pelo canal da Anvisa no YouTube.

Publicado em 29/06/2021 18h22 Atualizado em 30/06/2021 09h05

A Diretoria Colegiada da Anvisa realiza nesta quarta-feira (30/6) sua 12ª Reunião Extraordinária Pública de 2021.

Na pauta, está a proposta de abertura de processo regulatório para alteração do Anexo I da Resolução da Diretoria de Colegiada (RDC) 226, de 30 de abril de 2018, que dispõe sobre o registro de produtos fumígenos derivados do tabaco.

12ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa  

Data: 30/6/2021, quarta-feira.  

Horário: 16h30. 

 Acompanhe ao vivo pelo canal da Anvisa no YouTube.

Saúde e Vigilância Sanitária

FALTA REITERADA DE DEPÓSITOS DE FGTS CONDENA EMPREGADOR POR DANO MORAL COLETIVO

 

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".

A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que "a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta".

Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos.

(Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341)

 

https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/falta-reiterada-de-depositos-de-fgts-condena-empregador-por-dano-moral-coletivo/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=1f45cb39fb409fadba9ce6641dc26bc8

DECISÃO: Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

 29/06/21 11:22

DECISÃO: Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial ((justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.

Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.

Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupacão configura crime de ação pública, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0044449-18.2013.4.01.3300

Data do julgamento: 10/05/2021

Data da publicação: 12/05/2021

 RB

 Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-imovel-vinculado-ao-sfh-nao-pode-ser-objeto-de-usucapiao.htm

terça-feira, 29 de junho de 2021

INPI concede a IG Santa Catarina para vinhos de altitude

 Publicado em 29/06/2021 09h28

IG Santa Catarina.jpg

O INPI publicou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2634, de 29 de junho de 2021, a concessão da Indicação Geográfica Santa Catarina, da espécie Indicação de Procedência (IP), para vinho fino, vinho nobre, vinho licoroso, espumante natural, vinho moscatel espumante e brandy. O pedido da IG foi solicitado pela Vinhos de Altitude - Produtores e Associados, em 2 de junho de 2020.

A área geográfica da IG Santa Catarina abrange 29 municípios que correspondem a 20% do território do estado catarinense. São eles: Água Doce, Anitápolis, Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Iomerê, Lages, Macieira, Painel, Pinheiro Preto, Rancho Queimado, Rio das Antas, Salto Veloso, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Treze Tílias, Urubici, Urupema, Vargem Bonita e Videira.

Com esta concessão, chega a 93 o total de registros no Brasil: 67 IPs nacionais e 26 denominações de origem (DOs), sendo 17 nacionais e nove estrangeiras.

Vinhos de altitude em Santa Catarina

De acordo com a documentação apresentada, a vitivinicultura de altitude em Santa Catarina teve início nos anos 1990, quando os primeiros experimentos com uvas da espécie Vitis vinifera na região serrana despertaram o interesse empresarial. A partir de então, diversas vinícolas passaram a ser instaladas na região e as características ambientais foram condições determinantes para transformá-la no mais significativo polo da vitivinicultura catarinense.

Segundo os produtores, o terroir da região de altitude de Santa Catarina permite uma adaptação adequada das videiras, de modo que sejam produzidas bebidas de alta qualidade. Essa qualidade é percebida não apenas na produtividade, mas também nas características sensoriais gerais dos vinhos, com acidez equilibrada e boa estrutura tânica. Menciona-se, ainda, que a altitude de Santa Catarina favorece o armazenamento do vinho em barricas de madeira sem que seja prejudicada a tipicidade da bebida.

Essas características vêm sendo cada vez mais reconhecidas nos mercados nacional e internacional, inclusive com a obtenção de prêmios pela maior parte das vinícolas estabelecidas na área. Dessa forma, ficou comprovado que o nome geográfico Santa Catarina se tornou conhecido pela produção de vinhos, justificando o reconhecimento da localidade que abrange os 29 municípios como Indicação de Procedência pelo INPI.

Anvisa suspende a importação, distribuição e comercialização de ventiladores pulmonares e aparelhos para apneia do sono da Philips

 Medida publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 29/06, vale para alguns modelos.

Publicado em 29/06/2021 09h09

A Anvisa determinou a suspensão da importação, distribuição e comercialização de alguns modelos de ventiladores pulmonares e aparelhos CPAP (Aparelho de Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas) e BIPAP (aparelho de Pressão Positiva de Duplo Nível nas Vias Aéreas)usados no tratamento de distúrbios do sono, da empresa Philips Medical Systems. A medida foi adotada após a fabricante ter identificado que um componente destes equipamentos pode se degradar e liberar partículas e produtos químicos passíveis de serem aspirados ou inalados pelo usuário, causando potenciais riscos à saúde 

A Philips informou que a exposição a essas partículas pode provocar irritação da pele, dos olhos e do trato respiratório, asma, dor de cabeça, resposta inflamatória, danos a órgãos como rins e fígadopotenciais efeitos tóxicos, dentre outros prejuízos à saúde do usuário. Fora do Brasil, houve relatos de alguns destes sintomas além de outros como tosse, pressão no peito e infecção sinusal.  

A investigação conduzida pela empresa leva a crer, até o momento, que uma associação de fatores como alta temperatura, alta umidade e o uso de determinados produtos de limpeza pode contribuir para danificar o componente que libera as substâncias nocivas.  

Prevenção

A suspensão da importação, distribuição e comercialização dos produtos da Philips, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 29/06, é uma medida preventivaAnvisa não recebeu nenhuma informação sobre eventos adversos associados aos problemas que motivaram a suspensão da importação, distribuição e comercialização dos equipamentos da empresa no Brasil  

Em todo o mundo, a Philips está tomando as providências necessárias para reparo ou recolhimento dos produtos defeituosos. Distribuidores, hospitais, profissionais de saúde e usuáriodevem entrar em contato com a fabricante para receber orientações sobre como proceder em relação aos aparelhos, acessando a página abaixo: 

Anvisa vem acompanhando o caso junto à Philips desde o dia 11/06, quando a empresa enviou o primeiro informe sobre o problema com os equipamentos. No dia 15/06, a Anvisa foi formalmente notificada, em atendimento à legislação sanitária vigente no Brasil. Desde então, a área de tecnovigilância da Agência, que monitora dispositivos médicos, emitiu dois alertas, que podem ser acessados nos links a seguir 

Nos informes, é possível identificar os modelos defeituosos e ter acesso às primeiras recomendações.   

Philips é responsável por contatar seus clientes, garantindo a efetividade das ações de recolhimento ou reparo dos equipamentos defeituosos. A empresa estima, com base nas informações obtidas até o momento junto aos distribuidores, que o “recall” alcance, no Brasil, cerca de 10 mil ventiladores pulmonares e 104 mil aparelhos usados nos distúrbios de sono.   
 

Agenda

Nos próximos dias a Anvisa participará de reuniões com a Philips e outros órgãos governamentais a fim de acompanhar a adoção das medidas que cabem à empresa.   

 

Saúde e Vigilância Sanitária