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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Supermercado é condenado por abordar cliente de forma vexatória após acusá-la de furto

 17 Agosto 2021 | 09h13min

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma rede de supermercados em ação de indenização por danos morais proposta por uma consumidora.  De acordo com os autos, numa cidade do Vale do Itajaí, uma cliente comprou um refrigerante e uma caixa de chocolates.

Quando ia embora, já na porta, encontrou uma colega e voltou, dessa vez com a intenção de fazer companhia à recém-chegada. Antes de passar no caixa, foi abordada pelo segurança do supermercado que, de forma vexatória e na frente de outros clientes, acusou-a injustamente de cometer furto e revistou sua bolsa. Os fatos ocorreram em dezembro de 2011.

O juízo de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Inconformado, o réu recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita, tampouco dano moral e, ao mesmo tempo, pleiteou a diminuição da indenização. Porém, de acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, o acervo probatório corrobora a narrativa exordial e, por isso, não há dúvida nenhuma sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa.

“O funcionário do supermercado agiu de forma desarrazoada e sem as cautelas necessárias, extrapolando os limites do direito de proteção e vigilância do patrimônio”, pontuou Nunes Júnior em seu voto. Segundo ele, a verba compensatória arbitrada na origem, diante das peculiaridades do caso concreto, se afigura justa e adequada. Com isso, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas (Apelação n. 0002430-04.2013.8.24.0008).

Ouça o nosso podcast.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/supermercado-e-condenado-por-abordar-cliente-de-forma-vexatoria-apos-acusa-la-de-furto?redirect=%2F

quinta-feira, 1 de julho de 2021

USUÁRIA DE CADEIRA DE RODAS IMPEDIDA DE EMBARCAR EM ÔNIBUS DEVE SER INDENIZADA

 TERÇA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2021


Detalhe de uma pessoa com vestido xadrez sentada em uma cadeira de rodas onde a vemos de costas com a mão segurando a alavanca da roda.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Uma mulher impedida de embarcar em ônibus com seus dois filhos porque a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou deve ser indenizada pela empresa de transporte. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Segundo a requerente, o cobrador teria provocado defeito no elevador do veículo, impedindo o embarque de sua filha, usuária de cadeira de rodas. A mulher disse, ainda, que o motorista e o cobrador teriam desrespeitado a família dizendo que se ela não fosse tão abusada não a teriam deixado para trás.

A ré alegou que o cobrador não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas informado que o elevador estava com defeito, e que os autores teriam que aguardar o próximo ônibus. A empresa afirmou também que seus funcionários não agiram com desrespeito ou desprezo com os autores.

A juíza que analisou o caso entendeu que o defeito no serviço prestado é incontestável, pois a própria ré reconheceu a impossibilidade dos autores utilizarem o serviço de transporte coletivo em virtude de defeito no elevador do ônibus, sendo essa impossibilidade flagrante falha nos serviços prestados.

De acordo com a magistrada, a razão pela qual a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou é irrelevante, até mesmo por não ser possível acreditar que diante da necessidade de embarcar um cadeirante, o cobrador criminosamente produza o defeito na plataforma.

Nesse sentido, a juíza entendeu que o ato ilícito, foi a conduta dos funcionários da ré, que causaram ofensa aos direitos dos autores da ação, agindo de forma rude e grosseira, conforme prova testemunhal.

Portanto, ao levar em consideração que o serviço foi defeituoso, a magistrada condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher e seus dois filhos em R$ 5 para cada um, a título de indenização por danos morais.

Vitória, 29 de junho de 2021

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Fonte:

http://www.tjes.jus.br/usuaria-de-cadeira-de-rodas-impedida-de-embarcar-em-onibus-deve-ser-indenizada/#:~:text=Uma%20mulher%20impedida%20de%20embarcar,indenizada%20pela%20empresa%20de%20transporte.

quarta-feira, 30 de junho de 2021

DECISÃO: Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

 29/06/21 11:22

DECISÃO: Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial ((justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.

Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.

Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupacão configura crime de ação pública, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0044449-18.2013.4.01.3300

Data do julgamento: 10/05/2021

Data da publicação: 12/05/2021

 RB

 Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-imovel-vinculado-ao-sfh-nao-pode-ser-objeto-de-usucapiao.htm

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Empresa de refrigerantes é condenada por venda de produto impróprio para consumo

 A Refrescos G omitido Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela venda de um refrigerante Coca-Cola impróprio para o consumo. De acordo com os autos, no momento de ingerir o produto, o autor da ação verificou a presença de detritos, material parecido com uma porca de ferro.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso apelatório do consumidor. A Apelação Cível nº 0001721-23.2008.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação apresentou recurso apelatório, alegando que tal fato lhe causou forte abalo psicológico e defendeu que houvesse repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, a configuração do dano moral foi reconhecida, pois “o único ponto ora controvertido deve nortear a conclusão positiva em prol do consumidor”.

“Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, a partícula estranha encontrada dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física.

“Ainda que, no caso em tela, a potencialidade lesiva seja menor em razão da não ingestão do produto, fato este que será considerado na fixação do valor da indenização, é certo que as provas dos autos não deixam dúvida quanto à imposição de responsabilidade em desfavor do fornecedor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB


https://www.tjpb.jus.br/noticia/empresa-de-refrigerantes-e-condenada-por-venda-de-produto-improprio-para-consumo#:~:text=impr%C3%B3prio%20para%20consumo-,Empresa%20de%20refrigerantes%20%C3%A9%20condenada%20por%20venda%20de%20produto%20impr%C3%B3prio,Cola%20impr%C3%B3prio%20para%20o%20consumo.

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Câmara Cível nega pedido de indenização por danos morais por traição de marido

 Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 11/06/2021 17:21

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por um relacionamento extraconjugal.  Ela alega que o ocorrido gerou abalo emocional, amargura e desilusão, além de desamparo material.    

Na decisão, o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, explicou que, pela jurisprudência, que reflete os tempos atuais, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Somente o descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima que resulte em indenização por dano moral.   

 “Não se pode negar que o rompimento, por razões de adultério, de um relacionamento conjugal público longevo e do qual adveio prole é, em tese, causa de indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos. Mas, na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos. Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade”, afirmou.  

O magistrado citou ainda, na decisão, o autor do livro Amor Líquido – Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos, Zygmunt Bauman, segundo o qual há um “parentesco etimológico entre zwei (dois) e Zweifel (dúvida) que, para além de mera aliteração, invoca uma incômoda verdade, qual seja, a de que onde há dois não há certeza”.   

A antiga esposa pedia R$ 50 mil por danos morais pelo fato, ocorrido em 2012. Ela alega ainda ter ficado desamparada e com dívidas contraídas pelo próprio ex-marido. O homem negou a traição, dizendo que tudo seria “fantasia” da mulher, e afirmou que o relacionamento já estava desgastado, tendo aguardado apenas a maioridade dos filhos para pedir a separação.   

O ex-casal mora em uma cidade do interior do estado, onde teria havido um burburinho sobre o caso. “Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis”, afirmou o desembargador.    

SP 

Processo nº 0010351-06.2014.8.19.0012


http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/9198859

quinta-feira, 20 de maio de 2021

MULHER QUE TEVE OBJETOS FURTADOS DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DEVE SER INDENIZADA

  SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2021

estacionamento vazio

O estabelecimento comercial deve pagar à autora R$ 1.399,00 pelos danos materiais.

Uma mulher que teve objetos pessoais furtados de um veículo no estacionamento de um estabelecimento comercial atacadista deve ser indenizada em R$ 1.399,00 a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A autora contou que deixou seu veículo no estacionamento do requerido para fazer compras, entretanto, ao retornar observou que o vidro traseiro estava quebrado e diversos pertences haviam sido furtados. O estabelecimento comercial, por sua vez, destacou que apenas a indicação do espaço como local do furto nos registros policiais não é suficiente para comprovar a veracidade das alegações.

Contudo, em análise do caso, a juíza leiga observou que as provas produzidas revelam a veracidade dos fatos alegados pela requerente. “No caso em exame, a obrigação do estabelecimento comercial de zelar pela incolumidade do veículo da autora é flagrante, pois colocou à sua disposição e à disposição dos demais usuários de seu estabelecimento, sejam eles associados ou não, uma área para estacionamento, proporcionando melhor conforto e segurança aos usuários que ali se encontram, assumindo o dever de proteger seus bens, dever esse, pautado no princípio geral da boa-fé objetiva das relações”, diz a sentença.

Portanto, neste sentido, a julgadora entendeu serem devidos os valores referentes aos bens listados pela consumidora, assim como ao vidro quebrado do veículo, totalizando R$ 1.399,00. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que não vislumbrou a ocorrência de ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou à moral da autora.

Processo nº: 5000227-18.2019.8.08.0008

Vitória, 17 de maio de 2021

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br



http://www.tjes.jus.br/mulher-que-teve-objetos-furtados-de-veiculo-em-estacionamento-deve-ser-indenizada/