Caminhão atropelou cliente que saía de estabelecimento; família receberá R$ 22 mil
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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os Supermercados B omitido. a indenizar uma família por danos materiais e morais, devido a um atropelamento causado por um de seus caminhões.
Depois de ajuizar embargos contra a decisão que condenou a empresa a pagar, a companhia fechou um acordo com os herdeiros da vítima mediante o pagamento de R$ 22 mil. Diante disso, os Supermercados B formalizaram ao Judiciário o desejo de encerrar o processo pela conciliação.
Na ação judicial, a viúva, que morreu durante a tramitação do processo, alegou que, em 6 de maio de 2014, aos 90 anos, saindo de um estabelecimento da empresa, ela foi atingida por um caminhão, sofrendo ferimentos na região torácica. Ela sustentou que teve despesas com medicamentos e deslocamentos e que o incidente causou dores e sofrimento.
Os Supermercados B omitido afirmaram que, ao manobrar para entrar na doca de descarga, o motorista não viu outro veículo que estava parado, sem o freio de mão engatado. Esse caminhão movimentou-se com o choque, atingindo a idosa.
Além de afirmar que chegou a arcar com gastos de R$ 243 em remédios, o supermercado contra-argumentou que a vítima estava em local reservado para funcionários do estabelecimento, assumindo o risco do acidente.
A juíza Marcela Maria Amaral Pereira Novais, da 35ª Vara Cível da capital, entendeu que houve falha na prestação de serviços. Ela condenou a empresa a ressarcir os prejuízos materiais de R$ 434,04, pois a companhia declarou ter auxiliado a cliente mas não comprovou essa afirmativa nos autos, e a indenizar a idosa, por danos morais, em R$ 12 mil.
Os Supermercados B recorreram, argumentando que o episódio não envolvia direito do consumidor, pois a vítima estava no passeio, que o boletim de ocorrência era uma prova unilateral e a culpa era de terceiros.
O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou que o motorista, preposto da empresa, não tomou o cuidado esperado. Portanto, o estabelecimento deve arcar com a responsabilidade pelo acidente.
Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.
Ambas as desembargadoras ficaram vencidas no posicionamento quanto aos juros de incidência, que segundo elas deveriam ser calculados a partir da data do acidente e não da data da citação.
Contudo, os demais entenderam que, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
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