terça-feira, 30 de junho de 2020

Revisional de alimentos e prisão civil por dívida alimentícia em decorrência da epidemia do covid-19

Daniela Romano Tavares Camargo, Fernanda Botelho de Oliveira Dixo, Giovanna Vanni e Raísa Pillay Bartolomei
Diante de uma alteração drástica financeira, é comum surgirem dúvidas e preocupações em pessoas envolvidas em um vínculo obrigacional financeiro, como pensão alimentícia, surgindo questionamentos acerca da possibilidade de suspensão ou alteração dos valores pagos a título de alimentos, em razão da crise do coronavírus.
sexta-feira, 26 de junho de 2020
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É inegável que a paralização ou redução de diversas atividades profissionais em razão da pandemia de covid-19 impacta direta e indiretamente a saúde financeira de muitas pessoas, ainda que de formas e intensidades distintas, sendo certo que os efeitos econômicos do atual momento serão sentidos muitos meses após a normalização das atividades, o que, sabemos, ainda está longe de ocorrer.
Dessa forma, diante de uma alteração drástica financeira, é comum surgirem dúvidas e preocupações em pessoas envolvidas em um vínculo obrigacional financeiro, como pensão alimentícia, surgindo questionamentos acerca da possibilidade de suspensão ou alteração dos valores pagos a título de alimentos, em razão da crise do coronavírus, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação, mesmo que parcial, enseja a propositura de medidas executórias judiciais drásticas, como penhora de bens e até mesmo prisão, tratados adiante.
Sobre esse aspecto, inicialmente vale destacar que os valores fixados a título de pensão alimentícia podem derivar de duas formas: a primeira é decorrente da autonomia privada das partes (acordo) e a segunda é decorrente da imposição de uma decisão judicial proferida em ação que discuta sobre alimentos, seja com base em lei específica (lei 5.478/68), seja nos autos de outro tipo de ação em que se pleiteie a fixação de pensão alimentícia.
Em ambos os casos, considera-se que o valor da pensão tenha sido fixado tendo por base um equilíbrio – razoabilidade e proporcionalidade – sendo certo que não pode ser modificado por vontade unilateral, ainda que haja um notório desequilíbrio posterior, havendo a necessidade de se valer de instrumentos jurídicos adequados para se rediscutir valores já fixados de pensão alimentícia.
Certamente, a medida mais ágil e menos custosa para resolução da questão visando a redução dos alimentos (ou a majoração, o que dificilmente se considera no atual cenário pandêmico) é a proposta de renegociação extrajudicial por meio de advogado.
Em uma revisão de alimentos extrajudicial, é recomendável que conste expressamente a razão da proposta do novo valor para pagamento da pensão, embasada por elementos de provas que justifiquem a adequação, incluindo, no contexto atual, a comprovação do desequilíbrio econômico financeiro em razão da crise do coronavírus.
Para a concretização de um acordo extrajudicial, ainda que temporário, é importante que haja bom senso das partes, que  as partes realmente se pautem pela ética e pela boa-fé objetiva, não deixando de se utilizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se chegar a um valor que possa ser cumprido pelo alimentante e que simultaneamente não prejudique o credor dos alimentos.
Ainda, não se pode esquecer que acordos extrajudiciais que envolvem os interesses de menores ou incapazes devem ser homologados judicialmente para que sejam válidos como título executivo.
Infelizmente, em função de beligerâncias insuperáveis, a resolução amigável não é uma possibilidade para todos e, na hipótese de realmente inexistir consenso entre as partes, a solução que pode ser tomada para evitar inadimplência e, consequentemente, medidas executórias, é a propositura de ação revisional de alimentos com pedido liminar, ou, já havendo ação em curso, a realização de pedido de tutela antecipada incidental, na tentativa de rápida obtenção de decisão interlocutória fixando alimentos provisórios em quantia que possa ser cumprida pelo alimentante.
Como é sabido, para fins de arbitramento ou de modificação de valores da obrigação alimentar, são analisados pelo magistrado três pontos: (I) as possibilidades financeiras de quem será obrigado ao pagamento dos alimentos; (II) as necessidades daquele que recebe os alimentos, incluídas todas as despesas, sejam as essenciais para sobrevivência ou as de manutenção do padrão de vida; e (III) a proporcionalidade, que diz respeito ao equilíbrio entre o que o alimentante pode pagar e o que o alimentado necessita.
Em situações como a presente, de pandemia global, o que justifica a propositura da ação é a redução da possibilidade do alimentante e, embora as necessidades dos alimentados, via de regra, não tenham se modificado com a pandemia, deve-se ter em mente que o presente momento é excepcional, e nessa medida, espera-se a vinda de entendimentos de que as despesas não essenciais possam ser dispensadas ou reduzidas enquanto perdurarem as dificuldades econômicas.
Aliás, já há decisões neste sentido, valendo citar um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo1, que, ainda no mês de abril, ou seja, no início das medidas de isolamento relativas à pandemia, reduziu a obrigação alimentar até o corrente mês de junho, em razão dos impactos econômicos na atividade profissional da alimentante, causados pelo confinamento social atualmente vivido.
Superadas as questões relativas às possibilidades de redução da obrigação alimentar, importa fazer algumas considerações acerca de como a pandemia tem impactado a execução dos débitos alimentares.
A obrigação de pagar alimentos está prevista no Código de Processo Civil e o meio processual de cobrança de alimentos devidos pelo alimentante depende do título executivo formalizado entre alimentante e alimentado.
Deste modo, quando se trata de títulos extrajudiciais, a cobrança dos alimentos se dá por meio de execução de alimentos, ao passo que quando se trata de títulos judiciais, a cobrança se dá por meio de cumprimento de sentença, podendo ambos os casos tramitar sob o rito da penhora e/ou da prisão.
Com efeito, pela imprescindibilidade do crédito alimentar, do qual decorre a sobrevivência do alimentado (tratando-se de direito fundamental), o respectivo inadimplemento pode resultar em medida extrema, qual seja a prisão civil, prevista na Constituição Federal.
Ocorre que, em razão de o ambiente prisional ser um local propício à rápida disseminação de doenças contagiosas – como é o caso da atual pandemia de covid-19 - há justificada preocupação das autoridades públicas em conter o avanço da doença também nestes locais. Assim, diante das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), logo no início do confinamento, analisou pedido feito pela Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar (PExt no Habeas Corpus 568.021 - CE (2020/0072810-3)).
Como era de se esperar, referida decisão acabou sendo pauta de debates, tendo em vista que a prisão civil para o devedor de alimentos é, de fato, o meio mais ágil de pagamento coercitivo ao alimentando, de modo que a não aplicação de tal pena da forma comum fatalmente pode privilegiar devedores, pois a prisão de forma domiciliar não atinge a finalidade pretendida na medida em que retira seu caráter coercitivo.
Obviamente, os efeitos objetivados pela prisão civil, que, por sua natureza, deve ser cumprida em regime fechado, ficam prejudicados quando alterada sua modalidade para regime domiciliar, mormente considerando que, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), pessoas de todos os continentes estão restritas de locomoção, cumprindo o isolamento social como forma de contenção da disseminação do Coronavírus.
Dessa forma, uma das questões sobre a efetividade da prisão domiciliar do devedor de alimentos é qual medida alternativa pode ser adotada como técnica coercitiva a um devedor de alimentos, uma vez que a maioria das pessoas está com a liberdade cerceada para colaborar no controle da epidemia.
Alguns profissionais atuantes no direito de família defendem, em debates, o uso da criatividade em defesa do alimentando, como alternativa à prisão civil, sugerindo pleitear o bloqueio de cartão de crédito ou a constrição de bens de consumo (internet, TV, aplicativos de entretenimento como Netflix, Amazon Prime, Globo Play, entre outros) medidas estas que, em momento como este em que a circulação de pessoas está restrita, podem substituir as já muito praticadas medidas de constrição de passaporte ou carteira de habilitação do devedor. Entretanto, ainda não há nenhum precedente nesse sentido.
No momento, tem-se, também, a possibilidade do pedido de diferimento da prisão para o período pós pandêmico, uma vez que tal medida garantiria  a aplicabilidade da prisão civil futuramente e, consequentemente, permitiria ao alimentado atingir a tutela jurisdicional pleiteada, haja vista que se trata de forma real de coação ao pagamento do débito.
Além da restrição máxima posteriormente à pandemia, há a possibilidade de converter-se a pena de prisão para a pena de penhora, para tentar garantir a efetividade da medida, haja vista que o alimentando possui necessidades basilares que não podem aguardar o fim da pandemia para serem supridas.
Caso já haja cumprimento de sentença ou execução de alimentos tramitando sob o rito da penhora, é viável priorizar a celeridade jurisdicional naqueles autos, enquanto há a suspensão da prisão.
Por fim, para corroborar o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vale destacar que, no último dia 10 de junho, foi promulgada a lei 14.010/20, entrando em vigor na mesma data, a qual determina, dentre outras matérias, que a prisão civil por dívida alimentícia seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020, quando se espera que a pandemia e a taxa de transmissibilidade do vírus estejam controladas.
A repentinidade com a qual a pandemia se espalhou, mudando drasticamente hábitos, formas de conviver e de gerar renda, exige cautela e adaptação dos meios jurídicos que visam a mitigação dos prejuízos esperados, seja para aqueles que dependem dos alimentos para o próprio sustento, seja para os obrigados a promover esse sustento. De outra parte, muito além das medidas judiciais, os esforços de cada indivíduo para o estabelecimento de diálogo e alternativas consensuais, mais do que sempre, mostram-se uma boa ferramenta para a superação da presente crise.
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t*Daniela Romano Tavares Camargo é pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC. Sócia do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.


t*Fernanda Botelho de Oliveira Dixo é pós-graduada em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.


t*Giovanna Vanni é bacharel em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.



t*Raísa Pillay Bartolomei é pós-graduada em Direito Processual Civil. Mediadora e conciliadora pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Bacharel em Direito pela PUC. Advogada do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.




Fonte:

Pesquisa de aplicativo mostra que procura por divórcio cresceu muito durante a pandemia

O GetNinjas, maior aplicativo de contratação de serviços da América Latina, registrou aumento na demanda por advogados e descobriu que a maior parte dos pedidos são relacionados à divórcio (47%) e pensão alimentícia (20%), os dados são referentes aos dias 31 de maio a 6 de junho, em comparação com os dias 8 a 14 de março. Desde março, o GetNinjas vem monitorando os impactos da Covid-19 no setor de serviços autônomos. O aplicativo identificou, ainda, que 70% das solicitações são relacionadas a Vara da Família.
Os serviços de advogado podem ser encontrados na categoria Consultoria diretamente pelo site ou aplicativo. O levantamento é baseado nos mais de 200 tipos de serviços oferecidos pelos 1,5 milhão de profissionais cadastrados no aplicativo.
A procura por informações sobre separação está se tornando frequente durante a pandemia e já foi registrada em diferentes países, como China, Portugal, Estados Unidos e Itália. De acordo com o Google, aqui no Brasil, em março o site de buscas registrou aumento de 82% na pergunta “como dar entrada no divórcio?”.
A categoria Consultoria do app disponibiliza também serviços de contador, despachante, corretor e tradutor, por exemplo. Além disso, muitos serviços podem ser contratados de forma remota, basta acessar o site Tudo GetNinjas. Desde o início de março, o GetNinjas dobrou a oferta de serviços online.
Panorama da demanda por consultoria
Desde o início de março, o GetNinjas tem monitorado os impactos da Covid-19 no setor de serviços autônomos. A categoria Consultoria já chegou a apresentar uma queda de -32% na demanda, entre os dias 26 de abril a 2 de maio, em comparação com os dias 8 a 14 de março. A situação só começou a melhorar entre os dias 24 a 30 de maio, referente ao mesmo período, quando registrou um aumento de 6,5% nos pedidos solicitados no app. Na última semana, entre os dias 31 de maio a 6 de junho, a categoria registrou um aumento de 19,4% (maior pico até agora) neste mesmo período.
Para instruir os profissionais cadastrados que ainda não estão acostumados com o formato de prestação online, o aplicativo criou também um guia para serviços remotos com diversas dicas e orientações de como realizar o serviço online, como facilitar o pagamento e, ainda, como proceder e negociar com o cliente caso seja imprescindível uma visita presencial, garantindo a segurança do profissional e do contratante.

Fonte:

Projeto proíbe incluir nome de novo cônjuge em certidão de divórcio Fonte: Agência Câmara de Notícias

Procedimento tem sido adotado por alguns cartórios do País sem fundamento legal
29/06/2020 - 19:07  

O Projeto de Lei 399/20 padroniza regras para registro de novo casamento de pessoa que era divorciada. Fica proibida a inclusão, nos registros de casamento anterior, do nome do novo cônjuge de uma das partes.
Arquivo/Câmara dos Deputados
Deputado Paulo Bengtson
Bengtson: medida gera constrangimento e não tem utilidade prática
O autor, deputado Paulo Bengtson (PTB-PA), explica que a certidão de casamento com averbação de divórcio é o documento pessoal das partes com casamento desfeito. E que, no caso de um novo casamento, alguns cartórios têm incluído o nome do novo cônjuge no documento da união desfeita.
A medida, segundo ele, gera constrangimento e não tem utilidade prática, já que, para quem está no novo casamento, o documento pessoal é o registro da união atual, enquanto a parte divorciada fica com a certidão de divórcio com o registro do cônjuge atual do ex.
“Além da inutilidade do registro, tal anotação configura clara violação à dignidade da pessoa que se mantém divorciada, pois não é justo que esta carregue em sua certidão de casamento o nome da pessoa que se casou com seu ex-cônjuge”, afirmou.
Pelo projeto, os registradores deverão anotar, no registro do casamento desfeito, apenas os seguintes dados: a data do novo casamento; o livro; a folha; o número do termo; e o serviço registral em que é lavrado o registro.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias
https://www.camara.leg.br/noticias/645230-projeto-proibe-incluir-nome-de-novo-conjuge-em-certidao-de-divorcio/

11ª Câmara condena empresa do agronegócio em R$ 45 mil por discriminação sexual

A 11ª Câmara condenou o Condomínio Agrícola C omitido, ligado à C omitido., de Paraguaçu Paulista, a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora rural que atuava no corte e cultivo da cana-de-açúcar. Desse total, R$ 30 mil se referem ao assédio moral de caráter misógino praticado por um fiscal agrícola, e R$ 15 mil em decorrência do agravamento do quadro de depressão sofrido pela trabalhadora. A empresa também foi responsabilizada, entre outros, pelos honorários do perito médico, no valor de R$ 2,5 mil.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi vítima do temperamento rude do fiscal da fazenda, que além de impor trabalho em dias de chuva com raios e trovões, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e que ia para a roça “atrás de macho” (o que foi confirmado por testemunhas), além de se referir a ela como alguém que “tinha problemas de cabeça”.
Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, comprovados os vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora, ficou configurado mais que um simples assédio moral, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”, e por isso, entendeu necessário aumentar o “módico” valor da indenização de R$ 12 mil, arbitrado originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, que julgou o caso. 
Segundo o relator, “é dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que ocorrem no local de trabalho, onde são frequentemente coisificadas e ofendidas”. E acrescentou: “o comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas”.
A decisão colegiada unânime ressaltou a gravidade das práticas discriminatórias relatadas nos autos e lembrou que “cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. Ressaltou, também que “o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC)”. Importante lembrar que no caso dos autos, a empresa “sequer alegou ter atuado de qualquer forma para coibir ou punir a prática”.
O acórdão também afastou a justa causa aplicada pela empresa em virtude de abandono de emprego, e condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias normais, bem como entregar documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Segundo o relator, “não há falar em abandono de emprego e a autora não poderia ter sido dispensada (sequer sem justa causa) porque estava doente”.
Segundo os autos, a empresa havia encaminhado telegrama à trabalhadora, que se encontrava doente, para endereço diverso daquele que ela morava ao tempo do desligamento, e por não ter resposta, decidiu pela dispensa por justa causa, em virtude de suposto abandono de emprego. Em razão do reconhecimento de que as agressões agravaram o quadro de depressão da trabalhadora, o colegiado entendeu que era necessário condenar também a empresa por dano moral por doença ocupacional (R$ 15 mil) e, bem assim, salários e demais direitos que lhe seriam assegurados até 12 meses após a alta médica, em virtude da garantia de emprego prevista para quem permanece afastado do trabalho por mais de 15 dias por acidente do trabalho (ao qual se equipara a doença ocupacional), nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O condomínio foi condenado também em diferenças de horas in itinere (de percurso), sendo liberado imediatamente, em tutela de urgência, o depósito recursal efetuado pela empresa, no valor original de R$ 9.828,51, a favor da trabalhadora, em razão, principalmente, do estado de pandemia da covid-19. Por fim, houve condenação de ofício em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres trabalhadoras na empresa, como a promoção, todos os anos, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a forma de tratamento às mulheres, direcionadas aos seus empregados e prestadores terceirizados, bem como aos chefes para que orientem e reprimam esses comportamentos discriminatórios. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida à reclamante. Para o relator do acórdão “a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa”, o que justifica as medidas determinadas. (Processo 0010404-56.2017.5.15.0072)
Por Ademar Lopes Junior
Unidade Responsável:
Comunicação Social

Abertas inscrições para o Curso Geral de Propriedade Intelectual DL 101P BR

Publicado em 29/06/2020 11h50
Estão abertas até o dia 17 de julho as inscrições para a terceira edição de 2020 do Curso Geral de Propriedade Intelectual a Distância – DL101P BR, oferecido pelo INPI em parceria com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
O curso acontece no período de 28 de julho a 25 de setembro e apresenta uma visão geral sobre diversos temas relativos à propriedade intelectual, com enfoque na legislação brasileira, e tutoria de especialistas nacionais. Com carga horária de 75 h/a, o DL101P BR é totalmente gratuito.
Para mais informações e inscrições, acesse aqui.

Guia internacional orienta sobre lesões hepáticas

Anvisa participou da elaboração do material publicado pelo Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/06/2020 10:18
Última Modificação: 29/06/2020 10:22
 
Já está disponível para download o guia sobre o manejo de lesões hepáticas induzidas por medicamentos, lançado no dia 16 de junho pelo Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas (Council for International Organizations of Medical Sciences – CIOMS). Além de orientações, o material traz as perspectivas globais sobre a detecção de sinais, a avaliação e o gerenciamento do risco no desenvolvimento de medicamentos, bem como do monitoramento pós-mercado dos produtos, tendo como foco lesões no fígado causadas por fármacos.  
As lesões hepáticas induzidas por medicamentos apresentam um grande desafio clínico e regulatório. Isso porque, em muitos casos, o potencial hepatotóxico (capaz de causar danos ao fígado) só pode ser reconhecido na pós-comercialização, ou seja, somente depois que o produto já está à venda e em uso. Esses tipos de lesões constituem as razões mais frequentes para a retirada de fármacos do mercado e de alterações de bula e rotulagem.  
Iniciado em 2017, o trabalho de elaboração do guia contou com a participação da Anvisa, representada pela servidora Mônica da Luz Carvalho Soares, e de instituições internacionais, como a agência norte-americana de regulação de alimentos e medicamentos (Food and Drug Administration – FDA), a Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency – EMA) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), entre outros.  

Sobre o CIOMS 

Trata-se de uma organização internacional não governamental e sem fins lucrativos criada em 1949 pela OMS e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Sua missão é promover a saúde pública através de orientações sobre pesquisa em saúde, incluindo questões éticas dos estudos, e o desenvolvimento e a segurança de medicamentos e produtos médicos. A instituição representa uma parte substancial da comunidade científica biomédica mundial, por meio das organizações que a integram. 
Confira a publicação em inglês, na íntegra: 

Webinar: comércio internacional de produtos controlados

Seminário virtual destinado principalmente às importadoras e exportadoras brasileiras visa esclarecer a nova legislação para desburocratizar e agilizar processos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/06/2020 15:57
Última Modificação: 29/06/2020 15:59
 
Atenção, representantes de importadoras e exportadoras brasileiras! A fim de desburocratizar e agilizar os processos de importação e exportação de produtos controlados, a Anvisa vai realizar na próxima segunda-feira (6/7), a partir das 15h, um Webinar para explicar ponto a ponto a nova legislação sobre o tema.  
Para participar do seminário virtual, basta clicar no link abaixo, na data e horário agendados. Não é necessário realizar nenhum tipo de cadastro prévio. O evento permite a interação com os usuários em tempo real, por meio de um chat. A gravação fica disponível para visualização, no mesmo link, após o término do seminário virtual.  
Exerça a sua cidadania e participe do evento! O Webinar foi criado para fortalecer as iniciativas de transparência ativa da Agência, por meio de conteúdo e conhecimento atualizado.   

Entenda 

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 367/2020, que entrou em vigor no dia 4 de maio, estabelece o controle para importação e exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para instituições de ensino e pesquisa.   
A RDC consolidou todas as outras resoluções relacionadas ao tema, que, aliás, foram revogadas. Suas disposições aperfeiçoam, modernizam e tornam menos burocráticos os procedimentos referentes ao monitoramento internacional de produtos controlados. Entre as inovações e melhorias que a nova legislação trouxe, está a extinção dos prazos para petição de “cotas de importação”, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento do ano. Com isso, os importadores poderão conciliar mais facilmente suas rotinas com os prazos regulatórios.   

Site deve indenizar cliente por atraso na entrega de produtos

A violação aos direitos da consumidora de Rio Branco configuraram os danos morais
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um site indenize consumidora em R$ 1.500, por atraso na entrega de produtos. A decisão foi publicada na edição n° 6.619 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), do último dia 23.
A autora comprou duas poltronas em um site. O móvel seria utilizado na decoração da sua loja, que seria inaugurada posteriormente ao prazo de entrega estabelecido para a compra. No entanto, de acordo com as provas contidas nos autos, consta que a data prevista era 22 de outubro e a entrega ocorreu apenas em 4 de dezembro de 2019.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise confirmou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada. “É inconteste que foi gerado o dever de indenizar ao agir sem se pautar com o devido e exigível cuidado na prestação de serviços. A conduta omissa e dessidiosa propiciou à cliente transtornos que superaram os aborrecimentos de situações cotidianas”, assinalou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: GECOM Atualizado em 29/06/2020

https://www.tjac.jus.br/noticias/site-deve-indenizar-cliente-por-atraso-na-entrega-de-produtos/