quarta-feira, 1 de abril de 2020

Empresa de turismo não pode realizar cobranças de contrato firmado sem anuência do consumidor

por ASP — publicado 4 horas atrás
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a inexistência da relação contratual entre uma consumidora e a B omitido, que cadastrou título de turismo em nome da autora sem seu consentimento. Segundo a decisão, a empresa não poderá exigir da cliente o pagamento das dívidas indicadas, tão pouco realizar novas cobranças, sob pena de multa. 
A autora conta que, após ida ao estabelecimento da ré para obter informações sobre o funcionamento do serviço oferecido pela empresa, a B cadastrou em seu nome um título de turismo, utilizando seus dados sem autorização e sem sua assinatura. Assim, requer que a ré seja obrigada a apresentar a cópia do contrato supostamente assinado por ela e que informe quais os parâmetros utilizados para ensejar cobrança em seu nome, ameaças de inscrição nos Órgãos de Proteção ao Credito (SCPC/SERASA e, inclusive, majoração das parcelas do contrato.
Na análise dos autos, a juíza observou que as provas apresentadas não evidenciaram a anuência da consumidora à contratação do título de turismo e explicou que, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Por outro lado, a magistrada ponderou que, havendo divergência entre a efetiva contratação e a intenção da consumidora, deve ser adotada a interpretação mais favorável à consumidora.
No caso, para a julgadora, ocorreu violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. Segundo a magistrada, a ré deixou de apresentar cópia do contrato regularmente assinado pela autora, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Assim, de acordo com a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares à autora.
No entanto, a juíza observou que o efetivo pagamento dos valores não ocorreu, razão pela qual sinalizou não ser o caso de devolução e/ou de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige pagamento indevido e engano justificável. Quanto ao dano moral reclamado pela autora, a magistrada explicou que “a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.
Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, declarar a inexigibilidade das dívidas indicadas, vedadas novas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2 mil.
Cabe recurso.
PJe: 0763311-40.2019.8.07.0016

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