Uma engenheira civil conseguiu os benefícios da Justiça Gratuita e está isenta de recolher as custas processuais referentes à ação que ajuizou na Justiça do Trabalho goiana. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que reformou uma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso ordinário da trabalhadora.
A engenheira propôs uma ação trabalhista em face de uma empresária alegando que teria sido contratada para executar a obra de construção de uma residência. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. A defesa da empresária negou a existência do vínculo ao alegar que teria contratado um empreiteiro para realizar a obra. A empresária afirmou que a engenheira foi contratada pela construtora, para quem prestava serviços.
O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, após analisar as provas apresentadas no processo, não reconheceu o vínculo empregatício e negou o benefício da Justiça Gratuita para a trabalhadora. Neste ponto, a engenheira recorreu ao TRT-18 para obter o benefício. No recurso, ela insistiu na concessão da Justiça Gratuita, pois declarou expressamente não ter condições de arcar com essa despesa sem prejudicar o próprio sustento.
O relator, juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, observou que a ação trabalhista foi proposta em fevereiro de 2019, ocasião em que a engenheira requereu a gratuidade. Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 quanto à Justiça Gratuita são aplicáveis. Ele também se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, no art. 1° da Lei 7.115/83 e no artigo 99, § 3°, do CPC. Este último estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
“Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade”, considerou o relator ao conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e isentar a trabalhadora da condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$1.274,11, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso por ela interposto.
Processo: 0010325-11.2019.5.18.0012
Setor de Imprensa/TRT-18
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