27/02/2020 - 11:18
Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um pedreiro em face de uma motorista e o proprietário de veículo, em razão de acidente causado pela condutora que provocou a amputação da perna direita do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 41.500,00 de danos morais, bem como lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Alega o autor que, por volta das 8h28 do dia 30 de junho de 2008, estava parado com sua bicicleta junto ao meio-fio da Rua da Pátria, aguardando para atravessar a rua, momento em que a ré, conduzindo o veículo de propriedade do segundo réu, sem possuir habilitação, perdeu o controle da direção e colidiu contra ele, prensando-o em uma caçamba de entulhos.
Defende o autor que o acidente foi causado por imprudência e imperícia da motorista, bem como menciona que teve lesões graves em razão do ocorrido, incluindo a amputação de sua perna direita. Salienta que teve danos de ordem moral e material, deixando de auferir renda com os serviços que prestava como pedreiro.
Em sua defesa, a ré sustenta que não provocou o acidente, mas que o autor precipitou-se na pista de rolamento, dando causa ao acidente. Já o proprietário do veículo defendeu que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
Da análise das provas juntadas aos autos, explanou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues que “da análise do croqui, onde não consta a existência de testemunhas presenciais dos fatos, percebe-se que a requerida deu causa ao acidente. Explicando, ela trafegava pela Rua da Pátria, sentido norte-sul, sendo que, ao realizar manobra, acabou por colher o requerente em sua bicicleta, que se encontrava parada do lado direito da pista (sentido norte-sul), próximo ao meio-fio, ao lado de uma caçamba de lixo”.
Além disso, o boletim de ocorrência relata que o veículo conduzido pela autora foi atingido em seu capô do lado direito e há registro de que os danos na bicicleta foram na frontal e no quadro, sendo que essas informações desmerecem a versão da ré quanto à alegação de que o veículo atingiu a parte traseira da bicicleta. “Em outras palavras, resta evidente que a requerida causou o evento danoso de maneira culposa (imprudente), situação agravada pelo fato de não ter sequer habilitação para dirigir veículo automotor”, destacou.
Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “A integridade física do corpo humano constitui a dimensão do atributo físico do direito da personalidade da requerente. Sua violação, portanto, enseja a reparação do dano moral”.
O juiz acolheu também o pedido de lucros cessantes diante do fato de que o autor “deixou de lucrar com sua atividade profissional de pedreiro em decorrência do acidente de trânsito noticiado, posto que perdeu sua perna, conforme narrado na inicial e não questionado pela defesa”, de modo que o lucro cessante está configurado na medida que o autor teve limitada sua força de trabalho, gerando uma diminuição de seus ganhos.
No entanto, com relação aos valores, o magistrado determinou que devem ser apurados em liquidação de sentença, já que não há nos autos elementos que permitam a fixação da indenização neste momento.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus,br
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