Já está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 329/2019, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado. A RDC, que se aplica de modo complementar à Portaria SVS/MS 540/1997, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (26/12).
Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, nas suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso, estão listados, respectivamente, nos Anexos I e II da RDC. Importante ressaltar que os limites máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para consumo, preparado de acordo com as instruções do fabricante.
A publicação da RDC aumentou de 11 para 702 as provisões de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para pescado e produtos de pescado. As categorias de pescado e produtos de pescado foram alinhadas com as categorias definidas no Codex Alimentarius, de forma a facilitar a atualização da lista dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para esse fim. Essas categorias favorecem a inovação tecnológica e o comércio internacional.
O Codex Alimentarius é um programa conjunto da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), criado em 1963, com o objetivo de estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e Avaliação de Segurança e Eficácia. Seus principais objetivos são proteger a saúde dos consumidores e garantir práticas leais de comércio entre os países.
Principais determinações
A RDC 329/2019 estabelece que, quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existem limites numéricos máximos, a soma das quantidades dos aditivos no produto pronto para consumo não pode ser superior ao limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade. Além disso, caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido definidos limites numéricos máximos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ultrapassar o maior limite para o aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado.
Os aditivos alimentares podem estar presentes no pescado ou nos produtos de pescado como resultado da transferência por meio dos ingredientes usados em sua formulação, desde que estejam autorizados para uso nos ingredientes, nas respectivas funções e limites máximos.
Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia devem atender, integralmente, às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em pelo menos uma das seguintes referências: (a) Comitê Conjunto de Especialistas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO/OMS); (b) Código de Produtos Químicos Alimentares; (c) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; ou (d) União Europeia.
Acesse a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada 329/2019.
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