25/02/2019 16:15
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, confirmou decisão de primeiro grau (comarca de Criciúma) que negou indenização por danos materiais e morais a uma mulher vítima de fraude após repassar a própria senha bancária a falsários. Ela alegou que recebeu uma ligação telefônica durante a qual lhe foi solicitada senha de acesso para liberação de sistema de pontuação.
A mulher disse que forneceu a senha de seis dígitos e, posteriormente, descobriu que haviam sido realizadas operações em sua conta bancária. Acrescentou ainda que, mesmo substituída a senha, os lançamentos prosseguiram. A instituição financeira, por sua vez, disse que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, que estava ciente de que não poderia fornecer sua senha de acesso para terceiros.
Para o relator, no caso analisado, houve culpa exclusiva da vítima. "A consumidora contribuiu eficazmente para a fraude financeira, uma vez que repassou dados sigilosos atinentes a sua senha bancária, para terceiros falsários, por telefone. Trata-se de notória excludente de ilicitude que exime o banco de responsabilidade civil", sublinhou o magistrado (Apelação Cível n. 0307586-87.2015.8.24.0020). ¿
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mulher-vitima-de-fraude-apos-repassar-a-propria-senha-bancaria-nao-sera-indenizada
Nenhum comentário:
Postar um comentário