por RM — publicado em 25/02/2019 14:00
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora que, de forma inconsciente, bebeu leite em embalagem que continha conteúdo com aspecto de bolor. Além dos danos morais, fixados no valor de R$ 2 mil, as empresas foram condenadas a ressarcir o valor gasto com a compra do produto.
A consumidora alegou ter sofrido danos morais por ter consumido leite beneficiado pela empresa L omitido e comercializado por B omitido, que continha “corpo estranho no interior de sua embalagem”. A autora requereu, ainda, a restituição do valor que pagou pelo produto, R$ 4,49.
A L argumentou que não restou demonstrado pela autora a data da abertura da embalagem do produto, a data do seu consumo, o modo como o produto foi armazenado e o efetivo consumo do leite. Afirmou, ainda, que a autora não comprovou o mal-estar sofrido e que as fotos anexadas aos autos não seriam suficientes para comprovar a impropriedade do leite. A segunda requerida, mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem tampouco apresentou quaisquer justificativas.
Ao decidir o caso, a juíza concluiu serem verossímeis as alegações trazidas pela autora aos autos. “A partir das fotografias que instruem o pedido inicial, é possível verificar que o produto estava no prazo de validade para consumo e que no interior da embalagem havia conteúdo diverso do leite com aspecto de bolor/ levedura, característico de alimento em condições sanitárias insatisfatórias, configurando o defeito do produto”.
De acordo com a magistrada, após a reclamação da consumidora, as empresas deveriam ter, “ao menos”, solicitado o produto “para análise pericial a fim de se apurar eventual anomalia na embalagem e, sobretudo, o risco à saúde da consumidora pela possibilidade de desenvolvimento de doença infecciosa ou intoxicação alimentar”.
Por fim, a juíza completou que “as empresas requeridas não observaram as regras de segurança na manipulação do produto que inseriram no mercado de consumo. Ressalte-se que a mera conduta de introduzir no mercado alimento contendo material estranho a ele revela-se suficiente para ensejar a reparação moral, por submeter a consumidora a potencial risco à saúde. Além disso, a simples presença do corpo estranho no alimento é suficiente para causar repulsão, náusea e provocar vômito e desconforto na consumidora”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0712460-19.2018.8.07.0020
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/empresas-devem-indenizar-consumidora-que-ingeriu-leite-estragado
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