sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

INPI esclarece exigência sobre acesso ao patrimônio genético e listagem de sequências

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Última modificação: 21/02/2019 12h18

Diante de dúvidas dos usuários referentes aos novos códigos de despachos de patentes 6.6.2 (Exigência formal – acesso ao patrimônio genético) e 6.6.3 (Exigência formal – listagem de sequências), publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2511, o INPI apresenta os seguintes esclarecimentos.

A Lei nº 13.123/2015, em seu Artigo 47, condiciona a concessão de pedidos de patentes obtidos a partir de acesso ao Patrimônio Genético Nacional (PG) ou ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) ao cadastramento ou autorização de acesso obtida junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Com vista ao cumprimento desta legislação, historicamente o INPI utiliza o despacho 6.6 (“outras exigências”), que tem por base o Artigo 34 da LPI. Entretanto, este despacho não é um ato específico para informações relativas ao patrimônio genético nacional e ao conhecimento tradicional associado, também se referindo à apresentação de Listagem de Sequência Biológica, entre outros documentos.

Em 2018, foi instituído pelo INPI um procedimento de exigência, por meio da publicação automática do despacho 6.6.1, visando a sanear os pedidos de patentes frente à nova lei de acesso ao PG. O uso deste despacho foi um procedimento excepcional para saneamento do banco de patentes, não sendo de aplicação continuada.

Os novos códigos de despachos 6.6.2 (Exigência formal – acesso ao patrimônio genético) e 6.6.3 (Exigência formal – listagem de sequências) foram criados para substituir as exigências sobre acesso ao PG e Listagem de Sequência Biológica, respectivamente, anteriormente abarcadas no código de despacho 6.6. A criação de despachos específicos é o modelo ideal, pois permite o rastreamento preciso da informação. Vale ressaltar que as exigências com código de despacho 6.6.2 e 6.6.3 não serão publicadas de forma automática, como foi feito na publicação do despacho de exigência 6.6.1. Estes novos códigos de despacho visam a facilitar o monitoramento destas demandas.

Entretanto, cabe lembrar que em casos específicos o INPI poderá emitir uma nova exigência sobre acesso ao PG utilizando o código de despacho 6.6.2, independente do pedido já ter recebido uma exigência desta natureza anteriormente (despacho 6.6 ou 6.6.1). Por exemplo, um depositante que respondeu que houve acesso ao patrimônio genético, mas este acesso ainda está em fase de regularização junto ao CGEN. Ou que informou no ato do depósito que houve acesso, entretanto não apresentou o número de cadastro ou de autorização de acesso obtida junto ao CGEN. Ou, ainda, pedidos que foram depositados em papel e nos quais não há informação, no ato do depósito, se houve ou não acesso ao patrimônio genético. Por fim, ressaltamos que a resposta ao 6.6.2 e ao 6.6.3 é obrigatória, sob pena de arquivamento do pedido.


Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/inpi-esclarece-exigencia-sobre-acesso-ao-patrimonio-genetico-1

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