segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

INFORMATIVO 1 A 2019


Não há preterição do candidato aprovado para cadastro de reserva de concurso público quando não comprovada a terceirização para a sua vaga em número superior à sua classificação - DeJT 09/11/2018
Dessa forma relatou a Desembargadora do Trabalho  Rosana de Almeida Buono, em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Concurso público. Terceirização. Preterição. Nomeação. Não comprovada a terceirização da atividade para o exercício da mesma função descrita no edital do concurso público em número superior à colocação e na mesma circunscrição de sua aprovação, não há se falar em preterição do candidato aprovado para cadastro de reserva.” (Processo 0002110-64.2015.5.02.0066 / Acórdão 20180319480) (fonte: Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação


Crédito trabalhista não configura prestação alimentícia que autorize a penhora de proventos de aposentadoria - DeJT 12/11/2018
Assim decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão relatado pela Desembargadora do Trabalho Cíntia Táffari: “Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria. A prestação alimentícia a que se refere a lei (art. 833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa, por impositivo legal (pais para filhos menores ou incapazes, por exemplo), e não se aplica a créditos trabalhistas, para os quais é apenas atribuída a natureza essencialmente alimentar. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita. Entende-se, portanto, pela impenhorabilidade de proventos da aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC devendo ser aplicada ao caso. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.” (Processo 0000832-09.2012.5.02.0462 / Acórdão 20180322847) (fonte: Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação)

Princípio da dignidade da pessoa humana obsta a penhora de valores destinados ao custeio de tratamento de câncer - DeJT 14/11/2018
Conforme entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado em acordão pelo Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro: “Penhora. Valores utilizados para custeio de tratamento de câncer. Medicamentos de alto custo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Existência de outros bens destinados ao pagamento da execução. A constrição realizada sobre valores destinados à compra de medicamentos de alto custo para tratamento de doença grave (neoplasia maligna) encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando localizados outros bens aptos à quitação dos direitos do exequente. A execução se processa no interessa do exequente, mas, se por vários meios puder ser promovida, deverá prosseguir pelo modo menos gravoso ao executado.” (PJe TRT/SP 0095800-61.2005.5.02.0014) (fonte: Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador reintegrado não precisa devolver os valores sacados a título de FGTS e seguro desemprego – DeJT 26/11/2018
Conforme relatório do Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis em julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Reintegração. Devolução dos valores sacados de FGTS e recebidos do seguro desemprego. Impossibilidade. O obreiro reintegrado não precisa devolver os valores que recebeu de FGTS, quando do desligamento anulado pelo judiciário. O dinheiro do FGTS, em última análise, é dele e ele o recebeu porque esteve em um momento em que aquela quantia poderia significar uma rede de segurança contra a fatalidade do desemprego. Como a relação de emprego será retomada, os depósitos passam a ser feitos novamente e em caso de novo – e futuro – despedimento, todo o período da relação será considerado para cálculo da indenização de 40%, com a oportunidade do saque do importe relacionado ao lapso pós reintegração. Nesse sentido, inclusive, a Circular CEF n. 548/2011. Quanto ao seguro desemprego, o raciocínio é semelhante. Não é porque a reintegração foi determinada, que se pode esquecer que o reclamante ficou sem emprego durante certo período, onde precisou do dinheiro para se manter, como qualquer trabalhador nessas condições. Ademais, o valor tem natureza alimentar e só por isso, estando patente a boa fé do obreiro, impossível cogitar-se de devolução desse montante.” (Processo 0002294-09.2014.5.02.0372 / Acórdão 20180330904) (fonte Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação)



Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal – 08/01/2019
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo. (
ARR-1644-92.2012.5.02.0319)



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