Opção por órgão em vez de autarquia especial implica no enfraquecimento da instituição
BRUNO FEIGELSON
LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA
01/01/2019 06:34
Atualizado em 02/01/2019 às 11:00
Imagem: Pixabay
Antes que os fogos de artifício estourassem de norte a sul, no apagar das luzes do governo Temer, no dia 28 de dezembro de 2018, foi publicada a MP 869. A mencionada norma foi um presente de Natal atrasado para departamentos jurídicos, grupos de trabalho, DPOs, áreas de segurança e todos os profissionais envolvidos com a implementação do compliance interno da Lei que trata da proteção de dados pessoais. Isso pois, a MP, em seu art. 65, II[1], expandiu o vacatio legis, abrindo um prazo de mais 6 meses para as corporações se adequarem, com isso, as instituições terão até agosto de 2020 para estarem em conformidade.
Além disso, a MP alterou alguns aspectos da Lei 13.709/2018, incluindo dentre eles o polêmico art. 20 que, anteriormente, dispunha ser necessário que a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, que afetassem os interesses do titular desses, fosse realizada por pessoa natural. Entretanto, com a publicação da MP tal exigência não se faz mais necessária. Nesse sentido, algumas opiniões relevantes a respeito dos impactos e mudanças trazidas pelo novo texto legal já foram publicadas, valendo salientar a análise do professor Ronaldo Lemos[2].
O artigo que aqui se esboça ambiciona analisar os efeitos relacionados com a natureza jurídica da Autoridade Nacional de Dados Pessoais, ANDP. Vale ressaltar que, a MP ainda passará pelo Congresso, o que ensejará um desafio para o novo governo eleito. Ainda assim, as considerações que passamos expor objetivam contribuir com o momento vivenciado.
Fonte e matéria completa:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao-e-novas-tecnologias/anpd-autoridade-autoritaria-de-dados-01012019
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