Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 25/07/2018 15:17
A U omitido foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que caiu no banheiro molhado, escorregadio e sem sinalização de advertência do estabelecimento localizado no B, Z O, em dezembro de 2012. N omitido sofreu fraturas no antebraço e punho esquerdos que lhe custaram uma cirurgia para implante de placa metálica no local. Com o dano moral configurado, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio votaram por aumentar o valor da indenização, incialmente fixado em R$ 2 mil pela primeira instância.
Em seu voto, o desembargador Gilberto Campista Guarino, relator do recurso de apelação, destacou que os danos morais foram corretamente ponderados e decididos com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda segundo o magistrado, o valor fixado na sentença deve levar em conta os transtornos causados à autora pelas consequências da queda.
“Vale registrar que embora o perito judicial não tenha apurado dano estético, isso não implica inexistência de dano moral a ser compensado. Após reanálise do quantitativo compensatório, a verba indenizatória chega a quantia bem superior à fixada na sentença”, escreveu o relator.
Apelação Cível n.º 0316739-16.2013.8.19.0001
SV/AB
Fonte:
https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5722720
Nenhum comentário:
Postar um comentário