quarta-feira, 30 de maio de 2018

LOJA DE DECORAÇÃO DEVERÁ RESTITUIR CLIENTE POR MÓVEL DEFEITUOSO

por ASP — publicado em 29/05/2018 19:25

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa E e A à obrigação de restituir ao autor o valor pago pelo cliente por um rack, o qual apresentou defeito.

O contexto probatório demonstrou que em janeiro de 2018 o autor adquiriu da ré um móvel (rack), que apresentou defeito e, embora recolhido pela ré, o vício não foi sanado no prazo legal.

A julgadora lembrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC).

Portanto, de acordo com a magistrada, é legítima a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago (R$999,90), notadamente porque a ré deixou de apresentar contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC).

Quanto ao dano moral, a juíza não enxergou o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como instabilidade da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu", esclareceu a julgadora.

Assim sendo, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenar a E à obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 999,90, equivalente ao preço pago pelo produto.

Número do processo (PJe): 0712675-07.2018.8.07.0016

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/loja-de-decoracao-devera-restituir-cliente-por-movel-defeituoso

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