29/05/2018 - 14:30
Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M. de M.P. contra um banco por cobrança indevida. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a declarar inexistente o débito questionado, bem como a extinção da obrigação do autor, referente às parcelas do projeto de investimento - PRONAF e do financiamento do imóvel F M, Lote, da comarca de R, nos limites dos valores depositados em juízo.
Narra o autor que em outubro de 2012 realizou projeto de investimento PRONAF junto a AGRAER, mediante nota de crédito rural com o réu, no valor total de R$ 21.500,00, parcelado em 16 prestações semestrais de R$ 1.343,75. Alega que, se o pagamento de cada parcela, mediante disponibilização de crédito na conta-corrente, fosse realizado até o respectivo vencimento, haveria um "rebate" no percentual de 44,186% sobre o valor da parcela. Afirmou que, com relação à parcela com vencimento em 20/10/2015, disponibilizou o valor de R$ 750,00 na conta-corrente, referente à prestação, já deduzido o valor do "rebate".
Reclamou que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo inadimplemento da parcela de 20/10/2015, com vencimento antecipado do restante das parcelas vincendas, que totalizou R$ 19.634,08. Salientou que, ao solicitar esclarecimentos para o réu, foi informado que havia ocorrido um equívoco e o problema seria resolvido em alguns dias, o que não ocorreu, sendo que, em decorrência do débito, sua conta bancária foi bloqueada para saques e depósitos.
Sustentou que a cobrança é indevida e lhe causou abalo psíquico, e, assim, pugnou pela concessão de liminar para a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para a consignação em pagamento de valores vencidos e vincendos do projeto de investimento mencionado, e do financiamento da compra do imóvel Fazenda M, Lote omitido, em R omitido, no valor semestral de R$ 750,00 e no valor anual de R$ 2.666,66, respectivamente. Ao final, a confirmação da tutela antecipada, reconhecimento e declaração de inexistência do débito, e a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que o bloqueio da conta bancária foi devido, diante da inadimplência. Defendeu a inclusão do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que estava inadimplente. Alegou legalidade de suas condutas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, asseverou não ter havido dano moral comprovado, discorreu sobre o eventual arbitramento de indenização e pugnou pela improcedência do pedido.
Em análise dos autos, o juiz Maurício Petrauski destaca que o réu sequer chegou a contestar o depósito de R$ 750,00 efetuado pelo autor em 20/10/2015, alegando, de forma genérica, sem indicar datas ou valores específicos, que o mesmo estava inadimplente. “E, em que pese o requerido ter juntado aos autos o extrato da conta bancária e o relatório da operação de crédito rural feita com o autor, tais documentos não demonstram, por si sós, o inadimplemento de qualquer débito, de modo que, na falta de comprovação de regularidade da cobrança, o pedido da inicial deve ser acolhido, no que se relaciona à inexigibilidade”.
Em relação aos pedidos de danos morais, o juiz ressaltou: “nesse sentido anoto que o demandado é sociedade de economia mista, reconhecidamente detentor de considerável capital social. Por outro lado, o autor é hipossuficiente, conforme documentos. Além disso, o bloqueio da conta-corrente do autor causou outros transtornos, uma vez que teve a necessidade de consignar valores em juízo para se manter adimplente em outros financiamentos. Assim, entendo como justo, razoável e adequado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais”.
Processo nº 0824613-82.2016.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=49181
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