02/04/2018 13:55
A primeira turma do TRT-ES concedeu o benefício de justiça gratuita a um trabalhador rural condenado a pagar R$100,00 de custas processuais em primeira instância. Os desembargadores acordaram que, como o reclamante ajuizou a ação antes da reforma trabalhista, não se poderia exigir que ele comprovasse insuficiência de recursos.
O empregado procurou a Justiça do Trabalho em outubro de 2017 pleiteando o pagamento de horas extras e descanso semanal. Alegou que trabalhava de segunda a sábado das 6h às 18h, com uma hora de almoço e aos domingos das 6h às 12h. No entanto, seu testemunho apresentou contradições e o juízo concluiu que a jornada não ultrapassava as 44 horas semanais.
A empregadora, por sua vez, comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado e apresentou depoimentos unânimes em afirmar que o horário de saída era 16h. Já as testemunhas do autor foram consideradas suspeitas após admitirem que frequentavam a casa do empregado. Por isso, no segundo grau, o reclamante alegou cerceamento de defesa, o que foi negado pelo Tribunal.
Ao ser condenado em primeira instância a pagar R$ 100,00 de custas processuais, o trabalhador entrou com recurso apresentando apenas declaração de hipossuficiência, pois estava desempregado. Apesar de a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) impor alterações para esse tipo de benefício, exigindo a comprovação da insuficiência, os desembargadores concluíram que ela não se aplicava à ação, pois o processo fora iniciado antes da nova lei.
O relator, des. Cláudio Armando Couce de Menezes, declarou que "sob pena de mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o reclamante comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo para que seja conhecido seu apelo, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, inclusive sob pena de violação ao conteúdo do NCPC (artigo 10, NCPC), e em face das mitigações da 'teoria do isolamento dos atos processuais', previstas no novo Código de Processo Civil, conforme se afere, por exemplo, do caput do artigo 1046".
PROCESSO nº 0000890-86.2017.5.17.0181
O empregado procurou a Justiça do Trabalho em outubro de 2017 pleiteando o pagamento de horas extras e descanso semanal. Alegou que trabalhava de segunda a sábado das 6h às 18h, com uma hora de almoço e aos domingos das 6h às 12h. No entanto, seu testemunho apresentou contradições e o juízo concluiu que a jornada não ultrapassava as 44 horas semanais.
A empregadora, por sua vez, comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado e apresentou depoimentos unânimes em afirmar que o horário de saída era 16h. Já as testemunhas do autor foram consideradas suspeitas após admitirem que frequentavam a casa do empregado. Por isso, no segundo grau, o reclamante alegou cerceamento de defesa, o que foi negado pelo Tribunal.
Ao ser condenado em primeira instância a pagar R$ 100,00 de custas processuais, o trabalhador entrou com recurso apresentando apenas declaração de hipossuficiência, pois estava desempregado. Apesar de a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) impor alterações para esse tipo de benefício, exigindo a comprovação da insuficiência, os desembargadores concluíram que ela não se aplicava à ação, pois o processo fora iniciado antes da nova lei.
O relator, des. Cláudio Armando Couce de Menezes, declarou que "sob pena de mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o reclamante comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo para que seja conhecido seu apelo, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, inclusive sob pena de violação ao conteúdo do NCPC (artigo 10, NCPC), e em face das mitigações da 'teoria do isolamento dos atos processuais', previstas no novo Código de Processo Civil, conforme se afere, por exemplo, do caput do artigo 1046".
PROCESSO nº 0000890-86.2017.5.17.0181
http://www.trtes.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/1819-trabalhador-rural-consegue-beneficio-da-justica-gratuita-mesmo-sem-comprovar-insuficiencia
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