terça-feira, 3 de abril de 2018

Promotor que extrapolava jornada de seis horas receberá diferenças de intervalo intrajornada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F omitido. a pagar a um promotor comercial uma hora extra diária, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada contratada, de seis horas, foi extrapolada. A decisão segue a Súmula 437 do TST.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido do empregado de pagamento de uma hora “cheia” de intervalo, com o entendimento de que a extrapolação da jornada normal já se encontrava abrangida pela condenação ao pagamento de horas extras.

No recurso de revista, o profissional argumentou que, para a fixação do intervalo intrajornada, devia ser considerada a jornada efetivamente trabalhada. Por isso, insistiu na tese de que teria direito ao intervalo de uma hora, porque habitualmente sua carga diária de trabalho era prorrogada além das seis horas.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CLT (artigo 71, parágrafo 4º) estabelece que, para qualquer trabalho contínuo que tenha duração de mais de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O ministro assinalou também que o TST já uniformizou a interpretação desse preceito legal na Súmula 437, item IV, no sentido de que, se a jornada de seis horas for habitualmente ultrapassada, é devido o usufruto do intervalo mínimo de uma hora, devendo o empregador remunerar todo o período não usufruído como extra, e não apenas aquele que foi suprimido, com adicional mínimo de 50%.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e repercussão nas demais verbas, nos dias em que extrapolada a jornada de seis horas.

(LT/CF)

Processo: RR-305-16.2010.5.02.0466 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte:
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