sexta-feira, 28 de abril de 2017

Reforma altera regras sobre justiça gratuita, honorários e processos trabalhistas



Regras relativas à justiça gratuita, honorários de perícia e de sucumbência e outros pontos relativos a processos trabalhistas também são modificadas pelo projeto da reforma trabalhista (PL 6787/16). A proposta foi aprovada na madrugada desta quinta-feira (27) pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Quanto à justiça gratuita, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos juízes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder esse benefício a quem ganha até dois salários mínimos ou que declararem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O texto do relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), estipula que esse benefício poderá ser concedido pelos juízes apenas para aqueles que ganham até 40% do limite máximo de aposentadoria do INSS (R$ 5.531,31) e àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mas sem a vinculação de prejuízo ao sustento próprio ou da família.

Perícias
O trabalhador que tiver acesso à justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos, como ocorre atualmente.

Custos de advogados
Em relação aos chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora por aquele que perdeu a causa, o substitutivo fixa essa remuneração entre 5% e 15% do valor da sentença.

Mais uma vez, se o beneficiário da justiça gratuita tiver obtido créditos suficientes para pagar os honorários, ainda que em outros processos, terá de pagar essa remuneração.

Se não tiver, a cobrança ficará suspensa por dois anos, prazo durante o qual o credor poderá tentar demonstrar que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Após esse tempo, a obrigação de pagamento será extinta.

Depósito para recurso
Rogério Marinho também diminui os valores do depósito exigido para apresentação de recurso contra decisão da Justiça trabalhista.

Para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade.

Beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial contarão com isenção desse depósito.

Revelia mitigada
A falta de comparecimento do reclamante, geralmente trabalhador, em audiência da Justiça trabalhista provocará o pagamento das custas, mesmo para o beneficiário de justiça gratuita, salvo se ele comprovar, em 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

Se o reclamado faltar, a CLT determina a condenação à revelia. Já o projeto especifica que ela não acontecerá se o litígio for sobre direitos indisponíveis, se as alegações formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou se a petição não for acompanhada por documento que a lei considere indispensável à prova do fato. De qualquer modo, ainda que ausente o reclamado, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados por seu advogado.

Outros pontos

Confira outros pontos previstos no substitutivo ao PL 6787/16:
- prêmios, abonos e ajuda de custo não serão incluídos no salário para fins de base de cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários;
- a empresa contratante terá responsabilidade subsidiária pelos débitos e multas trabalhistas devidos pela contratada nos negócios jurídicos na mesma cadeia produtiva;
- inclui o reembolso de órteses e próteses como despesas médicas sem incidência de contribuição social e retira a necessidade de o plano de saúde abranger todos os empregados e os dirigentes da empresa;
- executado em ação trabalhista poderá apresentar à execução seguro garantia judicial;
- somente depois de 45 dias da citação é que o executado em ação trabalhista poderá ter seu nome levado a protesto ou inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
- se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, seja na área urbana ou rural, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

PL-6787/2016

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli


http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24132

Projeto de lei limita atuação dos sindicatos e da Justiça do Trabalho

A reforma trabalhista, prevista para ser votada hoje ou amanhã na Câmara dos Deputados, se aprovada da forma como está, alterará significativamente a maior parte da jurisprudência da Justiça do Trabalho que hoje resulta em condenações às empresas. Além disso, a proposta reduz o poder de negociação dos sindicatos, cria novos tipos de contratos e tenta mudar a ideia de que o funcionário é a parte mais fraca na relação empregatícia (hipossuficiência) ao criar o conceito de autonomia individual do trabalhador.

O Projeto de Lei nº 6769/2016, de autoria do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que em dezembro faria uma reforma pontual na legislação do trabalho e tinha apenas seis páginas para tratar do negociado sobre o legislado e de terceirização, foi substancialmente alterado. Agora, o texto substitutivo tem quase 45 páginas e modifica cerca de 200 dispositivos da CLT.

A proposta, por exemplo, derruba o conteúdo de oito súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com interpretações favoráveis aos trabalhadores. Também, contrariando julgamento da Corte trabalhista, estabelece a TR como fator de reajuste das ações judiciais, e não o IPCA-E – cuja correção é mais favorável ao vencedor da causa. Ainda na seara da Justiça do Trabalho, o projeto proíbe o TST de publicar súmulas, enunciados e afins que criem obrigações não previstas em lei.

"Essa proibição me parece bastante ousada, pois há uma interferência direta sobre os poderes da Justiça do Trabalho", afirma o professor de direito do trabalho da Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Gabriel Henrique Santoro.

Entrar na Justiça do Trabalho também ficará mais difícil, pois o trabalhador terá que arcar com custas processuais e honorários. Atualmente, a maioria obtém a Justiça gratuita. (Leia mais abaixo)

Outras novidades são as novas formas de contratação, a ampliação das hipóteses para a jornada de trabalho de 12 horas (com 36 horas de descanso) sem a necessidade de acordo coletivo, a substituição do pagamento de horas extras pelo uso de banco de horas, também sem necessidade de participação do sindicato e renováveis a cada seis meses. O que poderá ser feito por meio de contratos diretos entre o funcionário e a empresa.

"Na prática, as horas extras deixarão de existir, pois a opção das empresas será a compensação de horas", avalia Dânia Fiorin Longhi, professora e sócia do escritório que leva seu nome.

Pelo artigo 59-C da proposta, se não houver a compensação das horas trabalhadas com folgas, por exemplo, a companhia ainda assim não será obrigada a pagar as horas extras. Segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados e assessor jurídico da CUT Nacional, até as penalidades para as empresas estão sendo minimizadas na proposta.

Dentre os novos contratos, o texto regulamenta o trabalho intermitente, por meio do qual o funcionário é contratado por períodos determinados. "O empregado fica à disposição da empresa e só recebe quando trabalhar. Não se sabe nem quando vai trabalhar e nem quanto vai ganhar", diz o especialista em direito do trabalho, advogado Wagner Luís Verquietini, do Bonilha Advogados.

A atividade dos empregados autônomos também é contemplada na proposta. O PL regulamenta a prestação de serviços por meio desses profissionais e autoriza a contratação pelas empresas. Segundo Dânia, a contratação está permitida ainda que a prestação de serviço seja habitual. "Se o profissional, porém, obedecer ordens, estiver todos os dias na empresa, o vínculo empregatício pode ficar caracterizado e essa previsão cair no vazio", afirma.

Além disso, cria normas para o contrato por prazo determinado e amplia a contratação por tempo parcial de 25 horas para 32 semanais. "Esse contrato [prazo determinado] é interessante para algumas áreas de comércio e serviços que têm demandas em determinados períodos. Nesse caso, esse tempo seria suficiente e resultaria em menos gastos com o trabalhador", diz Verquietini.

O projeto ainda se propõe a regulamentar pontos da terceirização, como a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos terceirizados, e deixa claro a possibilidade de terceirizar atividade-fim, o que ainda gerava dúvidas entre juristas.

Outra grande mudança é a possibilidade de empregados com curso superior e salário superior a R$ 11 mil negociarem seus contratos diretamente com o empregador, sem a presença do sindicato e estipular cláusulas próprias com força de lei.

"O empregado poderia negociar para um período mínimo o horário de almoço", exemplifica Dânia. Segundo ela, porém, o que deve ocorrer na prática é o oposto do que propõe o projeto, pois essa liberdade e autonomia do empregado para negociar não existe.

De acordo com o professor Gabriel Santoro, o projeto também permite que empresa e empregado firmem um acordo para demissão. O empregado, segundo ele, poderá combinar com a empresa a saída com vantagens, como o recebimento de metade do aviso prévio e até 80% do FGTS. O sindicato não participará dessa negociação.

Apesar de estar nas intenções da reforma reduzir encargos para as empresas, gerar empregos e reaquecer a economia, especialistas avaliam que nos países onde se promoveram alterações semelhantes, como Espanha e México, o resultado não foi o esperado. Segundo o advogado José Eymard Loguercio, nesses países o efeito foi inverso e o que ocorreu foi a redução da massa salarial, da arrecadação previdenciária e do consumo.

Segundo Loguercio, o substitutivo ampliou muito o projeto inicial, fez alterações profundas sem um debate consistente das consequências dessa reforma. "Desse jeito, estamos retrocedendo à era pré-industrial."

O procurador João Carlos Teixeira, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), afirma que o projeto representa "um vergonhoso retrocesso social nas relações de trabalho no Brasil". Para ele, alguns dispositivos violam normas internacionais de trabalho emanadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, e de preceitos fundamentais da Constituição.

O Ministério Público do Trabalho, a CUT e diversas confederações e sindicatos de trabalhadores formaram o Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e Previdência Social para discutir essas alterações e fazer propostas. "Está havendo um trabalho muito intenso de levar aos deputados como essas alterações são prejudiciais. Mas o que estamos vendo é que existe uma agenda pronta", afirma.

Adriana Aguiar e Zínia Baeta | De São Paulo

Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24131

Pet-shop é responsabilizado por morte de cachorro durante sessão de banho e tosa

27/04/2017 16:52 1143 visualizações

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou pet-shop ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em benefício da proprietária de um cachorro morto por enforcamento enquanto se submetia a uma sessão de banho e tosa no estabelecimento.

Para o órgão julgador, ficou demonstrado nos autos, tanto por depoimentos como por fotografias, a estreita e afetuosa relação entre a mulher e seu cão de estimação, assim como o abalo psicológico em razão da perda. O cachorro já vivia com ela há sete anos, desfrutava de boa saúde e frequentava o estabelecimento mensalmente para providências de higienização.

Em apelação, a microempresa alegou que o cão estava muito agitado no dia e morreu ao pular da mesa onde estava e ficar preso pela guia amarrada a seu pescoço. O incidente ocorreu, sustenta, quando sua colaboradora virou-se para pegar uma toalha logo após o banho. Acrescentou que a idade avançada, a má nutrição e a ausência de aplicação de vermífugos podem ter contribuído para a morte do cão - argumentos não acolhidos pelo TJ, pois desacompanhados de provas.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, não só confirmou a obrigação do pet-shop ao pagamento de indenização como rebateu a contestação de seus proprietários, que sugeriram que as fotos anexadas aos autos para indicar o grau de afetuosidade entre a autora e o animal poderiam ter sido registradas após a morte do animal - com o objetivo exclusivo de instruir demanda processual desta natureza.

"Percebe-se que tal afirmação mostra-se absurda, uma vez que as imagens retratadas nas referidas fotografias mostram o cão envolvido em atividades absolutamente incompatíveis com um animal morto", anotou o relator. O magistrado ressaltou que, ainda que as testemunhas confirmem a prestação de socorro imediato, os procedimentos adotados não evitaram a morte do animal. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300184-15.2016.8.24.0021).


Fotos: Divulgação/Flickr-Beat
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/pet-shop-e-responsabilizado-por-morte-de-cachorro-durante-sessao-de-banho-e-tosa?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

quinta-feira, 27 de abril de 2017

OAB e entidades vão à Câmara contra tramitação de urgência da reforma trabalhista

26.04.17  |  16h01  


http://bit.ly/2p4SAPC
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A OAB Nacional e mais de 20 entidades da sociedade civil se uniram nesta quarta-feira (26) contra a tramitação de urgência da reforma trabalhista apresentada pelo governo federal e em análise pelo Congresso, por meio do PL 6787/2016. Em ato promovido na sede da Ordem, em Brasília, as entidades debateram o texto e depois entregaram uma carta conjunta ao presidente da Câmara dos Deputados.

“OAB tem papel de moderadora no âmbito da sociedade, com compromisso com a defesa do Estado Democrático de Direito e da Constituição. O que estamos a fazer, a exemplo do que fizemos na reforma da Previdência, é se manifestar de maneira frontal, aberta e objetiva contra a este trâmite de urgência dado à reforma trabalhista. Não se pode conceber que uma legislação de tantos anos, conquista a duras penas e com equilíbrio social, possa ser alterada em processo de urgência, com três semanas de debate”, explicou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, durante o ato desta quarta.

“OAB propõe que haja debate. Se por um lado se fala na modernização da CLT, por outro não podemos ter eventuais retrocessos em direitos adquiridos ao longo de muitos anos pela sociedade. Temos que buscar o equilíbrio e o diálogo, avaliando tecnicamente um texto como este, para que traga modernidade, mas não traga prejuízos irreparáveis no futuro”, concluiu.

Para o vice-presidente da OAB, Luís Cláudio Chaves, o ato realizado na Ordem objetiva assegurar direitos à cidadania brasileira. “O papel de nossa entidade, enquanto guardiã da cidadania, é lutar para que direitos constitucionais não sejam vilipendiados. Estamos preocupados que, a pretexto de elaborar reformas, possamos estar diante de desmanche de direitos. OAB adere a movimento para impedir que tramitação seja em caráter de urgência, com a certeza de que será melhor para o Brasil um debate amplo com todos segmentos da sociedade”, afirmou.

Segundo o presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB, Bruno Reis de Figueiredo, a união das entidades é importante para mostrar à sociedade que ela não está sozinha. “Iremos pleitear o bom-senso dos parlamentares para suspender o regime de urgência, podendo, assim, dialogar com a sociedade. Analisei o projeto em tramitação e é um retrocesso nunca antes visto”, explicou.

O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Germano Siqueira, afirmou que o projeto em análise no Congresso inverte toda a lógica do direito do trabalho, mudando o eixo do trabalhador para o empregador. “É um desmonte do direito do trabalho, interditando até mesmo a possibilidade de o trabalhador chegar do Judiciário”, disse, criticando ainda a falta de dispositivos divergentes no relatório final. “Não houve democracia do ponto de vista material, apenas do formal.”

Ângelo Fabiano, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, elogiou o engajamento da OAB nesta pauta. “Trata-se do maior ataque em todos os tempos aos direitos trabalhista, e a união de esforços para segurar sua aprovação é uma luta. O substitutivo em análise desconstrói totalmente as garantias do trabalhador e só irá gerar mais pobreza e miséria”, afirmou.

Para a vice-presidente da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), Alessandra Camarano, a OAB cumpre seu Estatuto ao se engajar na defesa da Constituição e da advocacia. “Esse projeto destrói a advocacia trabalhista, pois esvazia as reclamações trabalhistas e tira o poder do jurisdicionado de procurar seus direitos na Justiça, tirando assim o alimento da mesa dos advogados trabalhistas, tanto patronais quanto do trabalhador”, criticou.

Aldo Arantes, presidente da ADJC (Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania), afirmou que o projeto de lei é também um ataque frontal à Constituição de 1988. “Fui deputado constituinte e isso é uma situação grave, ver que a Constituição está sendo destruída. Nossa luta tem que ter a defesa da Constituição de 88. Quebra de direitos é destruição de elementos-chave da Constituição”, afirmou.

A Carta

No texto apresentado à Câmara dos Deputados, a OAB e as entidades da sociedade civil criticam a tramitação açodada do projeto, o que atinge a segurança jurídica do Processo Legislativo e pode acarretar, no futuro, arguições de nulidade. Também argumenta que o significativo impacto que o projeto acarretará demanda uma ampla discussão da matéria, com a participação de todos os segmentos sociais.

“Aprovar uma reforma trabalhista controversa, de modo açodado, significa assumir o risco de esfacelar completamente a solidez das instituições e os direitos conquistados pela cidadania, a duras penas, nas últimas décadas”, afirma a carta. “As mudanças propostas não interessam sequer aos detentores dos meios de produção, já que são os próprios trabalhadores que compõem o mercado interno de consumo os que serão os maiores afetados.”

Para as entidades, o PL 6787/2016 apresenta inúmeras incongruências e merece uma necessária readequação, “como forma de garantir que o mesmo esteja alinhado à Carta Magna de 1988 e a todo o sistema normativo”. “Os termos postos representam retrocesso civilizatório, tais quais o desrespeito aos direitos adquiridos”, finalizam.

A carta é assinada por: Conselho Federal da OAB; Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB; Comissão de Direito Sindical da OAB; ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; MPT – Ministério Público do Trabalho; ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas; ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia Justiça e Cidadania; Ministros do TST – Tribunal Superior do Trabalho; Desembargadores de TRTs; UGT – União Geral dos Trabalhadores; FORÇA SINDICAL; CUT – Central Única dos Trabalhares; CTB – Central dos Trabalhadores Brasileiros; Nova Central Sindical de Trabalhadores; CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros; CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas; AATDF – Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal; INTERSINDICAL – Instrumento de Lutas e Organização da Classe Trabalhadora; AMAT - Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas; AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo; e demais Associações de Advogados Trabalhistas de outros estados da Federação; JUTRA – Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho; ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios; CAADF – Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/DF; Sindicato dos Advogados de Minas Gerais; Sindicatos dos Advogados de São Paulo e outros estados; além de inúmeras Confederações, Federações, Sindicatos e demais entidades representativas da sociedade civil brasileira.

Leia abaixo a carta entregue ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia:

CARTA ABERTA – PL 6787/2016 – REFORMA TRABALHISTA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, juntamente com as Entidades abaixo assinadas por seus representantes legais, tais como, ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, MPT – Ministério Público do Trabalho, ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia Justiça e Cidadania, Ministros do TST – Tribunal Superior do Trabalho, Desembargadores de TRTs, UGT – União Geral dos Trabalhadores, FORÇA SINDICAL, CUT – Central Única dos Trabalhares, CTB – Central dos Trabalhadores Brasileiros, NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES, CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros, CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas, AATDF – Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, INTERSINDICAL – Instrumento de Lutas e Organização da Classe Trabalhadora, Colégio de Presidentes das Seccionais do Sistema OAB, AMAT - Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas, AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, e demais Associações de Advogados Trabalhistas de outros estados da Federação, JUTRA – Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho, ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios, CAADF – Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/DF, Sindicato dos Advogados de Minas Gerais, Sindicatos dos Advogados de São Paulo e outros estados, além de inúmeras Confederações, Federações, Sindicatos e demais entidades representativas da sociedade civil brasileira, que subscrevem e assinam abaixo, vêm, com o costumeiro respeito e acatamento, na pessoa de seus Presidentes, que subscrevem o presente documento, acerca do PL 6787/2016, que institui a Reforma Trabalhista, brevemente expor e ao final requerer:

Considerando que não foi alcançado quórum mínimo para a tramitação em caráter urgente do PL 6787/2016, na data de 19 de abril de 2017;

Considerando que a aprovação posterior do referido pleito representou afronta ao Art. 164, inciso II, da Câmara dos Deputados, que veda a reapreciação de matéria já deliberada;

Considerando a necessidade de se conferir segurança jurídica ao Processo Legislativo, salvaguardando o trâmite legal e evitando a arguição de nulidades;

Considerando ainda o significativo impacto que a aprovação do PL 6787/2016 acarretará e a premente necessidade de ampla discussão da matéria, com a participação de todos os segmentos sociais;

Considerando que aprovar uma reforma trabalhista controversa, de modo açodado, significa assumir o risco de esfacelar completamente a solidez das instituições e os direitos conquistados pela cidadania, a duras penas, nas últimas décadas;

Considerando que as mudanças propostas não interessam sequer aos detentores dos meios de produção, já que são os próprios trabalhadores que compõem o mercado interno de consumo os que serão os mais afetados;

Considerando as inúmeras incongruências do texto do PL 6787/2016 e a necessidade de sua readequação, como forma de garantir que o mesmo esteja alinhado à Carta Magna de 1988 e a todo o sistema normativo;

Considerando que os termos postos representam retrocesso civilizatório, tais quais o desrespeito aos direitos adquiridos;

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as respeitáveis entidades ora subscreventes requerem a imediata suspensão da tramitação do PL 6787/2016 em regime de urgência, em face das razões ora expostas, sendo esta a medida apropriada para o caso.

Sem mais para o momento e certos do pronto atendimento a este Ofício, renova-se os protestos de elevada estima e consideração.



Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Colégio de Presidentes das Seccionais do Sistema OAB

MPT – Ministério Público do Trabalho

ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas

ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

ADJC – Advogados e Advogadas pela Democracia Justiça e Cidadania

CAADF – Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/DF

UGT – União Geral dos Trabalhadores

FORÇA SINDICAL

CUT – Central Única dos Trabalhares

CTB – Central dos Trabalhadores Brasileiros

NOVA CENTRAL Sindical de Trabalhadores

CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros

CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil

CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas

INTERSINDICAL – Instrumento de Lutas e Organização da Classe Trabalhadora

AATDF – Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal

AMAT - Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas

AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo

JUTRA – Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho

ADCAP – Associação dos Profissionais dos Correios

Sindicato dos Advogados de Minas Gerais

Sindicatos dos Advogados de São Paulo

José Carlos Arouca – Jurista e Advogado Sindical

MINISTROS do TST e DESEMBARGADORES de TRTs

Delaíde de Miranda Alves Arantes – Ministra do TST

CONFEDERAÇÕES

CSPB – Confederação dos Servidores Públicos Brasileiros

CNTS - Confederação Nacional dos trabalhadores na Saúde

FEDERAÇÕES

FENAPEF – Federação Nacional dos Servidores da Polícia Federal

FEESSEMG - Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais

FETRACOM-DF – Federação dos Trabalhadores no Comércio do DF

Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito e Rodoviários dos Estados e Distrito Federal

FNE - Federação Nacional dos Enfermeiros

SINDICATOS

SINDIPOL/DF – Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal

SINDCON-MG – Sindicato dos Empregados em Administradoras de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e Vendedores em Concessionárias de Veículos, Distribuidoras de Veículos e Congêneres no Estado de Minas Gerais

SINTRASAUDE MG – Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde no Estado de Minas Gerais

SINDPOL-MG – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

SINPEF/MG – Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais

SINDICOM-DF – Sindicato dos Empregados no Comércio do DF


Fonte:

http://www.oab.org.br/noticia/55013/oab-e-entidades-vao-a-camara-contra-tramitacao-de-urgencia-da-reforma-trabalhista

http://www.oabrs.org.br/noticias/oab-e-entidades-vao-camara-contra-tramitacao-urgencia-reforma-trabalhista/24358

Vítima de assédio sexual cometido em elevador, mulher será indenizada em R$ 8 mil

26/04/2017 17:52 548 visualizações

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve condenação a um homem por assédio sexual praticado contra vizinha no elevador do prédio onde ambos residem. A vítima receberá indenização por danos morais, em valor agora fixado em R$ 8 mil. Informações nos autos indicaram a existência de anterior relacionamento íntimo entre eles, mas o fato é que as investidas em questão não tiveram consentimento da mulher.

A autora da ação disse que, logo após entrar no elevador do condomínio, foi atacada pelo homem, que lhe agarrou as nádegas e o pescoço. Contou que, embora cogite a necessidade de recorrer a tratamento psicológico para superar o trauma, seus rendimentos como diarista a impedem de adotar essa providência.

Em recurso contra a condenação em 1º grau, o homem garantiu que a mulher demonstrava interesse por ele mas condicionava as relações amorosas a contrapartida pecuniária. Por recusar tal oferta, acredita, acabou processado. Ele disse ainda que, no interior do elevador, a mulher virou propositalmente de costas e se aproximou dele como se pedisse para ser abraçada. Contudo, a gravação das câmeras de segurança, disponibilizada pela síndica do prédio, mostra que a ação não teve aquiescência da mulher.

Segundo os autos, o réu é reincidente na prática cometida. A outra vítima, que inclusive registrou boletim de ocorrência, é ex-funcionária do edifício e sofreu assédio nos corredores do prédio. "Nada obstante, o fato é que o demandado agiu contra a vontade da demandante em alguns momentos. Constata-se nitidamente que ela tentou se desvencilhar dele. Sendo assim, evidente a ofensa à intimidade, honra e liberdade sexual", contextualizou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria. A sentença foi confirmada por unanimidade, com adequação do valor da indenização, reduzido de R$ 10 mil para R$ 8 mil, em decisão por maioria.


Fotos: Gamaliel Basílio / Assessoria de Imprensa do TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/vitima-de-assedio-sexual-cometido-em-elevador-mulher-sera-indenizada-em-r-8-mil?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB10179DCDCF6D77DDB372A76F48DF3E2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Dono de serralheria é condenado por deixar de assinar carteira de trabalho de empregado


25/04/2017 18:24:31

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do proprietário de uma Serralheria em Santiago (RS) que deixou de assinar a carteira de trabalho do empregado para que esse seguisse recebendo seguro-desemprego. A decisão foi tomada na última semana pela 7ª turma.
Em uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi verificado que o jovem estava trabalhando há um mês no local. Ele tinha sido demitido de outro emprego em junho de 2013, no mesmo mês solicitou o benefício de seguro-desemprego, porém ele não informou ao MTE que estava em um novo emprego e efetuou saques referentes às duas primeiras parcelas do seguro-desemprego em julho e agosto. O MTE também verificou que o proprietário estava ciente e só tomou providencias após a fiscalização.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal do município pedindo a condenação do jovem por estelionato e do proprietário por omissão nos documentos apresentados. A sentença foi condenatória e os réus apelaram ao tribunal.  O empregado pediu a aplicação do princípio da insignificância. O empregador sustentou que desconhecia a lei, bem como ausência de dolo.

O primeiro réu, por ser menor de 21 anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, teve a punibilidade prescrita.
No caso do proprietário, o relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, reforçou que a simples alegação de desconhecimento da lei não tem o condão de modificar a sentença condenatória.

O empregador terá que prestar serviços comunitários por 2 anos e 4 meses.

Fonte:

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12762

Oi tem de indenizar mulher que teve nome inscrito, indevidamente, no SPC

25/04/2017 14h38

A Oi S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil à auxiliar de produção L(nome suprimido), a título de indenização por danos morais, em razão de a operadora ter inscrito, indevidamente, o nome dela junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o juiz substituto em 2º Grau, Fernando de Castro Mesquita.

De acordo com os autos, no mês de maio, L foi realizar compras no comércio local, quando foi avisada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, ela procurou o serviço de consulta do SPC em busca de mais informações sobre a negativação. L, então, descobriu que a operadora havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, por suposta dívida com vencimento em 27 de março de 2011.

Diante disso, a auxiliar de produção entrou em contato com a operadora através do SAC, momento em que não foi atendida. De acordo com ela, nunca contratou nenhum dos serviços oferecidos pela Oi. Ainda, durante a consulta, ela descobriu que estaria inadimplente com outra operadora, a Claro. Após análise do caso, o juízo da comarca de Morrinhos de Goiás julgou procedente o pedido dela, condenando a Oi S/A ao pagamento de R$ 15 mil.

Inconformada com a sentença, a operadora interpôs recurso, pedindo a minoração dos danos morais, sob o argumento de que já existe restrição ao nome de L junto ao Serasa. Em sua decisão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nele diz que a empresa responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado.

Fernando de Castro ressaltou que a condenação ao pagamento de reparação dos danos morais não decorre exclusivamente da negativação do nome, mas da falha na prestação do serviço aos clientes. “A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral”, explicou.

Quanto ao pedido de minoração da verba indenizatória, o juiz salientou que o valor de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano causado à auxiliar de produção, uma vez que a quantia corresponde aos parâmetros adotados em casos semelhantes, assim como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do relator, votaram também o juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio de Rezende e o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15180-justica-condena-oi-s-a-a-indenizar-mulher-que-teve-nome-inscrito-indevidamente-no-serasa

Hospital e médico são condenados a indenizar por cirurgia plástica insatisfatória

Notícias do TJGO
25/04/2017 18h16

O Hospital Santa T(nome suprimido), e um dos médicos de seu corpo clínico foram condenados a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente que ficou insatisfeita com o resultado da cirurgia plástica a qual se submeteu. A sentença é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca.

O procedimento, para retirada de excesso de pele das mamas e colocação de silicone, deixou cicatrizes alargadas e sobras cutâneas na paciente, conforme o magistrado (foto à direita) observou, maiores do que o normal. “O resultado pretendido com a cirurgia estética não foi obtido, motivo pelo qual o cirurgião plástico/demandado é responsável pelos danos experimentados pela parte requerente, assim como o Hospital, vez que há vínculo comercial entre o médico-cirurgião e a pessoa jurídica, ficando ressalvado o direito de regresso em face do profissional”.

Na petição, a autora relatou que, durante o procedimento, sofreu uma parada cardíaca devido à anestesia e, em consequência, ficou em coma por alguns dias. Apesar do problema, os médicos conseguiram reanimá-la e, assim, o cirurgião pôde finalizar a plástica.

Além dos danos morais e estéticos, a paciente pleiteou pensão vitalícia, ponto negado pelo magistrado, uma vez que ela não comprovou ter ficado impossibilitada de trabalhar. Os requeridos, por sua vez, alegaram que a mulher não seguiu o repouso corretamente e, ainda, ganhou peso após a cirurgia – fatos que teriam contribuído para não alcançar o resultado almejado. Contudo, Rodrigo de Melo Brustolin observou que não houve provas para sustentar a argumentação da defesa.

Para refutar a tese dos réus, o magistrado ponderou que, como a paciente ficou um longo período internada em consequência do problema cardíaco, o repouso foi imposto. As cicatrizes e o excesso de pele que perduraram foram demonstrados em fotos – tiradas pouco tempo depois da cirurgia, conforme frisou, também, o juiz na sentença.

Dessa forma, ficou comprovada a incidência dos danos morais e estéticos.  “Saltam aos olhos o desamparo e a angústia advindos da cirurgia estética mal sucedida, vez que a obtenção do resultado pretendido era de suma importância para a autoestima da autora, de forma que, não sendo ele atendido, os sentimentos de impotência advindos do infortúnio não podem ser considerados como simples aborrecimento”. Veja sentença.  (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:
http://tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/15188-hospital-e-medico-sao-condenados-a-indenizar-por-causa-de-cirurgia-plastica-insatisfatoria

Nova Iguaçu terá de indenizar família em R$ 150 mil por negligência médica

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 25/04/2017 20:21

8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que o Município de N(nome suprimido) terá de indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, a família de uma mulher que morreu por negligência médica. A prefeitura da cidade terá que arcar também com uma pensão mensal à filha da vítima, com base no salário mínimo, até que ela complete a maioridade.

Grávida, a jovem perdeu o bebê e, mesmo necessitando de tratamento intensivo, demorou dois dias para ser transferida da Casa de Saúde, em B(nome suprimido), para o Hospital Geral (nome suprimido), onde foi constatado que o atendimento à paciente foi negligente. O caso aconteceu em 2002.

“Há de se ressaltar que, embora internada há dois dias, nenhum exame complementar pertinente ao quadro clinico foi realizado. O tratamento realizado foi às cegas, aplicando-se plasmas e outros derivados do sangue, antibióticos e manitol, sem qualquer parâmetro de laboratório. Seu estado era gravíssimo e necessitava de Unidade de Tratamento Intensivo, mas apenas por volta de 21 horas de 15 de novembro de 2002 foi transferida para o Hospital Geral, onde recebeu cuidados intensivos. Porém, mesmo estando num Hospital referência, o atendimento também foi pouco diligente. Os exames até foram solicitados, mas nenhum resultado consta no prontuário, o que deixa dúvidas quanto à sua realização”, constatou a expert do  juízo.

A decisão veio de um reexame da sentença, que antes estabeleceu que o valor da indenização fosse de R$ 406.800,00. O desembargadores concluíram, no entanto, que o valor era excessivo. Além disso, no recurso, a família pediu a condenação solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de B, o que foi negado.

Processo N.º: 0015253-21.2003.8.19.0001

RC/AB

Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/44248

Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar

24/04/2017

Acidente ocorreu após rompimento de fio de alta tensão.

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.

        Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.

        Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da E(nome suprimido), que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.
        Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279

        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40373&pagina=1

terça-feira, 25 de abril de 2017

Especialista em direito eleitoral, Guilherme Camargo, comenta acusações da Lava Jato



Especialista em direito eleitoral, Guilherme Camargo, comenta acusações da Lava Jato


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Essa entrevista foi ao ar no dia 24 de Abril de 2017.

Fonte:
http://www.portalcbncampinas.com.br/2017/04/especialista-em-direito-eleitoral-guilherme-camargo-comenta-acusacoes-da-lava-jato/

Construtora pagará R$ 50 mil a empregado que desenvolveu hérnia por excesso de esforço físico


24/04/2017

 A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um empregado que desenvolveu hérnia inguinal durante o período em que trabalhou puxando feixes de ferro – atividade que lhe exigia grande esforço físico. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2002 para atuar como armador. O empregado afirmou na ação que a partir de 2007 passou a sentir dor abdominal, sendo diagnosticado com hérnia inguinal, e submetendo-se a procedimento cirúrgico. Após afastamento, relata que retornou ao trabalho e continuou exercendo as mesmas atividades até 2013, quando precisou realizar outra cirurgia, afastando-se novamente de novembro de 2013 a junho de 2015.

Em sua defesa, a construtora alegou que o empregado não sofreu acidente de trabalho. Para a empresa, a hérnia inguinal não teve relação com trabalho, pois não há esforço físico excessivo no cotidiano do trabalhador, já que os ferros e os materiais pesados são levantados por empilhadeiras e outros equipamentos próprios.

No entanto, a perícia médica realizada no processo fez um exame minucioso no histórico funcional e médico do trabalhador, identificando fatores individuais de riscos para o surgimento de hérnias, como fraqueza da parede abdominal, histórico de hemorroidas e sobrepeso. Conforme a análise do perito, a atividade de armador desenvolvida pelo empregado exigia dele carga excessiva de peso no descarregamento e manuseio de estruturas metálicas, além de esforço físico acentuado, caracterizando risco ergonômico desencadeador da hérnia inguinal.

Além do nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador na construtora, a perícia constatou ainda a incapacidade total e indefinida do empregado para o desempenho de seu ofício ou de qualquer outro que exija carga de peso e esforço físico acentuado. A doença ocupacional do trabalhador só permite o desempenho de funções em que não seja necessário levantar pesos superiores a cinco quilos.

No entendimento do juiz Francisco Luciano, o direito do empregado a um ambiente de trabalho seguro está previsto em tratados internacionais, na Constituição Federal, no artigo 157 da CLT e ainda na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. “Dentro desse quadro, havendo um infortúnio laboral, a culpa do empregador é presumida, já que é detentor da obrigação inarredável de prevenir acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais”, observou.

O magistrado pontuou que o acidente sofrido pelo trabalhador trouxe danos físicos e, por consequências, morais, além de lhe subtrair a capacidade de trabalho. “A culpa do empregador, no caso dos autos, é presumida, seja pela natureza da atividade executada, com alto grau de risco, seja pela falta de zelo com as condições ergonômicas do trabalho, seja, ainda, pelo descuido no exame das reais condições de saúde do empregado, do que resultou na doença ocupacional adquirida e agravada pelo trabalho”, sentenciou.

Na decisão, além da indenização por danos morais, o juiz também determinou o pagamento das parcelas trabalhistas devidas durante o período de estabilidade provisória a que teria direito o trabalhador acidentado. Nesse caso, a indenização equivale aos salários, décimos terceiros e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período de junho de 2015 a junho de 2016.
(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001176-79.2015.5.10.003

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 24/04/2017

Fonte:
https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50000

Enfermeira obrigada a pagar almoços e presentes a gestoras será indenizada por danos morais


18/04/2017

 Uma enfermeira receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, ficou comprovado no processo – por meio do depoimento de testemunha – que a trabalhadora sofreu humilhação ao ser coagida a pagar almoços e presentes para gestoras, sob pena de demissão. “O relacionamento da empregadora (por meio de suas gestoras) com a reclamante evidenciou nítido excesso e abuso pelo empregador”, pontuou na sentença

No entendimento da magistrada, a empregada oi submetida a tratamento cruel e degradante, que violaram sua honra e dignidade por meio de constrangimentos e humilhações injustificáveis. “A humilhação no ambiente de trabalho é, assim, das mais odiosas, porque ataca a forma de sobrevivência do indivíduo, que se vê na difícil escolha entre o desligamento do emprego e aceitação do tratamento degradante”, observou.

Em sua decisão, a juíza ponderou que não se espera um ambiente de trabalho marcado pela total paz e harmonia, porém, os conflitos devem existir dentro de um nível mínimo de urbanidade e respeito. “É impressionante que ainda aconteçam situações dessa ordem no ambiente de trabalho, que as pessoas ainda não consigam separar a esfera de trabalho da privacidade, e que os gestores da ré não compreendam que o afeto e o carinho não são obrigações do trabalhador, mas algo que ele, pessoa humana e indivíduo, dá àqueles que voluntariamente escolher”, salientou.
(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001435-04.2016.5.10.0015

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 18/04/2017    

Fonte:
https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49986

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Negligência de fornecedora de água gera dever de indenizar

22/04/2017

Autores sofreram com rachaduras e trincas em residência.

        A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª Vara Cível de Campinas, que condenou a Sanasa – empresa de abastecimento de água da cidade – a indenizar casal que sofreu danos em seu imóvel. O ressarcimento foi fixado em R$ 33 mil a título de danos materiais e em R$ 20 mil por danos morais.
 
     Consta dos autos que a empresa reparou vazamento de água próximo à residência dos autores. Sete meses após o conserto, a calçada em frente ao imóvel deles rachou, provocando trincos e rachaduras profundas na casa. Em razão do ocorrido, a Defesa Civil teve que interditar parcialmente um dos cômodos da residência.

        O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, afirmou que o laudo pericial deixou claro que os danos causados no imóvel dos autores foram resultado da negligência da empresa ao efetuar obras no local. “Considerando que a tubulação de água em que houve o vazamento pertencia à ré, patente sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”, concluiu o magistrado.

        O julgamento contou com a participação dos desembargadores Artur Marques e Flavio Abramovici.

        Apelação nº 0017888-48.2011.8.26.0114

        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40360&pagina=1

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Empresa terá de indenizar consumidora por cancelar viagem


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/04/2017 18:59

Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio negaram recurso do G(nome suprimido do original) e mantiveram a sentença de primeira instância que condenou o site a pagar uma indenização de R$ 6 mil, por ter cancelado unilateralmente uma viagem.

A consumidora D(suprimido) comprou dois pacotes promocionais para Foz do Iguaçu através do site. Porém, após pagar o pacote com cartão de crédito e mesmo depois de as reservas estarem confirmadas, o G(suprimido) cancelou a viagem, sob o argumento de problemas operacionais com a empresa que prestaria o serviço.

O voto foi da relatora, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio.

Proc. 0001787-64.2016.819.0207

SF/AB

Fonte:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/44226

terça-feira, 18 de abril de 2017

Jornal indenizará criança erroneamente apontada como autora de crime

17/04/2017

Empresa também deverá ressarcir pais.


        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou veículo de comunicação a indenizar um casal e seu filho, em razão de erro em matéria jornalística. A sentença fixou ressarcimento de R$ 80 mil para a criança, R$ 40 mil para o pai e em R$ 20 mil para a mãe, pelos danos morais suportados.

        Consta dos autos que o veículo publicou os nomes dos autores em uma matéria jornalística que identificava o filho deles como o responsável por balear e matar um colega de escola. Na mesma reportagem, o jornal também acusou os pais de negligência. Ocorre que as investigações apuraram que o delito teria sido praticado por outro menino.

        “Exige-se do jornalista, assim como do veículo de comunicação ao qual ele se vincula, que seu noticiário não seja sensacionalista e que se limite a levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini.

“Evidente que a matéria jornalística, da forma como editada, configurou abuso no exercício do direito à liberdade de informação pela ré e lesão à honra e à imagem dos autores, restando configurados danos morais indenizáveis.”

        O julgamento, que teve resultado unânime, contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

        Apelação nº 0009567-32.2011.8.26.0176


        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40310&pagina=1

Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJ

Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJ

17/04/2017 15:53 2059 visualizações

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou revenda de carros usados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidor que adquiriu um automóvel no estabelecimento e, logo em seguida, passou a sofrer com intermitentes falhas mecânicas que culminaram na fundição do motor. O comércio de veículos, apesar de alegar que a garantia legal expirou dois dias antes do motor fundir e que tais problemas são inerentes a um veículo com 12 anos de uso e alta quilometragem, terá de pagar R$ 10,9 mil ao cliente prejudicado.

"A par da frustração de suas expectativas - pois quem adquire um veículo, mesmo usado, evidentemente as tem -, as idas e vindas de oficinas, os sucessivos problemas com que deparou e a própria privação do uso do automóvel até que fosse levado a conserto extrapolam as dificuldades cotidianas", anotou o desembargador Stanley Braga, relator da apelação. Ele ressaltou ainda fato narrado pelo consumidor de que sua esposa, na época dos acontecimentos, estava enferma e necessitava ser transportada regularmente até unidade de saúde em município vizinho, o que exigiu a ajuda de terceiros enquanto o veículo aguardava reparos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001754-86.2012.8.24.0074).



Fotos: Divulgação/Flick-Jorby Pic
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/consumidor-que-adquire-carro-usado-tambem-tem-expectativas-e-merece-respeito-diz-tj

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

15/04/2017

Cláusula é chamada de ‘no show’.

        A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Consta Dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

        A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.  “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.

        “A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado.

        “A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator.

        O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

        Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40306&pagina=1

TJ considera nula a execução fiscal sem notificação pessoal do contribuinte devedor


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, por consequência, extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedentes os embargos à execução opostos pela contribuinte contra o Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023).


Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-considera-nula-a-execucao-fiscal-sem-notificacao-pessoal-do-contribuinte-devedor?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Empresa indeniza casal por infiltração em casa


Decisão | 11.04.2017
Obras prejudicaram moradia e provocaram danos em imóvel


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Uberlândia que condenou a R(nome suprimido). a reparar danos no imóvel vizinho a um prédio da empresa. Os estragos foram causados por uma obra no terreno da R(nome suprimido). A transportadora também deve arcar com as despesas de aluguéis enquanto durarem as reformas e indenizar os proprietários, por danos morais, em R$35.200.

O morador e a mulher ajuizaram ação contra a empresa alegando que, em 30 de novembro de 2009, de madrugada, acordaram com ruídos estranhos que pareciam vir de algum lugar no interior da casa, localizada no Bairro B(nome suprimido), em Uberlândia. Eles afirmam que ficaram aterrorizados com as trincas e rachaduras que se formaram nas paredes internas, o estilhaçamento das vidraças e o entortamento nas esquadrias metálicas dos vitrais.

Segundo afirmam, os danos ao imóvel foram provocados pelos caminhões e carros-fortes da empresa, que compactavam o solo. O casal sustenta que as rachaduras, inicialmente insignificantes, tomaram dimensões que prejudicaram toda a estrutura da casa. Devido ao risco de desabamento, eles tiveram de deixar o local.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as rachaduras não foram provocadas por seus caminhões, pois estes não circulavam pela área de aterramento próxima do imóvel, que serve apenas para o estacionamento de veículos leves. Ainda segundo a R(nome suprimido), a construção edificada em seu terreno, inclusive o aterramento, foi feita com projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal e acompanhamento técnico adequado. Para a empresa, os danos na casa podem ter sido provocados pelo acúmulo de água no terreno baldio vizinho, de propriedade de terceiros, o qual possibilita a ocorrência de infiltrações.

Em primeira instância, o juiz Abenias César de Oliveira se baseou em laudo pericial para fundamentar a decisão de condenar a R(nome suprimido) a reformar a residência dos autores, ou, caso isso não fosse possível, a reconstruir as partes danificadas, apresentando em juízo laudo firmado por engenheiro civil responsável, atestando que a obra não oferecia mais riscos aos moradores, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 500 por dia. Veja a sentença. A empresa recorreu ao Tribunal.

A relatora da apelação, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença, sob a fundamentação de que a empresa não conseguiu contestar o laudo pericial que creditava à R(nome suprimido) a responsabilidade pelo acidente. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora.

Leia o acórdão e confira a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-indeniza-casal-por-infiltracao-em-casa.htm#.WO4ysEXyuCg

Homem é indenizado por ter ficado detido além do prazo


Decisão | 11.04.2017
Pelos danos morais, ele receberá R$5 mil


Um homem que ficou detido por 45 dias além do tempo estipulado deve ser indenizado em R$5 mil, por danos morais, pelo Estado de Minas Gerais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas.

No processo, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas, localizada no Triângulo mineiro, e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.


Por causa da falha, o homem requereu na Justiça indenização por danos morais.

O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato ilícito foi causado por terceiros.

O juiz Clóvis Silva Neto considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou. O juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJMG quanto ao tema, que considera “a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral”.

Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.

As partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

“A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.

O magistrado manteve o valor de R$5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Município condenado a indenizar mulher que teve imóveis desvalorizados por obra pública

11/04/2017 11h53

O Município de A(nome suprimido) terá de pagar R$ 15 mil a AA, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter tido imóveis desvalorizados em razão de obra pública construída nas proximidades. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

De acordo com o processo, na década de 1980, foi instalado o loteamento R na cidade de A (GO), onde A comprou dois lotes, localizados na Rua Fernando, então, doou os imóveis a seus parentes J e AAS. Ocorre que várias residências e ruas do loteamento ficavam alagadas no período chuvoso, uma vez que a rede de escoamento de água pluvial não suportava o elevado volume de água.

Esse problema, segundo os autos, permaneceram por mais de 15 anos, sem qualquer providência por parte da prefeitura municipal. Por meio de ação civil pública, o município iniciou a realização de obras como o redimensionamento da canalização pluvial, refazendo assim as dimensões e inclinações suficientes para receber a demanda de água da chuva sem a ocorrência de alagamentos.

Contudo, em razão das obras, os parentes de AA ficaram impossibilitados de construírem nos imóveis, o que levou a desvalorização dos lotes, assim como prejuízos financeiros decorrentes da destruição de um pomar e de horta cultivados há anos no local e, que servia para consumo próprio e fonte adicional de renda dos usufrutuários. Ao entrar na justiça questionando o fato, o juízo da comarca de A concedeu a indenização por danos morais e materiais a AA e aos seus parentes.

Inconformado, o Município de A, interpôs recurso solicitando a redução do valor arbitrado a título de indenização da proprietária dos lotes, assim como a perda integral do direito de indenizar JJ. Ainda, segundo o município, as obras que ampliaram a galeria de águas pluviais valorizaram os lotes descritos na exordial, uma vez que os problemas de alagamento da região foram definitivamente solucionados.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que o laudo pericial confeccionado pelo juízo concluiu que as obras de infraestrutura realizadas pelo município causaram mesmo depreciação do valor venal dos imóveis. “A construção da rede de galerias pluviais, com caixa de passagem e manilhas no subsolo dos lotes, prejudicou o uso e o gozo dos bens, ficando evidente o dever do ente municipal em proceder a respectiva reparação”, acrescentou Sebastião Luiz.

Votaram, além do relator, os desembargadores Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Maurício Porfírio Rosa, substituto dda desembargadora Elizabeth Maria da Silva e Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Ficaram divergentes o juiz Maurício Porfírio Rosa, que deu provimento a ambas e, o magistrado Delintro Belo de Almeida manteve integralmente a sentença. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Nomes Suprimidos
Fonte:

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/15107-municipio-de-anapolis-foi-condenada-a-indenizar-mulher-que-teve-imovel-desvalorizado-por-obra

TAM é condenada a pagar indenização por falha na data de embarque de passageiros

 136 Visualizações  11-04-2017

O juiz Sylvio Batista dos Santos Neto, da Comarca de Antonina do Norte (CE), condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização moral de R$ 6 mil a dois passageiros menores de idade que enfrentaram problemas para embarcar, por conta de erro da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (10/04).

Segundo o magistrado, “é inegável a falha na prestação de serviço, o que configura a responsabilidade objetiva da companhia ré [TAM], conforme regramento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deve compensar os danos sofridos pelos requerentes [clientes]”, destacou na sentença.

Conforme o processo (nº 138-64.2016.8.06.0033/0), uma autônoma comprou cinco passagens aéreas, sendo uma para ela e as demais para os quatro filhos. A viagem, de Curitiba para Juazeiro do Norte (CE), estava marcada para 20 de junho de 2016.

No entanto, no dia do voo a mulher recebeu a informação de que dois filhos, menores de idade, não poderiam embarcar, porque os bilhetes deles estavam datados para 20 de abril do mesmo ano, ou seja, dois meses antes. Por esse motivo, teve que adquirir dois novos tíquetes, totalizando R$ 1.933,54 para que a família pudesse concluir a viagem junta.

Dois dias depois, ela ingressou, em nome dos filhos, com ação judicial pedindo indenização material, no valor de R$ 2.693,68 (referentes às duas passagens perdidas e aos dois novos bilhetes), e moral, na quantia de R$ 10 mil. Justificou que a compra ocorreu no mesmo dia e horário, com a mesma atendente e para destino comum, tendo ocorrido erro do profissional responsável pela emissão.

Na contestação, a TAM destacou que houve necessidade de cancelar e alterar o voo em razão da reestruturação da malha viária. Nessas situações, conforme a empresa, o cliente é reacomodado em voo próximo sem nenhum prejuízo ou tem opção de cancelar a passagem e ficar com o crédito ou pedir o reembolso.

Na sentença, de 4 de abril deste ano, o juiz considerou que os danos materiais foram sofridos pela mãe. Portanto, não cabe aos filhos esse direito. O magistrado julgou procedente, em parte, a reparação moral, fixada em R$ 6 mil, devendo ser acrescida de 1% de juros ao mês desde a data do evento danoso e corrigida a partir da decisão.

“Angustiados com toda aquela situação, para a qual não deram causa, após tentativas infrutíferas de solução do problema junto à requerida [TAM], a genitora dos requerentes [passageiros] optou por adquirir novas passagens, como forma de manter o sonhado e planejado retorno da família à cidade natal”, ressaltou o juiz.

Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/tam-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-falha-na-data-de-embarque-de-passageiros/

Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral

A 19° Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a G(nome suprimido) e P(nome suprimido). a indenizarem casal.  O Colegiado reconheceu danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega de imóvel.

Caso

Os autores da ação narram que firmou contrato com as empresas para construção de imóvel em condomínio residencial, no valor de R$ 101.254,20. Afirmaram que o contrato previa possibilidade de prorrogação da entrega em até 6 meses. Porém, após 17 meses, o imóvel não havia sido concluído.
Destacam que a conduta das rés causou-lhes prejuízos de ordem moral e pediram pagamento de juros moratórios por mês de atraso.

As rés contestaram, alegando que não agiram de má fé, e que no contrato não existe previsão para multa em caso de atraso na entrega do imóvel.

Na Comarca de Novo Hamburgo, foram concedida multa moratória, mas não a indenização por danos morais. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.

No TJRS o relator da apelação foi o Desembargador Eduardo João Lima Costa. Ele destacou que o atraso na entrega do imóvel frustrou a expectativa dos autores, já que possuíam o sonho da casa própria, e que nela, depositaram todas as suas economias.

O magistrado entendeu que o caso não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma relevante frustração, devido ao descumprimento contratual por parte da ré.

"O descumprimento do contrato, após o transcurso de 17 meses do prazo de tolerância, ocasionou frustração substancial á parte demandante, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos", afirmou o relator.

O Desembargador fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Participaram da sessão, acompanhando o voto, os Desembargadores Voltaire De Lima Moraes e Mylene Maria Michel.
Proc n° 70071986830

EXPEDIENTE

Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 11/04/2017 17:32
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Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=371961