Trabalhador que teve nome incluído em cadastro de devedores deve ser indenizado
27/10/2016
Empresa abriu conta corrente em banco sem autorização do empregado
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que condenou solidariamente um banco e uma empresa de engenharia a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um trabalhador. Conforme informações dos autos, uma conta corrente foi aberta para o empregado, sem sua anuência, o que culminou na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Para o relator do processo, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, a conduta da empresa e do banco é reprovável, pois expôs o trabalhador à situação vexatória e humilhante. “É dever do empregador assegurar o respeito à dignidade e à honra do empregado durante a vigência do contrato laboral (…). Por outro lado, caberia à instituição financeira, ao abrir conta salário ou corrente, se assegurar da veracidade dos dados do correntista indicados pela empregadora”, ponderou o magistrado em seu voto.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em setembro de 2013 pela empresa de engenharia para atuar como montador de túneis de águas fluviais. Por ocasião da contratação, a empresa solicitou sua assinatura em alguns documentos para abertura de conta salário, a fim de efetuar os pagamentos. O trabalhador informou ainda que três meses depois recebeu do banco um cartão de crédito, mas nada foi dito sobre a existência da conta.
Além disso, durante todo o período do contrato de trabalho, o empregado recebeu seus salários em espécie e em mãos. De acordo com os autos, ao tratar da sua rescisão junto ao RH, o trabalhador recebeu várias correspondências referentes à conta bancária aberta pela empresa. Uma dessas cartas comunicava a inclusão do nome dele no SPC e no SERASA, por ausência de pagamento de taxas de manutenção da conta corrente, que somavam R$ 472,36.
“Uma vez que não foi o reclamante que abriu a conta mas sua empregadora, o banco deveria se certificar da ciência do cliente acerca da existência da conta e de eventual débito a ser pago. (…) No caso, entendo que as circunstâncias que compõem os danos sofridos pelo reclamante, bem como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, se coadunam com o valor arbitrado na origem para a indenização”, concluiu o juiz convocado Gilberto Martins.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000228-28.2015.5.10.0104 (PJe-JT)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br
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Notícia publicada em 27/10/2016
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Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Trabalhador despedido e reintegrado ao emprego três vezes será indenizado em R$ 100 mil
Trabalhador despedido e reintegrado ao emprego três vezes será indenizado em R$ 100 mil
26/10/2016
Por decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.
O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.
No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.
A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.
“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.
Reintegração
A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.
(Isis Carmo)
Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015
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26/10/2016
Por decisão da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, uma empresa pública foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido imotivadamente e reintegrado ao emprego três vezes, após decisão judicial. Segundo a magistrada, a conduta da empresa foi agravada pela persistência da empresa em promover a despedida do trabalhador, fundamentada em tese já refutada pelo Judiciário, caracterizando assédio processual.
O empregado foi admitido em novembro de 2006, após realizar concurso público. Em abril de 2012, foi demitido imotivadamente. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista alegando a nulidade da despedida. O pedido foi deferido, com antecipação de tutela, e ele foi reintegrado a empresa e despedido novamente no mesmo dia. Na primeira instância, foi determinada nova reintegração no primeiro processo, porém, pouco mais de um ano depois o empregado foi demitido novamente.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a última dispensa ocorreu um ano após a demissão anterior e que foi motivada, pois o trabalhador apresentava problemas como atrasos e registros de ponto. Alegou ainda que ele não gozava de garantia provisória de emprego e se recusava a realizar as tarefas compatíveis com o cargo dele. A empresa sustentou que havia necessidade de adequação do quadro de lotação do departamento. Também afirmou que o empregado tinha histórico de alto índice de impontualidade, que teria motivado descontos salariais nos últimos cinco meses, além de supostas dificuldades de discernimento técnico. Para a empresa, a falta de manifestação do empregado nos 10 dias após a ciência da despedida, resultou em concordância tácita.
No entendimento da juíza Audrey Choucair Vaz, é estranho o empregado ter sido despedido por um mau desempenho em setor no qual estava há pouco tempo. Para ela, a empresa é ente da administração pública indireta e, portanto, deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Por isso, é necessário que demissões sejam precedidas de procedimentos administrativos internos, garantindo aos trabalhadores ampla defesa e contraditório.
A magistrada explicou em sua sentença que provas testemunhais e documentais demonstraram a permissividade da empresa com relação ao controle de ponto e sua tolerância sobre o cumprimento da jornada de trabalho, extensível a vários trabalhadores. Ficou comprovado ainda que o trabalhador não tinha resistência em aprender, mas dificuldade estrutural em alguns procedimentos. Também ficou constatado ausência de pertinência entre a motivação da despedida e os fatos alegados pela empresa.
“No caso concreto, a primeira conduta empresária, de admitir o reclamante e despedi-lo no mesmo momento, e ainda cometer o erro crasso de anotar um novo contrato de um dia em sua CTPS, é erro gravíssimo da empresa, que revela a nítida conduta da empresa de buscar subterfúgios para descumprir a decisão judicial. A decisão judicial obviamente poderia estaria equivocada, e para discuti-la existe o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal. Mas quando o empregador não aceita que sua tese não foi acolhida e usa meios ardis para descumprir a decisão judicial, ele recusa-se a cumprir um requisito para a convivência social, que é o respeito à lei e às instituições estatais. Essa conduta é ainda mais grave quando oriunda de um ente da administração pública direta, sujeito aos requisitos da moralidade e legalidade”, observou a juíza.
Reintegração
A decisão determinou que o empregado seja reintegrado antes do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, reversível ao trabalhador. Ficou determinado que empregado receberá salários, promoções e demais verbas referente ao período em que deveria estar trabalhando, bem como deverá ser restabelecido no plano de saúde nos moldes anteriores e observados os salários atualizados da função, conforme reajustes convencionais, legais ou regulamentares da empresa. Além disso, a empresa foi obrigada a retificar a CTPS, cancelando os registros anteriores de contratos com o trabalhador, e assinando apenas um, iniciado em novembro de 2006, considerado como ainda vigente.
(Isis Carmo)
Processos nº 0001136-61.2015.5.10.0015 e 0001786-11.2015.5.10.0015
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
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quinta-feira, 27 de outubro de 2016
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
Notícias STF
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.
A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.
Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.
O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.
Ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.
Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há
fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.
Resultados
Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.
No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.
A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.
Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.
O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.
Ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.
Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há
fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.
Resultados
Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.
No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199
Portuário obtém indenização porque aumento salarial não compensou horas extras suprimidas
Portuário obtém indenização porque aumento salarial não compensou horas extras suprimidas
(Qua, 26 Out 2016 10:06:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um trabalhador portuário pela supressão das horas extras que prestava habitualmente. Para compensar a redução remuneratória, a Codesp aumentou os salários de todos os seus empregados, mas, de acordo com os ministros, a medida não foi eficaz, porque apenas equiparou a remuneração do portuário prejudicado à recebida pelos colegas que não realizavam serviço extraordinário.
O trabalhador disse que fez cerca de 50 horas extras, por mês, durante os 27 anos da relação de emprego com a Companhia. Segundo ele, a supressão prejudicou o orçamento familiar por conta da diminuição dos valores dos adicionais de risco, noturno e de tempo serviço, calculados também com base na atividade suplementar. Na ação judicial, pediu a indenização prevista na Súmula 291 do TST para os casos de retirada total ou parcial, pelo empregador, do serviço extraordinário prestado com habitualidade por pelo menos um ano.
A Codesp fundamentou o corte em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a adoção de providências contra a falta de registro eletrônico de ponto e o excesso de horas extras. A entidade, então, passou a permitir o serviço suplementar apenas mediante a autorização dos superintendentes ou da direção. Outra medida foi a criação do plano de carreiras que, segundo a empresa, teria compensado a perda salarial. O portuário, por exemplo, recebeu aumento de quase R$ 1 mil. Para a defesa, a súmula do TST não se aplica ao caso, mas sim as regras específicas da Lei dos Portos Organizados (Lei 4.860/65).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização ao concluir que a reparação prevista na Súmula 291 é devida, ainda que a supressão parcial ou total das horas extras decorra de ordem do TCU. Segundo o juiz, não se pode comparar, para fins de compensação, a remuneração anterior – majorada pelo adicional de serviço suplementar – com o novo salário resultante do reajuste para todos os empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão. Embora tenha constatado a retirada das horas extras, o TRT não identificou prejuízo, pois houve efetivo aumento salarial e, nos termos do acórdão, a saúde física e mental do trabalhador foi privilegiada com o fim das jornadas excessivas.
Desigualdade
Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, mesmo que o reajuste visasse preservar a remuneração, houve, neste caso, desigualdade perante os empregados que não faziam horas extras, mas receberam aumento em igual proporção a quem as fazia. "Assim, não se pode reconhecer que a majoração do salário substituiu a indenização prevista na Súmula 291", concluiu.
A ministra ainda destacou que, pelo entendimento do Tribunal, a reparação é devida até quando a supressão das horas extras, parcial ou total, resulta de norma coletiva ou decisão da Justiça. "A súmula não excetua o pagamento nessas hipóteses, e tem a finalidade de compensar o trabalhador em razão da expectativa de continuação do ganho motivada pela habitualidade", explicou.
A decisão foi unânime, mas a Companhia Docas e o portuário opuseram embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-296-90.2014.5.02.0441
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/portuario-obtem-indenizacao-porque-aumento-salarial-nao-compensou-horas-extras-suprimidas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
(Qua, 26 Out 2016 10:06:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um trabalhador portuário pela supressão das horas extras que prestava habitualmente. Para compensar a redução remuneratória, a Codesp aumentou os salários de todos os seus empregados, mas, de acordo com os ministros, a medida não foi eficaz, porque apenas equiparou a remuneração do portuário prejudicado à recebida pelos colegas que não realizavam serviço extraordinário.
O trabalhador disse que fez cerca de 50 horas extras, por mês, durante os 27 anos da relação de emprego com a Companhia. Segundo ele, a supressão prejudicou o orçamento familiar por conta da diminuição dos valores dos adicionais de risco, noturno e de tempo serviço, calculados também com base na atividade suplementar. Na ação judicial, pediu a indenização prevista na Súmula 291 do TST para os casos de retirada total ou parcial, pelo empregador, do serviço extraordinário prestado com habitualidade por pelo menos um ano.
A Codesp fundamentou o corte em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a adoção de providências contra a falta de registro eletrônico de ponto e o excesso de horas extras. A entidade, então, passou a permitir o serviço suplementar apenas mediante a autorização dos superintendentes ou da direção. Outra medida foi a criação do plano de carreiras que, segundo a empresa, teria compensado a perda salarial. O portuário, por exemplo, recebeu aumento de quase R$ 1 mil. Para a defesa, a súmula do TST não se aplica ao caso, mas sim as regras específicas da Lei dos Portos Organizados (Lei 4.860/65).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização ao concluir que a reparação prevista na Súmula 291 é devida, ainda que a supressão parcial ou total das horas extras decorra de ordem do TCU. Segundo o juiz, não se pode comparar, para fins de compensação, a remuneração anterior – majorada pelo adicional de serviço suplementar – com o novo salário resultante do reajuste para todos os empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão. Embora tenha constatado a retirada das horas extras, o TRT não identificou prejuízo, pois houve efetivo aumento salarial e, nos termos do acórdão, a saúde física e mental do trabalhador foi privilegiada com o fim das jornadas excessivas.
Desigualdade
Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, mesmo que o reajuste visasse preservar a remuneração, houve, neste caso, desigualdade perante os empregados que não faziam horas extras, mas receberam aumento em igual proporção a quem as fazia. "Assim, não se pode reconhecer que a majoração do salário substituiu a indenização prevista na Súmula 291", concluiu.
A ministra ainda destacou que, pelo entendimento do Tribunal, a reparação é devida até quando a supressão das horas extras, parcial ou total, resulta de norma coletiva ou decisão da Justiça. "A súmula não excetua o pagamento nessas hipóteses, e tem a finalidade de compensar o trabalhador em razão da expectativa de continuação do ganho motivada pela habitualidade", explicou.
A decisão foi unânime, mas a Companhia Docas e o portuário opuseram embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-296-90.2014.5.02.0441
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/portuario-obtem-indenizacao-porque-aumento-salarial-nao-compensou-horas-extras-suprimidas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Banco vai indenizar cliente por longa espera na fila
Banco vai indenizar cliente por longa espera na fila
Decisão unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS atendeu a recurso de cliente de agência do B, na cidade de Portão. Autora da ação receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais. Ela afirmou ter aguardado mais de duas horas por atendimento - das 9h57min, momento em que retirou senha, às 12h04min -, sem que fosse oferecido lugar para sentar e sem acesso ao banheiro. Caso aconteceu em dezembro de 2014.
O banco refutou as alegações. Testemunhas trazidas pela instituição bancária disseram que o movimento no dia fora atípico e que havia apenas um servidor nos caixas. O uso do único banheiro disponível (o outro estava em reforma) só seria possível com acompanhamento de funcionário.
Depois de ter o pedido negado na Comarca da cidade, a cliente recorreu ao Tribunal requerendo indenização por danos morais. O processo foi relatado pelo Desembargador Ergio Roque Menine, que entendeu ter havido mais do que mero aborrecimento com a espera para a realização de procedimentos "simples", como o pagamento de contas e saques de valores.
"Nítida a situação de angústia e constrangimento ao qual a autora foi submetida", disse o magistrado ao considerar a falta de estrutura da agência. "A apelante logrou êxito em demonstrar situações vexatórias suficientes e aptas a causar-lhe os danos de ordem moral", completou.
O Desembargador Ergio Menine ainda qualificou de 'repugnante' a atitude do banco, "na medida em que, embora seja uma das instituições com maior patrimônio e margem de lucro do país, oferece atendimento deficitário aos seus usuário/clientes".
Votaram no mesmo sentido as Desembargadoras Cláudia Maria Hardt e Ana Maria Nedel Scalzilli.
Proc. 70071197578
EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 25/10/2016 16:48
Esta notícia foi acessada 1089 vezes.
Nomes suprimidos
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=347135
Decisão unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS atendeu a recurso de cliente de agência do B, na cidade de Portão. Autora da ação receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais. Ela afirmou ter aguardado mais de duas horas por atendimento - das 9h57min, momento em que retirou senha, às 12h04min -, sem que fosse oferecido lugar para sentar e sem acesso ao banheiro. Caso aconteceu em dezembro de 2014.
O banco refutou as alegações. Testemunhas trazidas pela instituição bancária disseram que o movimento no dia fora atípico e que havia apenas um servidor nos caixas. O uso do único banheiro disponível (o outro estava em reforma) só seria possível com acompanhamento de funcionário.
Depois de ter o pedido negado na Comarca da cidade, a cliente recorreu ao Tribunal requerendo indenização por danos morais. O processo foi relatado pelo Desembargador Ergio Roque Menine, que entendeu ter havido mais do que mero aborrecimento com a espera para a realização de procedimentos "simples", como o pagamento de contas e saques de valores.
"Nítida a situação de angústia e constrangimento ao qual a autora foi submetida", disse o magistrado ao considerar a falta de estrutura da agência. "A apelante logrou êxito em demonstrar situações vexatórias suficientes e aptas a causar-lhe os danos de ordem moral", completou.
O Desembargador Ergio Menine ainda qualificou de 'repugnante' a atitude do banco, "na medida em que, embora seja uma das instituições com maior patrimônio e margem de lucro do país, oferece atendimento deficitário aos seus usuário/clientes".
Votaram no mesmo sentido as Desembargadoras Cláudia Maria Hardt e Ana Maria Nedel Scalzilli.
Proc. 70071197578
EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 25/10/2016 16:48
Esta notícia foi acessada 1089 vezes.
Nomes suprimidos
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=347135
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
DECISÃO
25/10/2016 09:22
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do B(nome suprimido) que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde B.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o B demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1608346
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Demitido-sem-justa-causa-s%C3%B3-fica-no-plano-de-sa%C3%BAde-se-tiver-contribu%C3%ADdo-durante-o-contrato-de-trabalho
25/10/2016 09:22
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do B(nome suprimido) que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde B.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o B demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1608346
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Demitido-sem-justa-causa-s%C3%B3-fica-no-plano-de-sa%C3%BAde-se-tiver-contribu%C3%ADdo-durante-o-contrato-de-trabalho
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Consumidor que recebeu sofá rasgado recebe indenização
Consumidor que recebeu sofá rasgado recebe indenização
Juizados Especiais | 21.10.2016
O juiz Adriano Zocche, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa L(nome suprimido) rescinda o contrato de compra de um sofá e indenize o cliente em R$ 3 mil. O móvel foi entregue rasgado, e o consumidor tentou sem sucesso trocá-lo.
O cliente afirmou no processo que comprou o sofá em 16 de novembro de 2015 por R$ 1.850, pagando a entrada de R$ 800 em dinheiro e o restante em três cheques. Insatisfeito com a avaria no móvel, ele contatou a empresa para trocá-lo ou devolvê-lo. Sem sucesso na tentativa de solucionar o problema, sustou os três cheques emitidos.
A empresa, em sua defesa, alegou que enviou um técnico à residência do cliente para vistoriar o sofá, mas o profissional não foi atendido, portanto a L(nome suprimido) promoveu uma notificação extrajudicial posteriormente.
Segundo o consumidor, o produto foi comprado no dia 16 de novembro e, na data da entrega, 19 de novembro, foi feita a primeira reclamação sobre o problema. No dia 27 de novembro uma nova reclamação foi enviada por e-mail.
“A reclamação deu-se no prazo de noventa dias previsto no art. 26 do CDC. Contudo, o reparo não se deu no prazo de trinta dias previsto no art. 18, parágrafo primeiro, III, do CDC, registrando-se que a notificação feita pela ré é datada apenas de 21/03/2016”, destacou o juiz.
“Quanto ao dano moral, tem-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Não se trata de mero inadimplemento contratual. É situação de transtorno de monta, ocorrida próximo a datas festivas, vendo-se o autor compelido a passar o Natal com o bem avariado, o qual é tido pela lei como essencial, até impenhorável”, ressaltou o juiz ao fixar a indenização.
Acompanhe o andamento do processo 9026632.39.2016.813.0024 no sistema Projudi.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial
Juizados Especiais | 21.10.2016
O juiz Adriano Zocche, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa L(nome suprimido) rescinda o contrato de compra de um sofá e indenize o cliente em R$ 3 mil. O móvel foi entregue rasgado, e o consumidor tentou sem sucesso trocá-lo.
O cliente afirmou no processo que comprou o sofá em 16 de novembro de 2015 por R$ 1.850, pagando a entrada de R$ 800 em dinheiro e o restante em três cheques. Insatisfeito com a avaria no móvel, ele contatou a empresa para trocá-lo ou devolvê-lo. Sem sucesso na tentativa de solucionar o problema, sustou os três cheques emitidos.
A empresa, em sua defesa, alegou que enviou um técnico à residência do cliente para vistoriar o sofá, mas o profissional não foi atendido, portanto a L(nome suprimido) promoveu uma notificação extrajudicial posteriormente.
Segundo o consumidor, o produto foi comprado no dia 16 de novembro e, na data da entrega, 19 de novembro, foi feita a primeira reclamação sobre o problema. No dia 27 de novembro uma nova reclamação foi enviada por e-mail.
“A reclamação deu-se no prazo de noventa dias previsto no art. 26 do CDC. Contudo, o reparo não se deu no prazo de trinta dias previsto no art. 18, parágrafo primeiro, III, do CDC, registrando-se que a notificação feita pela ré é datada apenas de 21/03/2016”, destacou o juiz.
“Quanto ao dano moral, tem-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Não se trata de mero inadimplemento contratual. É situação de transtorno de monta, ocorrida próximo a datas festivas, vendo-se o autor compelido a passar o Natal com o bem avariado, o qual é tido pela lei como essencial, até impenhorável”, ressaltou o juiz ao fixar a indenização.
Acompanhe o andamento do processo 9026632.39.2016.813.0024 no sistema Projudi.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidor-que-recebeu-sofa-rasgado-recebe-indenizacao-2.htm#.WA4WHuUrKCg
Banco deve indenizar cliente por transferência com assinatura falsa
Banco deve indenizar cliente por transferência com assinatura falsa
Decisão | 21.10.2016
A perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil confirmou a falsidade da assinatura
O Banco (nome suprimido) deve indenizar a proprietária de uma empresa e a empresa em R$ 20 mil por danos morais por ter realizado uma transferência de quase R$300 mil de sua conta com assinatura falsa sem consultar a sócia majoritária da empresa, única pessoa autorizada a realizar movimentações bancárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A proprietária da S(nome suprimido) afirma que, após a transferência irregular de dinheiro da sua conta pelo Banco (nome suprimido), em 30 de novembro de 2010, ela protocolizou um requerimento no banco solicitando a reposição do valor, as imagens da filmagem do ato da transferência e a microfilmagem do documento, no início de dezembro de 2010.
Porém, passados quase três meses, em 28 de fevereiro de 2011 o banco respondeu que as gravações foram armazenadas por um período de trinta dias e que não poderia atender à solicitação, regra que contraria norma do Banco Central.
Lavrado o boletim de ocorrência e realizada a perícia grafotécnica do documento pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, chegou-se à conclusão de que a assinatura constante da transferência era falsa. A operação bancária foi solicitada pela sócia minoritária que detinha 1% do capital da empresa.
O Banco(nome suprimido) alegou que não poderia ser responsabilizado nem deveria devolver o valor transferido a terceiros porque não foi beneficiado com a transação. Afirmou ainda que o dinheiro foi transferido para a empresa P(nome suprimido), de propriedade da sócia da (nome suprimido) que inclusive é irmã da sócia majoritária. Segundo o banco, a sócia com menor parte apresentou procuração da sócia que detém 99% das ações conferindo-lhe amplos poderes para movimentar a conta da empresa.
Em primeira instância, o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acatou o pedido e condenou o banco a restituir à autora os R$297 mil transferidos irregularmente e a indenizar, por danos morais, a empresa e a sócia majoritária em R$20 mil para cada uma.
O (nome suprimido) recorreu e o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, modificou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização para R$10 mil para a empresa e para a sócia majoritária.
“Observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, a condição do banco que também foi vítima de fraude, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado encontra-se acima da média das indenizações fixadas por esta corte em casos análogos”, afirmou o relator.
O magistrado argumentou ainda que o banco agiu de forma negligente porque diante de um valor alto a instituição deveria ter entrado em contato com a responsável pela movimentação da conta para confirmar a realização da transferência.
Os desembargadores Antônio Sérvulo e Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-cliente-por-transferencia-com-assinatura-falsa.htm#.WA4VduUrKCg
Decisão | 21.10.2016
A perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil confirmou a falsidade da assinatura
O Banco (nome suprimido) deve indenizar a proprietária de uma empresa e a empresa em R$ 20 mil por danos morais por ter realizado uma transferência de quase R$300 mil de sua conta com assinatura falsa sem consultar a sócia majoritária da empresa, única pessoa autorizada a realizar movimentações bancárias. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A proprietária da S(nome suprimido) afirma que, após a transferência irregular de dinheiro da sua conta pelo Banco (nome suprimido), em 30 de novembro de 2010, ela protocolizou um requerimento no banco solicitando a reposição do valor, as imagens da filmagem do ato da transferência e a microfilmagem do documento, no início de dezembro de 2010.
Porém, passados quase três meses, em 28 de fevereiro de 2011 o banco respondeu que as gravações foram armazenadas por um período de trinta dias e que não poderia atender à solicitação, regra que contraria norma do Banco Central.
Lavrado o boletim de ocorrência e realizada a perícia grafotécnica do documento pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, chegou-se à conclusão de que a assinatura constante da transferência era falsa. A operação bancária foi solicitada pela sócia minoritária que detinha 1% do capital da empresa.
O Banco(nome suprimido) alegou que não poderia ser responsabilizado nem deveria devolver o valor transferido a terceiros porque não foi beneficiado com a transação. Afirmou ainda que o dinheiro foi transferido para a empresa P(nome suprimido), de propriedade da sócia da (nome suprimido) que inclusive é irmã da sócia majoritária. Segundo o banco, a sócia com menor parte apresentou procuração da sócia que detém 99% das ações conferindo-lhe amplos poderes para movimentar a conta da empresa.
Em primeira instância, o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acatou o pedido e condenou o banco a restituir à autora os R$297 mil transferidos irregularmente e a indenizar, por danos morais, a empresa e a sócia majoritária em R$20 mil para cada uma.
O (nome suprimido) recorreu e o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, modificou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização para R$10 mil para a empresa e para a sócia majoritária.
“Observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, a condição do banco que também foi vítima de fraude, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado encontra-se acima da média das indenizações fixadas por esta corte em casos análogos”, afirmou o relator.
O magistrado argumentou ainda que o banco agiu de forma negligente porque diante de um valor alto a instituição deveria ter entrado em contato com a responsável pela movimentação da conta para confirmar a realização da transferência.
Os desembargadores Antônio Sérvulo e Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/banco-deve-indenizar-cliente-por-transferencia-com-assinatura-falsa.htm#.WA4VduUrKCg
22/10/2016 - CLIENTE SERÁ INDENIZADA POR FALHA EM VEÍCULO
22/10/2016 - CLIENTE SERÁ INDENIZADA POR FALHA EM VEÍCULO
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.
Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”
As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença
Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=37923
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.
Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”
As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença
Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100
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DECISÃO: Tempo de serviço trabalhado em local de criação de animais para estudo dá direito à aposentadoria especial
DECISÃO: Tempo de serviço trabalhado em local de criação de animais para estudo dá direito à aposentadoria especial
21/10/16 19:00
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela comprovação da efetiva condição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Para a magistrada, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “... não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.
A juíza convocada registrou, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.38.03.005990-6/MG
Data do julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Esta notícia foi visualizada 694 vezes.
Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores
CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225
CNPJ: 03.658.507/0001-25
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-tempo-de-servico-trabalhado-em-local-de-criacao-de-animais-para-estudo-da-direito-a-aposentadoria-especial.htm
21/10/16 19:00
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela comprovação da efetiva condição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Para a magistrada, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “... não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.
A juíza convocada registrou, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 2008.38.03.005990-6/MG
Data do julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016
VC
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INSS DEVE INDENIZAR APOSENTADO POR ERRO NO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSS DEVE INDENIZAR APOSENTADO POR ERRO NO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Morador de Lucélia, interior paulista, tinha direito à aposentadoria em 2003, mas falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a indenização por danos materiais e morais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário.
Para os magistrados, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.
O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.
Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.
No recurso ao TRF3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.
Por fim, a Terceira Turma do TRF3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado.
Agravo Legal em Apelação Cível 0042169-70.2011.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
Fonte:
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/346964
Morador de Lucélia, interior paulista, tinha direito à aposentadoria em 2003, mas falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a indenização por danos materiais e morais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário.
Para os magistrados, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.
O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.
Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.
No recurso ao TRF3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.
Por fim, a Terceira Turma do TRF3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado.
Agravo Legal em Apelação Cível 0042169-70.2011.4.03.9999/SP
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Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial (24/10/2016)
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Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
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Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br
Fonte:
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14491&p_cod_area_noticia=ACS
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Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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4ª Turma: dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva
4ª Turma: dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva
Última Atualização: Sexta, 21 Outubro 2016 13:31 | Imprimir
Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.
Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.
Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.
Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.
(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Última Atualização: Sexta, 21 Outubro 2016 13:31 | Imprimir
Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.
Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.
Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.
Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.
(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)
Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20654-4-turma-dispensa-de-empregado-decorrente-de-alcoolismo-e-considerada-abusiva
sexta-feira, 21 de outubro de 2016
20/10/2016 - EMISSORA DE TV INDENIZARÁ POR FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME
20/10/2016 - EMISSORA DE TV INDENIZARÁ POR FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME
Uma rede de televisão foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.
A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.
Apelação n° 1016007-25.2015.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=52735
Uma rede de televisão foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.
A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.
Apelação n° 1016007-25.2015.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=52735
INCLUSÃO DE VENDEDORA EM "LISTA DOS HORRÍVEIS" GERA DANO MORAL
Notícias do TRT/RJ
INCLUSÃO DE VENDEDORA EM "LISTA DOS HORRÍVEIS" GERA DANO MORAL
Data Publicação: 10/10/2016 10:21 -
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da V(nome suprimido) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar numa "lista dos horríveis", em razão de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.
A trabalhadora foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Ela atuava em uma das lojas da V(nome suprimido) em São Gonçalo, município da Região Metropolitana.
Na petição inicial, a obreira elencou arbitrariedades cometidas pela empregadora que teriam configurado assédio moral. Segundo ela, os vendedores que não atingissem as metas de vendas tinham o nome lançado em uma listagem fixada próximo ao relógio de ponto, à vista dos demais colegas, sob a inscrição "Os Horríveis do Seguro e Garantia". A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito).
Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora da ação era deslocada para o setor de saldo (onde se vendem produtos imperfeitos) e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. Outra forma de retaliação tratava-se de obrigar a trabalhadora a encher balões de gás e com eles decorar a loja. Havia também uma classificação do desempenho dos vendedores, os quais eram obrigados a usar um bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas: vermelho para os piores, depois laranja, azul e verde.
A obreira relatou que toda semana o gerente geral verificava quais eram os vendedores com pior resultado e, em reunião com todo o grupo, humilhava-os, pois exigia que dançassem ao som de música, algumas vezes com nariz de palhaço ou chapéu de burro. Era comum, ainda, que os gerentes fizessem um círculo no chão, dentro do qual cada vendedor deveria permanecer, sem sequer a possibilidade de sentar em instantes de baixo movimento. Os vendedores com baixo rendimento viviam sob constante ameaça de dispensa. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau confirmaram que a profissional foi submetida às situações vexatórias.
Para a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, a conduta da empresa justifica a concessão da reparação por dano moral. "A ação dos prepostos da ré exorbita o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, afetando direitos pessoais da autora, razão pela qual decidiu com acerto a sentença de primeiro grau na indenização deferida", assinalou a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
(nome suprimido)
Fonte:
http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=45979407
INCLUSÃO DE VENDEDORA EM "LISTA DOS HORRÍVEIS" GERA DANO MORAL
Data Publicação: 10/10/2016 10:21 -
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da V(nome suprimido) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar numa "lista dos horríveis", em razão de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.
A trabalhadora foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Ela atuava em uma das lojas da V(nome suprimido) em São Gonçalo, município da Região Metropolitana.
Na petição inicial, a obreira elencou arbitrariedades cometidas pela empregadora que teriam configurado assédio moral. Segundo ela, os vendedores que não atingissem as metas de vendas tinham o nome lançado em uma listagem fixada próximo ao relógio de ponto, à vista dos demais colegas, sob a inscrição "Os Horríveis do Seguro e Garantia". A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito).
Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora da ação era deslocada para o setor de saldo (onde se vendem produtos imperfeitos) e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. Outra forma de retaliação tratava-se de obrigar a trabalhadora a encher balões de gás e com eles decorar a loja. Havia também uma classificação do desempenho dos vendedores, os quais eram obrigados a usar um bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas: vermelho para os piores, depois laranja, azul e verde.
A obreira relatou que toda semana o gerente geral verificava quais eram os vendedores com pior resultado e, em reunião com todo o grupo, humilhava-os, pois exigia que dançassem ao som de música, algumas vezes com nariz de palhaço ou chapéu de burro. Era comum, ainda, que os gerentes fizessem um círculo no chão, dentro do qual cada vendedor deveria permanecer, sem sequer a possibilidade de sentar em instantes de baixo movimento. Os vendedores com baixo rendimento viviam sob constante ameaça de dispensa. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau confirmaram que a profissional foi submetida às situações vexatórias.
Para a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, a conduta da empresa justifica a concessão da reparação por dano moral. "A ação dos prepostos da ré exorbita o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, afetando direitos pessoais da autora, razão pela qual decidiu com acerto a sentença de primeiro grau na indenização deferida", assinalou a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
(nome suprimido)
Fonte:
http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=45979407
quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Empresa de transporte terrestre deverá ressarcir consumidora por bagagem extraviada
Empresa de transporte terrestre deverá ressarcir consumidora por bagagem extraviada
Publicado em 17.10.2016 por GECOM - TJAC
Sentença ressalta a responsabilidade civil objetiva do transportador em relação aos eventuais danos sofridos pelo consumidor por má prestação de serviço.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pela consumidora T.S.V.B., no Processo n°0600499-56.2016.8.01.0070, condenando a empresa de transporte terrestre U.C. de T. e T. a pagar R$ 1 mil de indenização por danos materiais e R$ 6 mil, à título de danos morais, por terem extraviado a bagagem da passageira.
Publicada na edição n° 5.745 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, a sentença ainda estipula que sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir juros a partir da data em que fora constatado o extravio, dia 31 de janeiro de 2016.
Entenda o Caso
A passageira propôs ação de reparação de danos contra a empresa, relatando que veio de mudança de São Paulo para ao Acre, realizando a viagem com a requerida. Contudo, quando foi feita a baldeação de ônibus em Porto Velho (RO), percebeu que uma de suas malas não estava no veículo.
Segundo a reclamante, no momento que realizou a descrição dos bens perdidos na bagagem extraviada, ela não estava em condições de listar com precisão o que havia na mala, por estar trazendo várias bagagens, tendo percebido apenas em Rio Branco que a mala continha suas roupas. Como a empresa, até o momento que entrou com o processo, não respondeu ou prestou informação recorreu à Justiça.
A requerida apresentou contestação, argumentando que a passageira ao preencher junto ao guichê da empresa o formulário acerca da bagagem extraviada “(…) avaliou seus pertences desviados em mil reais”, além de acrescentar que é necessária a comprovação dos bens para receber indenização, “o que não ocorreu nos presentes autos”.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença explanando acerca da responsabilidade civil objetiva do transportador em relação aos eventuais danos sofridos pelo consumidor por má prestação de serviço.
Conforme, asseverou a magistrada foi comprovada pelo documento anexado aos autos que ocorreu o extravio da bagagem da consumidora, o que causou “inúmeros prejuízos à parte autora, a qual permanece sem itens de uso pessoal e vestimentas”, afirmou a juíza.
Mesmo tendo dado razão a consumidora a magistrada, discorreu que “o dano material não é presumido, devendo ser integralmente comprovado nos autos”, por isso estipulou a reparação dos danos materiais em mil reais, porém condenou a empresa a pagar R$6 mil de indenização por danos morais, em função da falha na prestação de serviço.
Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/empresa-de-transporte-terrestre-devera-ressarcir-consumidora-por-bagagem-extraviada/
Publicado em 17.10.2016 por GECOM - TJAC
Sentença ressalta a responsabilidade civil objetiva do transportador em relação aos eventuais danos sofridos pelo consumidor por má prestação de serviço.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pela consumidora T.S.V.B., no Processo n°0600499-56.2016.8.01.0070, condenando a empresa de transporte terrestre U.C. de T. e T. a pagar R$ 1 mil de indenização por danos materiais e R$ 6 mil, à título de danos morais, por terem extraviado a bagagem da passageira.
Publicada na edição n° 5.745 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, a sentença ainda estipula que sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir juros a partir da data em que fora constatado o extravio, dia 31 de janeiro de 2016.
Entenda o Caso
A passageira propôs ação de reparação de danos contra a empresa, relatando que veio de mudança de São Paulo para ao Acre, realizando a viagem com a requerida. Contudo, quando foi feita a baldeação de ônibus em Porto Velho (RO), percebeu que uma de suas malas não estava no veículo.
Segundo a reclamante, no momento que realizou a descrição dos bens perdidos na bagagem extraviada, ela não estava em condições de listar com precisão o que havia na mala, por estar trazendo várias bagagens, tendo percebido apenas em Rio Branco que a mala continha suas roupas. Como a empresa, até o momento que entrou com o processo, não respondeu ou prestou informação recorreu à Justiça.
A requerida apresentou contestação, argumentando que a passageira ao preencher junto ao guichê da empresa o formulário acerca da bagagem extraviada “(…) avaliou seus pertences desviados em mil reais”, além de acrescentar que é necessária a comprovação dos bens para receber indenização, “o que não ocorreu nos presentes autos”.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença explanando acerca da responsabilidade civil objetiva do transportador em relação aos eventuais danos sofridos pelo consumidor por má prestação de serviço.
Conforme, asseverou a magistrada foi comprovada pelo documento anexado aos autos que ocorreu o extravio da bagagem da consumidora, o que causou “inúmeros prejuízos à parte autora, a qual permanece sem itens de uso pessoal e vestimentas”, afirmou a juíza.
Mesmo tendo dado razão a consumidora a magistrada, discorreu que “o dano material não é presumido, devendo ser integralmente comprovado nos autos”, por isso estipulou a reparação dos danos materiais em mil reais, porém condenou a empresa a pagar R$6 mil de indenização por danos morais, em função da falha na prestação de serviço.
Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/empresa-de-transporte-terrestre-devera-ressarcir-consumidora-por-bagagem-extraviada/
Motorista consegue na Justiça restituição de pontos da CNH descontados por engano
Motorista consegue na Justiça restituição de pontos da CNH descontados por engano
Publicado em 19.10.2016 por GECOM - TJAC
Decisão rejeitou o pedido de danos morais por entender que Autarquia foi induzida a erro e não teve a intenção de prejudicar o requerente.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano julgou parcialmente procedente o Processo n°0700097- 94.2015.8.01.0012, determinando que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) reintegre quatro pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de A.J.M., que foram retirados indevidamente da Habilitação do motorista pela Autarquia, que lhe imputou infração de trânsito cometida por outro motorista com mesmo nome que o requerente.
Na sentença, publicada na edição n° 5.746 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (19), homologada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, também é estabelecido que o requerido restituísse o valor de R$85,13 que o autor pagou pela multa, no prazo de 15 dias. Ainda é explicitado que, caso o Detran não cumpra com as determinações, será penalizado em multa diária de R$300, sem limitação de tempo em caso de descumprimento, até que se satisfaça a obrigação.
Entenda o Caso
A.J.M. procurou à Justiça relatando que quando foi ao Órgão para renovar sua CNH, foi impedido por causa de uma multa no valor de R$85,13 e foram descontados quatro pontos da sua carteira. Contudo, o reclamante alegou que a multa foi aplicada ao veículo que pertence a outro motorista que tem o mesmo nome que ele, mas CPF diverso.
Por isso, considerando que a Autarquia foi negligente, tendo deixado de “observar as informações cadastrais, desaguando no lançamento indevido da multa”, entrou com processo contra o requerido, almejando a anulação da autuação, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O Detran, por sua vez, reconheceu que “houve um equivoco no momento do lançamento da autuação no sistema” em função dos homônimos, reconhecendo de forma parcial o pedido inicial, quanto ao cancelamento da multa e restituição do valor pago indevidamente. O requerido ainda destacou que em momento algum o motorista tentou resolver a situação por via administrativa, “optando apenas pelo meio mais litigioso”.
Sentença
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca de Manoel Urbano, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a exclusão da multa e a devolução do valor pago indevidamente, não concedendo a restituição do valor em dobro, nem indenização por danos morais.
A magistrada elucidou que a restituição do valor cobrado em dobro decorre de conduta culposa, o que não aconteceu. “No caso em testilha, é visível que o equívoco apenas ocorrera em decorrência da existência de homônimo, conforme contido às fls. 37, em que o Órgão reconhece o erro e demonstra a imediata retificação das infrações contidas em nome do autor”, afirmou a juíza.
Conforme a juíza Isabelle, o requerido só faria jus a indenização por danos morais caso tivesse trazido alguma prova sobre o real dano causado, bem como explicou que “A indenização ao reclamante por danos decorrentes da cobrança só pode prosperar quando aquele que deu causa à instauração tenha, comprovadamente, agido dolosamente ou de má-fé, ou seja, quando a pretensa vítima ultrapassa do exercício regular para o abuso de seu direito, momento em poderá ser civilmente responsabilizado, o que não se amolda ao caso”.
Da decisão ainda cabe apelação as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/motorista-consegue-na-justica-restituicao-de-pontos-da-cnh-descontados-por-engano/
Publicado em 19.10.2016 por GECOM - TJAC
Decisão rejeitou o pedido de danos morais por entender que Autarquia foi induzida a erro e não teve a intenção de prejudicar o requerente.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano julgou parcialmente procedente o Processo n°0700097- 94.2015.8.01.0012, determinando que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) reintegre quatro pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de A.J.M., que foram retirados indevidamente da Habilitação do motorista pela Autarquia, que lhe imputou infração de trânsito cometida por outro motorista com mesmo nome que o requerente.
Na sentença, publicada na edição n° 5.746 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (19), homologada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento, também é estabelecido que o requerido restituísse o valor de R$85,13 que o autor pagou pela multa, no prazo de 15 dias. Ainda é explicitado que, caso o Detran não cumpra com as determinações, será penalizado em multa diária de R$300, sem limitação de tempo em caso de descumprimento, até que se satisfaça a obrigação.
Entenda o Caso
A.J.M. procurou à Justiça relatando que quando foi ao Órgão para renovar sua CNH, foi impedido por causa de uma multa no valor de R$85,13 e foram descontados quatro pontos da sua carteira. Contudo, o reclamante alegou que a multa foi aplicada ao veículo que pertence a outro motorista que tem o mesmo nome que ele, mas CPF diverso.
Por isso, considerando que a Autarquia foi negligente, tendo deixado de “observar as informações cadastrais, desaguando no lançamento indevido da multa”, entrou com processo contra o requerido, almejando a anulação da autuação, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O Detran, por sua vez, reconheceu que “houve um equivoco no momento do lançamento da autuação no sistema” em função dos homônimos, reconhecendo de forma parcial o pedido inicial, quanto ao cancelamento da multa e restituição do valor pago indevidamente. O requerido ainda destacou que em momento algum o motorista tentou resolver a situação por via administrativa, “optando apenas pelo meio mais litigioso”.
Sentença
A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca de Manoel Urbano, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a exclusão da multa e a devolução do valor pago indevidamente, não concedendo a restituição do valor em dobro, nem indenização por danos morais.
A magistrada elucidou que a restituição do valor cobrado em dobro decorre de conduta culposa, o que não aconteceu. “No caso em testilha, é visível que o equívoco apenas ocorrera em decorrência da existência de homônimo, conforme contido às fls. 37, em que o Órgão reconhece o erro e demonstra a imediata retificação das infrações contidas em nome do autor”, afirmou a juíza.
Conforme a juíza Isabelle, o requerido só faria jus a indenização por danos morais caso tivesse trazido alguma prova sobre o real dano causado, bem como explicou que “A indenização ao reclamante por danos decorrentes da cobrança só pode prosperar quando aquele que deu causa à instauração tenha, comprovadamente, agido dolosamente ou de má-fé, ou seja, quando a pretensa vítima ultrapassa do exercício regular para o abuso de seu direito, momento em poderá ser civilmente responsabilizado, o que não se amolda ao caso”.
Da decisão ainda cabe apelação as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/motorista-consegue-na-justica-restituicao-de-pontos-da-cnh-descontados-por-engano/
Estado indenizará mulher que adiou o casamento porque estava registrada como homem
Estado indenizará mulher que adiou o casamento porque estava registrada como homem
19/10/2016 17:55 1102 visualizações
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a mulher que teve trocado o registro do sexo em sua certidão de nascimento. A autora conta que só descobriu que estava registrada como homem quando precisou dar entrada com a documentação para oficializar seu casamento.
Por conta do equívoco, teve o pedido de casamento civil e religioso negado e precisou adiar a união. Ela ressalta também que foi obrigada a se submeter a exames médicos para comprovar sua condição de mulher, o que lhe causou forte constrangimento. Em apelação, o ente público argumentou que não ficou comprovado o abalo moral sofrido pela autora. Contudo, para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, a conduta do Estado violou a honra da autora e ultrapassou o que se entende por mero dissabor.
"Não há dúvidas de que o erro cartorário fez a autora passar por humilhações e vexames, na medida em que ela teve que recorrer ao Poder Judiciário para retificar o equívoco no assento de nascimento, além de se submeter a exames médicos para confirmar que é ¿ e sempre foi ¿ do sexo feminino", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 00519-53.2013.8.24.0073).
Fotos: Fotos Públicas/Tomas Silva
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fon te:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-indenizara-mulher-que-adiou-o-casamento-porque-estava-registrada-como-homem?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D57B6C92FB4F4AB180D82A5FA2C02FBD0%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
19/10/2016 17:55 1102 visualizações
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a mulher que teve trocado o registro do sexo em sua certidão de nascimento. A autora conta que só descobriu que estava registrada como homem quando precisou dar entrada com a documentação para oficializar seu casamento.
Por conta do equívoco, teve o pedido de casamento civil e religioso negado e precisou adiar a união. Ela ressalta também que foi obrigada a se submeter a exames médicos para comprovar sua condição de mulher, o que lhe causou forte constrangimento. Em apelação, o ente público argumentou que não ficou comprovado o abalo moral sofrido pela autora. Contudo, para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, a conduta do Estado violou a honra da autora e ultrapassou o que se entende por mero dissabor.
"Não há dúvidas de que o erro cartorário fez a autora passar por humilhações e vexames, na medida em que ela teve que recorrer ao Poder Judiciário para retificar o equívoco no assento de nascimento, além de se submeter a exames médicos para confirmar que é ¿ e sempre foi ¿ do sexo feminino", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 00519-53.2013.8.24.0073).
Fotos: Fotos Públicas/Tomas Silva
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fon te:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/estado-indenizara-mulher-que-adiou-o-casamento-porque-estava-registrada-como-homem?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D57B6C92FB4F4AB180D82A5FA2C02FBD0%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageira
Notícias do TJGO
19/10/2016 11h05
A empresa de transporte coletivo de Goiânia e região metropolitana, R(nome suprimido), terá de pagar R$ 24 mil de indenização por danos morais para M. Ela fraturou três vértebras e ficou com invalidez parcial permanente, após uma freada brusca do ônibus em um quebra-molas. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Aparecida de Goiânia. Foi relator o desembargador Jeová Sardinha de Morais.
O acidente ocorreu em 28 de janeiro de 2014, por volta das 7h40. O motorista do ônibus, A, conduzia o veículo em alta velocidade, quando passou em quebra-molas perdeu o controle do ônibus e o freou bruscamente. M foi arremessada para cima e colidiu com o banco, em que fraturou três vértebras. Ela ajuizou ação na comarca de Aparecida de Goiânia requerendo danos materiais e morais. Em primeiro grau foi concedido R$ 24 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais, para custear as despesas médicas.
Inconformados com a sentença, as duas partes interpuseram apelação cível. M requereu aumento dos danos morais para R$ 52.800. Já a R alegou que o acidente se deu por culpa da passageira, ao não tomar todas as medidas necessárias para a sua condução de forma segura. Buscou também a minoração dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação.
Jeová Sardinha entendeu que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau referente aos danos materiais e morais, é uma quantia razoável e atende os princípios dá proporcionalidade e razoabilidade. E que a sentença merece reparos apenas para diminuir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Nomes suprimidos do original
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13890-empresa-de-transporte-coletivo-tera-de-indenizar-passageira
19/10/2016 11h05
A empresa de transporte coletivo de Goiânia e região metropolitana, R(nome suprimido), terá de pagar R$ 24 mil de indenização por danos morais para M. Ela fraturou três vértebras e ficou com invalidez parcial permanente, após uma freada brusca do ônibus em um quebra-molas. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Aparecida de Goiânia. Foi relator o desembargador Jeová Sardinha de Morais.
O acidente ocorreu em 28 de janeiro de 2014, por volta das 7h40. O motorista do ônibus, A, conduzia o veículo em alta velocidade, quando passou em quebra-molas perdeu o controle do ônibus e o freou bruscamente. M foi arremessada para cima e colidiu com o banco, em que fraturou três vértebras. Ela ajuizou ação na comarca de Aparecida de Goiânia requerendo danos materiais e morais. Em primeiro grau foi concedido R$ 24 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais, para custear as despesas médicas.
Inconformados com a sentença, as duas partes interpuseram apelação cível. M requereu aumento dos danos morais para R$ 52.800. Já a R alegou que o acidente se deu por culpa da passageira, ao não tomar todas as medidas necessárias para a sua condução de forma segura. Buscou também a minoração dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação.
Jeová Sardinha entendeu que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau referente aos danos materiais e morais, é uma quantia razoável e atende os princípios dá proporcionalidade e razoabilidade. E que a sentença merece reparos apenas para diminuir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Nomes suprimidos do original
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13890-empresa-de-transporte-coletivo-tera-de-indenizar-passageira
Chamada de 'vagabunda' em cartão de plano deve receber R$ 300 mil
19/10/2016 15h45 - Atualizado em 19/10/2016 19h17
Chamada de 'vagabunda' em cartão de plano deve receber R$ 300 mil
Vítima é dependente em plano odontológico para funcionários de banco. Ela disse que recebeu correspondência quando estava com visitas em casa.
Pollyana Araújo
Do G1 MT
Imagem de cartão está anexada ao processo (Foto: André Souza/ G1)
Dependente de um plano odontológico do marido, uma professora de Cuiabá (MT) deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil depois de receber um cartão com o seu nome acrescido da palavra "vagabunda". O envelope também continha a mesma descrição.
A decisão condenando a S (nome suprimido) e a M (nome suprimido) foi dada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, no dia 10 deste mês. Cabe recurso da decisão.
A M informou, por meio de assessoria, que não irá se manifestar sobre o assunto. O G1 entrou em contato com a S, mas até a publicação desta reportagem a empresa não havia se manifestado.
No entanto, à Justiça, a defesa da S alegou que há falta de comprovação dos danos alegados na ação e que "da narração dos fatos não há conclusão lógica". Já a M argumentou, no decorrer da ação, a inexistência de comprovação da prática de ato ilícito de sua parte e que a situação se caracterizou em mero dissabor.
A vítima disse, como consta no processo, que ao receber o cartão de usuário percebeu que no envelope havia uma expressão injuriosa. Ao abrir a correspondência, constatou que o cartão também estava com o mesmo erro. O caso ocorreu em 2012.
Ela alegou que a situação lhe causou inúmeros aborrecimentos. Inclusive, no dia em que recebeu o cartão, a vítima estava com visitas em casa. "Diante de tanta humilhação, não conseguiu controlar-se e começou a chorar na frente das visitas", diz, na ação.
No dia seguinte, a mulher e o marido encaminharam um e-mail para a seguradora, solicitando uma retratação, o que não foi feito, conforme alegação da vítima à Justiça. Desse modo, ela entrou com um pedido e a Justiça determinou, em maio de 2012, que a empresa enviasse para a cliente um novo cartão contendo o nome dela escrito de forma correta, sob pena de responder por multa diária de R$ 2 mil.
Ela ainda ficou impossibilitada de utilizar o cartão e teve de pagar uma despesa de R$ 290 de tratamento odontológico com dinheiro próprio.
Desse modo, o magistrado determinou que as empresas pagassem, além dos R$ 300 mil, os R$ 290 que a cliente gastou para tratamento dentário, já que não pôde usar o plano.
"Verifica-se pelas provas corroboradas aos autos que de fato houve um erro na confecção do cartão do plano de saúde, uma vez que o nome da requerente foi impresso de forma pejorativa, fato este que atingiu de forma rude a integridade da autora", destacou o magistrado.
Envelope também se referia à cliente de maneira pejorativa (Foto: André Souza/ G1)
Para ele, as empresas condenadas, "foram no mínimo negligentes" na elaboração do cartão do plano de saúde contendo "o nome da autora de maneira insultuosa".
Segundo o juiz, quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos relacionados ao empreendimento, independentemente de culpa. "A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral", argumentou.
Nomes suprimidos do original
Fonte (acessado em 20/10/2016):
http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2016/10/chamada-de-vagabunda-em-cartao-de-plano-deve-receber-r-300-mil.html
Chamada de 'vagabunda' em cartão de plano deve receber R$ 300 mil
Vítima é dependente em plano odontológico para funcionários de banco. Ela disse que recebeu correspondência quando estava com visitas em casa.
Pollyana Araújo
Do G1 MT
Imagem de cartão está anexada ao processo (Foto: André Souza/ G1)
Dependente de um plano odontológico do marido, uma professora de Cuiabá (MT) deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil depois de receber um cartão com o seu nome acrescido da palavra "vagabunda". O envelope também continha a mesma descrição.
A decisão condenando a S (nome suprimido) e a M (nome suprimido) foi dada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, no dia 10 deste mês. Cabe recurso da decisão.
A M informou, por meio de assessoria, que não irá se manifestar sobre o assunto. O G1 entrou em contato com a S, mas até a publicação desta reportagem a empresa não havia se manifestado.
No entanto, à Justiça, a defesa da S alegou que há falta de comprovação dos danos alegados na ação e que "da narração dos fatos não há conclusão lógica". Já a M argumentou, no decorrer da ação, a inexistência de comprovação da prática de ato ilícito de sua parte e que a situação se caracterizou em mero dissabor.
A vítima disse, como consta no processo, que ao receber o cartão de usuário percebeu que no envelope havia uma expressão injuriosa. Ao abrir a correspondência, constatou que o cartão também estava com o mesmo erro. O caso ocorreu em 2012.
Ela alegou que a situação lhe causou inúmeros aborrecimentos. Inclusive, no dia em que recebeu o cartão, a vítima estava com visitas em casa. "Diante de tanta humilhação, não conseguiu controlar-se e começou a chorar na frente das visitas", diz, na ação.
No dia seguinte, a mulher e o marido encaminharam um e-mail para a seguradora, solicitando uma retratação, o que não foi feito, conforme alegação da vítima à Justiça. Desse modo, ela entrou com um pedido e a Justiça determinou, em maio de 2012, que a empresa enviasse para a cliente um novo cartão contendo o nome dela escrito de forma correta, sob pena de responder por multa diária de R$ 2 mil.
Ela ainda ficou impossibilitada de utilizar o cartão e teve de pagar uma despesa de R$ 290 de tratamento odontológico com dinheiro próprio.
Desse modo, o magistrado determinou que as empresas pagassem, além dos R$ 300 mil, os R$ 290 que a cliente gastou para tratamento dentário, já que não pôde usar o plano.
"Verifica-se pelas provas corroboradas aos autos que de fato houve um erro na confecção do cartão do plano de saúde, uma vez que o nome da requerente foi impresso de forma pejorativa, fato este que atingiu de forma rude a integridade da autora", destacou o magistrado.
Envelope também se referia à cliente de maneira pejorativa (Foto: André Souza/ G1)
Para ele, as empresas condenadas, "foram no mínimo negligentes" na elaboração do cartão do plano de saúde contendo "o nome da autora de maneira insultuosa".
Segundo o juiz, quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos relacionados ao empreendimento, independentemente de culpa. "A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral", argumentou.
Nomes suprimidos do original
Fonte (acessado em 20/10/2016):
http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2016/10/chamada-de-vagabunda-em-cartao-de-plano-deve-receber-r-300-mil.html
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Honorários contratuais de advogados não devem ser revistos no CNJ
Honorários contratuais de advogados não devem ser revistos no CNJ
18/10/2016 - 18h49
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem competência para revisar honorários advocatícios contratuais arbitrados em decisões judiciais. O entendimento foi assentado na 31ª Sessão Extraordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira (18/10) e decidido pelo arquivamento de recurso administrativo da seccional sergipana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SE).
O recurso administrativo estava pendente de um pedido de vista conjunta dos conselheiros Luiz Allemand e Norberto Campelo, que foram apresentados na sessão de hoje. A maioria dos conselheiros entendeu que a matéria é exclusivamente jurisdicional, não podendo ser discutida em esfera administrativa. Na opinião da presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, mesmo que legítima a defesa feita pela OAB-SE, é perigoso abrir uma porta para que decisões judiciais possam ser questionadas no CNJ. “É preciso aprender a acabar o processo sabendo que um dos lados perde”, disse a ministra.
Da mesma forma, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu que as decisões jurisdicionais não devem ser revertidas no CNJ. “Nós não temos que ter recurso para tudo, se não continuaremos com uma justiça morosa. Tem que ter um momento do processo parar”, afirmou o ministro Noronha.
Da mesma forma, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu que as decisões jurisdicionais não devem ser revertidas no CNJ. “Nós não temos que ter recurso para tudo, se não continuaremos com uma justiça morosa. Tem que ter um momento do processo parar”, afirmou o ministro Noronha.
Divergência – Os conselheiros Luiz Allemand e Norberto Campelo votaram em sentido contrário, por entender que há uma quebra de imparcialidade dos juízes que discutem honorários contratuais. “Não vejo a menor possibilidade de um juiz, ao dar a sentença, determinar quanto devem ser os honorários contratuais e não de sucumbência dos advogados. É uma invasão inadmissível”, disse o conselheiro Campelo. Na opinião do representante da OAB no CNJ, o conselheiro federal da instituição Valterário Monteiro, esse julgamento tem uma repercussão muito grande no país. “O artigo 85 do novo Código de Processo Civil (CPC) preserva honorários contratuais, os honorários advocatícios são parcelas alimentícias”, observou Monteiro.
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83693-honorarios-contratuais-de-advogados-nao-devem-ser-revistos-no-cnj
terça-feira, 18 de outubro de 2016
Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa
Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa
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(Ter, 07 Jan 2014 15:01:00)
Um motorista de caminhão da cidade de São Gonçalo (RJ) vai receber indenização por danos morais pela acusação de furto pela empresa M.H.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia negado a indenização de R$ 50 mil pedida pelo trabalhador.
O motorista foi dispensado por justa causa em outubro de 2009 após acusação de furto de mercadoria na empresa. Segundo a distribuidora, as mercadorias não eram entregues no estabelecimento dos clientes cadastrados, mas sim passada para um negociante. A empresa disse que ligou para os clientes, que garantiram não terem recebido qualquer mercadoria.
Em maio de 2010, o empregado ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade de São Gonçalo, que reverteu a justa causa e determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, confirmando a justa causa. De acordo com o TRT, ao contrário do entendimento da Vara, o empregado não comprovou nenhum constrangimento na época da rescisão ou fato que teria gerado abalo moral.
No julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize a ação de indenização por danos morais. Sustentou, porém, que os desdobramentos da acusação de desvio de mercadorias, como boletim de ocorrência e repercussão do ocorrido na empresa, "geraram transtornos que afetaram o patrimônio moral do trabalhador".
Para Godinho era preciso adequar o valor da indenização. Ele lembrou que, levando-se em conta os requisitos para a condenação por danos morais, como a intensidade do sofrimento do empregado ou o grau de culpa da empresa, seria razoável a redução do valor da indenização para R$ 20 mil. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
(Ricardo Reis/AR)
PROCESSO Nº TST-RR-853-95.2010.5.01.0263
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-acusado-de-furto-reverte-demissao-por-justa-causa
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(Ter, 07 Jan 2014 15:01:00)
Um motorista de caminhão da cidade de São Gonçalo (RJ) vai receber indenização por danos morais pela acusação de furto pela empresa M.H.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia negado a indenização de R$ 50 mil pedida pelo trabalhador.
O motorista foi dispensado por justa causa em outubro de 2009 após acusação de furto de mercadoria na empresa. Segundo a distribuidora, as mercadorias não eram entregues no estabelecimento dos clientes cadastrados, mas sim passada para um negociante. A empresa disse que ligou para os clientes, que garantiram não terem recebido qualquer mercadoria.
Em maio de 2010, o empregado ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade de São Gonçalo, que reverteu a justa causa e determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, confirmando a justa causa. De acordo com o TRT, ao contrário do entendimento da Vara, o empregado não comprovou nenhum constrangimento na época da rescisão ou fato que teria gerado abalo moral.
No julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize a ação de indenização por danos morais. Sustentou, porém, que os desdobramentos da acusação de desvio de mercadorias, como boletim de ocorrência e repercussão do ocorrido na empresa, "geraram transtornos que afetaram o patrimônio moral do trabalhador".
Para Godinho era preciso adequar o valor da indenização. Ele lembrou que, levando-se em conta os requisitos para a condenação por danos morais, como a intensidade do sofrimento do empregado ou o grau de culpa da empresa, seria razoável a redução do valor da indenização para R$ 20 mil. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
(Ricardo Reis/AR)
PROCESSO Nº TST-RR-853-95.2010.5.01.0263
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-acusado-de-furto-reverte-demissao-por-justa-causa
TJ reconhece ilegalidade de cobrança do ICMS em energia
TJ reconhece ilegalidade de cobrança do ICMS em energia
DA REDAÇÃO
Justiça nega recurso e o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, continua proibido de cobrar o ICMS sobre as tarifas de energia. A decisão foi dada pela desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi publicada no diário oficial desta última quarta-feira, 4.
Ela determinou a suspensão na cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), referentes à energia elétrica. A desembargadora atendeu um pedido formulado pela CAB Cuiabá, que demonstrou a irregularidade da cobrança.
A cobrança tem sido uma prática comum das autoridades tributárias, como as empresas responsáveis pela distribuição da energia elétrica, e tem levado grandes empresas recorrer à Justiça, para reparar um erro na cobrança de ICMS sobre as contas de energia.
Na última sexta-feira, 29, o juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, já havia concedido liminar proibindo a cobrança do ICMS da TUSD e TUST de cinco unidades da CAB do interior de Mato Grosso – Alta Floresta, Comodoro, Canarana, Colíder e Pontes e Lacerda.
Os tribunais brasileiros vêm reiteradamente proferido decisões favoráveis para afastar encargos de energia elétrica como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
Em Mato Grosso, diversas empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para impedir a incidência das tarifas no cálculo do ICMS. De acordo com o advogado tributarista que defende a CAB, Leonardo Silva Cruz, os tribunais têm entendido pela ilegalidade da cobrança.
“As empresas têm conseguido resultado favorável, uma vez que não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no ‘serviço de transporte de energia’, mas, apenas, sobre os valores referentes à energia elétrica efetivamente consumida", afirmou.
A base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, no caso o consumo da energia elétrica. Desta forma, a cobrança não se enquadra na tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.
Segundo o advogado Leonardo Silva Cruz, esses valores não vêm discriminados nas faturas, o que dificulta o entendimento, fazendo com que o consumidor pague a conta sem saber que está sendo lesado. “Uma vez cessada a cobrança indevida, em grandes unidades consumidoras, essa economia pode representar até 50% no valor final da conta”, ressaltou.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões e determinou ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
“Em alguns casos, o consumidor poderá, inclusive, além de impedir a cobrança do imposto sobre essas tarifas, postular, também, a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos", explicou Cruz.
Foto: TJ-MT
Fonte:
Folha do Estado
http://www.folhadoestado.com.br/economia/3185/tj-reconhece-ilegalidade-de-cobranca-do-icms-em-energia
DA REDAÇÃO
Justiça nega recurso e o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, continua proibido de cobrar o ICMS sobre as tarifas de energia. A decisão foi dada pela desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi publicada no diário oficial desta última quarta-feira, 4.
Ela determinou a suspensão na cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), referentes à energia elétrica. A desembargadora atendeu um pedido formulado pela CAB Cuiabá, que demonstrou a irregularidade da cobrança.
A cobrança tem sido uma prática comum das autoridades tributárias, como as empresas responsáveis pela distribuição da energia elétrica, e tem levado grandes empresas recorrer à Justiça, para reparar um erro na cobrança de ICMS sobre as contas de energia.
Na última sexta-feira, 29, o juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, já havia concedido liminar proibindo a cobrança do ICMS da TUSD e TUST de cinco unidades da CAB do interior de Mato Grosso – Alta Floresta, Comodoro, Canarana, Colíder e Pontes e Lacerda.
Os tribunais brasileiros vêm reiteradamente proferido decisões favoráveis para afastar encargos de energia elétrica como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
Em Mato Grosso, diversas empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para impedir a incidência das tarifas no cálculo do ICMS. De acordo com o advogado tributarista que defende a CAB, Leonardo Silva Cruz, os tribunais têm entendido pela ilegalidade da cobrança.
“As empresas têm conseguido resultado favorável, uma vez que não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no ‘serviço de transporte de energia’, mas, apenas, sobre os valores referentes à energia elétrica efetivamente consumida", afirmou.
A base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, no caso o consumo da energia elétrica. Desta forma, a cobrança não se enquadra na tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.
Segundo o advogado Leonardo Silva Cruz, esses valores não vêm discriminados nas faturas, o que dificulta o entendimento, fazendo com que o consumidor pague a conta sem saber que está sendo lesado. “Uma vez cessada a cobrança indevida, em grandes unidades consumidoras, essa economia pode representar até 50% no valor final da conta”, ressaltou.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões e determinou ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
“Em alguns casos, o consumidor poderá, inclusive, além de impedir a cobrança do imposto sobre essas tarifas, postular, também, a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos", explicou Cruz.
Foto: TJ-MT
Fonte:
Folha do Estado
http://www.folhadoestado.com.br/economia/3185/tj-reconhece-ilegalidade-de-cobranca-do-icms-em-energia
JUSTIÇA APONTA COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS EM TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SP
JUSTIÇA APONTA COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS EM TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SP
NO CASO DO ICMS PAGO PELO CONSUMIDOR, A REDUÇÃO DO VALOR ALCANÇA ENTRE 20% E 35%
Conta de luz-energia (Foto: Marcos Santos/usp imagens/Fotos Públicos)
(FOTO: MARCOS SANTOS/USP IMAGENS/FOTOS PÚBLICOS)
O governo de São Paulo calculou indevidamente o valor de ICMS a ser cobrado em conta de luz no Estado. De acordo com entendimento do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a base de cálculo do ICMS adotada pelo governo paulista incorporou o valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que não deveria ocorrer. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (22) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação cuja autora é a rede Bandeirantes de Rádio e Televisão. Após a conclusão do julgamento na 14ª Vara, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça.
"No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD. Mas a TUSD está em uma fase anterior à operação tributada do ICMS", explica o advogado Átila Melo, sócio da área de Direito Tributário do escritório Castilho & Scaff Manna. "A tese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e há caso transitado em julgado sobre essa matéria", complementa o advogado, que representou os autores da ação.
A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD, pode resultar em um acréscimo de 7% a 10% no valor da conta, segundo Melo. No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor alcança entre 20% e 35%. Além da redução das futuras contas, a decisão judicial também pode garantir ao consumidor a devolução do valor pago a maior nos últimos cinco anos.
O juiz da 14ª Vara destaca, em sua decisão, que a jurisprudência "vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas". Melo explica que clientes de seu escritório também já obtiveram decisões favoráveis em primeira instância em Estados como Minas Gerais, Paraná e Bahia. Em São Paulo, outros consumidores de energia já obtiveram decisões favoráveis na discussão sobre cobrança indevida de ICMS.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirmou, por intermédio da assessoria de imprensa, que não comentará o caso até que o TJ divulgue uma decisão final. Já a Eletropaulo, que figura como ré na ação ao lado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informou que apresentará recurso contra a decisão.
A distribuidora é citada na ação porque é responsável por arrecadar e repassar o imposto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, apesar de as regras de ICMS serem definidas pelo governo estadual. A decisão desfavorável na Justiça paulista não impacta a rentabilidade das operações da distribuidora dado que o valor arrecadado a maior é destinado à Fazenda estadual.
Disputa
De acordo com Melo, embora haja jurisprudência favorável aos consumidores, os questionamentos de cobrança indevida de ICMS são recentes. Isso porque, até 2012, o entendimento era favorável aos governos estaduais. Nos últimos anos, explica o advogado, ganhou força a interpretação de que a incorporação da TUSD na base de cálculo do ICMS é indevida. O mesmo ocorre em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Os questionamentos sobre a base de cálculo do ICMS se intensificaram desde o início do ano, segundo Melo, motivados pelo aumento do custo da energia. Cálculos do Instituto Brasileiro de Economia e Finanças (Ibecon) apontam que a tarifa cobrada dos consumidores residenciais atendidos pela Eletropaulo teve aumento de quase 75% desde o início do ano. O aumento é explicado pelo reajuste anual aplicado pela distribuidora, além da adoção do sistema de bandeiras tarifárias e da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE), aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A despeito da decisão favorável aos consumidores, o processo analisado pela 14ª Vara pode se arrastar por até 36 meses, segundo o advogado do caso. Isso acontece porque, por se tratar de uma ação contra a Fazenda Pública, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça. E na esfera superior, o governo de São Paulo pode voltar a recorrer da decisão.
Fonte
Epoca Negócios
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/07/justica-aponta-cobranca-indevida-de-icms-em-tarifa-de-energia-eletrica-em-sp.html
NO CASO DO ICMS PAGO PELO CONSUMIDOR, A REDUÇÃO DO VALOR ALCANÇA ENTRE 20% E 35%
Conta de luz-energia (Foto: Marcos Santos/usp imagens/Fotos Públicos)
(FOTO: MARCOS SANTOS/USP IMAGENS/FOTOS PÚBLICOS)
O governo de São Paulo calculou indevidamente o valor de ICMS a ser cobrado em conta de luz no Estado. De acordo com entendimento do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a base de cálculo do ICMS adotada pelo governo paulista incorporou o valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que não deveria ocorrer. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (22) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação cuja autora é a rede Bandeirantes de Rádio e Televisão. Após a conclusão do julgamento na 14ª Vara, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça.
"No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD. Mas a TUSD está em uma fase anterior à operação tributada do ICMS", explica o advogado Átila Melo, sócio da área de Direito Tributário do escritório Castilho & Scaff Manna. "A tese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e há caso transitado em julgado sobre essa matéria", complementa o advogado, que representou os autores da ação.
A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD, pode resultar em um acréscimo de 7% a 10% no valor da conta, segundo Melo. No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor alcança entre 20% e 35%. Além da redução das futuras contas, a decisão judicial também pode garantir ao consumidor a devolução do valor pago a maior nos últimos cinco anos.
O juiz da 14ª Vara destaca, em sua decisão, que a jurisprudência "vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas". Melo explica que clientes de seu escritório também já obtiveram decisões favoráveis em primeira instância em Estados como Minas Gerais, Paraná e Bahia. Em São Paulo, outros consumidores de energia já obtiveram decisões favoráveis na discussão sobre cobrança indevida de ICMS.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirmou, por intermédio da assessoria de imprensa, que não comentará o caso até que o TJ divulgue uma decisão final. Já a Eletropaulo, que figura como ré na ação ao lado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informou que apresentará recurso contra a decisão.
A distribuidora é citada na ação porque é responsável por arrecadar e repassar o imposto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, apesar de as regras de ICMS serem definidas pelo governo estadual. A decisão desfavorável na Justiça paulista não impacta a rentabilidade das operações da distribuidora dado que o valor arrecadado a maior é destinado à Fazenda estadual.
Disputa
De acordo com Melo, embora haja jurisprudência favorável aos consumidores, os questionamentos de cobrança indevida de ICMS são recentes. Isso porque, até 2012, o entendimento era favorável aos governos estaduais. Nos últimos anos, explica o advogado, ganhou força a interpretação de que a incorporação da TUSD na base de cálculo do ICMS é indevida. O mesmo ocorre em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Os questionamentos sobre a base de cálculo do ICMS se intensificaram desde o início do ano, segundo Melo, motivados pelo aumento do custo da energia. Cálculos do Instituto Brasileiro de Economia e Finanças (Ibecon) apontam que a tarifa cobrada dos consumidores residenciais atendidos pela Eletropaulo teve aumento de quase 75% desde o início do ano. O aumento é explicado pelo reajuste anual aplicado pela distribuidora, além da adoção do sistema de bandeiras tarifárias e da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE), aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A despeito da decisão favorável aos consumidores, o processo analisado pela 14ª Vara pode se arrastar por até 36 meses, segundo o advogado do caso. Isso acontece porque, por se tratar de uma ação contra a Fazenda Pública, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça. E na esfera superior, o governo de São Paulo pode voltar a recorrer da decisão.
Fonte
Epoca Negócios
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2015/07/justica-aponta-cobranca-indevida-de-icms-em-tarifa-de-energia-eletrica-em-sp.html
Cobrança de ICMS sobre encargos na conta de energia é indevida
Cobrança de ICMS sobre encargos na conta de energia é indevida
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Na maior parte das vezes, o imposto é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia.
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Na conta de energia elétrica que as empresas e outros consumidores pagam mensalmente são cobrados pelas operadoras, além do custo do fornecimento de energia, os tributos devidos (ICMS, PIS, Cofins e Cosip) como também demais encargos do sistema de distribuição de energia.
É importante notar, no entanto, que o valor do ICMS discriminado na fatura de energia elétrica, na maior parte das vezes, é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia, abrangendo indevidamente encargos de distribuição e de transmissão do sistema de energia.
Isso porque, é comum os Estados e o Distrito Federal exigirem das distribuidoras de energia o valor do ICMS calculado sobre esses encargos de distribuição e de transmissão, denominados como TUSD, TUST e EUSD. Em consequência, as empresas de distribuição repassam aos consumidores o valor do ICMS em valor superior ao que deveria ser cobrado.
Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que esses encargos não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e que o contribuinte poderá ajuizar ação judicial diretamente contra o Estado arrecadador para obter a diminuição dos valores nas contas futuras e, eventualmente, nos valores pagos de forma majorada no passado.
Assim, com essa orientação do STJ, percebe-se que as empresas podem buscar redução do valor atualmente pago na conta de energia elétrica que, muitas vezes, pode gerar uma economia superior a 10% da tarifa de energia.
____________________
*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da banca Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Fonte:
Migalhas
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229945,71043-Cobranca+de+ICMS+sobre+encargos+na+conta+de+energia+e+indevida
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Na maior parte das vezes, o imposto é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia.
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Na conta de energia elétrica que as empresas e outros consumidores pagam mensalmente são cobrados pelas operadoras, além do custo do fornecimento de energia, os tributos devidos (ICMS, PIS, Cofins e Cosip) como também demais encargos do sistema de distribuição de energia.
É importante notar, no entanto, que o valor do ICMS discriminado na fatura de energia elétrica, na maior parte das vezes, é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia, abrangendo indevidamente encargos de distribuição e de transmissão do sistema de energia.
Isso porque, é comum os Estados e o Distrito Federal exigirem das distribuidoras de energia o valor do ICMS calculado sobre esses encargos de distribuição e de transmissão, denominados como TUSD, TUST e EUSD. Em consequência, as empresas de distribuição repassam aos consumidores o valor do ICMS em valor superior ao que deveria ser cobrado.
Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que esses encargos não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e que o contribuinte poderá ajuizar ação judicial diretamente contra o Estado arrecadador para obter a diminuição dos valores nas contas futuras e, eventualmente, nos valores pagos de forma majorada no passado.
Assim, com essa orientação do STJ, percebe-se que as empresas podem buscar redução do valor atualmente pago na conta de energia elétrica que, muitas vezes, pode gerar uma economia superior a 10% da tarifa de energia.
____________________
*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da banca Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Fonte:
Migalhas
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229945,71043-Cobranca+de+ICMS+sobre+encargos+na+conta+de+energia+e+indevida
Contas de luz têm cobranças indevidas de ICMS
Contas de luz têm cobranças indevidas de ICMS
Cálculo equivocado é contestado por advogados, que pedem a redução da tarifa e a diferença dos valores pagos nos últimos 5 anos
MAURÍCIO MARTINS
15/05/2016 - 10:24 - Atualizado em 15/05/2016 - 10:25
Na conta é possível ver o detalhamento da cobrança
O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz, dizem advogados ouvidos por A Tribuna. A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. Segundo os especialistas, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Há casos julgados de forma favorável aos consumidores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd). Ou seja, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta.
“O fato gerador do ICMS, nos casos de energia elétrica, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida pelo contribuinte”, diz a advogada Beatriz Pomelli, do escritório Brunno Brandi Advogados, em Santos.
Segundo a especialista, a Tusd faz parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição. “A Tusd refere-se, portanto, às operações anteriores à consumação de energia. Representa meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo”.
A advogada ressalta que a Lei Kandir (87/1996), que dispõe sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição de energia elétrica, “caracterizando a irregularidade na cobrança de imposto ICMS sobre essa tarifa”.
Alta cobrança
O advogado Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Associados, em São Vicente, orienta os consumidores a ingressarem com ações judiciais de recuperação de cobrança indevida. “Calcula-se que o consumidor pague entre 20% a 35% a mais todo mês por causa deste acréscimo ilegal na conta de luz. O ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia”.
Segundo o advogado, já existem casos julgados de vários tribunais estaduais do Brasil, porque a cobrança também acontece em outros Estados, confirmando essa tese de que o ICMS é cobrado a mais. “Os interessados podem procurar advogados de sua confiança para ingressar com estas ações”.
Posocco diz que, em caso de morte da pessoa responsável pela conta de energia, os herdeiros podem entrar com o processo. “E na hipótese de locação, as pessoas devem ter o respectivo contrato e seus documentos pessoais para comprovarem a situação de locatários e poderem ingressar com a ação”.
Empresas
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação. No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust).
CPFL
A CPFL Piratininga informa que atua como agente arrecadador do imposto ICMS, aplicando-o de acordo com a Lei estadual vigente e repassando, de forma integral, os valores pagos pelos contribuintes ao Estado. “Portanto, não é de competência da distribuidora de energia alterar a forma de cobrança do imposto”, diz, em nota.
Detalhamento
Na conta de energia elétrica é possível verificar o detalhamento da cobrança. O valor da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd) é colocado primeiro. Logo após é colocado o consumo e, na sequência, os impostos, incluindo o ICMS que leva em conta o valor total. Para entrar com ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).
Governo alega que cumpre a lei
A Secretaria Estadual da Fazenda diz que o ICMS incide sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque esta é a forma que determina a lei.
“Nos termos da legislação tributária, a base de cálculo do ICMS é o valor de toda operação de fornecimento de energia elétrica, e não apenas o custo de aquisição da energia”, diz, em nota.
Ainda conforme a secretaria, a distribuição e a transmissão são elementos essenciais para que ocorra o fornecimento de energia elétrica, sem os quais não haveria como viabilizar o acesso ao produto.
Por este motivo, continua, “não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do imposto. O custo de uso dos sistemas de transmissão e distribuição sempre fez parte da base de cálculo do tributo”.
A secretaria afirma, ainda, que a discriminação destes valores na conta de luz, determinada pela agência reguladora em abril de 2012, é uma medida de transparência que não altera a forma de cálculo do ICMS incidente.
“Assim, o fatiamento pleiteado pelos consumidores perante o Judiciário, ao pedirem a exclusão da Tusd ou da Tust da base de cálculo do ICMS, é uma medida que afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro”.
Para a Fazenda Estadual, esse assunto não é pacífico na Justiça, porque há diversas ações cujos resultados referendam o posicionamento do Estado. “Cabe ao Fisco, portanto, cumprir seu dever legal de cobrar o imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica no seu valor integral”.
Fonte:
A Tribuna
http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/cidades/contas-de-luz-tem-cobrancas-indevidas-de-icms/?cHash=5b58812216f6d7450432503c5afc2e81
Cálculo equivocado é contestado por advogados, que pedem a redução da tarifa e a diferença dos valores pagos nos últimos 5 anos
MAURÍCIO MARTINS
15/05/2016 - 10:24 - Atualizado em 15/05/2016 - 10:25
Na conta é possível ver o detalhamento da cobrança
O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz, dizem advogados ouvidos por A Tribuna. A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. Segundo os especialistas, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Há casos julgados de forma favorável aos consumidores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd). Ou seja, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta.
“O fato gerador do ICMS, nos casos de energia elétrica, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida pelo contribuinte”, diz a advogada Beatriz Pomelli, do escritório Brunno Brandi Advogados, em Santos.
Segundo a especialista, a Tusd faz parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição. “A Tusd refere-se, portanto, às operações anteriores à consumação de energia. Representa meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo”.
A advogada ressalta que a Lei Kandir (87/1996), que dispõe sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição de energia elétrica, “caracterizando a irregularidade na cobrança de imposto ICMS sobre essa tarifa”.
Alta cobrança
O advogado Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Associados, em São Vicente, orienta os consumidores a ingressarem com ações judiciais de recuperação de cobrança indevida. “Calcula-se que o consumidor pague entre 20% a 35% a mais todo mês por causa deste acréscimo ilegal na conta de luz. O ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia”.
Segundo o advogado, já existem casos julgados de vários tribunais estaduais do Brasil, porque a cobrança também acontece em outros Estados, confirmando essa tese de que o ICMS é cobrado a mais. “Os interessados podem procurar advogados de sua confiança para ingressar com estas ações”.
Posocco diz que, em caso de morte da pessoa responsável pela conta de energia, os herdeiros podem entrar com o processo. “E na hipótese de locação, as pessoas devem ter o respectivo contrato e seus documentos pessoais para comprovarem a situação de locatários e poderem ingressar com a ação”.
Empresas
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação. No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust).
CPFL
A CPFL Piratininga informa que atua como agente arrecadador do imposto ICMS, aplicando-o de acordo com a Lei estadual vigente e repassando, de forma integral, os valores pagos pelos contribuintes ao Estado. “Portanto, não é de competência da distribuidora de energia alterar a forma de cobrança do imposto”, diz, em nota.
Detalhamento
Na conta de energia elétrica é possível verificar o detalhamento da cobrança. O valor da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd) é colocado primeiro. Logo após é colocado o consumo e, na sequência, os impostos, incluindo o ICMS que leva em conta o valor total. Para entrar com ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).
Governo alega que cumpre a lei
A Secretaria Estadual da Fazenda diz que o ICMS incide sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque esta é a forma que determina a lei.
“Nos termos da legislação tributária, a base de cálculo do ICMS é o valor de toda operação de fornecimento de energia elétrica, e não apenas o custo de aquisição da energia”, diz, em nota.
Ainda conforme a secretaria, a distribuição e a transmissão são elementos essenciais para que ocorra o fornecimento de energia elétrica, sem os quais não haveria como viabilizar o acesso ao produto.
Por este motivo, continua, “não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do imposto. O custo de uso dos sistemas de transmissão e distribuição sempre fez parte da base de cálculo do tributo”.
A secretaria afirma, ainda, que a discriminação destes valores na conta de luz, determinada pela agência reguladora em abril de 2012, é uma medida de transparência que não altera a forma de cálculo do ICMS incidente.
“Assim, o fatiamento pleiteado pelos consumidores perante o Judiciário, ao pedirem a exclusão da Tusd ou da Tust da base de cálculo do ICMS, é uma medida que afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro”.
Para a Fazenda Estadual, esse assunto não é pacífico na Justiça, porque há diversas ações cujos resultados referendam o posicionamento do Estado. “Cabe ao Fisco, portanto, cumprir seu dever legal de cobrar o imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica no seu valor integral”.
Fonte:
A Tribuna
http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/cidades/contas-de-luz-tem-cobrancas-indevidas-de-icms/?cHash=5b58812216f6d7450432503c5afc2e81
Empresa de Telefonia deverá indenizar vítima de fraude
Empresa de telefonia deverá indenizar vítima de fraude
Publicado em Segunda, 17 Outubro 2016 07:34
A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a Embratel S/A a reparar uma cidadã em compensação por danos morais, com o valor de R$ 4 mil, em virtude de consumidora ter constatado a existência de pendência junto aos cadastros de inadimplentes inserida pelas empresas Embratel e Telefônica Brasil S/A, cuja origem do débito desconhece, sendo este decorrente de fraude.
A magistrada também declarou inexigível o débito discutidos nos autos, que motivou a anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Como houve acordo com a Telefônica, o processo foi extinto com relação a esta.
Na ação, a autora disse que o seu nome foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes por dívida supostamente contraída junto às empresas de telefonia acionadas judicialmente, no valor de R$ 2.161,84, decorrente de fraude, cuja origem desconhece.
A cliente buscou a Justiça a fim de que as empresas promovessem a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da sentença final de mérito, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu para serem declarados inexigíveis os débitos objeto da ação, além da condenação das empresas ao pagamento de danos morais.
A Embratel argumentou que o débito foi originado pela consumidora e que o procedimento adotado (inscrição nos cadastros de inadimplente) tão somente transparece o exercício regular do direito de ver o crédito adimplido.
Quando julgou a demanda, a magistrada esclareceu que a contratação e utilização de linha telefônica telefônica por estelionatários, através de meios ilícitos, nada mais é que um defeito referente à prestação de serviço.
Para ela, a fraude é ocorrência totalmente previsível pela operadora, de modo que a prestadora não pode se exonerar do risco de sua atividade e da responsabilidade dela decorrente, tendo o dever de apresentar todos os instrumentos de defesa contra esse tipo de crime, já que seu sistema se mostra falível.
Processo nº 0800620-75.2014.8.20.0124
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11163-empresa-de-telefonia-devera-indenizar-vitima-de-fraude
Publicado em Segunda, 17 Outubro 2016 07:34
A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a Embratel S/A a reparar uma cidadã em compensação por danos morais, com o valor de R$ 4 mil, em virtude de consumidora ter constatado a existência de pendência junto aos cadastros de inadimplentes inserida pelas empresas Embratel e Telefônica Brasil S/A, cuja origem do débito desconhece, sendo este decorrente de fraude.
A magistrada também declarou inexigível o débito discutidos nos autos, que motivou a anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Como houve acordo com a Telefônica, o processo foi extinto com relação a esta.
Na ação, a autora disse que o seu nome foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes por dívida supostamente contraída junto às empresas de telefonia acionadas judicialmente, no valor de R$ 2.161,84, decorrente de fraude, cuja origem desconhece.
A cliente buscou a Justiça a fim de que as empresas promovessem a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da sentença final de mérito, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu para serem declarados inexigíveis os débitos objeto da ação, além da condenação das empresas ao pagamento de danos morais.
A Embratel argumentou que o débito foi originado pela consumidora e que o procedimento adotado (inscrição nos cadastros de inadimplente) tão somente transparece o exercício regular do direito de ver o crédito adimplido.
Quando julgou a demanda, a magistrada esclareceu que a contratação e utilização de linha telefônica telefônica por estelionatários, através de meios ilícitos, nada mais é que um defeito referente à prestação de serviço.
Para ela, a fraude é ocorrência totalmente previsível pela operadora, de modo que a prestadora não pode se exonerar do risco de sua atividade e da responsabilidade dela decorrente, tendo o dever de apresentar todos os instrumentos de defesa contra esse tipo de crime, já que seu sistema se mostra falível.
Processo nº 0800620-75.2014.8.20.0124
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11163-empresa-de-telefonia-devera-indenizar-vitima-de-fraude
Técnica da enfermagem que sofreu aborto de gêmeos será indenizada em R$ 200 mil
Técnica da enfermagem que sofreu aborto de gêmeos será indenizada em R$ 200 mil
17/10/2016
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um hospital de Brasília a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para uma técnica de enfermagem que sofreu aborto de gêmeos em decorrência de esforço realizado durante o expediente de trabalho. A decisão foi da juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a empregada disse que atuava na UTI adulto do hospital e que, em meados de março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que possuía um bom relacionamento com a chefia, mas por conta de sua gravidez passou a ser vítima de assédio moral. Segundo a trabalhadora, em determinada ocasião em que passou mal e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.
Gestação de risco
De acordo com a trabalhadora, durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se e sugeriu ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, a qual exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.
Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante ouviu que “gravidez não é doença”. No dia 8 de abril, ao transportar um entubado do leito para a maca, juntamente com outros colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora afirmou ter sofrido aborto dos gêmeos e passado por três curetagens.
Em sua defesa, o hospital negou ter violado o patrimônio moral da reclamante. Alegou também que a autora apresentou relatório médico sobre a impossibilidade de pegar peso, porém, o documento não possuía qualquer identificação do médico. Sustentou ainda que, apesar disso, a técnica de enfermagem foi deslocada para função em que era responsável apenas pela preparação e administração de medicamentos. Argumentou que a empregada sofreu aborto espontâneo porque optou em transportar o paciente por livre e espontânea vontade, sem ciência ou autorização da sua supervisão.
Prejuízo imensurável
Os documentos juntados aos autos apontam que a técnica de enfermagem estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo e sim necessidade de realização de procedimento de curetagem. Constatou-se ainda que, no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.
Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.
(Maria Alice Viola)
Processo nº 001455-50.2015.5.10.0008
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Esta notícia já foi lida 471 vezes
Notícia publicada em 17/10/2016 mais notícias...
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49300
17/10/2016
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um hospital de Brasília a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais para uma técnica de enfermagem que sofreu aborto de gêmeos em decorrência de esforço realizado durante o expediente de trabalho. A decisão foi da juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a empregada disse que atuava na UTI adulto do hospital e que, em meados de março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que possuía um bom relacionamento com a chefia, mas por conta de sua gravidez passou a ser vítima de assédio moral. Segundo a trabalhadora, em determinada ocasião em que passou mal e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.
Gestação de risco
De acordo com a trabalhadora, durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se e sugeriu ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, a qual exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.
Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante ouviu que “gravidez não é doença”. No dia 8 de abril, ao transportar um entubado do leito para a maca, juntamente com outros colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora afirmou ter sofrido aborto dos gêmeos e passado por três curetagens.
Em sua defesa, o hospital negou ter violado o patrimônio moral da reclamante. Alegou também que a autora apresentou relatório médico sobre a impossibilidade de pegar peso, porém, o documento não possuía qualquer identificação do médico. Sustentou ainda que, apesar disso, a técnica de enfermagem foi deslocada para função em que era responsável apenas pela preparação e administração de medicamentos. Argumentou que a empregada sofreu aborto espontâneo porque optou em transportar o paciente por livre e espontânea vontade, sem ciência ou autorização da sua supervisão.
Prejuízo imensurável
Os documentos juntados aos autos apontam que a técnica de enfermagem estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo e sim necessidade de realização de procedimento de curetagem. Constatou-se ainda que, no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.
Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.
(Maria Alice Viola)
Processo nº 001455-50.2015.5.10.0008
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
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