DECISÃO
25/10/2016 09:22
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do B(nome suprimido) que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde B.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o B demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1608346
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Demitido-sem-justa-causa-s%C3%B3-fica-no-plano-de-sa%C3%BAde-se-tiver-contribu%C3%ADdo-durante-o-contrato-de-trabalho
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