terça-feira, 30 de agosto de 2016

Montadora devolve valor a consumidor por propaganda enganosa

Montadora devolve valor a consumidor por propaganda enganosa


Decisão | 29.08.2016


A VVVVV do Brasil terá de devolver R$ 83 mil a um consumidor que adquiriu uma versão especial do veículo Kombi. A montadora anunciou que seriam fabricadas apenas 600 unidades dessa versão, por praticamente o dobro do valor da versão tradicional, mas depois aumentou a produção da versão especial para 1.200 unidades, desvalorizando o produto.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a VVVVV a devolver o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, ficando o consumidor obrigado a devolver o carro à montadora.

O consumidor, de Santo Antônio do Monte, Centro-Oeste de Minas, alega que, motivado pela veiculação de propaganda, adquiriu em novembro de 2013 o veículo Kombi Last Edition 1.4, modelo 2013/2014. A publicidade afirmava que seriam produzidas apenas 600 unidades do modelo. O valor do veículo, por sua edição especial para colecionadores, era substancialmente mais elevado do que o valor da edição tradicional.

Após a aquisição do veículo, o consumidor descobriu que a VVVVV lançou um lote adicional do produto, aumentando a produção para 1.200 unidades. Alegando que houve veiculação de propaganda enganosa e que o veículo desvalorizou-se, ele ajuizou a ação, pedindo a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

O pedido foi deferido pela juíza Lorena Teixeira Vaz Dias, da Comarca de Santo Antônio do Monte, motivo pelo qual a VVVVVV recorreu ao Tribunal de Justiça. Em suas alegações, afirmou que o anúncio do aumento da produção ocorreu em setembro de 2013, antes, portanto, da aquisição do veículo pelo consumidor. Afirma também que o preço da venda não estava condicionado ao número de unidades produzidas.

Ao julgar o recurso, o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator, afirmou que não há nos autos evidência de que o consumidor tenha adquirido o bem ciente de que a produção inicial seria dobrada.

Segundo o relator, pela documentação juntada ao processo, verifica-se que “a versão Last Edition do modelo Kombi fabricado pela montadora foi imaginado para satisfazer uma clientela específica, notadamente colecionadores interessados em adquirir aquela que seria a última linhagem do automóvel, cuja comercialização seria interrompida”.

Esse fato justifica a enorme diferença entre o preço de mercado da versão tradicional da Kombi e um modelo Last Edition, afirma o relator. “Com efeito, enquanto que pela versão tradicional o consumidor pagaria R$ 47.833, segundo a tabela FIPE então vigente, para aquisição da versão Last Edition haveria de se desembolsar aproximadamente R$ 85 mil.”

“Certamente”, continua o relator, “que referidas características do veículo, notadamente por se tratar supostamente de uma versão de despedida e limitada do utilitário clássico da VVVVVVV, eram e foram determinantes para a sua aquisição. Ora, é evidente que estivesse o consumidor animado apenas na utilidade do automóvel não despenderia quantia tão superior para adquirir uma versão re-estilizada e com alguns opcionais a mais”.

“Evidente que o posterior aumento da produção inicial e limitada do produto reduziu drasticamente o caráter diferencial do bem”, concluiu.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo.


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Empresa de engenharia deve indenizar por queda de pedestre em vala

Empresa de engenharia deve indenizar por queda de pedestre em vala


Decisão | 30.08.2016


A CCCCC Engenharia Ltda. deve indenizar por danos morais o filho de um idoso que morreu após cair em uma valeta em via pública administrada pela empresa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

O acidente aconteceu em abril de 2012. O pedestre voltava para casa quando caiu em uma valeta de, aproximadamente, um metro de profundidade, protegida com tela plástica. Segundo o processo, o aposentado sofreu várias escoriações no rosto e no corpo e, depois de nove dias internado em um hospital municipal, morreu por traumatismo raquimedular.

O filho da vítima requereu na Justiça indenização por danos morais em função do sofrimento e do transtorno que a morte do pai causou.

A CCCCC Engenharia alegou que havia sinalização no local do acidente e que os moradores tinham conhecimento das obras na região. A empresa questionou, ainda, a capacidade cognitiva e reflexiva do idoso, que encontrava-se alcoolizado no momento do acidente.

Em primeira instância, o juiz negou os pedidos por considerar que o idoso foi “imprudente ao trafegar próximo da valeta, que era perfeitamente visível até de ponto mais distante, além de estar sinalizada”. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a vítima estava embriagada quando o acidente ocorreu.

No recurso ao TJMG, o filho argumentou que as telas de proteção instaladas ao redor da valeta eram frágeis e que o espaço deixado para tráfego na via pública era muito estreito.

Analisando o processo, o relator do recurso, desembargador Cabral da Silva, entendeu que os tapumes não foram fixados corretamente e, por isso, não aguentaram o peso do idoso. Ele também levou em conta a conduta da própria empresa, que substituiu a proteção, após o acidente, por tapumes metálicos.

O magistrado determinou que a CCCCC Engenharia indenize o filho do idoso em R$ 20 mil, por danos morais. “Se a proteção utilizada no local fosse eficaz, o estado de embriaguez da vítima não seria suficiente para causar o dano, pois ainda que ela viesse a tombar sobre a tela, não sofreria a queda”, afirmou.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.


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Nomes suprimidos

Empresa aérea é condenada por cancelamento de voo

Empresa aérea é condenada por cancelamento de voo


Decisão | 30.08.2016
A juíza da 6ª Unidade Jurisdicional Cível, Cláudia Luciene Silva Oliveira, condenou  TTTTTT Linhas Aéreas S.A. a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma cliente.

Segundo os autos, J.G.B. comprou uma passagem aérea de Porto Seguro para Belo Horizonte, mas seu voo foi cancelado. A cliente esperou 29 horas na cidade de São Paulo, até que fosse realocada em outro voo, sem qualquer assistência da empresa.

Em sua defesa, a TTTTT disse que não é responsável pelo cancelamento, realizado em decorrência das “péssimas condições climáticas”, e comprovou o fornecimento de hospedagem à cliente.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza Cláudia Luciene Silva Oliveira levou em conta os documentos anexados ao processo, bem como o transtorno da espera e a frustração da consumidora. Para a magistrada, não se trata de “meros aborrecimentos, próprios da vida em sociedade”, mas de eventos “indiscutivelmente passíveis de compensação financeira que proporcione ao ofendido prazeres como contrapartida do mal sofrido”.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Acompanhe a movimentação do processo, que tramita eletronicamente, pelo número: 9044488.16.2016.813.0024.

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Nomes suprimidos

TJ confirma indenização a pedestre que ficou paraplégico ao ser atropelado na calçada

TJ confirma indenização a pedestre que ficou paraplégico ao ser atropelado na calçada

29/08/2016 17:42 475 visualizações

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou motorista e proprietária de veículo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a pedestre que ficou paraplégico após ser atropelado na calçada. A decisão prevê ainda pensão mensal de R$ 840, de forma vitalícia ou até a recuperação do autor.

Em apelação, os recorrentes alegaram que o pedestre não foi cauteloso ao caminhar na contramão do fluxo de veículos. Sustentaram também que, embora a situação da vítima seja desagradável, sua capacidade mental não foi prejudicada e ela pode retornar ao mercado de trabalho. A câmara entendeu que não importa o sentido no qual a vítima caminhava, pois ela estava em cima da calçada e em plena luz do dia.

O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que não há duvidas de que o motorista foi negligente e ressaltou que o acidente resultou em lesão incapacitante e perda da aptidão laborativa da vítima. "Como tratado acima, a incapacidade física que acomete o recorrido resulta em violento atentado à dignidade humana e à liberdade de locomoção", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014335-67.2013.8.24.0020).


Fotos: Pexels-photo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-confirma-indenizacao-a-pedestre-que-ficou-paraplegico-ao-ser-atropelado-na-calcada?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial manifestamente ilegal


29/08/2016 16:25

Mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial manifestamente ilegal

O mandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 936 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Mandado de Segurança contra ato judicial foram reunidas na Pesquisa Pronta, ferramentaon-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados (RMS 46.144), a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja “manifestamente ilegal ou teratológica”.
Direito de defesa
Em outra decisão (RMS 50.588), a Quinta Turma do STJ salientou que, embora a Lei 12.016/09 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) considerem incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento “para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder”.
Noutro caso (MS 21883), a Corte Especial do STJ definiu ainda que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial “reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão”.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 46144 RMS 50588 MS 21883
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br
Informações processuais: (61) 3319-8410

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mandado-de-seguran%C3%A7a-pode-ser-utilizado-contra-ato-judicial-manifestamente-ilegal

STJ retira do ar publicação que comparava advogado a “intermediário”

STJ retira do ar publicação que comparava advogado a “intermediário”

Publicado 29 de agosto de 2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retirou do ar a publicação feita na página oficial do órgão no Facebook em que retratava a figura do advogado como acessória nos serviços junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A publicação tinha como finalidade “alertar” o cidadão para a desnecessidade de contratação de terceiros para “intermediar” atendimentos junto ao INSS.
Após receber várias manifestações de profissionais, o Conselho Federal da OAB encaminhou um ofício ao ministro Francisco Falcão solicitando a retirada da postagem.

Com informações do CFOAB.

http://www.oabpr.org.br/Noticias.aspx?id=23484

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

INSTITUCIONAL : Disciplinadas a realização de perícia médica oficial e a reavaliação periódica na 1ª Região

INSTITUCIONAL : Disciplinadas a realização de perícia médica oficial e a reavaliação periódica na 1ª Região

29/08/16 08:13

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Hilton Queiroz, disciplinou, no último dia 23, por meio da Portaria Presi nº 300, a realização de perícia médica oficial e a reavaliação médica periódica por junta médica no TRF1 e nas seccionais da Primeira Região.

Conforme estabelecido no documento, a junta será composta de no mínimo três médicos do órgão, sendo integrada por pelo menos um especialista na área relacionada à doença que acometer o inspecionado. Quando necessário, poderá ser solicitada a contribuição de outros profissionais de saúde e segurança do trabalho com o objetivo de subsidiar a avaliação pericial com pareceres técnicos específicos, dependendo da área de atuação.

Quanto aos casos de licença para tratamento de saúde com período inferior a 15 dias, fica dispensada a licença oficial. Nas hipóteses previstas na portaria, quando exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial para a sua realização, a seção ou subseção judiciária celebrará convênio, preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A íntegra da portaria contendo as diretrizes está disponível no portal do Tribunal, em “Avisos”.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-disciplinadas-a-realizacao-de-pericia-medica-oficial-e-a-reavaliacao-periodica-na-1-regiao.htm

Shopping é condenado por danos morais após abordagem violenta de seguranças

Shopping é condenado por danos morais após abordagem violenta de seguranças

Publicado em Quinta, 25 Agosto 2016 09:00

A juíza Francimar Dias Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o SSSSS Shopping Center a pagar a três rapazes uma quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 24 mil, valor que será corrigido monetariamente, e acrescido de juros, em virtude de suposta abordagem truculenta e vexatória perpetrada por policiais civis e pelos seguranças do shopping, no âmbito do estacionamento do estabelecimento.
Segundo os autos, em 16 de abril de 2007, os autores encontravam-se no NNNNNN Shopping Center, quando, ao sair perceberam que seu veículo, um Ford Ka estava com problema na bomba de combustível. Em razão disso, dirigiram-se a um preposto do estabelecimento, para avisar do ocorrido, tendo recebido autorização para o veículo defeituoso pernoitar no estacionamento do local. Em seguida, saíram de lá no veículo de um deles.

Eles afirmam que, no dia seguinte retornaram ao Shopping, com o fim de resgatar o veículo defeituoso, por volta das 13h, tendo nesta ocasião sido abordados por vários indivíduos armados, posteriormente identificados como policiais. Disseram que de tal abordagem participaram os seguranças do estabelecimento, sendo os autores, ao final disto, sido acusados de integrar uma quadrilha especializada em roubos de veículos, que estava atuando pelos shoppings da capital.

Destacaram que, durante várias horas, ficaram à mercê da truculência e ameaças dos policiais, bem como dos seguranças, à vista de todos aqueles que passavam no local, tendo violados diversos de seus direitos e sofrendo expressivos constrangimentos. Contaram ainda que os policiais envolvidos resolveram dirigir-se à residência de seus familiares, de modo a apurar se a história dos rapazes era verídica.

Os jovens afirmaram também que foi instaurado procedimento de investigação criminal pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania de Natal, visando o esclarecimento das ilegalidades e abusos de poder/autoridade cometidos.

Outro lado

O Estado do Rio Grande do Norte também foi acionado judicialmente para responder pelo ocorrido, momento em que sustentou que não houve fato ilícito perpetrado por si, nem há prova a respeito disto e do nexo causal pertinente.

O ente público apontou que seus agentes policiais apenas atenderam uma diligência no Shopping e, após observar o equívoco da informação prestada pelo chefe de segurança do estabelecimento, encerraram sua atuação, não tendo causado qualquer constrangimento aos autores.

Já o NNNNN Shopping Center defendeu não ser parte legítima para responder pelo ocorrido alegando ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, sustentou que não possui o comunicado registrado pelos autores, quanto ao pernoite do veículo em seu estacionamento.

Afirmou que o procedimento adotado pela sua segurança, de avisar a polícia, é rotineiro, dado que as quadrilhas de assaltantes de veículos deixam "os veículos pernoitarem em estacionamentos do gênero, como forma de despistar a polícia, para que possam buscá-los no outro dia”.

O shopping entende que houve equívoco da polícia no rastreamento e identificação do veículo perseguido, pelo que seus agentes perfizeram a abordagem com vista a configurar o possível flagrante. Afirmou que esta circunstância foi registrada nas filmagens remetidas ao Ministério Público, aditando que sua equipe de segurança não age por conta própria e apenas comunica a autoridade policial quando da ocorrência de situações fora do normal.

Decisão

Quando analisou o caso, a magistrada Francimar Dias concluiu que não houve ação administrativa
danosa perpetrada pelo ente político na situação descrita nos autos processuais. “Seus agentes procederam de forma razoável, agindo nos limites sociais/legais no exercício legal de seu direito”, assinalou.

Quanto ao estabelecimento comercial, considerou ser verificável que o NNNN Shopping Center deu azo à ocorrência da abordagem policial que recaiu sobre os autores, sem, antes, ter-se cercado das devidas cautelas para efetivação das providências tomadas em desfavor daqueles. A juíza salientou que os autores à época, quanto ao serviço de depósito (estacionamento), figuravam como consumidores dos serviços do Shopping e por isso incide a lei consumerista para o caso.
“Nesse sentido, tendo em conta a ausência de cautela dos empregados do Shopping réu ao ultimar as drásticas medidas de segurança já relatadas, resta perceptível que o serviço de depósito de veículo fora prestado de maneira defeituosa, bem assim, que não reverteu aos consumidores as utilidades por estes esperadas com a contratação, ensejando-lhes sujeição ao risco de ter violado seu direito à imagem”, concluiu.
(Processo nº 0016493-42.2008.8.20.0001)

Fonte:
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10915-shopping-e-condenado-por-danos-morais-apos-abordagem-violenta-de-segurancas

Banco responde por dano a cliente em uso de CPF de homônimo e bloqueio de cartão

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Banco responde por dano a cliente em uso de CPF de homônimo e bloqueio de cartão

25/08/2016 11:28
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A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais devida por instituição financeira da Capital a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente por oito dias. O banco vinculou o CPF de homônimo à conta da autora, o que gerou a situação. Ela afirmou que ficou impossibilitada de fazer qualquer tipo de movimentação financeira durante o período do bloqueio, inclusive deixou de receber um seguro residencial na data esperada por rejeição da transferência.

Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, os extratos demonstraram que a autora utilizava sua conta com frequência para as despesas do dia a dia, portanto ficou comprovado que a questão gerou angústia e abalo moral à consumidora. "A livre disposição dos recursos financeiros pessoais depositados junto às instituições bancárias é direito que se revela essencial no contexto da vida moderna, razão pela qual deve ser plenamente reparado o abalo moral resultante de sua violação [...]", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800292-83.2013.8.24.0023).



Fotos: Pixabay / Divulgação
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/banco-responde-por-dano-a-cliente-em-uso-de-cpf-de-homonimo-e-bloqueio-de-cartao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Informativo trt2

JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante terceirizado confundido com gerente - 19/08/2016 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu o Itaú Unibanco S. A. e o HSBC Bank Brasil S. A. do pagamento de indenização por dano moral. Ele foi sequestrado por ter sido confundido com um gerente, mas não se comprovou culpa ou dolo dos tomadores de serviço no episódio. (RR-207900-61.2007.5.15.0002)

XXXXXXX não consegue reverter condenação sobre vínculo de abatedor de gado para país islâmico - 19/08/2016 

O frigorífico XXXXXXX foi condenado pela Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que tinha autorização de centro islâmico para fazer o abate de gado bovino pelo método de degola Halal, exigido pelas regras religiosas do Islamismo. O frigorífico tentou reverter a condenação, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.(RO-10026-46.2014.5.18.0000)

Empresa de segurança é condenada por negar pedido de substituição de vigilante que passou mal - 22/08/2016 
Um vigilante que passou mal por intoxicação alimentar no Fórum Cível de Piraquara (PR), onde trabalhava, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, por ter tido seu pedido de substituição negado pela Betron Tecnologia em Segurança Ltda. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu em parte seu recurso para restabelecer o valor fixado originalmente na sentença, reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 2 mil.(RR-239-26.2012.5.09.0028)

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista - 22/08/2016
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da YYYYYYYYYY. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar. (RO-7237-58.2014.5.15.0000)

Negado mandado de segurança contra decisão que impediu presença de advogados em sala de perícia - 22/08/2016 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por um vigilante motorista da XXXXXX. contra ato do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que, em ação trabalhista para reconhecimento de doença ocupacional, deferiu pedido do médico perito para que os advogados das partes não estivessem presentes na sala da pericia. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o vigilante deveria ter contestado a decisão por meio de instrumento processual específico, a correição parcial.(RO-156-67.2015.5.17.0000)

TTTTTT é condenada por assédio de supervisor que xingava e batia com chicote na mesa de assistente - 22/08/2016 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da TTTTT. contra decisão que a condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizada por assédio moral. Empregada da ZZZZZZZ., ela era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.(RR-18500-56.2006.5.04.0006)

PPPPP vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias - 23/08/2016 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da PPPPPP. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção que as retirou de forma indevida, fracionadamente em períodos inferiores a dez dias. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), baseou-se no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.(RR-1667-25.2010.5.04.0231)


JT responsabiliza indústria por “brincadeira” que resultou em acidente no qual operário teve mão decepada - 23/08/2016
Um trabalhador de 21 anos que teve a mão direita decepada ao fazer a limpeza de um moinho triturador de plástico acionado "de brincadeira" por um colega receberá R$ 100 mil de indenização por dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da VVVVVVV., de Joinville (SC), mantendo decisão que atribuiu o acidente à sua negligência em atuar e reprimir tais atos. (RR-1789-66.2012.5.12.0030)


TST mantém condenação da AAAAAA por condições degradantes para caminhoneiros em terminal ferroviário - 23/08/2016
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória pela qual a AAAAAAA. pretendia desconstituir decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condições de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais ferroviários de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT). A subseção afastou a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, por envolver trabalhadores autônomos.(RO-327-27.2013.5.23.0000)

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa - 24/08/2016
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da MMMMMMM., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.(ARR-11240-03.2014.5.03.0061)

Leiturista atacado três vezes por cães receberá indenização por danos moral e estético - 24/08/2016
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar por danos morais e estéticos um agente comercial de campo (leiturista) vítima de três ataques de cães, em datas diferentes, enquanto tentava ler hidrômetros em residências. Devido aos acidentes, ele passou por cirurgia no ombro e no antebraço para reparar as lesões. A indenização equivale a 15 salários do trabalhador.(RR-528-30.2012.5.09.0651)


Fonte: 29/08/2016
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Informa/2016/8D_2016.html#juristst

Nomes suprimidos do original

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TNU decide sobre validade de ação reclamatória trabalhista como prova material

porPublicado23/08/2016 09h47Última modificação23/08/2016 09h47
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, durante sessão realizada em 17 de agosto, em Brasília, que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.
A decisão aconteceu durante um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que proferiu sentença em prol de um servidor público que ajuizou a ação após o INSS negar o seu direito para receber a averbação do tempo de serviço como auxiliar-administrativo em uma empresa de contabilidade, no período de 5/1/1971 a 31/7/1974.   A Turma Recursal alegou na sentença que o início da prova material, ou seja, a sentença da Justiça do Trabalho em benefício do requerente, foi satisfatoriamente complementado pela prova testemunhal produzida.
O INSS, contudo, declarou à TNU que existe divergência entre a decisão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até mesmo da própria TNU. Afirmou ainda que a sentença trabalhista não foi fundamentada em provas documentais e testemunhais e, por essa razão, não serviria como início de prova material. A autarquia ressaltou, ainda, que a ação, na Justiça Trabalhista, foi julgada à revelia, sem a produção de provas, e pediu para que a TNU acolhesse o entendimento de que essa decisão não poderia ser utilizada como início de prova material.
Segundo o juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na Turma Nacional, o legislador, preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo, para ele, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários.
Dessa forma, para o relator, não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. “Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciário”, afirmou Machado.
Decisão
O juiz federal Daniel Machado da Rocha afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador.  “ No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo que a parte autora pretende comprovar. Ademais, a reclamatória foi julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença proferida em reclamatória não serve como início de prova material”, sentenciou o juiz.
Seguindo o relator, o Colegiado decidiu pelo provimento do incidente em favor do INSS e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação da TNU.
Processo nº 2012.50.50.002501-9
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/agosto/tnu-decide-sobre-validade-de-acao-reclamatoria-trabalhista-como-prova-material

Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta

Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta


Frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso? Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de responsabilidade civil baseada na perda de uma chance. Em linhas gerais, é a obrigação de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo real.

Fruto da construção doutrinária francesa e italiana no fim do século XIX, a teoria da reparação por perda de uma chance é de adoção relativamente recente nos tribunais brasileiros, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. E o estudo e aplicação dessa teoria ficou mesmo a cargo da doutrina e da jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não faz menção à indenização por perda de uma chance.

Nesta NJ Especial, vamos entender o que é esse direito, como se caracteriza a perda de uma chance, em sua forma indenizável, e como ela se dá na esfera trabalhista. Ao final, confira como os magistrados da JT mineira têm julgado casos envolvendo pedidos de indenização pela perda de uma chance.

Perda de uma chance e responsabilidade

Em termos simples, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano que causou a outra, por força de sua ação ou omissão. A perda de uma chance é aceita como um princípio de responsabilidade civil, no qual aquele que causa dano a outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato. O fundamento é que, em razão de um ato ilícito e injusto praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo. Nesse caso, a vítima poderá ajuizar ação na justiça com pedido de indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.

Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que é indenizável é a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado e impedido por ato ilícito do ofensor. Ou seja, o dano se concretiza na frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade viável e real que a vítima esperava, já que a conduta ilícita interrompeu o curso normal dos acontecimentos antes que a oportunidade se concretizasse.

A tendência de tornar esse prejuízo indenizável ganhou respaldo com a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, todo o sistema da responsabilidade civil é orientado pela ideia de solidariedade social, de acordo com os princípios constitucionais. Assim, apesar de não existir previsão legal específica no Código Civil Brasileiro regulamentando a reparação pela chance perdida, considera-se que a teoria é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio porque está de acordo com a interpretação e a finalidade dos dispositivos que regulam a obrigação de indenizar e, ainda, como os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, também o princípio da reparação integral do dano (artigos 403 e 944 do Código Civil).

Mas, atenção: não basta a mera possibilidade da ocorrência da oportunidade, já que danos potenciais ou hipotéticos não são indenizáveis. É essencial que se demonstre a seriedade da chance perdida, que deve ser real.

Como pedir? Como quantificar o valor da chance perdida?

Na lição de Raimundo Simão de Melo (in Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.3, n.2, março/abril 2007), na reparação por perda de uma chance, a comprovação do prejuízo se faz com o nexo de causalidade, ainda que parcial, entre a conduta do réu e a perda da chance, e não propriamente com o dano definitivo (vantagem que se deixou de ganhar). No entanto, muitas vezes, os pedidos na Justiça são feitos de forma inadequada, buscando-se indenização pela perda da vantagem esperada e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo. Isto porque, o que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado.

Como consequência, ensina o doutrinador, o valor da indenização a ser fixado pelo julgador deve ter como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este deverá incidir um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção desse resultado. Ou seja, com base nas provas produzidas e na sua convicção, o juiz deverá levar em conta as probabilidades reais de o autor da ação alcançar o resultado esperado. Quanto maiores essas possibilidades, maior deve ser o valor da indenização.

Hipóteses de perda de uma chance no direito do trabalho

Nas relações de trabalho, a responsabilidade civil pela perda de uma chance encontra solo fértil, assim como ocorre com as indenizações por danos morais. Por exemplo, no campo das doenças profissionais e acidentes do trabalho, há grandes possibilidades de ocorrência de danos pela perda de oportunidades. É que, em razão das limitações físicas impostas pelo acidente ou doença, o trabalhador pode perder a chance de melhora profissional.

Mesmo na fase pré-contratual, quando são feitas as tratativas do contrato, embora o empregador seja livre para admitir ou não o empregado, já lhe é exigido um comportamento negocial pautado pela lealdade e pela confiança. Assim, cabe ao empregador se orientar por um dever de conduta, sem criar expectativas falsas ou vazias. Tudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Permite-se que a empresa, antes de contratar o empregado, obtenha informações sobre a experiência profissional, exame de currículos, exame admissional, a fim de avaliar a capacidade profissional do candidato. Porém, se ela abusa desse direito de informação, ultrapassa os limites dessa fase preliminar e cria no trabalhador a esperança ou mesmo a certeza de sua contratação, deverá reparar os prejuízos sofridos pelo candidato com a frustração dessa expectativa. Entre estes, estão, geralmente, as despesas do trabalhador para se candidatar à vaga de emprego ofertada ou em razão do tempo que gastou (dano emergente), abrangendo também as chances perdidas. Por exemplo, a real oportunidade de um outro emprego, pelo fato de já ter como certa a sua contratação, posteriormente frustrada.

Veja, nos casos julgados pelo TRT mineiro, as situações em que pode se configurar, ou não, a perda de uma chance:

Empresa de telefonia é condenada a reparar trabalhador dispensado após processo seletivo para promoção interna

No caso julgado pela Sétima Turma do TRT mineiro um trabalhador teve reconhecido o direito a uma indenização por dano material, por ter sido dispensado de forma abusiva e ilícita, logo após ser aprovado em processo seletivo interno da empresa. Com a promoção, ele se transformaria em supervisor de vendas, cargo em que teria o salário dobrado. No entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, o reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta grave. Por isso, faria jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo consistente na perda dessa oportunidade.

É que a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa tipificada na letra a do artigo 482 da CLT, por destruir documento da empresa.

O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a rescisão indireta do contrato, porém indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. Desse entendimento, discordou o relator do recurso do reclamante e a decisão da Turma se assentou no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, já que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance tornaria indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, explicou o julgador.

O relator considerou que a reparação da perda de uma chance não se fundaria na certeza, mas sim, na probabilidade, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. A indenização teria por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor.

Partindo desta linha de considerações e da chance real e séria perdida pelo reclamante, o relator condenou a empresa a pagar a rescisão contratual se baseando no novo salário de supervisor, que seria devido a ele em função da suposta promoção, dando provimento ao recurso do reclamante. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. (RO 01533-2007-112-03-00-5 - Data 02/10/2008)

Empregado impedido de participar de eleição para CIPA ganha direito à indenização por perda de uma chance

Nesse caso, também mais antigo, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização pela perda de uma chance a um empregado dispensado às vésperas de registrar a sua candidatura a membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). O reclamante era detentor de estabilidade no emprego até 30.11.08, por ter sido eleito membro da CIPA para o período 2006/2007, e foi dispensado em 09.10.08, dois dias depois de publicado o edital que convocava os empregados para nova eleição de representantes da CIPA e um dia antes do início do prazo para registro das candidaturas, a partir de 10.10.08. A ré alegou que tudo não passou de uma coincidência e que não houve prova de que a rescisão tenha ocorrido para impedir o trabalhador de se candidatar para a CIPA.

Mas, para a desembargadora, hoje aposentada, Cleube de Freitas Pereira, não havia como deixar de presumir que a dispensa teve mesmo o objetivo de impossibilitar que o autor se inscrevesse para concorrer às eleições da CIPA 2008/2009 e, se eleito, adquirisse o direito a novo período de estabilidade. Isso porque, como ele já havia sido escolhido pelos colegas para o período 2006/2007 e permaneceu atuando na comissão no período 2007/2008, por indicação da própria reclamada, certamente por ter apresentado um bom desempenho, a chance de ele ser eleito para o novo período era real. Além disso, como empregado estável, o autor somente poderia ser dispensado por justa causa, ou motivos técnicos, econômicos e financeiros.

Por isso, a conduta da empresa foi ilícita e causou danos ao trabalhador. Assinalo que a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que esta seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Ao revés do sustentado pela reclamada, não se pode pretender que a vítima comprove, inequivocamente, que obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Exige-se tão-somente a probabilidade, sendo a prova da perda da chance feita por verossimilhança, concluiu a desembargadora. (01405-2008-077-03-00-0 RO - Data 25/09/2009).

Reparação é concedida em caso de séria e real expectativa de emprego frustrada

Em outro julgado, o XXXX. e o XXXXXXXX foram condenados pelo juiz de primeiro grau, de forma solidária, a pagar à reclamante indenização por perda de uma chance no valor de R$15.000,00 e, ainda, indenização por danos morais arbitrada em R$20.000,00. Inconformados, eles recorreram da sentença, mas a 5ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, manteve a condenação.

Ficou constatado que os réus, que formam grupo econômico, provocaram na reclamante uma séria e real expectativa de que seria contratada por eles e, em razão disso, ela chegou a pedir demissão do antigo emprego. Entretanto, a contratação acabou não acontecendo, gerando prejuízos à reclamante, por perda de uma chance e também de ordem moral.

Na versão dos réus, a reclamante teve no máximo, uma mera expectativa de emprego, já que não passou em todas as etapas da entrevista e nem realizou o exame admissional, deixando de reunir todos os requisitos para a contratação. Afirmaram ainda que, pela teoria da perda de uma chance, não é qualquer possibilidade perdida que obrigará o ofensor a ressarcir o dano, pois a chance deve ser séria e real, não abrangendo meras expectativas ou esperanças aleatórias. Entretanto, esses argumentos não forma acolhidos pela Turma julgadora.

De acordo com o relator, para que haja reparação por perda de uma chance é necessária uma oportunidade real e concreta que deixa de ser obtida pela intromissão de alguém, resultando em prejuízo. E, para o desembargador, foi exatamente o que aconteceu no caso. Isto porque a prova documental revelou que a reclamante pediu demissão de seu antigo emprego. Além disso, a reclamante apresentou as fichas de proposta de emprego, opção de vale transporte e opção de plano de saúde e odontológico, documentos que, na visão do relator, fornecem indícios suficientes de que não houve mera participação da reclamante em processo seletivo, mas séria expectativa de contratação: Tanto é assim que o preposto de um dos réus chegou a reconhecer que candidato a emprego no banco não pega documento para plano de saúde nem de opção de vale transporte, frisou o desembargador.

Nesse quadro, o julgador não teve dúvidas de que os réus geraram uma legítima expectativa de contratação na reclamante, que não se concretizou unicamente por decisão deles, cabendo-lhes, portanto, reparar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação dos réus de pagar à reclamante a indenização por perda de uma chance, no valor reconhecido na sentença. Tendo em vista que a reclamante foi vítima de discriminação nos atos preparatórios da admissão ao emprego, a indenização por danos morais também foi mantida. O juiz de primeiro grau também condenou os réus a ressarcirem a reclamante por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$7.000,00, levando em conta o tempo de duração do contrato anterior da reclamante e o valor do último salário que lhe foi pago (R$692,00), o que foi mantido pela Turma revisora. (RO: 02006-2013-034-03-00-5 - Data 15/03/2016).

Perda de uma chance não caracterizada: Proposta concreta de emprego não demonstrada

Situação diferente foi encontrada pela 6ª Turma do TRT mineiro, que julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, mantendo a sentença que rejeitou seu pedido de reparação por perda de uma chance. A alegação da reclamante foi de que teria sido seduzida pela ré com uma proposta de emprego com salário superior ao que recebia na época e, em razão disso, pediu demissão do antigo emprego, mas ficou a ver navios, já que não foi contratada e está desempregada até hoje.

Mas, ao examinar as provas, o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, concluiu que a trabalhadora não demonstrou que, de fato, a empresa fez a ela uma proposta formal e concreta de contratação. Por isso, também entendeu não ser o caso de reparação por perda de uma chance.

O desembargador explicou que a Teoria da Perda de uma Chance, de origem francesa, trata de uma nova forma de responsabilização civil, baseada na premissa de que, se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, deverá indenizá-la pelos danos causados. Mas ressaltou que, para a obrigação de reparar, é necessário que essa chance seja séria e real, e não apenas uma eventualidade, suposição ou desejo. Assim, ao se buscar a reparação da oportunidade de se obter uma vantagem supostamente frustrada pela ré, não basta alegar o prejuízo: deve-se provar a culpa da empresa. Isso é indispensável para o reconhecimento do ilícito trabalhista, assim como o nexo causal entre a conduta da empresa e a frustração da oportunidade de obter o direito.

Nesse contexto, a indenização por perda de uma chance será devida pela frustração de um direito ou vantagem, que muito provavelmente se consumaria, se não fosse a conduta ilícita praticada pelo ofensor, ou seja, o sujeito teria grande probabilidade de obter o resultado favorável se as coisas prosseguissem o seu caminho natural, frisou o relator. Mas, para ele, essa não foi a situação retratada no processo.

Isso porque a prova testemunhal revelou que, conforme havia afirmado a empresa, em nenhum momento houve qualquer proposta formal de contratação da reclamante. O que ocorreu, de fato, foi apenas uma conversa informal entre a reclamante e um ex-encarregado da ré, quando ele comentou que poderia surgir uma vaga na empresa, caso a ré fosse vencedora de uma concorrência para um novo contrato com a XXXXX., o que, inclusive, acabou não se concretizando. Além disso, a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal que, embora estivesse empregada, estava procurando emprego e ligou para alguém na reclamada porque já havia trabalhado lá e tinha interesse de retornar.

Nada houve para comprovar qualquer proposta formal por parte da reclamada, que justificasse o pedido de demissão da reclamante do emprego anterior. Na verdade, a conclusão que se chega é a mesma do juiz de primeiro grau: a reclamante já vinha querendo deixar o seu antigo emprego e motivada por uma mera possibilidade de vaga na ré, optou por pedir demissão por sua própria conta e risco, finalizou o julgador, mantendo a sentença que rejeitou o pedido da reclamante de indenização por perda de uma chance, no que foi acompanhado pela Turma revisora. (RO 0010133-87.2015.5.03.0060 (RO) - Data 06/10/2015).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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