quarta-feira, 10 de setembro de 2014

TRF3 - Porta giratória com detector de metais não gera dano moral quando cliente não sofre humilhação

TRF3 - Porta giratória com detector de metais não gera dano moral quando cliente não sofre humilhação


Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que deixou de conceder dano moral supostamente causado a pessoa que ficou presa em porta giratória de agência bancária. O autor da ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) requereu indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos em razão do travamento da porta giratória ao tentar entrar na agência do banco no bairro de Cangaíba, na cidade de São Paulo. Narra a decisão do tribunal que o cliente da CEF tentou por três vezes entrar na agência, sendo que na última tentativa porta giratória travou.

Ele havia atendido prontamente a solicitação dos seguranças que guardavam a porta de entrada para que depositasse os pertences de metal e celular no lugar apropriado.

Com o travamento da porta, foi, então, solicitado que o autor da ação retirasse o anel, o relógio e o cinto da calça. Ele se recusou a fazê-lo por temer ser exposto ao ridículo e à humilhação perante as pessoas que lá estavam. O cliente alega que, mesmo sendo frequentador assíduo da agência e conhecendo todos os funcionários que trabalhavam no local, não foi autorizado pela gerente a entrar no banco. Ele telefonou, então, para a Polícia Militar e, após a vinda dos policiais, que conversaram com os seguranças, foi autorizada a entrada no banco.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização sob o argumento de que o travamento da porta giratória causou ao autor da ação mero aborrecimento, o que não caracteriza nenhum sofrimento extraordinário que motive o ressarcimento por danos morais. Em seu recurso de apelação, o autor alega que a conduta dos seguranças foi anormal e excedeu o limite do razoável, causando-lhe um constrangimento desnecessário.



A decisão do tribunal entende que a segurança dos clientes de bancos tornou-se item prioritário das instituições bancárias, embora reconheça que, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir eventuais danos é de natureza objetiva, isto é, independente de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

A detecção de metais na entrada das agências bancárias, entre estes as armas, é conduta de caráter geral necessária para preservar a integridade física e a segurança dos clientes e dos funcionários de qualquer estabelecimento financeiro. A utilização de equipamentos como a porta giratória com detector de metais deve ser feita de forma proporcional e razoável pelos prepostos da instituição financeira. No caso em questão, o travamento da porta e a solicitação, para que o autor se despojasse dos objetos metálicos e abrisse a pasta que portava, não constituem atos ilícitos e foram realizados em nome da segurança do estabelecimento e das pessoas presentes na agência.

De acordo com o TRF3, o constrangimento do autor não restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, já que ele não foi maltratado, constrangido ou humilhado pelos funcionários da agência bancária. Ficou mantida, assim, a sentença, uma vez que dos fatos narrados ficou demonstrado um dissabor inerente ao cotidiano, que não se confunde com dano moral. A decisão está baseada em precedentes do STJ e do próprio TRF3. Nº do Processo: 0009905-72.2002.4.03.6100


 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF1 - Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

TRF1 - Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito.


A decisão reforma sentença de primeira instância. O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” - em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal. Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada - quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.

Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica. O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.

Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal. Nº do Processo: 0004942-17.2007.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT10 - Empresa de engenharia é condenada por cancelar plano de saúde de trabalhador

TRT10 - Empresa de engenharia é condenada por cancelar plano de saúde de trabalhador

A XXXXX. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve o seu plano de saúde cancelado logo depois do término do contrato de trabalho. Em sua sentença, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, classificou como “censurável” a atitude da empresa, que descumpriu normas básicas ao suspender uma garantia legal do trabalhador. Segundo o magistrado, a jurisprudência assegura ao empregado dispensado a manutenção do plano de saúde, desde que ele assuma as despesas.

O entendimento se baseia nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Administrativa 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dispositivos preveem o direito de o trabalhador manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que efetue o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde. “No presente caso, o dano moral é verificado em razão do desgosto, da aflição, da dor e da angústia sofrida pelo reclamante, ao ter a reclamada cancelado o plano de saúde exatamente no momento em que o trabalhador desempregado realizava diversos exames para tratamento médico, segundo se extrai da prova documental produzida nos autos, tudo em virtude da conduta ilícita da ré, reitere-se”, pontuou o juiz. Processo nº 0000733-17.2014.5.10.0019


 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Colhedor de laranja que trabalhava por produção receberá horas extras

Colhedor de laranja que trabalhava por produção receberá horas extras


A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um consórcio de empregadores rurais, que sustentou serem indevidas as horas extras arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, uma vez que o reclamante, um colhedor de laranja, recebia por produção. Já com relação ao recurso do trabalhador, a Câmara fixou a jornada do reclamante para fins de cálculo das horas extras e condenou o consórcio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O colegiado, no que se refere à jornada do colhedor de laranja, fixou como sendo de segunda a sábado das 7h15min às 16h30min, com 15 minutos, e de segunda a sexta-feira, nos últimos dois meses de trabalho, das 7h15min às 16h30min, inclusive nos feriados.

 O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese da reclamada de que o pagamento por produção exclui do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras.

O colegiado lembrou, ainda, que a exclusão total das horas extras, defendida pelo consórcio de empregadores rurais, devido ao sistema de remuneração por produção, é medida que nega o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Afirmou também que não existe justificativa lógica ou jurídica que autorize o empregador que adota o sistema de remuneração por produção a exigir do empregado subordinado a prestação de serviços além dos limites legais, sem responder pelo acréscimo de remuneração previsto pelo artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

Assim, ressaltou a Câmara que o simples fato de o autor laborar por produção não lhe retira o direito ao pagamento de horas extras com seus adicionais, e acrescentou que a jurisprudência majoritária assegura a percepção de horas extras ao trabalhador rural, especialmente o que desempenha suas atividades na lavoura, ainda que sua remuneração se dê por produção. O acórdão salientou, por fim, que a limitação da condenação ao adicional de horas extras, notadamente em se tratando de trabalho braçal penoso e extenuante, normalmente desenvolvido em ambiente rústico, não se nos afigura razoável, na medida em que a imposição de tarifa cada vez menor, por conta da crescente oferta de mão de obra, transfere exclusivamente para o empregador os benefícios do acréscimo da produção.

Segundo afirmou o colegiado, no âmbito do trabalho rural braçal, a adoção do trabalho por produção tem servido como instrumento de exploração injusta do trabalho humano, em detrimento do ideal de valorização do trabalho subordinado, adotado como princípio pela Carta Política de 1988. Essa prática agride sobremaneira a saúde e a higidez do trabalhador, restando configurado no caso um desequilíbrio contratual que torna socialmente injusta a forma de remuneração, concluiu, afirmando que é aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 235 do TST.



Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais sofridos, especialmente pela falta de higiene e segurança no local de trabalho, o acórdão afirmou que houve a violação do réu ao disposto na NR 31. Seu entendimento se baseou em testemunhos colhidos em audiência, de que não havia água potável, sendo que cada trabalhador levava sua água de casa e que também não havia mesas e cadeiras para alimentação, sabonetes, papéis higiênicos, toldos, banheiros, barracas sanitárias no local de trabalho e que não utilizavam EPIs. O colegiado entendeu adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 3 mil, considerando-se os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante, (média de R$ 600) o tempo de trabalho prestado (de 27/6/2011 a 3/1/2012) e, por fim, a gravidade do ocorrido. (Processo 0000365-30-2012-5-15-0075) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


TST - Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

TST - Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional


Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória. Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).


Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida. Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses. No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Guarda compartilhada poderá ser obrigatória

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05/05/2014 - Aconteceu no Senado

Guarda compartilhada poderá ser obrigatória

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A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais poderá ser obrigatória. A CDH aprovou na terça-feira substitutivo de Ângela Portela (PT-RR) ao Projeto de Lei da Câmara 117/2013, que obriga o juiz a aplicá-la se ambos os pais estiverem aptos para exercer o poder familiar.
Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)

http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/05/05/guarda-compartilhada-podera-ser-obrigatoria