TRT10 - Empresa de engenharia é condenada por cancelar plano de saúde de trabalhador
A XXXXX. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve o seu plano de saúde cancelado logo depois do término do contrato de trabalho. Em sua sentença, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, classificou como “censurável” a atitude da empresa, que descumpriu normas básicas ao suspender uma garantia legal do trabalhador. Segundo o magistrado, a jurisprudência assegura ao empregado dispensado a manutenção do plano de saúde, desde que ele assuma as despesas.
O entendimento se baseia nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Administrativa 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dispositivos preveem o direito de o trabalhador manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que efetue o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde. “No presente caso, o dano moral é verificado em razão do desgosto, da aflição, da dor e da angústia sofrida pelo reclamante, ao ter a reclamada cancelado o plano de saúde exatamente no momento em que o trabalhador desempregado realizava diversos exames para tratamento médico, segundo se extrai da prova documental produzida nos autos, tudo em virtude da conduta ilícita da ré, reitere-se”, pontuou o juiz. Processo nº 0000733-17.2014.5.10.0019
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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