ste é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 5-D/2014
(23/05/2014 a 29/05/2014)
(23/05/2014 a 29/05/2014)
DESTAQUES
EM VIRTUDE DE PROBLEMAS TÉCNICOS, ALGUNS LINKS DO INFORMATIVO NÃO ESTÃO FUNCIONANDO. EM BREVE A SITUAÇÃO SERÁ NORMALIZADA. CONTAMOS COM A COMPREENSÃO DE TODOS.
ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DE 07/05/2014 – DOEletrônico 26/05/2014
Publicação das Orientações Jurisprudenciais da SDC nºs 01 a 20 e dos Precedentes Normativos nºs 38 e 39.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Jurisprudência - Súmulas, OJs e Precedentes Normativos - TRT-2
Publicação das Orientações Jurisprudenciais da SDC nºs 01 a 20 e dos Precedentes Normativos nºs 38 e 39.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Jurisprudência - Súmulas, OJs e Precedentes Normativos - TRT-2
ATOS NORMATIVOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO Nº 13/2014, DE 23 DE MAIO DE 2014Publica o quadro "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", referente ao Relatório de Gestão Fiscal do TRT da 2ª Região, do período de maio de 2013 a abril de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
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EDITAIS - CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 23/04/2014
Divulgam a abertura de concursos de remoção para os cargos abaixo especificados
- Juiz Titular na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz Titular na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
Divulgam a abertura de concursos de remoção para os cargos abaixo especificados
- Juiz Titular na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz Titular na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
EDITAL – CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 27/04/2014
Divulgam a abertura de concurso de remoção para o cargo de Desembargador do Trabalho, nos Órgãos deste Tribunal, nas vagas abaixo descritas, com o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições:
- 01 (uma) vaga na 9ª Turma;
- 01 (uma) vaga na SDI-2;
- 01 (uma) vaga na SDI-7.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
Divulgam a abertura de concurso de remoção para o cargo de Desembargador do Trabalho, nos Órgãos deste Tribunal, nas vagas abaixo descritas, com o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições:
- 01 (uma) vaga na 9ª Turma;
- 01 (uma) vaga na SDI-2;
- 01 (uma) vaga na SDI-7.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
PORTARIA GP Nº 33/2014 – DOEletrônico 26/05/2014
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde dos Magistrados ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde dos Magistrados ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP Nº 34/2014 – DOEletrônico 26/05/2014
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde de servidores ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, substituindo aPortaria GP nº 23/2005.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde de servidores ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, substituindo aPortaria GP nº 23/2005.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 20/2014 – DOEletrônico 28/05/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das audiências não realizadas e do atendimento ao público nas unidades judiciárias instaladas no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no período de 22 a 27 de maio de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das audiências não realizadas e do atendimento ao público nas unidades judiciárias instaladas no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no período de 22 a 27 de maio de 2014.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 14/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 26/05/2014Estabelece procedimentos e prazos para solicitação e distribuição de recursos financeiros no âmbito da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT
ATO GDGSET.GP Nº 287/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 26/05/2014
O expediente do Tribunal Superior do Trabalho e o atendimento ao público externo, nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014, será das 8h às 12h30. Nos dias 26 e 30 de junho, quando jogos de outras seleções estão previstos para ocorrer em Brasília às 13 horas, não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho. Os prazos processuais que se encerrarem nas datas referidas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
DECRETO Nº 8.242/2014 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 26/05/2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e CódigosTexto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT
ATO GDGSET.GP Nº 287/2014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 26/05/2014
O expediente do Tribunal Superior do Trabalho e o atendimento ao público externo, nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014, será das 8h às 12h30. Nos dias 26 e 30 de junho, quando jogos de outras seleções estão previstos para ocorrer em Brasília às 13 horas, não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho. Os prazos processuais que se encerrarem nas datas referidas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
DECRETO Nº 8.242/2014 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 26/05/2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
DECRETO Nº 8.250/2014 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 26/05/2014Altera Decreto nº 7.892/13 que regulamenta Sistema de Registro de Preços (Lei nº 8.666/93, art. 15)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 26/05/2014Altera a Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, que trata da aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social
PORTARIA Nº 732/2014 - MIINISTÉRIO DO TRABALHO DE EMPREGO - DOU 26/05/2014
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
PORTARIA SIT 427/2014 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 28/05/2014
Altera a Portaria SIT nº 121/2009. Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
PORTARIA Nº 086/2014 - DIRETORIA GERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 26/05/23014
Fixa o horário de atendimento ao público externo da Secretaria do Tribunal nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo 2014, das 8h às 12h30 e dispõe que nos dias 26 e 30 de junho, datas previstas para jogos de outras seleções em Brasília, não haverá expediente e os prazos processuais que se iniciem ou se completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia útil subsequente.
RECOMENDAÇÃO CSJT N° 17/2014 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 26/05/2014Fixa o horário de atendimento ao público externo da Secretaria do Tribunal nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo 2014, das 8h às 12h30 e dispõe que nos dias 26 e 30 de junho, datas previstas para jogos de outras seleções em Brasília, não haverá expediente e os prazos processuais que se iniciem ou se completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia útil subsequente.
Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo STF, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas os reflexos da PAE, incidente sobre os proventos e pensões, no período de 1992 a 1998 e, após, a irredutibilidade dos respectivos valores.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT
RESOLUÇÃO CNJ Nº 194/2014 - DJe 28/05/2014
Institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Tratando-se de dispositivos incompatíveis entre si desnecessário que o legislador revogue expressamente todos os dispositivos contrários ou regulados inteiramente pela nova lei - DOEletrônico 20/03/2014
Segundo o Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A teor do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, operou-se a revogação tácita do artigo 44 da Lei Municipal 13637/2003 pelo artigo 29 da Lei Municipal 14381/2007, por serem dispositivos incompatíveis entre si, sendo desnecessário que o legislador revogue expressamente todos os dispositivos contrários ou regulados inteiramente pela nova lei, como na presente hipótese da gratificação de desempenho. Recurso ordinário do autor improvido.” (Proc. 00005339820135020073 - Ac. 20140190796) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão - DOEletrônico 21/03/2014
Assim decidiu a Juíza convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “As pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão pelo não comparecimento em audiência de instrução em prosseguimento nas lides eminentemente trabalhistas, consoante se depreende da OJ nº 152 da SDI-1 do C. TST. Enquanto empregador e em face de seu empregado regido pela CLT, o ente público não pratica, majoritariamente, atos de império com supremacia de poder. Na relação trabalhista, quase sempre, pratica atos de gestão e equipara-se ao particular. Embora se entenda que, muitas vezes, devem-se compatibilizar as regras e princípios de Direito do Trabalho aos princípios de Direito Administrativo quando o empregador é ente da Administração Pública direta ou indireta, e que, por vezes, há derrogação ou mitigação de princípios ou de regras de direito privado em favor de regras e princípios de direito público; nos casos das lides eminentemente trabalhistas, o interesse público é apenas secundário e, por isso, disponível. O interesse público primário diferencia-se do secundário. É primário quando envolve o bem comum e é secundário quando o interesse imediato é da pessoa administrativa. Quando há interesse público primário, não se verificam os efeitos materiais da revelia, tampouco a confissão ficta ou real, porque, diante de sua natureza, os direitos revelam-se indisponíveis, nos termos dos arts. 302, I,e 320, II, do CPC. A reclamada não compareceu à audiência de instrução (fls. 129), de modo que o Juízo de origem aplicou, corretamente (OJ nº 152 da SDI-1), a confissão quanto à matéria de fato, com observância das provas pré-constituídas nos autos.” (Proc. 00014748620115020471 - Ac. 20140204754) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Passível de cumulação indenização por danos morais e estético decorrentes do mesmo sinistro - DOEletrônico 21/03/2014
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Maria Isabel Cueva Moraes em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Inicialmente, destaca-se ser possível a cumulação dos danos moral e estético, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, pois os bens tutelados são distintos. No mesmo sentido é a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Superada essa premissa, o dano moral, em casos de acidente de trabalho, como no caso dos autos, em que o autor sofreu lesões estéticas, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V eX, da Carta Magna. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (...)” (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Em arremate, é irrefragável o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante. Recurso do reclamante provido parcialmente.” (Proc. 00016706420105020221 - Ac.20140181134) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Segundo o Desembargador do Trabalho Ricardo Verta Luduvice em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A teor do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, operou-se a revogação tácita do artigo 44 da Lei Municipal 13637/2003 pelo artigo 29 da Lei Municipal 14381/2007, por serem dispositivos incompatíveis entre si, sendo desnecessário que o legislador revogue expressamente todos os dispositivos contrários ou regulados inteiramente pela nova lei, como na presente hipótese da gratificação de desempenho. Recurso ordinário do autor improvido.” (Proc. 00005339820135020073 - Ac. 20140190796) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão - DOEletrônico 21/03/2014
Assim decidiu a Juíza convocada Maria Elizabeth Mostardo Nunes em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “As pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas aos efeitos materiais da revelia e à pena de confissão pelo não comparecimento em audiência de instrução em prosseguimento nas lides eminentemente trabalhistas, consoante se depreende da OJ nº 152 da SDI-1 do C. TST. Enquanto empregador e em face de seu empregado regido pela CLT, o ente público não pratica, majoritariamente, atos de império com supremacia de poder. Na relação trabalhista, quase sempre, pratica atos de gestão e equipara-se ao particular. Embora se entenda que, muitas vezes, devem-se compatibilizar as regras e princípios de Direito do Trabalho aos princípios de Direito Administrativo quando o empregador é ente da Administração Pública direta ou indireta, e que, por vezes, há derrogação ou mitigação de princípios ou de regras de direito privado em favor de regras e princípios de direito público; nos casos das lides eminentemente trabalhistas, o interesse público é apenas secundário e, por isso, disponível. O interesse público primário diferencia-se do secundário. É primário quando envolve o bem comum e é secundário quando o interesse imediato é da pessoa administrativa. Quando há interesse público primário, não se verificam os efeitos materiais da revelia, tampouco a confissão ficta ou real, porque, diante de sua natureza, os direitos revelam-se indisponíveis, nos termos dos arts. 302, I,e 320, II, do CPC. A reclamada não compareceu à audiência de instrução (fls. 129), de modo que o Juízo de origem aplicou, corretamente (OJ nº 152 da SDI-1), a confissão quanto à matéria de fato, com observância das provas pré-constituídas nos autos.” (Proc. 00014748620115020471 - Ac. 20140204754) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Passível de cumulação indenização por danos morais e estético decorrentes do mesmo sinistro - DOEletrônico 21/03/2014
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Maria Isabel Cueva Moraes em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Inicialmente, destaca-se ser possível a cumulação dos danos moral e estético, ainda que decorrentes de um mesmo sinistro, pois os bens tutelados são distintos. No mesmo sentido é a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Superada essa premissa, o dano moral, em casos de acidente de trabalho, como no caso dos autos, em que o autor sofreu lesões estéticas, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V eX, da Carta Magna. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (...)” (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Em arremate, é irrefragável o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante. Recurso do reclamante provido parcialmente.” (Proc. 00016706420105020221 - Ac.20140181134) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
No caso da despersonalização da pessoa jurídica não apresentando bens a pessoa física, mas sendo proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens - DOEletrônico 21/03/2014
Conforme o Desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido.” (Proc. 02644004620005020038 - Ac. 20140201836) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Conforme o Desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido.” (Proc. 02644004620005020038 - Ac. 20140201836) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Uma vez homologados os cálculos apresentados pela reclamada não há falar em modificação ou ofensa à sentença liquidanda - Doeletrônico 21/03/2014
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Insurge-se a Reclamada, em suma, contra a r. decisão do juízo “a quo” que não acolheu a tese aviada em sede de embargos à execução de existência de erro nos cálculos apresentados por ocasião da liquidação de sentença, e que foram devidamente homologados à fl.112, com a concordância expressa do reclamante. Sustenta que a preclusão não se opera, no caso, vez que o valor exequendo deve observar o conteúdo da decisão de homologação de acordo (fl.44), aduzindo que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a diferença entre o salário registrado inicialmente na CTPS do autor e o acordado entre as partes. Pugna pela reforma. Improspera o inconformismo da Agravante, isso porque não há falar em modificação ou ofensa à sentença liquidanda, pois, como bem indicado na decisão atacada, a homologação dos cálculos observou as contas apresentadas pela reclamada às fls.90/108. O inconformismo da agravante esbarra no instituto da preclusão. Denego o recurso.” (Proc.01663002320055020057 - Ac. 20140222000) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Insurge-se a Reclamada, em suma, contra a r. decisão do juízo “a quo” que não acolheu a tese aviada em sede de embargos à execução de existência de erro nos cálculos apresentados por ocasião da liquidação de sentença, e que foram devidamente homologados à fl.112, com a concordância expressa do reclamante. Sustenta que a preclusão não se opera, no caso, vez que o valor exequendo deve observar o conteúdo da decisão de homologação de acordo (fl.44), aduzindo que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a diferença entre o salário registrado inicialmente na CTPS do autor e o acordado entre as partes. Pugna pela reforma. Improspera o inconformismo da Agravante, isso porque não há falar em modificação ou ofensa à sentença liquidanda, pois, como bem indicado na decisão atacada, a homologação dos cálculos observou as contas apresentadas pela reclamada às fls.90/108. O inconformismo da agravante esbarra no instituto da preclusão. Denego o recurso.” (Proc.01663002320055020057 - Ac. 20140222000) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 08/2014 (TURMAS)
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 08/2014 (TURMAS)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)
(www.tst.jus.br - notícias)
Cobrador agredido por falta de troco receberá indenização da empresa – 23/05/2014
A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (RR-401-91.2011.5.09.0016)
Trabalhador que perdeu perna em acidente de percurso tem indenização majorada – 23/05/2014
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou para R$ 100 mil a indenização por danos morais e materiais de um porteiro que perdeu a perna direita num acidente no percurso para o trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor de R$ 60 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi "módico" diante da gravidade da lesão, que gerou incapacidade laborativa de 70%, dano estético "gravíssimo" e permanente dificuldade de locomoção. (RR-114640-61.2008.5.03.0152)
TST declara JT competente para julgar processo de servente de cartório – 23/05/2014
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora terá de examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo originário. (RO-6093-17.2011.5.02.0000)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho. (RR-1948-28.2010.05.02.0007)
Município é condenado por anotar reintegração por ordem judicial na CTPS – 26/05/2014
O Município de Pradópolis (SP) foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais por ter escrito, na carteira de trabalho de um servidor, que ele foi reintegrado por força de determinação judicial. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o empregador agiu com arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, uma vez que não houve razoabilidade em se lançar a anotação da reclamação trabalhista na carteira de trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado de modo permanente. (RR-50-61.2013.5.15.0120)
Omissão da palavra “adesivo” em recurso não inviabiliza seu processamento – 26/05/2014
A BRF Brasil Foods S. A., que congrega a Sadia e a Perdigão, conquistou o direito de ter um recurso apreciado, apesar de não tê-lo qualificado expressamente como o nome "adesivo". A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a recusa em examinar o recurso pela ausência de referência ao seu caráter adesivo contrariou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura. O recurso adesivo pode ser interposto por qualquer uma das partes em adesão ao recurso da parte contrária. (RR-18300-65.2013.5.13.0002)
Marisa pagará horas extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres – 26/05/2014
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). (RR-480-14.2012.5.09.0088)
Zelador de condomínio não tem direito a insalubridade por coleta de lixo – 27/05/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula 448). (RR-10328-19.2011.5.04.0211)
Turma invalida cláusula de convenção coletiva que reduzia multa sobre o FGTS – 27/05/2014
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visual - Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. a pagar integralmente a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS a uma servente de limpeza que prestou serviços à Câmara dos Deputados. A decisão considerou inválida a cláusula de norma coletiva que instituía a continuidade da relação de emprego com nova prestadora de serviços mediante a redução da multa para 20%. (ARR-1563-82.2011.5.10.0020)
Sindicato é isento de depósito em recurso contra condenação exclusiva em honorários advocatícios – 27/05/2014
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) da obrigação do depósito prévio dos honorários advocatícios, uma vez que foi condenado exclusivamente quanto a essa parcela. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no caso de o sindicato atuar em ação autônoma na qual é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários, não há previsão legal para a exigência do depósito prévio, por não se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal. (RR-20100-16.2007.5.02.0077)
Turma reverte dispensa por alcoolismo crônico e manda empresa reintegrar porteiro – 27/05/2014
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um porteiro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), dispensado por alcoolismo, e o ressarcimento integral de todo o período em que ficou afastado. Ao examinar recurso do trabalhador, a Turma considerou discriminatória sua demissão. Como a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, a empresa violou a Súmula 443 do TST.
Turma reconhece válida cópia não autenticada de procuração – 28/05/2014
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não autenticada de mandato firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009. (RR-1132-24.2011.5.23.0008)
Papel timbrado nas peças processuais comprova assistência sindical – 28/05/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um auxiliar de câmera contra a Fundação Evangélica Trindade, com sede em São Paulo, e determinou que a fundação pague os honorários advocatícios a serem calculados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Para a Turma, a assistência sindical em ação judicial pode ser comprovada pelo timbre do sindicato nas peças do processo e no documento que comprova a prestação dos serviços ao trabalhador. (RR-107000-12.2007.5.02.0009)
TST autoriza redução de gratificação de bancário transferido a pedido – 28/05/2014
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB da condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de função para um empregado que começou a receber gratificação de menor valor ao ser transferido de localidade e passar a exercer cargo de menor importância. O empregado trabalhava na empresa há 35 anos. (E-ED-RR-361-55.2010.5.03.
TST restabelece multa para prevenir descumprimento futuro de obrigação – 28/05/2014
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1) restabeleceu multa fixada em ação civil pública contra a Ponto Verde Comércio de Alimentos Ltda. caso a empresa deixe de observar normas de segurança e higiene do trabalho ou volte a realizar revistas íntimas em seus estabelecimentos. Embora o supermercado já tenha tomado providências necessárias para sanar as irregularidades constatadas, a subseção entendeu que a multa é uma medida prevista no ordenamento jurídico para dar efetividade às decisões judiciais e prevenir ofensas a direitos fundamentais. (RR-656-73.2010.5.05.0023)
Financeira e Itaú pagarão a operador direitos de convenção dos financiários – 29/05/2014
A Quarta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da convenção coletiva da categoria dos financiários a um operador de negócios que intermediava aprovações de crédito e recebia comissões por financiamentos de veículos em concessionárias. O processo agora retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para que seja julgado de acordo com os direitos previstos nesse instrumento coletivo. (RR-343-82.2011.5.02.0081)
Arrematação por R$ 67 mil de fazenda avaliada em R$ 2,5 milhões é anulada – 29/05/2014
Um comerciante que arrematou, por R$ 67 mil, uma fazenda de 540 mil m² perto de Salvador (BA), avaliada em R$ 2,5 milhões, não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que declarou nula a penhora do imóvel. A Quinta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do arrematante, porque seu apelo estava desfundamentado. (AIRR-152-27.2010.5.05.0101)
Casas Bahia pagará pensão a ajudante que adquiriu hérnia de disco – 29/05/2014
A rede de varejo Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor do último salário e indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ajudante externo de caminhão que ficou incapacitado para o trabalho por desenvolver hérnia de disco. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (RR-14900-35.2009.5.01.0061)
Acordo em dissídio no TST prevê redução de jornada na Imbel – 29/05/2014
Os representantes dos sindicatos de empregados e da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) fecharam acordo nesta quarta-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho que prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 42 horas semanais, sem perda salarial. O documento será ainda submetido à aprovação dos empregados em assembleias da categoria, a serem realizadas até a segunda-feira (2). (DCG - 8103-83.2014.5.00.0000)
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(www.stf.jus.br - notícias)
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Supremo reafirma competência para julgar MI sobre aposentadoria especial de servidores – 26/05/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. (...) Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo. De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, “destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal”. (...) “Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência”, salientou o ministro. Por fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, “sequer será necessária a impetração de mandado de injunção”, pois o Supremo, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. (...) Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo. De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, “destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal”. (...) “Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência”, salientou o ministro. Por fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, “sequer será necessária a impetração de mandado de injunção”, pois o Supremo, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Inscrições para o Prêmio Innovare encerram-se no dia 31 – 27/05/2014
As inscrições para a 11ª edição do Prêmio Innovare se encerram neste sábado (31). A iniciativa premia ideias inovadoras de magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados, além de profissionais graduados em qualquer área do conhecimento, que contribuam para a modernização da Justiça Brasileira. O tema é livre nas categorias Juiz, Tribunal, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia. Já na categoria Prêmio Especial, aberta a profissionais graduados de qualquer área do conhecimento, o tema é “Sistema penitenciário justo e eficaz”. Os interessados devem encaminhar ao Instituto Innovare, até 31 de maio, iniciativas que já estejam em prática.
Ministra nega seguimento a reclamação do Estado de Sergipe sobre terceirização – 28/05/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 10636, ajuizada pelo Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação do ente federativo ao pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. (...) Na ação originária, a Justiça do Trabalho considerou o estado como responsável indireto por verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Pontual Serviços Gerais Ltda. No último recurso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento e manteve a condenação com base na jurisprudência daquela corte. A ministra Rosa Weber fundamentou sua decisão no julgamento, pelo STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. A Corte entendeu ser inviável a aplicação da responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos contratos de terceirização firmados com base na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Contudo, como esclarece a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, considerado constitucional pelo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade nas hipóteses de flagrante culpa do ente público – como no caso de omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado.
As inscrições para a 11ª edição do Prêmio Innovare se encerram neste sábado (31). A iniciativa premia ideias inovadoras de magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados, além de profissionais graduados em qualquer área do conhecimento, que contribuam para a modernização da Justiça Brasileira. O tema é livre nas categorias Juiz, Tribunal, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia. Já na categoria Prêmio Especial, aberta a profissionais graduados de qualquer área do conhecimento, o tema é “Sistema penitenciário justo e eficaz”. Os interessados devem encaminhar ao Instituto Innovare, até 31 de maio, iniciativas que já estejam em prática.
Ministra nega seguimento a reclamação do Estado de Sergipe sobre terceirização – 28/05/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 10636, ajuizada pelo Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação do ente federativo ao pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. (...) Na ação originária, a Justiça do Trabalho considerou o estado como responsável indireto por verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Pontual Serviços Gerais Ltda. No último recurso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento e manteve a condenação com base na jurisprudência daquela corte. A ministra Rosa Weber fundamentou sua decisão no julgamento, pelo STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. A Corte entendeu ser inviável a aplicação da responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos contratos de terceirização firmados com base na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Contudo, como esclarece a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, considerado constitucional pelo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade nas hipóteses de flagrante culpa do ente público – como no caso de omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(www.stj.jus.br - notícias)
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Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas - 28/05/2014
“Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.”
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(www.cnj.jus.br - notícias)
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CNJ assina termo de cooperação voltado para a erradicação do trabalho análogo à escravidão – 26/05/2014
O CNJ, o escritório da OIT no Brasil, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso (SRTE/MT) firmam, nesta segunda-feira (26/5), um termo de cooperação técnica com o objetivo de fortalecer, consolidar e replicar as iniciativas do Movimento Ação Integrada. A iniciativa promove a inserção de egressos da escravidão contemporânea em programas de qualificação profissional e sua reinserção no mercado de trabalho. (...) Pelo termo, o CNJ se compromete a coordenar as ações do Movimento com vistas à consolidação e ao fortalecimento das iniciativas; colaborar com os órgãos federais, estaduais e municipais, sobretudo os representantes do sistema judiciário, em ações de promoção do combate ao trabalho escravo. (...) O acordo prevê ainda o monitoramento dos indicadores de desempenho das ações do Movimento em nível nacional e a colaboração com a sustentabilidade do Movimento, por meio de recomendações para a destinação de recursos financeiros oriundos de indenizações por dano moral coletivo em ações judiciais, termos de ajuste de conduta, acordos judiciais etc.
O CNJ, o escritório da OIT no Brasil, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso (SRTE/MT) firmam, nesta segunda-feira (26/5), um termo de cooperação técnica com o objetivo de fortalecer, consolidar e replicar as iniciativas do Movimento Ação Integrada. A iniciativa promove a inserção de egressos da escravidão contemporânea em programas de qualificação profissional e sua reinserção no mercado de trabalho. (...) Pelo termo, o CNJ se compromete a coordenar as ações do Movimento com vistas à consolidação e ao fortalecimento das iniciativas; colaborar com os órgãos federais, estaduais e municipais, sobretudo os representantes do sistema judiciário, em ações de promoção do combate ao trabalho escravo. (...) O acordo prevê ainda o monitoramento dos indicadores de desempenho das ações do Movimento em nível nacional e a colaboração com a sustentabilidade do Movimento, por meio de recomendações para a destinação de recursos financeiros oriundos de indenizações por dano moral coletivo em ações judiciais, termos de ajuste de conduta, acordos judiciais etc.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
(www.cjf.jus.br - notícias)
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Para pagamento de auxílio transporte é suficiente que o servidor ateste em declaração a realização das despesas – 29/05/2014
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(www.portal.mte.gov.br - notícias)
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TRF decide que servidor não precisa restituir verba alimentar recebida por erro da administração – 23/05/2014
Em recente decisão monocrática o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que não há necessidade de servidor público restituir valores gastos com alimentação e recebidos por erro da administração. (0005458-55.2003.4.03.610/SP)
SRTE/GO resgata 7 trabalhadores de condições degradantes – 27/05/2014
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) libertou 7 trabalhadores de regime de trabalho análogo ao de escravos em operação realizada entre os dias 14 e 26 de maio. O grupo laborava nas atividades de carregamento, empilhamento, carga e descarga de toras de eucalipto em uma fazenda em Jataí(GO).
20 trabalhadores são resgatados em MG – 29/05/2014
Alojados de forma precária, o grupo que atuava em uma fazenda de café em Caratinga (MG), chegou a passar fome. A equipe de fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Governador Valadares (MG), coordenada pelo auditor fiscal do Trabalho, Carlos Fernando Lage Paixão, resgatou 20 trabalhadores em condições análogas a de escravo. A ação ocorreu na manhã do dia 27 de maio, em uma fazenda de café em Caratinga, Zona da Mata mineira.