Acúmulo de função
Artigo sobre o acúmulo de função no contrato de trabalho.
Configura acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho.
Esta situação gera decisões bem diferentes nos julgados trabalhistas , pois existem julgamentos que determinam que existe direito ao adicional do acúmulo de função e outros julgamentos que não concedem o adicional de acúmulo de função.
Os julgados que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a nenhum adicional, a fundamentação principal destes julgados negando o adicional é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT).
A única Lei que prevê o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função acumulada de 10%, 20% ou 40%, entretanto esta lei trata da categoria dos Radialistas, desta forma, o entendimento é que não se pode aplicar esta lei a outras categorias profissionais, somente aos Radialistas.
Existe negociação coletiva que prevê o adicional de acúmulo de função, é o caso da Convenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos, que garante este direito a estes tipos de empregados, que prevê em seu texto: “empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo”.
Situação problemática é quando o empregado não está na categoria dos Radialistas e não tem previsto o adicional na negociação coletiva da sua categoria profissional, mas exerce várias funções em seu trabalho.
Nestes casos entendo que o adicional deve ser devido quando esta situação de acumular funções quando não pactuados no começo do contrato de trabalho, quando este situação representar um grande desequilíbrio nas relações entre empregado e patrão, desequilíbrio este que pode atrapalhar qualificação do empregado, trazer risco a saúde e representar situações humilhantes ao empregado.
Entendo que tem que ter um acréscimo salarial quando se tratar de acúmulo de funções exercidas, de cargos totalmente distintos e incompatíveis para qual o empregado foi contratado. O dever de colaboração do empregado para com o patrão não significa fazer tudo que o patrão determinar, pois se assim se permitir e sem a concessão do adicional do acúmulo de função,irá favorecer uma situação de imensos abusos cometidos contra os empregados.
Nestes casos de acúmulo de função deve ser aplicado o Código Civil para combater tais abusos patronais, tanto o artigo 422 CC, que prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” E também o artigo 884 CC, prevê: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Portanto na falta de boa-fé patronal e o enriquecimento patronal sem justa causa a custa do empregado, visto que não estipulou a função no contrato de trabalho.
Portanto deve pagar o patrão um adicional de acúmulo de função para arcar com os prejuízos causados ao empregado, adicional este que deve variar o percentual sobre o salário a critério do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.
Além do adicional pode o empregado pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois está situação pode representar exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei (neste caso Código Civil), contrários bons costumes ou alheios ao contrato (artigo 483 “a” da CLT).
Esta situação gera decisões bem diferentes nos julgados trabalhistas , pois existem julgamentos que determinam que existe direito ao adicional do acúmulo de função e outros julgamentos que não concedem o adicional de acúmulo de função.
Os julgados que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a nenhum adicional, a fundamentação principal destes julgados negando o adicional é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT).
A única Lei que prevê o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função acumulada de 10%, 20% ou 40%, entretanto esta lei trata da categoria dos Radialistas, desta forma, o entendimento é que não se pode aplicar esta lei a outras categorias profissionais, somente aos Radialistas.
Existe negociação coletiva que prevê o adicional de acúmulo de função, é o caso da Convenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos, que garante este direito a estes tipos de empregados, que prevê em seu texto: “empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo”.
Situação problemática é quando o empregado não está na categoria dos Radialistas e não tem previsto o adicional na negociação coletiva da sua categoria profissional, mas exerce várias funções em seu trabalho.
Nestes casos entendo que o adicional deve ser devido quando esta situação de acumular funções quando não pactuados no começo do contrato de trabalho, quando este situação representar um grande desequilíbrio nas relações entre empregado e patrão, desequilíbrio este que pode atrapalhar qualificação do empregado, trazer risco a saúde e representar situações humilhantes ao empregado.
Entendo que tem que ter um acréscimo salarial quando se tratar de acúmulo de funções exercidas, de cargos totalmente distintos e incompatíveis para qual o empregado foi contratado. O dever de colaboração do empregado para com o patrão não significa fazer tudo que o patrão determinar, pois se assim se permitir e sem a concessão do adicional do acúmulo de função,irá favorecer uma situação de imensos abusos cometidos contra os empregados.
Nestes casos de acúmulo de função deve ser aplicado o Código Civil para combater tais abusos patronais, tanto o artigo 422 CC, que prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” E também o artigo 884 CC, prevê: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Portanto na falta de boa-fé patronal e o enriquecimento patronal sem justa causa a custa do empregado, visto que não estipulou a função no contrato de trabalho.
Portanto deve pagar o patrão um adicional de acúmulo de função para arcar com os prejuízos causados ao empregado, adicional este que deve variar o percentual sobre o salário a critério do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.
Além do adicional pode o empregado pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois está situação pode representar exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei (neste caso Código Civil), contrários bons costumes ou alheios ao contrato (artigo 483 “a” da CLT).
FONTE:
MEUADVOGADO
http://www.meuadvogado.com.br/entenda/acumulo-de-funcao.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=67ecde697b-Newsletter_2014_05_27&utm_medium=email&utm_term=0_c6762530ab-67ecde697b-306456277
Publicado em: 03/04/2014 por Bruno De Fiore de Castro Oliveira Teixeira em Direito do Trabalho
http://www.meuadvogado.com.br/entenda/acumulo-de-funcao.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=67ecde697b-Newsletter_2014_05_27&utm_medium=email&utm_term=0_c6762530ab-67ecde697b-306456277
Publicado em: 03/04/2014 por Bruno De Fiore de Castro Oliveira Teixeira em Direito do Trabalho
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